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norma nº 254/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaInstitui no âmbito do Município de Santa Rita do Tocantins TO, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como autoriza a utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI N° 254/2013 DE 26 DE MARÇO DE 20013
Institui no âmbito do Município de Santa Rita do Tocantins -
TO, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como autoriza a utilizar
recursos na promoção de açoes de apoio e incentivo à
atividade.
O Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, a ser coordenado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Produção, com o objetivo de promover ações de
apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase da implantação (construção de tanques).
visando aumentar a produção de peixes no Município e agregar renda às famílias rurais
mediante a projetos específicos.
Art. 2° - Para os efeitos da presente lei considera-se aquicultura familiar, a
atividade desenvolvida no território do Município de Santa Rita do Tocantins por agricultores,
proprietários, titulares de domínio útil, arrendatários, ou detentores a qualquer título de
imóveis rurais ou pescadores, que se enquadrem nos parâmetros de classificação do
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 3° - O-Programa de que trata o artigo 1° desta Lei será desenvolvido
mediante a construção ou a adequação de tanques para a piscicultura no interior do Município
de Santa Rita do Tocantins.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, cada agricultor,
enquadrado na aquicultura familiar, terá direito a 60 (sessenta) horas-máquinas por ano, na
utilização das maquinas, respeitando-se o planejamento da secretaria Municipal de
Agricultura e Produção, com equipamento rodoviário municipal ou contratado de terceiros
através de processo próprio, mediante a prestação de serviços, cujo preço público
correspondente será pago pelo beneficiário, na forma prevista nesta lei.
Art. 4° - O preço público pela execução dos serviços de construção ou
adequação de tanques, será pago pelo agricultor, em até 24 (vinte e quatro) meses, após a
data de conclusão do serviço, compromisso ajustado mediante contrato, servindo como base
o valor da hora-máquina respectivo na data do pagamento, corrigidos monetariamente, nos
mesmos índices do IGPM-(índice Geral de Preços Médios) divulgados pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro que vier em sua substituição, sem a incidência de juros.
Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO
§ 1° - O valor do preço público das horas-máquinas vinculado ao Programa ora
instituído será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal para a máquina
utilizada.
§ 3° - Em caso de inadimpléncia dos contratos firmados com base nesta Lei.
além de revogação dos incentivos de que tratam os § 1° deste artigo e artigo 7°, incidirão
juros e correção monetária, nos termos previstos no Código Tributário Municipal, devendo o
débito ser inscrito em dívida ativa não tributária, para a cobrança administrativa ou judicial.
Ait. 5° - O Município efetuará, anualmente, sempre no mês de janeiro, o
chamamento público dos interessados em aderir ao programa, onde fixará a meta e o
cronograma anual de atendimento, o prazo e as condições para a inscrição, inclusive no que
se refere ao atendimento das normas ambientais
§ 1° Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção, onde de
forma isonômica, serão selecionados pelo Comité Gestor Municipal do Programa de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar.
§ 2° O Comité Gestor Municipal será constituído por 02 (dois) representantes do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar, 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Agricultura e Produção e 02 (dois) representantes de associações de
agricultores rurais sediadas no Município.
Art. 6° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no orçamento
municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado,
anualmente, conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 7° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá curso profissionalizante periodicamente na área da piscicultura e aqueles que
tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%
(noventa por cento), terão ainda um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do
preço público.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 9° - A secretária Municipal de agricultura e produção coordenará o
programa através de um técnico habilitado, que fica autorizado sua contratação, para o
desenvolvimento das atividades
Art. 10 - O Poder Público Municipal fica autorizado a regulamentar mediante
projeto de lei as demais normas necessárias ao bom cumprimento deste programa.
Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
22EKZÍ
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, aos 26 dias do
mês de março do ano de 2013.
ARTHUR CAÍRES MAIA
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057 B

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