← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2013 |
| Date | 2013-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dá outras providências. |
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SANTA RITA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS L D O - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2014 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL LEI N° 264/2013 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre as diretrízes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município de Santa Rita do Tocantins para 2014, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. CAPITULO l DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Anexo l desta Lei, especialmente as que promovam a melhoria do ensino público, a universalização da saúde, a redução do desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentaria de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1° Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, SANTA RITA DO TOCANTINS OOVERMO MUNICIPAIsempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentaria, o menor nível da classificação institucional; VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentarias; VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros. §1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014- 2017. § 3° A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial. § 4° Cada ação orçamentaria, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam. SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL § 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. § 6° O projeto deve constar de uma única esfera orçamentaria, sob um único programa. § 7° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada. Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentaria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Município. Art. 5° Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (l). § 2° Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais; II -juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será classificada noGND9. § 4° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. § 5° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins lucrativos. § 6° A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Administração Municipal (MA 10); II - MDE - Educação (MA 20); III - Salário Educação (MA 21); IV - Específicas da Educação (MA 22); V- Convénio Específico da Educação (MA 23); VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24); VII - FUNDEB 40% (MA 30); VIII-FUNDEB60%(MA31); IX - ASPS - Saúde (MA 40); X - Especificas da Saúde (MA 41); XI - Convénio Específico da Saúde (MA 43); XII - Recursos Convénios - Federais (MA 70); XIII - Recursos Convénios - Estaduais (MA 71); XIV - Recursos Convénios - Outros (MA 72); XV - Recursos Hídricos (MA 73); XVI - Alienação de Bens (MA 74); XVII-CIDE(MA75);e XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 80): § 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 6° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentaria à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentarias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. §1° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentaria descentralizadora. § 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o § 7°, inciso VI, deste artigo. Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: SANTA RITA DO TOCANTINS OOVERNO MUNICIPAL. I -texto da Lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados o no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 1964; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei n° 4320Y 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Art. 8° A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. § 1° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva: I - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas; II - para atender programação ou necessidade específica; Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2013, suas respectivas propostas orçamentarias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção l Das Diretrizes Gerais Art. 10 A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentaria de 2014 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal. Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder Executivo: SANTA RITA DO TOCANTINS a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei Complementar n°101 de 2000; b) o Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentaria de 2014 e seus anexos; d) os créditos adicionais e seus anexos; e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentaria Anual realizada com a prevista na Lei Orçamentaria de 2014 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; Art 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais; II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais; III - aquisição de automóveis de representação; IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; V - ações de caráter sigiloso; VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição; VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congéneres; VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação, salvo se: a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração; b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas e discriminadas em categorias de programação. Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos II e III do caput deste artigo, aos veículos para uso: a) do Prefeito Municipal; b) do Presidente da Câmara SANTA R TA DO TOCANT NS Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentaria de 2014 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as ações constantes do Anexo X desta Lei; b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública municipal; e c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014- 2017. § 1° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2013, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. § 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 14 A Lei Orçamentaria de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2014, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-seá de acordo com os seguintes critérios: I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver; III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo; SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUN1CIPAL. IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; V - será incluída a parcela a ser paga em 2014, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2013; e VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentaria de 2014, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, e por grupo de natureza despesa, conforme detalhamento constante do art. 5° de desta Lei, especificando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 2000; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da Vara ou Comarca de origem. § 1° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 30 de outubro de 2013 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, §2° A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2013, a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Seção III Das Transferências - Setor Privado Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições: SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL. \ sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso l do caput deste artigo; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica: I - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e II - às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições; I - estejam autorizadas em lei específica; II - estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei. § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convénio ou instrumento congénere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentaria de 2013. Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6° da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou por órgão governamental na área da saúde de acordo com lei superveniente; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei n° 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas portadoras de deficiência; VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão concedente responsável; e X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro Órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente. Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997, dependerá ainda de: l - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; 10 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio ou instrumento congénere; III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações; V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2013 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei; VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; Vil - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica do Órgão concedente sobre a adequação dos convénios e instrumentos congéneres às normas afetas à matéria; VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. §1° A determinação contida no inciso l do caput deste artigo não se aplica aos recursos alceados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4°, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - do Orçamento Fiscal; e II - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, Fundos e Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput. Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art 195, incisos l, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição. n SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentaria de 2014 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Fundo Municipal de Saúde. Seção V Das Alterações da Lei Orçamentaria e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentaria Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações. Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até 31 de janeiro de 2014. Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° do art. 48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar. Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, § 1°, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal. Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas: 12 SANTA RITA DO TOCANTINS l - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo V desta Lei; Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentaria de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Seção VI Das Disposições sobre a Limitação Orçamentaria e Financeira Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais: I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas. II - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes. Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre. § 1° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição Federal. § 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentaria de 2014, excluídas as relativas às: I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes do Anexo X desta Lei; II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9°, § 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei; §3° As exclusões de que tratam os incisos l e II do § 2° deste artigo aplicamse integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior. n SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL. I - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal. Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentaria Anual. Art. 33 A Lei Orçamentaria Anual de 2014 conterá autorização para contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) e nas Resoluções do Senado Federal n°s 40 e 43/2001. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentarias de 2014, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2013, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Art. 36 No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2013, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa;e 14 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL. Ill - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei. Art. 37 No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6° , inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação orçamentaria e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei; II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição, observado o inciso l do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar n° 101, de 2000. §1°. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no ari. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2014 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado. § 2°. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentaria correspondente ao exercício em que forem providos. Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais. 15 SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentaria de que trata o art. 165, § 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. Art. 43 O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101. de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público. CAPITULO Vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos económicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade económica do contribuinte. Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal. 16 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL § 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. § 3° A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria de 2014, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações. § 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de opc:ações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo. § 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 A execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 17 SANTA RITA DO TOCANTINS publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 49 A despr^a não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere. Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de convénios ou instrumentos congéneres. Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município. 18 SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos l e H do art. 24 da Lei n 8.666, de 1993. Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso l, da Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação. § 1° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput deste artigo. § 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência legal a no máximo cinco anos. § 3° Os efeitos orçar^ontários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de outubro de 2013. ARTHUR CAÍRES MAIA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2014 PAG: 001 LRF.art 4°. §1° R$ ESPECIFICAÇÃO Recatas Total Receitas Não-Financeiras (1) Despesa Total Despesas Não-FInanceiras (II) Resultado Primário (1 - 11} Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida 2014 Valor Corrente 10.434.350,00 10.410.850,00 10.434.350,00 10.326.350,00 84.500,00 ValOf Conslante 10.033.028,85 10.010.432,69 10.033.028,85 9.929.182,69 81.250,00 % PI B 0,0944 0,0942 0,0944 0,0934 0,0008 0,0000 0,0000 0,0000 2015 Valor Corrente 10.434.350,00 10.410,850,00 10.434,350,00 10.326.350,00 84.500,00 Valor Constante % PIB 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 2016 Valor Corrente 10.434.350,00 10.410.850,00 10.434.350,00 10.326.350,00 84.500,00 Valor Constante %PIB 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: CARIÁVEIS PIB Real (crescimento % anual) 3rojeçao do PIB do Estado Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anula) 3ãmbio (R$/US$ • Final do Ano) inflação Média (% anual) projetada do INPC Metodolgia de cálculo dos Valores constantes 2014 4,00 11.052.074.000,00 11,00 2,40 4,00 1.0400 2015 4,00 11,00 2,40 4,00 1.0816 2016 4,00 11,00 2.40 4,00 1,1249 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG; 002 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DÊ METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2014 LRF,art.4",§1B R$ ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2014 PAG: 001 LRF, art. 4°, §2°, inciso l R$ ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Não-FInancelra (1) Despesa Total Despesa Não-FInancelra (11) Resultado Primário (1- 11} Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida Melas Previstas em 2012 10.170.000,00 10.136.000,00 10.170.000,00 10.058.000,00 78.000,00 % PIB 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 Melas Realizadas em 2012 82.910,70 82.041,31 981.291,87 929.000,15 -846.958,84 % PIB 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 Variação Valor -10.087.089,30 -10.053.958,69 -9.188.708,13 -9.128.999,85 -924.958,84 % -0,9918 -0,9919 -0,9035 -0,9076 -11,8584 0,0000 0,0000 0,0000 Nota: PIB Estadual Previsto e Real: ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão de PIB para 2012 11.494.157.000.00 Valor real do PIB de 2012 Fonte: ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS RSCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2014 PAG: 001 LRF, art.4fi, §2°, inciso II R$ ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Não-Financeira (1) Despesa Total Despesa Não-Financeira (II) Resultado Primário (1 - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida VALORES A PREÇOS CORRENTES 2011 9.130.000,00 9.096.000,00 9.130.000,00 9.018.000,00 78.000,00 2012 10.170.000,00 10.136.000,00 10.170.000,00 10.058.000,00 78.000,00 % 11,3910 11,4336 11,3910 11,5325 0,0000 •100,0000 -100,0000 -100,0000 2013 10.425.000,00 10.391.000,00 10.425.000,00 10.270.000,00 121.000,00 % 2,5074 2,5158 2,5074 2.1078 55,1282 -100,0000 -100,0000 -100,0000 2014 10.434.350,00 10.410.850,00 10.434.350,00 10.326.350,00 84.500,00 % 0,0897 0,1910 0,0897 0,5487 -30,1653 -100,0000 -100,0000 -100,0000 2015 10.434.350,00 10.410.850,00 10.434.350,00 10.326.350,00 84.500,00 % 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 -100,0000 -100,0000 -100,0000 2016 10.434.350,00 10.410.850,00 10.434.350,00 10.326.350,00 84.500,00 % 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 -100,0000 -100,0000 •100,0000 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Hão-Firtanceira (1) Despesa Total Despesa Não-F inanceira (II) Resultado Primário (1 - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2011 9.495.200,00 9.459.840,00 9.495.200,00 9.378.720,00 81.120,00 2012 10.576.800,00 10.541.440,00 10.576.800,00 10.460.320,00 81.120,00 % 11,3910 11,4336 11,3910 11,5325 0,0000 -100,0000 -100,0000 2013 10.842.000,00 10.806.640,00 10.842.000,00 10.680.800,00 125.840,00 % 2,5074 2,5158 2,5074 2,1078 55,1282 -100,0000 -100,0000 2014 10.033.028,85 10.010.432,69 10.033.028,85 9.929.182,69 81.250,00 % -7,4615 -7,3678 -7,4615 -7,0371 -35,4339 -100,0000 -100,0000 2015 9.647.143,12 9.625.416,05 9.647.143,12 9.547.291,05 78.125,00 % -3,8462 -3,8462 -3,8462 -3,8462 -3,8462 -100,0000 -100,0000 2016 9.275.802,29 9.254.911,55 9.275.802,29 9.179.793,76 75.117,79 % -3,8492 -3,8492 -3,8492 -3,8492 -3,8492 -100,0000 -100,0000 Metodologia de cálculo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES C ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DlRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS PAG: 002 LRF, art.4B, $2", inciso N R$ ESPECIFICAÇÃO Divida Consolidada Líquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2011 2012 % -100,0000 2013 % -100,0000 2014 % -100,0000 2015 % -100,0000 2016 % -100,0000 -SPECIFICACAO Inflação ndice para Valor Constante 2011 4 00 1 .0400 2012 400 1,0400 2013 400 1,0400 2014 4,00 1.0400 2015 4,00 1.0316 4,00 1,1249 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2014 PAG: 001 LRF, art.4°, §2", inciso R$ PATRIMÓNIO LIQUIDO Património/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 2012 3.030.462,61 3.030.462,61 % 100,0000 0,0000 0,0000 100,0000 2011 2.993.276,61 2.993.276,61 % 100,0000 0,0000 0,0000 100,0000 2010 2.818.682,10 2.818.682,10 % 100,0000 0,0000 0,0000 100,0000 PATRIMÓNIO LÍQUIDO DO RPPS Património/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 2012 % 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 2011 % 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 2010 % 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUAR1AL DO RPPS 2014 PAG: 001 LRF. art.4°, §2°. inciso IV. alínea a RS EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL RECEITAS PREVID. Valor DESPESAS PRÉVIO. Valor RESULTADO PREVID. Valor RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 002 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2014 LRF. art.48, §28Jnciso RS EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL RECEITAS PREVID. Valor DESPESAS PREVID. Valor RESULTADO PREVID. Valor RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS Fonte: ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 001 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 LRF, art.4B, §2°, inciso R$ RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens imóveis TOTAL 2012 0,00 2011 26.400,00 26.400,00 26.400,00 2010 0,00 DESPESAS REALIZADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida TOTAL SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(MI) 2012 0,00 2011 29.000,00 29.000,00 29.000,00 -2.600,00 2010 0,00 ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 001 Fonte: ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2014 RS TRIBUTO TOTAL: MODALIDADE SETOR/PROG RA MA/BENEFICIAR 10 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2014 2015 2016 COMPENSAÇÃO DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI DE D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO 2014 PAG: 001 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°. § 2°, inciso V) R$ EVENTO Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-} Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (l) Redução Permanente da Despesa (II) Margem Bruta (III) «(U II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC Geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) VALOR PREVISTO PARA 2014 Fonte: ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 001 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO CONSOLIDADO 2014 LRF, art 5", inciso l R$ ESPECIFICAÇÃO RECEITA TOTAL (-) RECEITA NÃO PRIMÁRIA - APLICAÇÃO MERCADO DE CAPITAIS, OPERAÇÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO DE BENS - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS) RECEITA PRIMÁRIA DESPESA TOTAL ( ) DESPESA NÃO PRIMARIA - ENCARGOS COM A DÍVIDA - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DESPESA PRIMÁRIA RESULTADO PRIMÁRIO 2014 10.434.350,00 23.500,00 10.410.850,00 10.434.350,00 108.000,00 10.326.350,00 84.500,00 ARTHUR CAÍRES MAIA CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 001 LEI DE DIRETRIZÊS ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2014 LRF, art 4a, § 3" R$ RISCOS FISCAIS Descrição AUMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO QUE POSSA GERAR IMPACTO NAS DESPESAS COM PESSOAL ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS A MENOR DO QUE A PREVISTA NO ORÇAMENTO - FRUSTAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DEVIDO A FATOS OCORRIDOS POSTERIOMENTE Á ELABORAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTARIA. AÇÔES JUDICIAIS REFERENTE A DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIOR AÇÕES DE SERVIÇOES MUNICIPAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ENCONTRAM-SE EM TRAMITAÇÕES TRABALHISTAS. QUE PODERÃO IMPLICAR EM NOVOS COMPROMISSOS ORA A ADMINISTRAÇÃO AUMENTO DE GASTO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL TOTAL Valor 85.000,00 32.000.00 54.000,00 82.000,00 25.000.00 278.000,00 PROVIDÊNCIAS Descrição ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS DICRICIONÁRIOS. REDUÇÃO NAS DESPESAS DICRIC1ONÁR1AS ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS DICRICIONÁRIOS. ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS DICRICIONÃRIOS. ABERTUTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS DICRICIONÁRIOS. TOTAL Valor 85.000,00 32.000,00 54.000,00 82.000.00 25.000,00 278.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 002 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2014 LRF, art 4°, § 30 R$ ARTHUR CAÍRES MA1A CPF: 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL DIRSON PEREIRA MAIA CPF: 213.590.241-15 SECRETARIO DE FINANÇAS SANTA RITA DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL ANEXO X LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2014 DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 1. Alimentação Escolar; 2 . Manutenção do Hospital Municipal; 3. Manutenção da Rede de Atenção Básica a Saúde; 4 .Despesa de Pessoal e Encargos Sociais; 5. Despesa com fontes de recursos vinculados, cujos recursos tenham previsão de serem arrecadados no exercício; 6. Manutenção das Escolas de Educação Básica; 7. Despesas do Poder Legislativo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 01 - CAMARÁ MUN DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0001 PROCESSO LEGISLATIVO UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO 01 .01 .031 .1 .001 - CONST. E AMPL, DO PRÉDIO DA CAMARÁ 01 .01 .031 .2.001 - MANUT. DA CAMARÁ MUNICIPAL 01 .01 .031 .2.094 - Aquisição de Equipamentos TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO PROCESSO LEGISLATIVO UNIDADE DE MEDIDA Unidade Porcentagem Unidade METAS FÍSICAS 1 100 10 METAS FINANCEIRAS 35.000,00 450.000,00 15.000,00 500.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 002 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS OETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0002 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO 03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST.CIVICAS COMEMOR.E EVENTOS 03.04. 1 24.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 100 METAS FINANCEIRAS 327.000,00 30.000,00 48.000,00 405.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 003 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÔES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0003 SEGURANÇA PUBLICA UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÀO/ACÃO 08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA 1 9.08.243.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO SEGURANÇA PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 METAS FINANCEIRAS 13.000,00 66.500,00 79.500,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PÁG-. 004 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0004 MODERNIZAÇÃO DA ADM. TRIBUTARIA UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNCAO/ACAO 05.04.123.2.009 - MANUT. DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO MODERNIZAÇÃO DA ADM. TRIBUTARIA UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 238.000,00 238.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 005 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMEHTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0005 MODERNIZAÇÃO DA ADM, PUBLICA UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 04.04.122.2.005 - CONTRIBUIÇÃO DA ATM, IBAM CMCO TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO MODERNIZAÇÃO DA ADM. PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 46.000,00 46.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 006 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E ACÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0009 COMUNICAÇÃO UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÀO/AÇÃO 07.24,722.2.015 - AMPL E MANUT. SISTEMA DE TV 07.24.722.2.085 - MANUT. DO SISTEMA DE TELEFONIA TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO COMUNICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 METAS FINANCEIRAS 10.000,00 10.000,00 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 007 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0010 SANEAMENTO BÁSICO UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/ACAO 10.17.512.1.006 - CONSTR. BANHEIROS P/ PESSOAS CARENTES TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO SANEAMENTO BÁSICO UNIDADE DE MEDIDA Unidade METAS FÍSICAS 70 METAS FINANCEIRAS 100.000,00 100.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 008 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0011 HABITAÇÃO UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO 22.16.482.1.017 - CONSTRUÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS 22.16.482.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO HABITAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA Unidade Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 METAS FINANCEIRAS 310.000,00 99.000,00 409.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 009 LEI DAS D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL UNIDADE/FUNCÀO/SUBFUNÇÃO/ACÃO 13.15.451.1.033- CONSTR E REFORMA DE PRAÇAS 13.15.451. 1.038 -AQUISIÇÃO DE PATRULHA 13.15.451 .1 .043 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA ENTRADA DA CIDADE 13.15.451.2.040 - MANUT. SERVIÇOS URBANOS E RURAL BÁSICOS 13.15.452.2.041 - MANUTECAO DE CEMITÉRIO 13.15.452.2.042 - Manut. dos Serviços de Limpeza Pública 13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 1 5.26.781 .2.049 - MANUTENÇÃO DE AEROPORTOS 1 5.26.782.1 .027 - CONSTRUÇÃO DE PONTES 15.26.782.2.051 - MANUTENÇÃO DO DMER 15.26.782.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL UNIDADE DE MEDIDA Unidade Unidade Unidade Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem Unidade Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 2 1 1 100 100 100 100 100 10 100 100 METAS FINANCEIRAS 205.000,00 115.000,00 80.000,00 229.500,00 10.000,00 55.000,00 87.500,00 10.000,00 30.000,00 240.000,00 40.000,00 1.102.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AC Õ ES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO 15.26.782.1.020 - PAVIM. VIAS URB. CONST. MEIO-FIOS TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS UNIDADE DE MEDIDA Quilómetro METAS FÍSICAS 2000 METAS FINANCEIRAS 510.000,00 510.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS P AG: 011 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR UNIDADBFUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 06.20.605.1.007 - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTEZIANOS 06.20.605.1.037 - AQUISIÇÃO DE MAQUINA DE PERFURA POÇO ARTESIANO 06.20.605.2.012 - ASSIST. TÉCNICA AOS PROD. RURAIS 06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO DE CACIMBAS 06.20.605.2.106 - MANUTENÇÃO DA SEC DE AGRICULTURA TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR UNIDADE DE MEDIDA Unidade Unidade Porcentagem Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 1 100 100 100 METAS FINANCEIRAS 60.000,00 45.000,00 55.000,00 20.000,00 191.000,00 371.000.00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 012 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0016 PROTEÇAO AMBIENTAL UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 21.1 8.541 .2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO PROTEÇAO AMBIENTAL UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 79.000,00 79.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 013 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0019 ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 12.12,122,2.109- MANUNT DAS ATIV DA SEC DE EDUCAÇÃO 12.12.361.1.009- CONSTR. AMPL. UNID. ESCOL. DO ENS. FUNDAMENTAL 12.12.361 .1 .032 - AQUISIÇÃO DE VEICULO P TRANSP ESCOLAR 12.12.361.1.036 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTE NA ESCOLA 12.12.361. 2.027 - MANUT, DO ENSINO FUNDAMENTAL 12.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 1 2.12.361 .2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 40 %) 1 2.12.361 .2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 60%) 12.12.361.2.097 - Distribuição de Uniformes Escolares 12.12.361.2.108- REFORMA DAS ESCOLAS MUNICIPAL TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Unidade Unidade Unidade Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 2 1 1 100 100 100 100 100 100 METAS FINANCEIRAS 1 1 1 .737,50 235.000,00 200.000,00 510.000,00 127.500,00 208.000,00 364.000,00 511.000,00 20,000,00 10.000,00 2.297.237,50 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS P AG: 014 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 • PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0020 EDUCAÇÃO INFANTIL UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO 12.12.365.2.037 - MANUTENÇÃO DAS CRECHES 12.12.365.2.110 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 60%) 12.12.365.2.1 1 1 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 40%) TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO EDUCAÇÃO INFANTIL UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 100 METAS FINANCEIRAS 26.000,00 110.000,00 50.000,00 186.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PÁG-.015 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AC Õ ES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0021 ENSINO SUPERIOR UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 12.12.364.2.034 - MANUT. DO AUX. AO ENSINO SUPERIOR TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO ENSINO SUPERIOR UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 15.000,00 15.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 016 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0024 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÂO/ACÃO 1 2.1 2.361 .2.032 - MANUTENÇÃO DO PNAE TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 60.000,00 60.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M, DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 017 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0028 VIGILÂNCIA SANITÁRIA UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO 21 .18.542.1 .039 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO VIGILÂNCIA SANITÁRIA UNIDADE DE MEDIDA Unidade METAS FÍSICAS 1 METAS FINANCEIRAS 100.000,00 100.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 018 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0031 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 19.08.241.2.055 - PROG DE RECREAÇÃO E LAZER DO IDOSO 1 9.08.244.2.088 - MANUT. DA PANIFICADORA COMUNITÁRIA 19.08.244.2.089 - MANUTENÇÃO DO CRAS 19.08.244.2.112 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CADASTRO ÚNICO 19.08.244.2.115 - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ENVENTUAIS TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO A Proteçào Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 100 100 100 METAS FINANCEIRAS 16.000,00 10.000,00 152.000,00 29.000,00 60.000,00 267.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS P AG: 019 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0034 PROMOÇÃO DO DESPORTO UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNCAO/ACAO 12.27.813,1.013- CONST. QUAD. GINAS. ESPORT.REC. DESP. 12.27.813.1.041 - CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPORTIVO 12.27.813.2.038 - MANUT. AO DESPORTO AMADOR TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO PROMOÇÃO DO DESPORTO UNIDADE DE MEDIDA Unidade Unidade Porcentagem METAS FÍSICAS 2 1 100 METAS FINANCEIRAS 330.000,00 60.000,00 76.000,00 466.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 020 LEI DAS DIRETR1ZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0036 PROMOÇÃO DA CULTURA UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 12.13.392.2.039 - IMPL E MANUT. BIBL1OT. E ATI V. CULTURA TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO PROMOÇÃO DA CULTURA UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 49.000,00 49.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 021 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0037 ADMINISTRATIVO UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO 04.04.122.2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 04.04.122.2.095 - Pagamento da Divida Consolidada 04.04.122.2.099 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INSS 04.04.122.2.100 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - PASEP 15.26.122.2.107 - MANUT DAS ATIVIDADES ADM SÊC TRANSPORTE 15.26.781 .1.018 - CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO 19.08.122.2.113 - MANT DAS ATIV DA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 20.04.122.2.087 - ATIVIDADES APOIO A JUVENTUDE 21 ,04.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO ADMINISTRATIVO UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem Unidade Porcentagem Porcentagem Porcentagem Unidade Porcentagem Porcentagem Porcentagem METAS FÍSICAS 100 1 100 100 100 1 100 100 100 METAS FINANCEIRAS 579.000,00 80.000,00 120.000,00 70.500,00 179.150,00 20.000,00 133.000,00 87.000,00 10.000,00 1.278.650,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 022 LEI DAS D1RETR1ZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 0042 CONTROLE SOCIAL UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/ACÀO 19.08.244.2.114 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO Fortalecer as instâncias de controle social da política de Assistência Social, " Acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços e benefícios socioassistenci ais UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 4.000,00 4.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 023 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PROGRAMA 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO 99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO RESERVA DE CONTINGÊNCIA UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 30.000,00 30.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 024 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÔES ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO PROGRAMA 0027 SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÀO/AÇÃO 17.10.301.1.042 - CONSTRUÇÃO DE UMA ACADEMIA 17.10.301.2.018 • IMPLEM. ACOES SAÚDE DA FAMÍLIA - P S F 17.10.301.2.096- Aquisição de Medicamentos TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE DE MEDIDA Unidade Porcentagem METAS FÍSICAS 100 100 METAS FINANCEIRAS 80.000,00 489.000,00 110.000,00 679.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 025 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO PROGRAMA 0028 VIGILÂNCIA SANITÁRIA UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO 1 7.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITÁRIA) TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO VIGILÂNCIA SANITÁRIA UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 103.700,00 103.700,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 026 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO PROGRAMA 0037 ADMINISTRATIVO UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO 17.10.122.2.083 - Manutenção das Atividades Administrativas TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO ADMINISTRATIVO UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 221.000,00 221.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO L TOCANTINS PAG: 027 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO PROGRAMA 0039 IMPL. DE AÇÕES DO - P A C S UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO 1 7.1 0.301 .2.091 - IMPLÊM. AÇÕES DO P A C S TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO IMPL. DE AÇÕES DO- P AC S UNIDADE DÊ MEDIDA Porcentagem METAS FlSICAS 100 METAS FINANCEIRAS 93.000,00 93.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 028 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE 01R ET RIZ E S ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÓES ÓRGÃO....; 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO PROGRAMA 0040 MANUT DO POSTO DE SAÚDE UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO 17.10.301.1.034 • CONST AMPL DO POSTO DE SAÚDE 17.10.301.1.035 - AQUISIÇÃO EQUIP P POSTO DE SAÚDE 17.10.301.2.092 - MANUT DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE TOTAL DO PROGRAMA OBJETIVO MANUT DO POSTO DE SAÚDE UNIDADE DE MEDIDA Unidade Unidade Porcentagem METAS FÍSICAS 1 100 100 METAS FINANCEIRAS 120.000,00 160.000,00 390.262,50 670.262,50 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 029 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇOES ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO PROGRAMA 0041 PROGRAMA SAÚDE BUCAL UNIDADE/FUNÇÃO. SUBFUNÇÃO/AÇÃO 17.10.301.2.093 - MANUT SAÚDE BUCAL TOTAL DO PROGRAMA TOTAL GERAL \ , \O PROGRAMA SAÚDE BUCAL UNIDADE DE MEDIDA Porcentagem METAS FÍSICAS 100 v METAS FINANCEIRAS 55.000,00 55.000,00 10.434.350,00 V ARTflOR CAIRES MAIA 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL GLEYSE DA' 880.873-441-í CONTADOR DRADE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO...,: 01 - CAMARÁ MUN DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 01 - CAMARÁ MUNICIPAL FUNÇÃO/SU8FUNÇÂO/PROGRAMA/AÇÃO 01 .031 .0001 . 1 .001 - CONST. E AMPL. DO PRÉDIO DA CAMARÁ 01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARÁ MUNICIPAL 01 .031 .0001 .2.094 - Aquisição de Equipamentos TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 1 Unidade 100 Porcentagem 10 Unidade METAS FINANCEIRAS 35.000,00 450.000,00 15.000,00 500.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 002 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 03 - GABINETE DO PREFEITO FU NÇÃO/S U B FU N CÃO/PROGRAMA/ AÇÂO 04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST.CIVICAS COMEMOR.E EVENTOS 04.124.0002.2.054 • MANUT DO CONTROLE INTERNO TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 327.000,00 30.000,00 48.000,00 405.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 003 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO..,.: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 04 - SEC. DE ADMINISTRAÇÃO F U NÇÃO/S U B F U NÇÃO/P ROG R AM A/AÇÃO 04.122.0005.2.005 - CONTRIBUIÇÃO DA ATM, IBAM CMCO 04.122.0037.2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 04.122.0037.2.095 - Pagamento da Divida Consolidada 04.122.0037.2.099 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INSS 04.122.0037.2.100 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - PASEP TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem 100 Porcentagem 1 Unidade 1 00 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 46.000,00 579.000,00 80.000,00 120.000,00 70.500,00 895.500,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 004 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 05 - SEC. DE FINANÇAS FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/AÇÀO 04.123.0004.2.009 - MANUT. DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 238.000,00 238.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 005 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 06 - SEC. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO FUNÇAO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇAO 20.605.0015.1.007 - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTEZIANOS 20.605.0015.1 .037 - AQUISIÇÃO DE MAQUINA DE PERFURA POÇO ARTESIANO 20.605.0015.2.012 - ASSIST. TÉCNICA AOS PROD. RURAIS 20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO DE CACIMBAS 20.605.0015.2.106 - MANUTENÇÃO DA SEC DE AGRICULTURA TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Unidade 1 Unidade 100 Porcentagem 1 00 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 60.000,00 45.000,00 55.000,00 20.000,00 191.000,00 371.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 006 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 07 - SEC. COMUNICAÇÃO FU NÇÃO/S U B FU N ÇÃO/P ROG RAM A/ACÃO 24.722.0009.2.015 - AMPL. E MANUT. SISTEMA DE TV 24.722.0009.2.085 - MANUT. DO SISTEMA DE TELEFONIA TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 10.000,00 10.000,00 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 007 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 08 - SEC. SEGURANÇA PUBLICA FU NÇAO/S U B F U N Ç AO/ P ROG RAM A/AC AO 06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 13.000,00 13.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 008 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 10 - SETOR DE SANEAMENTO FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/ACÃO 17.512.0010.1.006 - CONSTR. BANHEIROS P/ PESSOAS CARENTES TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 70 Unidade METAS FINANCEIRAS 100.000,00 100.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 009 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 12 - SEC. EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 12.122.0019.2.109 - MANUNT DAS ATIV DA SEC DE EDUCAÇÃO 12.361.0019.1.009 - CONSTR. AMPL. UNID. ESCOL. DO ENS. FUNDAMENTAL 12.361 .0019.1 .032 - AQUISIÇÃO DE VEICULO P TRANSP ESCOLAR 12.361.0019.1.036 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTE NA ESCOLA 12.361.0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL 1 2.361 .001 9.2.029 • MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 40 %) 12.361.0019.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEF 60%) 12.361.0019.2.097 - Distribuição de Uniformes Escolares 12.361.0019.2.108 - REFORMA DAS ESCOLAS MUNICIPAL 1 2.361 .0024.2.032 - MANUTENÇÃO DO PNAE 1 2.364.0021 .2.034 - MANUT. DO AUX. AO ENSINO SUPERIOR 12.365.0020.2.037 - MANUTENÇÃO DAS CRECHES 12.365.0020.2.1 10 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 60%) 12.365.0020.2.111 - MANUT DO ENSINO INFANTIL (FUNDEB 40%) 13.392.0036.2.039 - IMPL. E MANUT. BIBLIOT. E ATIV. CULTURA 27.813.0034.1.013 - CONST. QUAD. GINAS. ESPORT.REC. DESP. 27.813.0034.1.041 - CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPORTIVO 27.813.0034.2.038 - MANUT. AO DESPORTO AMADOR TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 1 00 Porcentagem 2 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 00 Porcentagem 1 00 Porcentagem 100 Porcentagem 1 00 Porcentagem 1 00 Porcentagem 1 00 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 2 Unidade 1 Unidade 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 111.737,50 235.000,00 200.000,00 510.000,00 127.500,00 208.000,00 364.000,00 511.000,00 20.000,00 10.000,00 60.000,00 15.000,00 26.000,00 110.000,00 50.000,00 49.000,00 330.000,00 60.000,00 76.000,00 3.073.237,50 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 13 - SECRETARIA DE OBRAS E SERV. URBANOS FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 1 5.451 .001 3. 1 .033 - CONSTR E REFORMA DE PRAÇAS 15.451.0013.1.038 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA 15.451.0013.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA ENTRADA DA CIDADE 15.451.0013.2.040 - MANUT. SERVIÇOS URBANOS E RURAL BÁSICOS 15.452.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITÉRIO 15.452.0013.2.042 - Manut. dos Serviços de Limpeza Pública 15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 2 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 205.000,00 115.000,00 80.000,00 229.500,00 10.000,00 55.000,00 87.500,00 782.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 011 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 15 - SEC. DE TRANSPORTES FUNÇÃO/S UB FUNÇÃO/PROGR AM A/ AÇÃO 26.122.0037.2.107 - MANUT DAS ATIVIDADES ADM SEC TRANSPORTE 26.781.0013.2.049 - MANUTENÇÃO DE AEROPORTOS 26.781.0037.1.018 • CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO 26.782.0013.1.027 - CONSTRUÇÃO DE PONTES 26.782.0013.2.051 - MANUTENÇÃO DO DMER 26.782.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS 26.782.0014.1.020 - PAVIM. VIAS URB. CONST. MEIO-FIOS TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem 100 Porcentagem 1 Unidade 10 Unidade 100 Porcentagem 100 Porcentagem 2000 Quilómetro METAS FINANCEIRAS 179.150,00 10.000,00 20.000,00 30.000,00 240.000,00 40.000,00 510.000,00 1.029.150,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 012 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/AÇÃO 08.122.0037.2.1 13 - MANT DAS ATIV DA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.241.0031.2.055 - PROG DE RECREAÇÃO E LAZER DO IDOSO 08.243.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 08.244.0031.2.088 - MANUT. DA PANIFICADORA COMUNITÁRIA 08.244.0031.2.089 - MANUTENÇÃO DO CRAS 08.244.0031 .2. 1 1 2 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CADASTRO ÚNICO 08.244.0031.2.115 - MANUTENÇÃO DE BENEFICIOS ENVENTUAIS 08.244.0042.2.1 14 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem 1 00 Porcentagem 1 00 Porcentagem 1 00 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 133.000,00 16.000,00 66.500,00 10.000,00 152.000,00 29.000,00 60.000,00 4.000,00 470.500,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 013 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 20 - SECRETARIA MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 04.122.0037.2.087 - ATIVIDADES APOIO A JUVENTUDE TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 87.000,00 87.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG; 014 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS A COES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 04.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 18.542.0028.1 .039 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 1 00 Porcentagem 100 Porcentagem 1 Unidade METAS FINANCEIRAS 10.000,00 79.000,00 100.000,00 189.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 015 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO...-: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FUNÇAO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇAO 1 6.482.001 1.1.017- CONSTRUÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS 16.482.001 1.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Unidade 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 310.000,00 99.000,00 409.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 016 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS UNIDADE..: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA FUNÇAO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇAO 99.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 30.000,00 30.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M. DE SANTA RITA DO TOCANTINS PAG: 017 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUN DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TO UNIDADE..: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/AÇÃO 10.122.0037.2.083 - Manutenção das Atividades Administrativas 10.301.0027.1.042 - CONSTRUÇÃO DE UMA ACADEMIA 10.301.0027.2.018 - IMPLEM. ACOES SAÚDE DA FAMÍLIA - P S F 10.301.0027.2.096 • Aquisição de Medicamentos 10.301.0039.2.091 - IMPLEM. AÇOES DO P A C S 1 0.301 .0040. 1 .034 - CONST AMPL DO POSTO DE SAÚDE 10.301.0040.1.035 - AQUISIÇÃO EQUIP P POSTO DE SAÚDE 10.301 .0040.2.092 - MANUT DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 1 0.301 .0041 .2.093 - MANUT SAÚDE BUCAL 10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITÁRIA) TOTAL DA UNIDADE TOTAL GERAL METAS FÍSICAS 100 Porcentagem 100 Unidade 100 Porcentagem 100 Porcentagem 1 Unidade 1 00 Unidade 100 Porcentagem 100 Porcentagem 100 Porcentagem METAS FINANCEIRAS 221.000,00 80.000,00 489.000,00 110.000,00 93.000.00 120.000,00 160.000,00 390.262,50 55.000,00 103.700.00 1.821.962,50 10.434.350,00 ARTHUR CAÍRES MAIA 015.152.591-96 PREFEITO MUNICIPAL GLEYSE DA CRt 880.873.4^1-20 CONTADOR RADE