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norma nº 261/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaCria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.
native_id266

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V" SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI N° 261/2013 DE 13 DE MAIO DE 20013
"Cr/a o Fundo Municipal Antidrogas e dá
outras providências."
0 Senhor ARTHUR CAÍRES MAIA Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em
vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
1 - recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos para
tal fim;
II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - doações em espécies feitas direlamente ao Fundo;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do
Fundo Municipal Antidrogas, tão logo sejam realizadas.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal Antidrogas.
Art. 3° O Fundo Municipal Antidrogas será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal sobre drogas, integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas, serão aplicados em:
Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057
SANTA RITA DO TOCANTINS
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando a
prevenção ao uso de drogas e entorpecentes;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado para execução de programas e projetos específicos na área;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social, junto às escolas, centros
comunitários e outros segmentos);
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área específica;
VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações
específicas, na área de drogas);
VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folders, vídeos educativos, peças
teatrais).
Art. 5° As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência, prevenção e tratamento de dependentes químicos, se
processarão mediante convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.
Art. 6° As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal sobre drogas, serão
submetidas à apreciação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 8° Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS - TO, aos 13
dias do mês de maio de 2013.
ARTHUR CAÍRES MAIA
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, n° 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5021 - 5057

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