← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Santa Rita do Tocantins TO, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como autoriza a utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. |
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SANTA RITA DO TOCANTINS LEI N° 254/2013 DE 26 DE MARÇO DE 20013 Institui no âmbito do Município de Santa Rita do Tocantins - TO, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como autoriza a utilizar recursos na promoção de açoes de apoio e incentivo à atividade. O Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Produção, com o objetivo de promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase da implantação (construção de tanques). visando aumentar a produção de peixes no Município e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2° - Para os efeitos da presente lei considera-se aquicultura familiar, a atividade desenvolvida no território do Município de Santa Rita do Tocantins por agricultores, proprietários, titulares de domínio útil, arrendatários, ou detentores a qualquer título de imóveis rurais ou pescadores, que se enquadrem nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF. Art. 3° - O-Programa de que trata o artigo 1° desta Lei será desenvolvido mediante a construção ou a adequação de tanques para a piscicultura no interior do Município de Santa Rita do Tocantins. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, cada agricultor, enquadrado na aquicultura familiar, terá direito a 60 (sessenta) horas-máquinas por ano, na utilização das maquinas, respeitando-se o planejamento da secretaria Municipal de Agricultura e Produção, com equipamento rodoviário municipal ou contratado de terceiros através de processo próprio, mediante a prestação de serviços, cujo preço público correspondente será pago pelo beneficiário, na forma prevista nesta lei. Art. 4° - O preço público pela execução dos serviços de construção ou adequação de tanques, será pago pelo agricultor, em até 24 (vinte e quatro) meses, após a data de conclusão do serviço, compromisso ajustado mediante contrato, servindo como base o valor da hora-máquina respectivo na data do pagamento, corrigidos monetariamente, nos mesmos índices do IGPM-(índice Geral de Preços Médios) divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier em sua substituição, sem a incidência de juros. Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO § 1° - O valor do preço público das horas-máquinas vinculado ao Programa ora instituído será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal para a máquina utilizada. § 3° - Em caso de inadimpléncia dos contratos firmados com base nesta Lei. além de revogação dos incentivos de que tratam os § 1° deste artigo e artigo 7°, incidirão juros e correção monetária, nos termos previstos no Código Tributário Municipal, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa não tributária, para a cobrança administrativa ou judicial. Ait. 5° - O Município efetuará, anualmente, sempre no mês de janeiro, o chamamento público dos interessados em aderir ao programa, onde fixará a meta e o cronograma anual de atendimento, o prazo e as condições para a inscrição, inclusive no que se refere ao atendimento das normas ambientais § 1° Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção, onde de forma isonômica, serão selecionados pelo Comité Gestor Municipal do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar. § 2° O Comité Gestor Municipal será constituído por 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Produção e 02 (dois) representantes de associações de agricultores rurais sediadas no Município. Art. 6° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado, anualmente, conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 7° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá curso profissionalizante periodicamente na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão ainda um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do preço público. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 9° - A secretária Municipal de agricultura e produção coordenará o programa através de um técnico habilitado, que fica autorizado sua contratação, para o desenvolvimento das atividades Art. 10 - O Poder Público Municipal fica autorizado a regulamentar mediante projeto de lei as demais normas necessárias ao bom cumprimento deste programa. Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL 22EKZÍ Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, aos 26 dias do mês de março do ano de 2013. ARTHUR CAÍRES MAIA Prefeito Municipal Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057 B