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norma nº 264/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2013
Date 2013-10-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dá outras providências.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
L D O - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2014
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N° 264/2013 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre as diretrízes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentaria de 2014 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, § 2°, da
Constituição Federal e na Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentarias do Município de Santa Rita do Tocantins para 2014, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPITULO l
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Anexo l
desta Lei, especialmente as que promovam a melhoria do ensino público, a universalização
da saúde, a redução do desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentaria de 2014, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1° Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
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OOVERMO MUNICIPAI￾sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentaria, o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentarias;
VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades
Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades
Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos
financeiros.
§1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais,
por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1° deste artigo
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-
2017.
§ 3° A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou
operação especial.
§ 4° Cada ação orçamentaria, entendida como sendo a atividade, o projeto ou
a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam.
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GOVERNO MUNICIPAL
§ 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 6° O projeto deve constar de uma única esfera orçamentaria, sob um único
programa.
§ 7° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a
transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada.
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentaria e financeira, da receita e
da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Contábil do Município.
Art. 5° Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, o
grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o Orçamento é
Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (l).
§ 2° Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II -juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será classificada
noGND9.
§ 4° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 5° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
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I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins lucrativos.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Administração Municipal (MA 10);
II - MDE - Educação (MA 20);
III - Salário Educação (MA 21);
IV - Específicas da Educação (MA 22);
V- Convénio Específico da Educação (MA 23);
VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24);
VII - FUNDEB 40% (MA 30);
VIII-FUNDEB60%(MA31);
IX - ASPS - Saúde (MA 40);
X - Especificas da Saúde (MA 41);
XI - Convénio Específico da Saúde (MA 43);
XII - Recursos Convénios - Federais (MA 70);
XIII - Recursos Convénios - Estaduais (MA 71);
XIV - Recursos Convénios - Outros (MA 72);
XV - Recursos Hídricos (MA 73);
XVI - Alienação de Bens (MA 74);
XVII-CIDE(MA75);e
XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 80):
§ 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade
social.
Art. 6° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade
orçamentaria à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a unidades orçamentarias integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
§1° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações pertencentes à unidade orçamentaria descentralizadora.
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, serão executadas
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o §
7°, inciso VI, deste artigo.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
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OOVERNO MUNICIPAL.
I -texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados o no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 1964;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei n° 4320Y
1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 8° A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 a, no mínimo, 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade
da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
§ 1° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual
reserva:
I - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica;
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2013, suas respectivas propostas
orçamentarias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014,
observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção l
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentaria de 2014
e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas
de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder
Executivo:
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a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei Complementar
n°101 de 2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, inclusive em versão simplificada,
seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentaria de 2014 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentaria Anual realizada com a
prevista na Lei Orçamentaria de 2014 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;
Art 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para
unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da
Constituição;
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades
congéneres;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou
a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer
fontes de recursos;
IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou
parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas
relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com
finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra
denominação, salvo se:
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas e
discriminadas em categorias de programação.
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos II e III do
caput deste artigo, aos veículos para uso:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara
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Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentaria de 2014 e os créditos especiais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão
ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes do Anexo X desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração
pública municipal; e
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-
2017.
§ 1° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2013,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão
precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de
execução física.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14 A Lei Orçamentaria de 2014 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2014, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se￾á de acordo com os seguintes critérios:
I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários
mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores
ao valor referido no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10
(dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
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GOVERNO MUN1CIPAL.
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2014, referente aos precatórios
parcelados a partir do exercício de 2013; e
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo
como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
Proposta Orçamentaria de 2014, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição,
discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, e por grupo de
natureza despesa, conforme detalhamento constante do art. 5° de desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 2000;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério
da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até
30 de outubro de 2013 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o
que ocorrer por último,
§2° A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100
da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente
do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de 2013, a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial
- IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção III
Das Transferências - Setor Privado
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação e preencham uma das seguintes condições:
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GOVERNO MUNICIPAL.
\ sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham
certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou
assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por
outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente;
II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil
participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do
inciso l do caput deste artigo;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 do ADCT, bem
como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito
de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou certificação de Entidade
Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de
acordo com lei superveniente; e
II - às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e gratuito
detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de
educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro
órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente.
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes
condições;
I - estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto
de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão
para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convénio ou instrumento congénere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentaria de 2013.
Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°
da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
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GOVERNO MUNICIPAL
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades sem fins lucrativos
que sejam certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou por órgão governamental na área da
saúde de acordo com lei superveniente;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
n° 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano
Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com
órgãos públicos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e
sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito
de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do
Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos
recursos;
IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificado pelo Órgão concedente responsável; e
X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de
registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro Órgão competente das
demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei,
a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto
no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
l - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
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II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio
ou instrumento congénere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de
contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração
de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida
no exercício de 2013 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei;
VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
Vil - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica
do Órgão concedente sobre a adequação dos convénios e instrumentos congéneres às
normas afetas à matéria;
VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e
IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§1° A determinação contida no inciso l do caput deste artigo não se aplica aos
recursos alceados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4°, da
Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - do Orçamento Fiscal; e
II - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, Fundos e
Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art 195, incisos l, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentaria de
2014 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no
art. 167, inciso XI, da Constituição.
n
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentaria de 2014 incluirão os recursos
necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se
exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do
Fundo Municipal de Saúde.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentaria e
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentaria
Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares,
especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio
de cada Poder, até 31 de janeiro de 2014.
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° do art.
48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei
Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, § 1°, desta Lei, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de
2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente,
mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do
Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas:
12
SANTA RITA DO TOCANTINS
l - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município,
relacionadas no Anexo V desta Lei;
Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentaria de 2013,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentaria e Financeira
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste
artigo e os que o modificarem conterão, em reais:
I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas.
II - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes.
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre.
§ 1° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como
limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentaria
de 2014, excluídas as relativas às:
I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município
integrantes do Anexo X desta Lei;
II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9°,
§ 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei;
§3° As exclusões de que tratam os incisos l e II do § 2° deste artigo aplicam￾se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no
relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, e
proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a
estimativa atualizada ser inferior.
n
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL.
I - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base
demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a
racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com
juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração
Direta e Indireta do Poder Público Municipal.
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e
as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentaria Anual.
Art. 33 A Lei Orçamentaria Anual de 2014 conterá autorização para
contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) e
nas Resoluções do Senado Federal n°s 40 e 43/2001.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da
Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas com
serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do
limite para elaboração de suas propostas orçamentarias de 2014, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2013,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
Art. 36 No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição
e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os
cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2013, dos cargos
ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da
despesa;e
14
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL.
Ill - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 37 No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20
da Lei Complementar n° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6° , inciso II,
da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação orçamentaria e a
observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos, inativos e pensionistas;
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição, observado o inciso l do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com
pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários,
cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§1°. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos
sociais, previstas no ari. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados
para o exercício de 2014 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo,
igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 2°. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem
providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de
sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentaria
correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder
Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências
dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.
15
SANTA RITA DO TOCANTINS
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentaria de que trata o art. 165,
§ 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 43 O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101. de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais
do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por contrato de
excepcional interesse público.
CAPITULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos económicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade económica do
contribuinte.
Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e
da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de
Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia
Legislativa ou na Câmara Municipal.
16
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentaria de 2014:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção.
§ 3° A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentaria de 2014, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou
das referidas alterações.
§ 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de opc:ações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste
artigo.
§ 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou
editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa
do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 A execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
17
SANTA RITA DO TOCANTINS
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 49 A despr^a não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere.
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em
exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a
classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo
empenho da despesa e a sua localidade.
Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao
registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de convénios ou
instrumentos congéneres.
Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre
em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação
de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município.
18
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos l e H do art. 24 da Lei n 8.666, de
1993.
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso l, da Lei n° 10.028, de 19
de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas
os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do
semestre.
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem
diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão
estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação.
§ 1° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do
impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente
compensação previstas no caput deste artigo.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência
legal a no máximo cinco anos.
§ 3° Os efeitos orçar^ontários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 16 dias do mês de outubro de 2013.
ARTHUR CAÍRES MAIA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
PAG: 001
LRF.art 4°. §1° R$
ESPECIFICAÇÃO
Recatas Total
Receitas Não-Financeiras (1)
Despesa Total
Despesas Não-FInanceiras (II)
Resultado Primário (1 - 11}
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
2014
Valor Corrente
10.434.350,00
10.410.850,00
10.434.350,00
10.326.350,00
84.500,00
ValOf Conslante
10.033.028,85
10.010.432,69
10.033.028,85
9.929.182,69
81.250,00
% PI B
0,0944
0,0942
0,0944
0,0934
0,0008
0,0000
0,0000
0,0000
2015
Valor Corrente
10.434.350,00
10.410,850,00
10.434,350,00
10.326.350,00
84.500,00
Valor Constante % PIB
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
2016
Valor Corrente
10.434.350,00
10.410.850,00
10.434.350,00
10.326.350,00
84.500,00
Valor Constante %PIB
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
CARIÁVEIS
PIB Real (crescimento % anual)
3rojeçao do PIB do Estado
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anula)
3ãmbio (R$/US$ • Final do Ano)
inflação Média (% anual) projetada do INPC
Metodolgia de cálculo dos Valores constantes
2014
4,00
11.052.074.000,00
11,00
2,40
4,00
1.0400
2015
4,00
11,00
2,40
4,00
1.0816
2016
4,00
11,00
2.40
4,00
1,1249
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PAG; 002
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DÊ METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
LRF,art.4",§1B R$
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
PAG: 001
LRF, art. 4°, §2°, inciso l R$
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-FInancelra (1)
Despesa Total
Despesa Não-FInancelra (11)
Resultado Primário (1- 11}
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Melas Previstas em 2012
10.170.000,00
10.136.000,00
10.170.000,00
10.058.000,00
78.000,00
% PIB
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
Melas Realizadas em
2012
82.910,70
82.041,31
981.291,87
929.000,15
-846.958,84
% PIB
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
Variação
Valor
-10.087.089,30
-10.053.958,69
-9.188.708,13
-9.128.999,85
-924.958,84
%
-0,9918
-0,9919
-0,9035
-0,9076
-11,8584
0,0000
0,0000
0,0000
Nota:
PIB Estadual Previsto e Real:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão de PIB para 2012 11.494.157.000.00
Valor real do PIB de 2012
Fonte:
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS RSCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2014
PAG:
001
LRF, art.4fi, §2°, inciso II R$
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-Financeira (1)
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2011
9.130.000,00
9.096.000,00
9.130.000,00
9.018.000,00
78.000,00
2012
10.170.000,00
10.136.000,00
10.170.000,00
10.058.000,00
78.000,00
%
11,3910
11,4336
11,3910
11,5325
0,0000
•100,0000
-100,0000
-100,0000
2013
10.425.000,00
10.391.000,00
10.425.000,00
10.270.000,00
121.000,00
%
2,5074
2,5158
2,5074
2.1078
55,1282
-100,0000
-100,0000
-100,0000
2014
10.434.350,00
10.410.850,00
10.434.350,00
10.326.350,00
84.500,00
%
0,0897
0,1910
0,0897
0,5487
-30,1653
-100,0000
-100,0000
-100,0000
2015
10.434.350,00
10.410.850,00
10.434.350,00
10.326.350,00
84.500,00
%
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
-100,0000
-100,0000
-100,0000
2016
10.434.350,00
10.410.850,00
10.434.350,00
10.326.350,00
84.500,00
%
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
-100,0000
-100,0000
•100,0000
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Hão-Firtanceira (1)
Despesa Total
Despesa Não-F inanceira (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2011
9.495.200,00
9.459.840,00
9.495.200,00
9.378.720,00
81.120,00
2012
10.576.800,00
10.541.440,00
10.576.800,00
10.460.320,00
81.120,00
%
11,3910
11,4336
11,3910
11,5325
0,0000
-100,0000
-100,0000
2013
10.842.000,00
10.806.640,00
10.842.000,00
10.680.800,00
125.840,00
%
2,5074
2,5158
2,5074
2,1078
55,1282
-100,0000
-100,0000
2014
10.033.028,85
10.010.432,69
10.033.028,85
9.929.182,69
81.250,00
%
-7,4615
-7,3678
-7,4615
-7,0371
-35,4339
-100,0000
-100,0000
2015
9.647.143,12
9.625.416,05
9.647.143,12
9.547.291,05
78.125,00
%
-3,8462
-3,8462
-3,8462
-3,8462
-3,8462
-100,0000
-100,0000
2016
9.275.802,29
9.254.911,55
9.275.802,29
9.179.793,76
75.117,79
%
-3,8492
-3,8492
-3,8492
-3,8492
-3,8492
-100,0000
-100,0000
Metodologia de cálculo
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
C
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DlRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
PAG:
002
LRF, art.4B, $2", inciso N R$
ESPECIFICAÇÃO
Divida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2011 2012 %
-100,0000
2013 %
-100,0000
2014 %
-100,0000
2015 %
-100,0000
2016 %
-100,0000
-SPECIFICACAO
Inflação
ndice para Valor Constante
2011
4 00
1 .0400
2012
400
1,0400
2013
400
1,0400
2014
4,00
1.0400
2015
4,00
1.0316
4,00
1,1249
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2014
PAG: 001
LRF, art.4°, §2", inciso R$
PATRIMÓNIO LIQUIDO
Património/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
2012
3.030.462,61
3.030.462,61
%
100,0000
0,0000
0,0000
100,0000
2011
2.993.276,61
2.993.276,61
%
100,0000
0,0000
0,0000
100,0000
2010
2.818.682,10
2.818.682,10
%
100,0000
0,0000
0,0000
100,0000
PATRIMÓNIO LÍQUIDO DO RPPS
Património/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
2012 %
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
2011 %
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
2010 %
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUAR1AL DO RPPS
2014
PAG: 001
LRF. art.4°, §2°. inciso IV. alínea a RS
EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL RECEITAS PREVID.
Valor
DESPESAS PRÉVIO.
Valor
RESULTADO PREVID.
Valor
RECEBIDO P/COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PAG: 002
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2014
LRF. art.48, §28Jnciso RS
EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL RECEITAS PREVID.
Valor
DESPESAS PREVID.
Valor
RESULTADO PREVID.
Valor
RECEBIDO P/COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS
Fonte:
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 001
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
LRF, art.4B, §2°, inciso R$
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens imóveis
TOTAL
2012
0,00
2011
26.400,00
26.400,00
26.400,00
2010
0,00
DESPESAS REALIZADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
TOTAL
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(MI)
2012
0,00
2011
29.000,00
29.000,00
29.000,00
-2.600,00
2010
0,00
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PAG: 001
Fonte:
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
RS
TRIBUTO
TOTAL:
MODALIDADE SETOR/PROG RA MA/BENEFICIAR 10
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2014 2015 2016
COMPENSAÇÃO
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI DE D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2014
PAG: 001
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°. § 2°, inciso V) R$
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-} Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (l)
Redução Permanente da Despesa (II)
Margem Bruta (III) «(U II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV)
VALOR PREVISTO PARA 2014
Fonte:
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 001
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO CONSOLIDADO
2014
LRF, art 5", inciso l R$
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
(-) RECEITA NÃO PRIMÁRIA
- APLICAÇÃO MERCADO DE CAPITAIS, OPERAÇÃO DE CRÉDITO
- OPERAÇÃO DE CRÉDITO
- ALIENAÇÃO DE BENS
- AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS)
RECEITA PRIMÁRIA
DESPESA TOTAL
( ) DESPESA NÃO PRIMARIA
- ENCARGOS COM A DÍVIDA
- AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
- CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
DESPESA PRIMÁRIA
RESULTADO PRIMÁRIO
2014
10.434.350,00
23.500,00
10.410.850,00
10.434.350,00
108.000,00
10.326.350,00
84.500,00
ARTHUR CAÍRES MAIA
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 001
LEI DE DIRETRIZÊS ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
LRF, art 4a, § 3" R$
RISCOS FISCAIS
Descrição
AUMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO QUE POSSA GERAR
IMPACTO NAS DESPESAS COM PESSOAL
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS A MENOR DO QUE A
PREVISTA NO ORÇAMENTO - FRUSTAÇÃO NA
ARRECADAÇÃO DEVIDO A FATOS OCORRIDOS
POSTERIOMENTE Á ELABORAÇÃO DA PEÇA
ORÇAMENTARIA.
AÇÔES JUDICIAIS REFERENTE A DÉBITOS DE
EXERCÍCIOS ANTERIOR
AÇÕES DE SERVIÇOES MUNICIPAIS EM TRÂMITE NA
JUSTIÇA ENCONTRAM-SE EM TRAMITAÇÕES
TRABALHISTAS. QUE PODERÃO IMPLICAR EM NOVOS
COMPROMISSOS ORA A ADMINISTRAÇÃO
AUMENTO DE GASTO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL
TOTAL
Valor
85.000,00
32.000.00
54.000,00
82.000,00
25.000.00
278.000,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO
CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS
DICRICIONÁRIOS.
REDUÇÃO NAS DESPESAS DICRIC1ONÁR1AS
ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO
CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS
DICRICIONÁRIOS.
ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO
CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS
DICRICIONÃRIOS.
ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO
CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS
DICRICIONÁRIOS.
TOTAL
Valor
85.000,00
32.000,00
54.000,00
82.000.00
25.000,00
278.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 002
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
LRF, art 4°, § 30 R$
ARTHUR CAÍRES MA1A
CPF: 015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
DIRSON PEREIRA MAIA
CPF: 213.590.241-15
SECRETARIO DE FINANÇAS
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2014 DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO
DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, § 2o, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
1. Alimentação Escolar;
2 . Manutenção do Hospital Municipal;
3. Manutenção da Rede de Atenção Básica a Saúde;
4 .Despesa de Pessoal e Encargos Sociais;
5. Despesa com fontes de recursos vinculados, cujos recursos tenham
previsão de serem arrecadados no exercício;
6. Manutenção das Escolas de Educação Básica;
7. Despesas do Poder Legislativo.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 001
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 01 - CAMARÁ MUN DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0001 PROCESSO LEGISLATIVO
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
01 .01 .031 .1 .001 - CONST. E AMPL, DO PRÉDIO DA CAMARÁ
01 .01 .031 .2.001 - MANUT. DA CAMARÁ MUNICIPAL
01 .01 .031 .2.094 - Aquisição de Equipamentos
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Porcentagem
Unidade
METAS FÍSICAS
1
100
10
METAS FINANCEIRAS
35.000,00
450.000,00
15.000,00
500.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 002
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
OETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0002 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO
03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST.CIVICAS COMEMOR.E EVENTOS
03.04. 1 24.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
100
METAS FINANCEIRAS
327.000,00
30.000,00
48.000,00
405.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 003
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÔES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0003 SEGURANÇA PUBLICA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÀO/ACÃO
08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA
1 9.08.243.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SEGURANÇA PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
METAS FINANCEIRAS
13.000,00
66.500,00
79.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PÁG-. 004
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0004 MODERNIZAÇÃO DA ADM. TRIBUTARIA
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNCAO/ACAO
05.04.123.2.009 - MANUT. DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
MODERNIZAÇÃO DA ADM. TRIBUTARIA
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
238.000,00
238.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 005
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMEHTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0005 MODERNIZAÇÃO DA ADM, PUBLICA
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
04.04.122.2.005 - CONTRIBUIÇÃO DA ATM, IBAM CMCO
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
MODERNIZAÇÃO DA ADM. PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
46.000,00
46.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 006
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E ACÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0009 COMUNICAÇÃO
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÀO/AÇÃO
07.24,722.2.015 - AMPL E MANUT. SISTEMA DE TV
07.24.722.2.085 - MANUT. DO SISTEMA DE TELEFONIA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
COMUNICAÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
METAS FINANCEIRAS
10.000,00
10.000,00
20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 007
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0010 SANEAMENTO BÁSICO
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/ACAO
10.17.512.1.006 - CONSTR. BANHEIROS P/ PESSOAS CARENTES
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SANEAMENTO BÁSICO
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
METAS FÍSICAS
70
METAS FINANCEIRAS
100.000,00
100.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 008
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0011 HABITAÇÃO
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
22.16.482.1.017 - CONSTRUÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS
22.16.482.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
HABITAÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
METAS FINANCEIRAS
310.000,00
99.000,00
409.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 009
LEI DAS D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
UNIDADE/FUNCÀO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
13.15.451.1.033- CONSTR E REFORMA DE PRAÇAS
13.15.451. 1.038 -AQUISIÇÃO DE PATRULHA
13.15.451 .1 .043 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA ENTRADA DA CIDADE
13.15.451.2.040 - MANUT. SERVIÇOS URBANOS E RURAL BÁSICOS
13.15.452.2.041 - MANUTECAO DE CEMITÉRIO
13.15.452.2.042 - Manut. dos Serviços de Limpeza Pública
13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
1 5.26.781 .2.049 - MANUTENÇÃO DE AEROPORTOS
1 5.26.782.1 .027 - CONSTRUÇÃO DE PONTES
15.26.782.2.051 - MANUTENÇÃO DO DMER
15.26.782.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Unidade
Unidade
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Unidade
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
2
1
1
100
100
100
100
100
10
100
100
METAS FINANCEIRAS
205.000,00
115.000,00
80.000,00
229.500,00
10.000,00
55.000,00
87.500,00
10.000,00
30.000,00
240.000,00
40.000,00
1.102.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 010
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AC Õ ES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
15.26.782.1.020 - PAVIM. VIAS URB. CONST. MEIO-FIOS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS
UNIDADE DE MEDIDA
Quilómetro
METAS FÍSICAS
2000
METAS FINANCEIRAS
510.000,00
510.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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PROGRAMA
0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR
UNIDADBFUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
06.20.605.1.007 - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTEZIANOS
06.20.605.1.037 - AQUISIÇÃO DE MAQUINA DE PERFURA POÇO
ARTESIANO
06.20.605.2.012 - ASSIST. TÉCNICA AOS PROD. RURAIS
06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO DE CACIMBAS
06.20.605.2.106 - MANUTENÇÃO DA SEC DE AGRICULTURA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Unidade
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
1
100
100
100
METAS FINANCEIRAS
60.000,00
45.000,00
55.000,00
20.000,00
191.000,00
371.000.00
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 012
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PROGRAMA
0016 PROTEÇAO AMBIENTAL
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
21.1 8.541 .2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROTEÇAO AMBIENTAL
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
79.000,00
79.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
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PROGRAMA
0019 ENSINO FUNDAMENTAL
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
12.12,122,2.109- MANUNT DAS ATIV DA SEC DE EDUCAÇÃO
12.12.361.1.009- CONSTR. AMPL. UNID. ESCOL. DO ENS.
FUNDAMENTAL
12.12.361 .1 .032 - AQUISIÇÃO DE VEICULO P TRANSP ESCOLAR
12.12.361.1.036 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTE NA
ESCOLA
12.12.361. 2.027 - MANUT, DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR
1 2.12.361 .2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 40 %)
1 2.12.361 .2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 60%)
12.12.361.2.097 - Distribuição de Uniformes Escolares
12.12.361.2.108- REFORMA DAS ESCOLAS MUNICIPAL
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ENSINO FUNDAMENTAL
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Unidade
Unidade
Unidade
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
2
1
1
100
100
100
100
100
100
METAS FINANCEIRAS
1 1 1 .737,50
235.000,00
200.000,00
510.000,00
127.500,00
208.000,00
364.000,00
511.000,00
20,000,00
10.000,00
2.297.237,50
ESTADO DO TOCANTINS
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PROGRAMA
0020 EDUCAÇÃO INFANTIL
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
12.12.365.2.037 - MANUTENÇÃO DAS CRECHES
12.12.365.2.110 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 60%)
12.12.365.2.1 1 1 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 40%)
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
EDUCAÇÃO INFANTIL
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
100
METAS FINANCEIRAS
26.000,00
110.000,00
50.000,00
186.000,00
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PROGRAMA
0021 ENSINO SUPERIOR
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
12.12.364.2.034 - MANUT. DO AUX. AO ENSINO SUPERIOR
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ENSINO SUPERIOR
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
15.000,00
15.000,00
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PROGRAMA
0024 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÂO/ACÃO
1 2.1 2.361 .2.032 - MANUTENÇÃO DO PNAE
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
60.000,00
60.000,00
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PROGRAMA
0028 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
21 .18.542.1 .039 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
METAS FÍSICAS
1
METAS FINANCEIRAS
100.000,00
100.000,00
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PROGRAMA
0031 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
19.08.241.2.055 - PROG DE RECREAÇÃO E LAZER DO IDOSO
1 9.08.244.2.088 - MANUT. DA PANIFICADORA COMUNITÁRIA
19.08.244.2.089 - MANUTENÇÃO DO CRAS
19.08.244.2.112 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CADASTRO ÚNICO
19.08.244.2.115 - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ENVENTUAIS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
A Proteçào Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco
por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
100
100
100
METAS FINANCEIRAS
16.000,00
10.000,00
152.000,00
29.000,00
60.000,00
267.000,00
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
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PROGRAMA
0034 PROMOÇÃO DO DESPORTO
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNCAO/ACAO
12.27.813,1.013- CONST. QUAD. GINAS. ESPORT.REC. DESP.
12.27.813.1.041 - CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPORTIVO
12.27.813.2.038 - MANUT. AO DESPORTO AMADOR
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROMOÇÃO DO DESPORTO
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Unidade
Porcentagem
METAS FÍSICAS
2
1
100
METAS FINANCEIRAS
330.000,00
60.000,00
76.000,00
466.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0036 PROMOÇÃO DA CULTURA
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
12.13.392.2.039 - IMPL E MANUT. BIBL1OT. E ATI V. CULTURA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROMOÇÃO DA CULTURA
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
49.000,00
49.000,00
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0037 ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
04.04.122.2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
04.04.122.2.095 - Pagamento da Divida Consolidada
04.04.122.2.099 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INSS
04.04.122.2.100 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - PASEP
15.26.122.2.107 - MANUT DAS ATIVIDADES ADM SÊC TRANSPORTE
15.26.781 .1.018 - CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO
19.08.122.2.113 - MANT DAS ATIV DA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
20.04.122.2.087 - ATIVIDADES APOIO A JUVENTUDE
21 ,04.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
Unidade
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
Unidade
Porcentagem
Porcentagem
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
1
100
100
100
1
100
100
100
METAS FINANCEIRAS
579.000,00
80.000,00
120.000,00
70.500,00
179.150,00
20.000,00
133.000,00
87.000,00
10.000,00
1.278.650,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0042 CONTROLE SOCIAL
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/ACÀO
19.08.244.2.114 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
Fortalecer as instâncias de controle social da política de Assistência Social, "
Acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços
e benefícios socioassistenci ais
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
4.000,00
4.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PROGRAMA
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
30.000,00
30.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÔES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
PROGRAMA
0027 SAÚDE DA FAMÍLIA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÀO/AÇÃO
17.10.301.1.042 - CONSTRUÇÃO DE UMA ACADEMIA
17.10.301.2.018 • IMPLEM. ACOES SAÚDE DA FAMÍLIA - P S F
17.10.301.2.096- Aquisição de Medicamentos
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SAÚDE DA FAMÍLIA
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
100
METAS FINANCEIRAS
80.000,00
489.000,00
110.000,00
679.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 025
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
PROGRAMA
0028 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
1 7.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITÁRIA)
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
103.700,00
103.700,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 026
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
PROGRAMA
0037 ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
17.10.122.2.083 - Manutenção das Atividades Administrativas
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
221.000,00
221.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
L TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
PROGRAMA
0039 IMPL. DE AÇÕES DO - P A C S
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
1 7.1 0.301 .2.091 - IMPLÊM. AÇÕES DO P A C S
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
IMPL. DE AÇÕES DO- P AC S
UNIDADE DÊ MEDIDA
Porcentagem
METAS FlSICAS
100
METAS FINANCEIRAS
93.000,00
93.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
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PAG: 028
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE 01R ET RIZ E S ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÓES
ÓRGÃO....; 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
PROGRAMA
0040 MANUT DO POSTO DE SAÚDE
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
17.10.301.1.034 • CONST AMPL DO POSTO DE SAÚDE
17.10.301.1.035 - AQUISIÇÃO EQUIP P POSTO DE SAÚDE
17.10.301.2.092 - MANUT DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
MANUT DO POSTO DE SAÚDE
UNIDADE DE MEDIDA
Unidade
Unidade
Porcentagem
METAS FÍSICAS
1
100
100
METAS FINANCEIRAS
120.000,00
160.000,00
390.262,50
670.262,50
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 029
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇOES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
PROGRAMA
0041 PROGRAMA SAÚDE BUCAL
UNIDADE/FUNÇÃO. SUBFUNÇÃO/AÇÃO
17.10.301.2.093 - MANUT SAÚDE BUCAL
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL GERAL \ , \O
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
UNIDADE DE MEDIDA
Porcentagem
METAS FÍSICAS
100
v
METAS FINANCEIRAS
55.000,00
55.000,00
10.434.350,00
V
ARTflOR CAIRES MAIA
015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
GLEYSE DA'
880.873-441-í
CONTADOR
DRADE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
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PAG: 001
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO...,: 01 - CAMARÁ MUN DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 01 - CAMARÁ MUNICIPAL
FUNÇÃO/SU8FUNÇÂO/PROGRAMA/AÇÃO
01 .031 .0001 . 1 .001 - CONST. E AMPL. DO PRÉDIO DA CAMARÁ
01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARÁ MUNICIPAL
01 .031 .0001 .2.094 - Aquisição de Equipamentos
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
1 Unidade
100 Porcentagem
10 Unidade
METAS FINANCEIRAS
35.000,00
450.000,00
15.000,00
500.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 002
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 03 - GABINETE DO PREFEITO
FU NÇÃO/S U B FU N CÃO/PROGRAMA/ AÇÂO
04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO
04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST.CIVICAS COMEMOR.E EVENTOS
04.124.0002.2.054 • MANUT DO CONTROLE INTERNO
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
327.000,00
30.000,00
48.000,00
405.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
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PAG: 003
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO..,.: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 04 - SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
F U NÇÃO/S U B F U NÇÃO/P ROG R AM A/AÇÃO
04.122.0005.2.005 - CONTRIBUIÇÃO DA ATM, IBAM CMCO
04.122.0037.2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
04.122.0037.2.095 - Pagamento da Divida Consolidada
04.122.0037.2.099 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INSS
04.122.0037.2.100 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - PASEP
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
100 Porcentagem
1 Unidade
1 00 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
46.000,00
579.000,00
80.000,00
120.000,00
70.500,00
895.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 004
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 05 - SEC. DE FINANÇAS
FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/AÇÀO
04.123.0004.2.009 - MANUT. DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
238.000,00
238.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
PAG: 005
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 06 - SEC. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
FUNÇAO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇAO
20.605.0015.1.007 - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTEZIANOS
20.605.0015.1 .037 - AQUISIÇÃO DE MAQUINA DE PERFURA POÇO
ARTESIANO
20.605.0015.2.012 - ASSIST. TÉCNICA AOS PROD. RURAIS
20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO DE CACIMBAS
20.605.0015.2.106 - MANUTENÇÃO DA SEC DE AGRICULTURA
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Unidade
1 Unidade
100 Porcentagem
1 00 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
60.000,00
45.000,00
55.000,00
20.000,00
191.000,00
371.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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UNIDADE..: 07 - SEC. COMUNICAÇÃO
FU NÇÃO/S U B FU N ÇÃO/P ROG RAM A/ACÃO
24.722.0009.2.015 - AMPL. E MANUT. SISTEMA DE TV
24.722.0009.2.085 - MANUT. DO SISTEMA DE TELEFONIA
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
10.000,00
10.000,00
20.000,00
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UNIDADE..: 08 - SEC. SEGURANÇA PUBLICA
FU NÇAO/S U B F U N Ç AO/ P ROG RAM A/AC AO
06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
13.000,00
13.000,00
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UNIDADE..: 10 - SETOR DE SANEAMENTO
FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/ACÃO
17.512.0010.1.006 - CONSTR. BANHEIROS P/ PESSOAS CARENTES
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
70 Unidade
METAS FINANCEIRAS
100.000,00
100.000,00
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UNIDADE..: 12 - SEC. EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
12.122.0019.2.109 - MANUNT DAS ATIV DA SEC DE EDUCAÇÃO
12.361.0019.1.009 - CONSTR. AMPL. UNID. ESCOL. DO ENS.
FUNDAMENTAL
12.361 .0019.1 .032 - AQUISIÇÃO DE VEICULO P TRANSP ESCOLAR
12.361.0019.1.036 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTE NA ESCOLA
12.361.0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL
1 2.361 .001 9.2.029 • MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR
12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 40 %)
12.361.0019.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 60%)
12.361.0019.2.097 - Distribuição de Uniformes Escolares
12.361.0019.2.108 - REFORMA DAS ESCOLAS MUNICIPAL
1 2.361 .0024.2.032 - MANUTENÇÃO DO PNAE
1 2.364.0021 .2.034 - MANUT. DO AUX. AO ENSINO SUPERIOR
12.365.0020.2.037 - MANUTENÇÃO DAS CRECHES
12.365.0020.2.1 10 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 60%)
12.365.0020.2.111 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 40%)
13.392.0036.2.039 - IMPL. E MANUT. BIBLIOT. E ATIV. CULTURA
27.813.0034.1.013 - CONST. QUAD. GINAS. ESPORT.REC. DESP.
27.813.0034.1.041 - CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPORTIVO
27.813.0034.2.038 - MANUT. AO DESPORTO AMADOR
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
1 00 Porcentagem
2 Unidade
1 Unidade
1 Unidade
1 00 Porcentagem
1 00 Porcentagem
100 Porcentagem
1 00 Porcentagem
1 00 Porcentagem
1 00 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
2 Unidade
1 Unidade
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
111.737,50
235.000,00
200.000,00
510.000,00
127.500,00
208.000,00
364.000,00
511.000,00
20.000,00
10.000,00
60.000,00
15.000,00
26.000,00
110.000,00
50.000,00
49.000,00
330.000,00
60.000,00
76.000,00
3.073.237,50
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UNIDADE..: 13 - SECRETARIA DE OBRAS E SERV. URBANOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
1 5.451 .001 3. 1 .033 - CONSTR E REFORMA DE PRAÇAS
15.451.0013.1.038 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA
15.451.0013.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA ENTRADA DA CIDADE
15.451.0013.2.040 - MANUT. SERVIÇOS URBANOS E RURAL BÁSICOS
15.452.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITÉRIO
15.452.0013.2.042 - Manut. dos Serviços de Limpeza Pública
15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2 Unidade
1 Unidade
1 Unidade
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
205.000,00
115.000,00
80.000,00
229.500,00
10.000,00
55.000,00
87.500,00
782.000,00
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ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 15 - SEC. DE TRANSPORTES
FUNÇÃO/S UB FUNÇÃO/PROGR AM A/ AÇÃO
26.122.0037.2.107 - MANUT DAS ATIVIDADES ADM SEC TRANSPORTE
26.781.0013.2.049 - MANUTENÇÃO DE AEROPORTOS
26.781.0037.1.018 • CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO
26.782.0013.1.027 - CONSTRUÇÃO DE PONTES
26.782.0013.2.051 - MANUTENÇÃO DO DMER
26.782.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS
26.782.0014.1.020 - PAVIM. VIAS URB. CONST. MEIO-FIOS
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
100 Porcentagem
1 Unidade
10 Unidade
100 Porcentagem
100 Porcentagem
2000 Quilómetro
METAS FINANCEIRAS
179.150,00
10.000,00
20.000,00
30.000,00
240.000,00
40.000,00
510.000,00
1.029.150,00
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/AÇÃO
08.122.0037.2.1 13 - MANT DAS ATIV DA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.241.0031.2.055 - PROG DE RECREAÇÃO E LAZER DO IDOSO
08.243.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR
08.244.0031.2.088 - MANUT. DA PANIFICADORA COMUNITÁRIA
08.244.0031.2.089 - MANUTENÇÃO DO CRAS
08.244.0031 .2. 1 1 2 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CADASTRO ÚNICO
08.244.0031.2.115 - MANUTENÇÃO DE BENEFICIOS ENVENTUAIS
08.244.0042.2.1 14 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
1 00 Porcentagem
1 00 Porcentagem
1 00 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
133.000,00
16.000,00
66.500,00
10.000,00
152.000,00
29.000,00
60.000,00
4.000,00
470.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 20 - SECRETARIA MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
04.122.0037.2.087 - ATIVIDADES APOIO A JUVENTUDE
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
87.000,00
87.000,00
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DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
04.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO
18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE
18.542.0028.1 .039 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
1 00 Porcentagem
100 Porcentagem
1 Unidade
METAS FINANCEIRAS
10.000,00
79.000,00
100.000,00
189.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO...-: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
FUNÇAO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇAO
1 6.482.001 1.1.017- CONSTRUÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS
16.482.001 1.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Unidade
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
310.000,00
99.000,00
409.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS
UNIDADE..: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
FUNÇAO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇAO
99.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
30.000,00
30.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO
UNIDADE..: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/AÇÃO
10.122.0037.2.083 - Manutenção das Atividades Administrativas
10.301.0027.1.042 - CONSTRUÇÃO DE UMA ACADEMIA
10.301.0027.2.018 - IMPLEM. ACOES SAÚDE DA FAMÍLIA - P S F
10.301.0027.2.096 • Aquisição de Medicamentos
10.301.0039.2.091 - IMPLEM. AÇOES DO P A C S
1 0.301 .0040. 1 .034 - CONST AMPL DO POSTO DE SAÚDE
10.301.0040.1.035 - AQUISIÇÃO EQUIP P POSTO DE SAÚDE
10.301 .0040.2.092 - MANUT DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
1 0.301 .0041 .2.093 - MANUT SAÚDE BUCAL
10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITÁRIA)
TOTAL DA UNIDADE
TOTAL GERAL
METAS FÍSICAS
100 Porcentagem
100 Unidade
100 Porcentagem
100 Porcentagem
1 Unidade
1 00 Unidade
100 Porcentagem
100 Porcentagem
100 Porcentagem
METAS FINANCEIRAS
221.000,00
80.000,00
489.000,00
110.000,00
93.000.00
120.000,00
160.000,00
390.262,50
55.000,00
103.700.00
1.821.962,50
10.434.350,00
ARTHUR CAÍRES MAIA
015.152.591-96
PREFEITO MUNICIPAL
GLEYSE DA CRt
880.873.4^1-20
CONTADOR
RADE

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