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norma nº 340/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar a prestação dos Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, sob regime de concessão, em conformidade com as leis federais nº 8.666 de 21/06/93, com suas alterações pela lei nº. 8.883 de 06/07/94 e 8.987 de 13/02/95, com suas alterações pela lei 9.074 de 07/07/95 e 11.445 de 05/01/2007.
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LEI Nº 340/2017
GOVERNO MUNICIPAL jo
Santa Rita
do Tocantins cs;
SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
unicef
DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo a
outorgar a prestação dos Serviços
Públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do município,
sob o regime de concessão, em
conformidade com as leis federais nº.
8.666 de 21/06/93, com suas alterações
pela lei nº. 8.883 de 06/07/94 e 8.987 de
13/02/95, com suas alterações pela lei
9.074 de 07/07/95 e 11.445 de
05/01/2007”.
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
Excelentíssimo Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com
exclusividade, em toda área do município, sob o regime de concessão.
Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057)
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Santa Rita
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
Art. 2º. — A concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na
modalidade de concorrência pública, pelo critério do valor da tarifa do serviço
público a ser prestado combinado com a capacidade técnica da prestadora após,
exames das propostas, sendo vedada a proposição pelos interessados de tarifa
inexequível e financeira.
8 1º - A outorga da prestação do serviço público de abastecimento água tratada e
esgotamento sanitário, deverá ser feita a pessoa jurídica, que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; comprovada por
atestados de prestação serviços públicos de água e esgoto já executados ou em
execução, pela empresa e pelo seu responsável técnico.
8 2º. - A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos.
83º - O contrato deverá conter obrigatoriamente:
| - gua vinculação a esta lei e a legislação federal aplicável,
Il- o objeto, prazo e a área dos serviços;
Ill — a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados ao
sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais
deverão ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão;
IV — o compromisso do município deve promover auditoria anual para avaliação do
estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária;
V - o modo, a forma e condições de prestações dos serviços, definidas no
regulamento dos serviços;
VI - as tarifas e preços dos serviços, bem como critérios e procedimentos para
reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
VII - os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários;
vIll- a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços prestados;
IX — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado e
sua forma de aplicação;
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X — os casos de extinção do contrato;
XI - disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público;
XII — forma e periodicidade da prestação de contas, do contratado ao município.
Art. 3º - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de
viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos,
reajustados periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que
reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação da prestação dos
serviços;
$ 1º - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas, e quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços que alterem o seu
equilíbrio econômico-financeiro.
8 2º - Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de
investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização, no cálculo
da tarifa, dos custos de referência compostos pela remuneração e amortização dos
investimentos oriundos de recursos da dotação orçamentária da União, Estado do
Tocantins/ou Município, mesmo aqueles recursos já empenhados e não realizados
ou a realizar de futuros repasses, excluídas a depreciação destes.
$ 3º - Os sistemas de abastecimentos de água, coleta, tratamento de esgoto e
disposição final dos efluentes, implantados com recursos públicos não integrarão o
patrimônio da concessionária.
Art. 4º. — Os investimentos no sistema de água e esgoto, a serem realizados pela
concessionária, deverão passar por processo de autorização e reconhecimento pelo
Município, devendo os mesmos serem, amortizados integralmente pelas tarifas, no
decorrer do prazo da concessão e, enquanto não amortizados, farão jus a
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remuneração da TJLP mais 12% ao ano, ou a taxa contratada no caso de
financiamento específico.
8 1º. - A concessionária poderá utilizar os direitos emergentes da concessão
como garantia de contratos de financiamentos de obras, serviços ou fornecimentos
que visem à recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do
município ou em ações de desenvolvimento operacional.
8 2º - O disposto no parágrafo anterior fica limitado ao montante que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços,
devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo, para
o que está autorizado.
Art. 5º - No intuito de viabilizar a prestação dos serviços mencionados, fica o
Poder Executivo autorizado a transferir ao vencedor do certame licitatório a posse
dos bens públicos necessários à execução dos serviços a serem contratados, bens
estes que reverterão ao Município, automaticamente, ao término da concessão.
8 1º - O Poder Executivo está autorizado a criar agência de regulação ou assinar
convênios de regulação e fiscalização com organismos constituídos dentro dos
limites do Estado do Tocantins.
8 2º. - Fica ainda o Executivo Municipal, detentor em instância final destes
serviços, autorizado a tomar as medidas permitidas em direito, visando à rescisão
de quaisquer, acordos, ajustes, convênios ou correlatos que se vinculem a
prestação dos serviços públicos de água e/ou esgoto e a sua operação e
manutenção.
Art. 6º. - O Chefe do Poder Executivo terá competência privativa para anuir
eventuais alterações do controle acionário da empresa que vier a deter a concessão
dos serviços públicos de água e esgoto do Município, transferência total ou parcial
da concessão a terceiros.
Art. 7º. - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos
destinados à efetivação do processo licitatório mencionado.
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Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins,
Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de Setembro de 2017.
thur Caires Maia
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
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