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norma nº 338/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Fazer doação de terreno urbano a empresa ANDERSON RUFINO ALVES DE OLIVEIRA para construção de uma Serralheria a titulo de incentivo comercial e dá outra providencias.
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Santa. Rita
do Tocantins.
SANTA RITA, NÃO Pc
LEI Nº 338/2017 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Executivo Municipal a Fazer
doação de terreno urbano a empresa
ANDERSON RUFINO ALVES DE
OLIVEIRA para construção de uma
Serralheria a título de incentivo comercial e
dá outras providências.”
O Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada, as áreas constituídas pelos Lotes abaixo especificados
perfazendo uma área total de 1.037,50 m? (um mil e trinta e sete centímetros quadrados
e cinquenta milímetros), ambos do loteamento oficial do Município de Santa Rita do
Tocantins, que possui as seguintes características, medidas e confrontações:
I- Lote 02 da Quadra 05, localizado na esquina da Avenida Tocantins com a Rua José
Braganholo do Loteamento Urbano de Santa Rita- 2º Etapa, com área de 1.037,50 m?,
medindo: 25,00m de frente confrontando com a Avenida Tocantins e 7,07m de
chanfrado; 30,00m de fundo confrontando com o Lote 03; 30,00m do lado direito
confrontando com a Rua José Braganholo; 35,00m do lado esquerdo confrontando com
o Lote 01, conforme memorial em anexo que passa a fazer parte integrante dessa Lei.
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a fazer a doação das áreas descritas no
artigo 1º, a empresa ANDERSON RUFINO ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ
nº27.871.055/0001-23, de propriedade do senhor Anderson Rufino Alves de Oliveira,
portador do RG sob o nº1.264.754 SSP/TO.
Art. 3º - O imóvel a ser doado pelo Município destina-se a construção e instalação de
uma Serralheria, denominada SERRALHERIA SANTA RITA.
Art. 4º - São encargos do donatário:
I- Construção de suas instalações;
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a Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77. 565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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II - Proporcionar a geração de no mínimo 03 (três) novos empregos diretos, com
possibilidade de crescimento significativo, a curto e médio prazo;
HI — Iniciar as obras de construção do prédio para instalação da empresa conforme
estabelecido no Projeto Arquitetônico, em anexo a este, no prazo máximo de 05 (cinco)
meses e funcionamento da empresa no prazo máximo de um ano, sendo ambos os
prazos contados da data da doação, podendo os mesmos serem prorrogados até 01 (um)
a ano, a critério do município.
IV — Realizar o faturamento de sua empresa no município de Santa Rita do
Tocantins/TO;
Art. 5º - Os terrenos doados reverteram, sem ônus, ao patrimônio municipal, inclusive
com as benfeitorias neles realizadas se a donatário não atender os prazos estabelecidos
no inciso III do artigo anterior, bem como os demais encargos previstos nesta Lei,
contados a partir da promulgação desta Lei.
$1.º - A reversão ao patrimônio municipal, sem ônus para este, também ocorrerá na
hipótese de desativação ou desvio das atividades da donatária dentro do prazo de 10
(dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
$2.º - O donatário não poderá efetuar a venda do imóvel, sob pena, de reversão da
doação, bem como da respectiva indenização ao Município, pelo valor do terreno
doado, devendo o valor ser apurado por Comissão Especial, designada pelo Executivo
Municipal, à época da venda, se esta ocorrer.
$3.º - A transferência do Imóvel, objeto desta Lei à empresa Donatária, através de
Escritura Pública de Doação, que ocorrerá após a edificação do empreendimento e
aprovação do poder público, em momento algum eximirá dos encargos constantes da
presente Lei.
84º - A presente doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura de doação e devendo constar quando
do registro.
Art. 6.º - O donatário não poderá, a qualquer título, proceder a nenhuma alteração
contratual, bem como inclusão ou exclusão de sócios sem a prévia comunicação e
anuência do doador, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a imediata revogação
da presente doação.
Parágrafo Único - A reversão efetivará independentemente de notificação
extrajudicial, bastando apenas o ato revogatório emanado pelo chefe do Poder
Executivo.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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Art. 7.º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da promulgação desta
Lei, e tendo o donatário atendido a todas as disposições dela constante, cessarão as
restrições previstas nos artigos anteriores.
Art. 8.º - Fica dispensada a licitação prevista na Lei nº 8.666/93, e suas posteriores
alterações, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, ante o caráter de interesse
social da presente Lei.
Art.9.º - O inteiro teor das clausulas de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade,
encargos e condições constante na presente lei serão transcritas na escritura pública de
doação quando da sua lavratura, correndo todas as despesas por conta exclusivas do
Donatário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 25 dias do mês de
setembro do ano de 2017.
Wins
Arthur Caires Maia
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057

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