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norma nº 262/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dá Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do Fundeb.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
MUMICIRAL.
LEi N° 262/2013 DE 19 DE JUNHO DE 2013.
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento dá Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conseiho do Fundeb".
O Povo de SANTA RITA DO TOCANTINS, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo l
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Rita
do Tocantins - TO, nos termos da Lei Federal n° 11.494/2007 de junho de 2007.
Capítulo II
Da composição
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por, no mínimo 10 (dez)
membros titulares, e seus respectivos suplentes, constituídos em representações a seguir
discriminadas:
l. dois representantes do Poder Executivo Municipal, dois quais pelo menos uma da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, indicados
pelo Poder Executivo Municipal;
l/. um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. um do Conselho Tutelar do Município, por indicação do mesmo;
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Av. Tocantins n° 150 centro CFP: 77 .565-000 - Fone/Fax- (631 3365-5021 - 5057
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MUNICIPAL.
§ 2° - A indicação referida no caput do art. 1°, caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos
conselheiros indicados.
§ 3° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3° -- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
II. rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°;
III. pela falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, inclusive as reuniões
extraordinárias caso ocorram.
§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
§ 3° - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a entidade que estes
membros representem, deverá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar a escolha do
titular com o respectivo suplente, encaminhando ao presidente do conselho.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente.
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\O MUNICIPAL
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do Programa de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do programa de Apoio aos sistemas de
Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e , ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando
pareceres conclusivos a cerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.
VI. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2°, l desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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GOVERNO MUMIGIRAL.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do
conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. não será remunerada;
II, é considerada atividade de relevante interesse social;
ML assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificadas nas atividades
escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
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\O IVU-IMIGIPAL.
I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - O Executivo Municipal regulamentara está Lei, designando data para composição
e posse do conselho.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 166/2007
de 12 de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 19 dias do mês de
junho do ano de 2013.
ARTHUR CAÍRES MAIA
Prefeito Municipal
Caíres
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, n» 150. centro. CFP: 77.565-000 - FnnP/Fax- ÍB31 33ft5-5n?1 -

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