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norma nº 337/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaDispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras providencias.
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LEI Nº 337/2017. De 25 de Setembro de 2017.
“Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada para crianças e adolescentes em
situação de risco social e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA, e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento,
abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte
de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão
ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de
origem, serão colocadas em família substituta com grau de parentesco com a criança
ou adolescente, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, nos termos
da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob
guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da
família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção,
conforme o caso.
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-
á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios
estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:
| - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em
seus direitos;
Il - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
HI - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral
e/ou orientações;
V - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a
profissionalização;
VI- Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada;
Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente no Município
de Santa Rita do Tocantins, que tenha condições de receber e manter
condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação,
com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, e do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
& 1º. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes
a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será realizado o
cadastramento, emissão de parecer psicossocial, diagnóstico sócio-econômico e
encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para inclusão da criança ou
adolescente nessa unidade familiar de guarda subsidiada.
8 2º. A Secretaria de Assistência Social, numa atuação articulada e
integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou
adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
8 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a
família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e
educacional, nos termos dos arts. 33 a 35, da Lei Federal no 8.069/90.
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Art. 5º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para O
acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal no
8.069/90.
& 1º. Cada família guardiã poderá receber uma criança ou adolescente
de cada vez, podendo ultrapassar apenas quando se tratar de grupo de irmãos.
& 2º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28,
84º, da Lei Federal no 8.069/90.
83º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada,
especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em
caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada.
Art. 6º. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor
pecuniário mensal e pro rata corresponde a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, por
criança ou adolescente acolhido.
8 1º. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará O
valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais e pro rata.
8 2º O familiar cadastrado receberá esta bolsa auxilio enquanto
permanecer com a criança ou adolescente, desde que tal prazo não ultrapasse 2
(dois) anos, prazo máximo para pagamento deste beneficio.
Art. 7º. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de Assistência
Social.
& 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos arts. 165 a 170, da Lei
Federal no 8.069/90.
8 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou
adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal no 8.069/90.
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& 3º. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência Social,
fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da
medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de
alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo
artigo 33, 84º, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada
através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária
orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados
os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do programa de
Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação deste com outros programas
em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a
permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de
origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de
prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 40, par. único, letra “b”, da
Lei Federal no 8.069/90.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas
por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da
família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a
tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme
previsto no art. 35, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem
como o período de atendimento em cada caso.
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Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos das Secretaria
Municipal de Assistência Social, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos Il e
Ile 81º, da Lei Federal no 8.069/90.
Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei
constarão, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento,
seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e
acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios
estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal no 8.069/90; prazo
para reavaliação da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu
retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere
possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe
técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação
com outros programas em execução no município etc.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 25 dias do mês de setembro do
ano de 2017.
X NS
Arthur Caires Maia
Prefeito Municipal
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