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norma nº 318/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2016
Date 2016-05-27
EmentaDispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Santa Rita do Tocantins e dá outras providências.
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ANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
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LEI Nº 318/2016 DE 27 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a Procuradoria Geral do
Município de Santa Rita do Tocantins e dá
outras providências.
Preâmbulo: “Os Procuradores, no exercício de suas funções, gozam de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo
administrativo ou judicial,”
O Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado do Tocantins,
Excelentíssimo Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, no uso de suas atribuições que lhe
assegura a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lej cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de
Santa Rita do Tocantins, dispõe sobre o regime jurídico e as atribuições dos seus
membros, dispõe sobre remuneração e as vantagens de seus integrantes e cria os
cargos de Procuradores.
CAPÍTULO II .
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Municipio de Santa Rita do Tocantins
é instituição de caráter permanente, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, e
essencial à atuação judicial do Município, é constituida dos seguintes cargos:
| - Procurador Geral;
[| — Sub-Procurador Geral.
81º. O Procurador Geral e o Sub Procurador Geral, serão nomeados
em comissão pelo Prefeito Municipal..
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder
Executivo Municipal, compete:
| — Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem
como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057
o SANTA RITA DO TOCANTINS
20 GOVERNO MUNICIPAL
H — Exercer as funções de assessoria técnico-juridica do Poder
Executivo;
Ill — Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV — Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal;
V — Auxiliar o controle interno dos atos administrativos.
CAPÍTULO Ill
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º. O Procurador Geral será escolhido dentre os Advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão,
para exercício profissional exclusivo, com prerrogativas de Secretário Municipal,
Parágrafo Único. |O Procurador Geral será remunerado
mensalmente, de acordo com o Anexo Unico da presente Lei Complementar.
Art. 5º. São atribuições do Procurador Geral:
|— Todas as atribuições gerais conferidas aos Secretários Municipais;
— Dirigir A Procuradoria Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
ll — Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos
municipais;
IV — Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
V — Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
VI — Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o
Municipio seja parte;
VII — Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da
proposta orçamentária;
VII — Firmar, como representante legal do Município, contratos,
convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
IX — Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos
translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que
vierem a ser por estes adquiridos.
Av, Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057
Ed NTA RITA DO TOCANTINS
é GOVERNO MUNICIPAL
Art. 6º. Os pareceres exarados pelo Procurador Geral, e aqueles por
ele confirmados serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
8 1º. O parecer aprovado pelo Prefeito Municipal e publicado
juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujas
Secretarias, Órgãos e Entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
$ 2º. O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas aos
interessados, a partir do momento em que deles tiverem ciência.
Art. 7º. São atribuições do Sub-Procurador Municipal:
|! — Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
Il — Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos
demais créditos do Município;
ll — Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV — Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos
judiciais em que o Município tenha interesse;
V — Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
VI — Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio
imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VI — Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e
desempenhar outras funções correlatas;
VII — Praticar os atos determinados pelo Procurador Geral, em
consonância com o que for de sua atribuição.
Art. 8. Ao Sub-Procurador Municipal aplicam-se as incompatibilidades
previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do Servidor
Publico Municipal, nesta Lei Complementar e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. Ao Sub-Procurador Municipal, é assegurado o
exercício da advocacia privada, desde que respeitada a compatibilidade com a carga
horária e as atividades inerentes à sua função.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FoneiFax: (63) 3365- 5057 Es)
SANTA RITA DO TOCANTINS
; GOVERNO MUNICIPAL
Art. 9. Ao Procurador Geral e ao Subprocurador Geral Municipal é
vedado:
| — Empregar em seu expediente expressões ou termos de
desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto criticas formuladas sob
aspecto jurídico e doutrinário;
Il — Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
ll — Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à
repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de
encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
IV — Valer-se da qualidade de Sub-Procurador Municipal para obter
vantagem indevida;
V — Participar de gerência ou administração de qualquer empresa
privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município de Santa Rita do Tocantins;
VI — Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de
processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de
Procurador Municipal;
VII — Recusar fé a documentos públicos.
Art. 10. É defeso ao Sub-Procurador Municipal exercer as suas
funções em processos ou procedimentos:
| - Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
Il — Em que atuou como advogado de qualquer das partes;
HH — Em que seja cônjuge, parente consanguineo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau;
IV — nos casos previstos na legislação processual.
Art. 11. O Sub-Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito
quando:
| — Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
Il - Houver motivo de foro intimo, ético e profissional! que o iniba de
atuar;
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057 E
“SANTA RITA DO TOCANTINS
PE SOVERNO MUNICIPAL
HI — Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 12. São prerrogativas do Sub-Procurador Municipal:
| — Não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
Il — Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade
funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica;
li — Não ser submetido ao controle convencional da jornada de
trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da
necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse
público de se garantir a sua independência;
IV — Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração
das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
V — Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no
atendimento;
VI — Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Municipio acessando e requisitando documentos e
informações úteis ao exercício da atividade funcional;
VH — Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos
Municipais;
VII — Exercer os direitos relativos à livre associação sindical;
IX — Utilizar, os simbolos, trajes e pronomes de tratamento privativos
dos Advogados;
X — Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal,
sempre que o interesse do serviço o exigir.
Art. 13. São deveres do Sub-Procurador Municipal:
| — Assiduidade;
1 — Pontualidade;
HI — Urbanidade;
Iv — Lealdade às instituições a que serve;
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” GOVERNO MUNICIPAL.
V — Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
VI — Guardar sigilo profissional;
VI! — Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
Viã& — Frequentar seminários, cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento profissional.
Seção VI
Dos Honorários
Art. 14. Ao Procurador Geral e ao Sub-Procurador Geral Municipal é
assegurado o recebimento da totalidade dos honorários pagos pela parte vencida em
virtude de cobrança judicial da dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o
Município for parte, a título de sucumbência, os quais serão partilhados equanimente
entre os Procuradores Municipais.
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios não constituem
encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente
ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 15. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários
advocatícios serão depositados em conta aberta especialmente para este fim.
Art. 18. O rateio dos honorários advocatícios será realizado
mensalmente, sendo que os valores apurados serão pagos até o final do mês
subsequente.
Art. 19. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de
tributos na forma da lei.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para compor a Procuradoria Geral do Município ficam
criadas:
|— 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral, no
quadro permanente de pessoal do Município de Santa Rita do Tocantins, privativo para
escolaridade em curso superior de Bacharelado em Direito, regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais,
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FoneiFax: (63) 3365- 5057
SANTA RITA DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL
CRT
Il — 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Sub-Procurador
Geral, no quadro permanente de pessoal do Município de Santa Rita do Tocantins,
privativo para escolaridade em curso superior de Bacharelado em Direito, regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais,
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município de Santa Rita do
Tocantins, deverá instalar-se em local determinado, específico, aparelhado e
adequado, e deverá contar com instalações e comodidades condignas as atividades de
seus integrantes, para garantia de seu funcionamento e proteção de seu acervo
documental, material, bibliográfico e patrimonial.
Art. 23. Comprovada à necessidade de serviço, a carga horária do
Procurador Geral e do Subprocurador Geral Municipal, poderá ser ampliada, por ato do
Prefeito Municipal, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, com acréscimo financeiro
à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da ampliação, cuja
parcela da remuneração correspondente à prorrogação da carga horária somar-se-á
integralmente, ao vencimento.
8 1º. O Procurador Geral e ao Sub-Procurador Geral Municipal
deveram consentirem expressamente com a ampliação de sua carga horária.
Art. 24. O Procurador Geral e ao Sub-Pocurador Geral Municipal
poderão requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a
diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua
remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou
pós-graduação.
Art. 25. A autoridade municipal da administração direta, contra a qual
tenha sido impetrado Mandado de Segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva
notificação à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
após o seu recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos
relativos à matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a
minuta de informações a serem prestadas à autoridade judiciária e permitido o
necessário acompanhamento jurídico-processual.
Parágrafo Único. As autoridades administrativas deverão prestar à
Procuradoria Geral do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer
informações solicitadas relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou
contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos,
pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 26. O Procurador Geral e o Sub-Pocurador Geral Municipal terão
computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal,
prestado à administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, sob qualquer
regime e forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, para fins da
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057
SANTA RITA DO TOCANTINS
Am SOVERNO MUNICIPAL
VOZ DIZEM = OA
a Cad
contagem para aquisição do adicional por tempo de serviço, da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 27. O dia do Procurador Municipal será comemorado em 11 de
agosto, sendo considerado ponto facultativo para a Procuradoria do Município.
Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, em
27 de maio de 2016. EX
-“Arthur Caires Maia
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 E
SANTA RITA DO TOCANTINS
CersEno mumciras,
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LEI Nº 318/2016 DE 27 DE MAIO DE 2016
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA - VENCIMENTO
Procurador Geral 7.400,00
e Valores dos Vencimentos atribuídos em Reais.
Sub-Procurador Geral 6.200,00
e Valores dos Vencimentos atribuídos em ua
RA da Caires Maia
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057

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