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norma nº 331/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fazer doação de terreno urbano a Empresa Ester Silva Correia de Almeida , para a construção de um empreendimento a titulo de incetivo comercial e dá outras providências.
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Santa Rita
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SANTA RITA, NÃO PODE PAR
Lei Nº 331/2017 DE16 DE MARÇO DE 2017.
“Autoriza o Executivo Municipal a Fazer doação de
terreno urbano a Empresa ESTER SILVA CORREIA
DE ALMEIDA, para construção de um
empreendimento a título de incentivo comercial e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor
ARTHUR CAÍRES MAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada, as áreas constituída pelo Lote abaixo especificados
perfazendo uma área total de 1.975,00 m? (um mil e novecentos e vinte e setenta e
cinco centímetros quadrados), ambos do loteamento oficial do Município de Santa
Rita, que possui as seguintes características, medidas e confrontações:
| - Lote 03 da Quadra 06, de categoria comercial localizado na Avenida Antônio
Valeriano Pinto do Loteamento Urbano de Santa Rita do Tocantins-TO, 2º Etapa com
área total de 1.975,00 m?, medindo: 22,00m de frente confrontando com a Avenida
Antônio Valeriano Pinto e, 7,07m de chanfrado; 20,00m de fundo confrontando com a
Avenida Pará e 7,07 de chanfrado; 80,00m do lado direito confrontando com o Lote
02; 70,00m do lado esquerde confrontando com a Travessa 03, conforme memorial
em anexo que passa a fazer parte integrante dessa Lei.
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a fazer a doação das áreas descritas no
artigo 1º a Empresa ESTER SILVA CORREIA DE ALMEIDA, inscrita no CNP) sob o nº
19.592.058/0001-08, e tem como proprietária a Senhora ESTER SILVA CORREIA DE
ALMEIDA, inscrita no CPF sob nº914.410.561-49, residente e domiciliada na Fazenda
Estrela Dalva, neste município.
Art. 3.º - O imóvel a ser doado pelo Município destina-se a instalação da empresa
donatária, e inicio das atividades do empreendimento denominado LANCHONETE E
D+, inscrito no CNPJ nº 19.592.058/0001-18.
Art. 4.º - São encargos da donatária:
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - FonelFax: (63) 3365-5057
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Santa Rita $)
do Tocantins co.
SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
|- Construção de suas instalações;
Il - Proporcionar a geração de no mínimo 05 (cinco) novos empregos diretos, com
possibilidade de crescimento significativo, a curto e médio prazo;
HI — Iniciar as obras de construção do prédio para instalação da empresa conforme
estabelecido no Projeto Arquitetônico, em anexo a este, no prazo máximo de 05
(cinco) meses e funcionamento da empresa no prazo Máximo de um ano, sendo
ambos os prazos contados da data da doação, podendo os mesmos serem prorrogados
até 01 (um) a ano, a critério do município.
IV - Realizar o faturamento de sua empresa no município de Santa Rita do Tocantins;
Art. 5.º - Os terrenos doados reverteram, sem ônus, ao patrimônio municipal, inclusive
com as benfeitorias neles realizadas se a donatário não atender os prazos
estabelecidos no inciso Ill do artigo anterior, bem como os demais encargos previstos
nesta Lei, contados a partir da promulgação desta Lei.
$1.º - A reversão ao patrimônio municipal, sem ônus para este, também ocorrerá na
hipótese de desativação ou desvio das atividades da donatária dentro do prazo de 10
(dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
82.º - A donatária não poderá efetuar a venda do imóvel, sob pena, de reversão da
doação, bem como da respectiva indenização ao Município, pelo valor do terreno
doado, devendo o valor ser apurado por Comissão Especial, designada pelo Executivo
Municipal, à época da venda, se esta ocorrer.
83.º - A transferência do Imóvel, objeto desta Lei à empresa Donatária, através de
Escritura Pública de Doação, que ocorrerá após a edificação do empreendimento e
aprovação do poder publico, em momento algum eximirá dos encargos constantes da
presente Lei.
84.º - A presente doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura de doação e devendo constar
quando do registro.
Art. 6.º - A donatária não poderá, a qualquer título, proceder a nenhuma alteração
contratual, bem como inclusão ou exclusão de sócios sem a prévia comunicação e
anuência do doador, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a imediata
revogação da presente doação.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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Santa Rita
do Tocantins som
SANTA RITA, NÃO PODE F
Parágrafo Único — A reversão efetivará independentemente de notificação
extrajudicial, bastando apenas o ato revogatório emanado pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 7.º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da promulgação desta
Lei, e tendo a donatária atendido a todas as disposições dela constante, cessarão as
restrições previstas nos artigos anteriores.
Art. 8.º - Fica dispensada a licitação prevista na Lei nº 8.666/93, e suas posteriores
alterações, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, ante o caráter de
interesse social da presente Lei.
Art. 9.º - O inteiro teor das clausulas de reversão, inalienabilidade e
impenhorabilidade, encargos e condições constante na presente lei serão transcritas
na escritura pública de doação quando da sua lavratura, correndo todas as despesas
por conta exclusivas da Donatária.
Art. 10. º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 16 dias do mês de
março do ano de 2017.
A
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Arthur Caires Maia
Prefeito Municipal
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057

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