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norma nº 339/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Fazer doação de um terreno urbano à empresa RN ELETRICISTA-ME a titulo de incentivo comercial e dá outras providencias.
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do Tocantins
PODE PARAR
LEI 339/2017 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Executivo Municipal a
Fazer doação de terreno urbano à
empresa RN ELETRICISTA-ME a
título de incentivo comercial e dá outras
providências.”
O Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada, as áreas constituídas pelos Lotes, abaixo especificados
perfazendo uma área total de 252,00 m? (duzentos e cinquenta e dois centímetros
quadrados), do loteamento oficial do Município de Santa Rita do Tocantins, que possui
as seguintes características, medidas e confrontações:
I - Lote 02 da Quadra 01, localizado no Loteamento Urbano Santa Rita -1º Etapa,
medindo: 12,00m de frente confrontando com a Avenida Pará; 12,00m de fundo
confrontando, com o Lote 03; 21,00m do lado direito confrontando com o Lote 01 e
21m do lado esquerdo confrontando com a Avenida Pará e Lote 03, conforme memorial
em anexo que passa a fazer parte integrante dessa Lei.
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a fazer a doação das áreas descritas no
artigo 1º, à empresa RN ELETRCISTA-ME com o CNPJ nº13.408.515/0001-77, tendo
como proprietário o Senhor RAIMUNDO DA SILVA NETO, inscrito no CPF sob o nº
913.653.501-00.
Art. 3º - O imóvel a ser doado pelo Município destina-se a construção e instalação da
auto elétrica para automóveis.
Art. 4º - São encargos da donatária:
I - Construção de suas instalações;
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365-5057
A
do Tocantins cross
SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
unicef
IH - Proporcionar a geração de no mínimo 03 (três) novos empregos diretos, com
possibilidade de crescimento significativo, a curto e médio prazo;
HI — Iniciar as obras de construção do prédio para instalação da empresa conforme
estabelecido no Projeto Arquitetônico, em anexo a este, no prazo máximo de 05 (cinco)
meses e funcionamento da empresa no prazo Máximo de um ano, sendo ambos os
prazos contados da data da doação, podendo os mesmos, serem prorrogados até 01 (um)
a ano, a critério do município.
IV — Realizar o faturamento de sua empresa no município de Santa Rita do Tocantins;
Art. 5º - Os terrenos doados reverteram, sem ônus, ao patrimônio municipal, inclusive
com as benfeitorias neles realizadas se a donatário não atender os prazos estabelecidos
no inciso III do artigo anterior, bem como os demais encargos previstos nesta Lei,
contados a partir da promulgação desta Lei.
$1.º - A reversão ao patrimônio municipal, sem ônus para este, também ocorrerá na
hipótese de desativação ou desvio das atividades da donatária dentro do prazo de 10
(dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
$2.º - O donatário não poderá efetuar a venda do imóvel, sob pena, de reversão da
doação, bem como da respectiva indenização ao Município, pelo valor do terreno
doado, devendo o valor ser apurado por Comissão Especial, designada pelo Executivo
Municipal, à época da venda, se esta ocorrer.
$3.º - A transferência do Imóvel, objeto desta Lei à empresa Donatária, através de
Escritura Pública de Doação, que ocorrerá após a edificação do empreendimento e
aprovação do poder público, em momento algum eximirá dos encargos constantes da
presente Lei.
84º - A presente doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura de doação e devendo constar quando
do registro.
Art. 6.º - O donatário não poderá, a qualquer título, proceder a nenhuma alteração
contratual, bem como inclusão ou exclusão de sócios sem a prévia comunicação e
anuência do doador, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a imediata revogação
da presente doação.
Parágrafo Único —- A reversão efetivará independentemente de notificação
extrajudicial, bastando apenas o ato revogatório emanado pelo chefe do Poder
Executivo.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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Art. 7.º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da promulgação desta
Lei, e tendo o donatário atendido a todas as disposições dela constante, cessarão as
restrições previstas nos artigos anteriores.
Art. 8.º - Fica dispensada a licitação prevista na Lei nº 8.666/93, e suas posteriores
alterações, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, ante o caráter de interesse
social da presente Lei.
Art.9.º - O inteiro teor das clausulas de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade,
encargos e condições constante na presente lei serão transcritas na escritura pública de
doação quando da sua lavratura, correndo todas as despesas por conta exclusivas do
Donatário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 25 dias do mês de
setembro do ano de 2017.
IN
“ Arthur Caires Maia
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365-5057

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