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norma nº 266/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 266 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL.
LEI N° 266/2013 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
A Câmara de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado de TOCANTINS decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. Io - Esta lei orça a Receita e lixa a Despesa do Município para o exercício de
2014, no valor global de R$ 10.434.350,00 (DEZ MILHÕES, QUA TOCENTOS E TRINTA E QUA TRO MIL
E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPITULOU
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2°- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu
menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de
Lei.
§ 1°- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será
utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria económica, o
grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2°- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de
execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art 3° - A receita é orçada e a despesa lixada em valores iguais a R$ 10.434.350,00
(DEZ MILHÕES, QUATOCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA
REAIS).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das
autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÕES
I - RECURSOS DO TESOURO
1 - DESPESAS CORRENTES
2 - DESPESAS DE CAPITAL
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA
4 - RESERVA PREVIDENCIÁRIA
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
DESPESA TOTAL
IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
01.01 - CÂMARA MUNICIPA L
03.03 - GABINETE DO PREFEITO
04.0 3 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
05.0 3 - SECRETARIA DE FINANÇAS
06.03 - SECRETARIA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
07.0 3 - SECRETARIA COMUNICAÇÃO
08.0 3 - SECRETARIA SEGURANÇA PUBLICA
10.03 - SETOR DE SANEAMENTO
12.03 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
13.03 - SECRETARIA DE OBRAS E SERV.URBAN O
15.03 - SECRETARIA DE TRANSPORTES
19.08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
20.0 8 - SECRETARIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
21.0 3 - SECRETARIA DE MUN1C DO MEIO AMBIENTE
22.08 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
17.05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
99.03 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
VALORES
10.434.350,00
6.705.850,00
3.698.500,0 0
30.000,0 0
O, 00
0,00
0,00
10.434.350,00
500.000,00
405.000,00
895.500,00
238.000,00
371.000,00
20.000,00
13.000,00
100.000,00
3.073.237,50
782.000,00
1.029.150,00
470.500,00
87.000,00
189.000,00
409.000,00
1.821.962,50
30.000,00
Total das Unidades
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentados à conta do
Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção
económica e prestação de serviços.
Art. 6° - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e
fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando￾lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7°- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei,
abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (SETENTA POR CENTO) sobre o total da despesa nela lixada.
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receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de
acordo com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA DO TESOURO 11.593.500,00
l - RECEITAS CORRENTES 8.523.000,00
1.1 - Receita Tributária 371.900,00
l .2 - Receita de Contribuições 10.500,00
l .3 - Receita Patrimonial 25.600,00
l .4 - Receita Agropecuária 0,00
1.5 - Receita Industrial 0,00
l .6 - Receita de Serviços 0,00
l .7 - Transferências Correntes 8.096.900,00
1 .9 - Outras Receitas Correntes 18.100,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.070.500,00
2. l - Operações de Crédito 0,00
2.2 - Alienações de Bens 25.500,00
2.3 - Amortização de Empréstimos 0,00
2.4 - Transferências de Capital 3.045.000,00
2.5 - Outras Receitas de Capital 0,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00
IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB (1.159.150,00)
RECEITAS TOTAL 10.434.350,00
Art 4° - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 10.434.350,00 (DEZ
MILHÕES, QUATOCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, cm R$ 10.434.350,00 (DEZMILHÕES, QUATOCENTOS
E TRINTA E QUA TRO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ O,^(ZERO REAL):
Art. 5° - A despesa será realizada com observância da programação constante dos
quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento
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GOVERNO MUNICIPAL.
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3° desta
lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares
pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município,
compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2014.
Art. 10° - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos
constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11° - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta,
autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos
orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de
lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra￾orçamentario.
disposições em contrario.
Art. 12° - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2014, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS, aos 09 dias do
mês de dezembro de 2013.
THUR CAÍRES MAIA
Prefeito Municipal

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