← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar a prestação dos Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, sob regime de concessão, em conformidade com as leis federais nº 8.666 de 21/06/93, com suas alterações pela lei nº. 8.883 de 06/07/94 e 8.987 de 13/02/95, com suas alterações pela lei 9.074 de 07/07/95 e 11.445 de 05/01/2007. |
| native_id | 291 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
LEI Nº 340/2017 GOVERNO MUNICIPAL jo Santa Rita do Tocantins cs; SANTA RITA, NÃO PODE PARAR unicef DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. “Autoriza o Poder Executivo a outorgar a prestação dos Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, sob o regime de concessão, em conformidade com as leis federais nº. 8.666 de 21/06/93, com suas alterações pela lei nº. 8.883 de 06/07/94 e 8.987 de 13/02/95, com suas alterações pela lei 9.074 de 07/07/95 e 11.445 de 05/01/2007”. O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade, em toda área do município, sob o regime de concessão. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057) Santa Rita do Tocantins-TO aovernomunicizar P Santa Rita do Tocantins assina SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Art. 2º. — A concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, pelo critério do valor da tarifa do serviço público a ser prestado combinado com a capacidade técnica da prestadora após, exames das propostas, sendo vedada a proposição pelos interessados de tarifa inexequível e financeira. 8 1º - A outorga da prestação do serviço público de abastecimento água tratada e esgotamento sanitário, deverá ser feita a pessoa jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; comprovada por atestados de prestação serviços públicos de água e esgoto já executados ou em execução, pela empresa e pelo seu responsável técnico. 8 2º. - A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos. 83º - O contrato deverá conter obrigatoriamente: | - gua vinculação a esta lei e a legislação federal aplicável, Il- o objeto, prazo e a área dos serviços; Ill — a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados ao sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais deverão ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão; IV — o compromisso do município deve promover auditoria anual para avaliação do estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária; V - o modo, a forma e condições de prestações dos serviços, definidas no regulamento dos serviços; VI - as tarifas e preços dos serviços, bem como critérios e procedimentos para reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; VII - os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários; vIll- a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços prestados; IX — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado e sua forma de aplicação; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057) Santa Rita do Tocantins-TO NO 4by, SA GOVERNO MUNICIPAL |) Santa Rita: do Tocantins ssa NTA RITA, NÃO PODE PARAR unicef X — os casos de extinção do contrato; XI - disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público; XII — forma e periodicidade da prestação de contas, do contratado ao município. Art. 3º - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos, reajustados periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação da prestação dos serviços; $ 1º - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 8 2º - Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização, no cálculo da tarifa, dos custos de referência compostos pela remuneração e amortização dos investimentos oriundos de recursos da dotação orçamentária da União, Estado do Tocantins/ou Município, mesmo aqueles recursos já empenhados e não realizados ou a realizar de futuros repasses, excluídas a depreciação destes. $ 3º - Os sistemas de abastecimentos de água, coleta, tratamento de esgoto e disposição final dos efluentes, implantados com recursos públicos não integrarão o patrimônio da concessionária. Art. 4º. — Os investimentos no sistema de água e esgoto, a serem realizados pela concessionária, deverão passar por processo de autorização e reconhecimento pelo Município, devendo os mesmos serem, amortizados integralmente pelas tarifas, no decorrer do prazo da concessão e, enquanto não amortizados, farão jus a Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057) Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL y a Santa Rita do Tocantins «sisamss unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR remuneração da TJLP mais 12% ao ano, ou a taxa contratada no caso de financiamento específico. 8 1º. - A concessionária poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamentos de obras, serviços ou fornecimentos que visem à recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional. 8 2º - O disposto no parágrafo anterior fica limitado ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo, para o que está autorizado. Art. 5º - No intuito de viabilizar a prestação dos serviços mencionados, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao vencedor do certame licitatório a posse dos bens públicos necessários à execução dos serviços a serem contratados, bens estes que reverterão ao Município, automaticamente, ao término da concessão. 8 1º - O Poder Executivo está autorizado a criar agência de regulação ou assinar convênios de regulação e fiscalização com organismos constituídos dentro dos limites do Estado do Tocantins. 8 2º. - Fica ainda o Executivo Municipal, detentor em instância final destes serviços, autorizado a tomar as medidas permitidas em direito, visando à rescisão de quaisquer, acordos, ajustes, convênios ou correlatos que se vinculem a prestação dos serviços públicos de água e/ou esgoto e a sua operação e manutenção. Art. 6º. - O Chefe do Poder Executivo terá competência privativa para anuir eventuais alterações do controle acionário da empresa que vier a deter a concessão dos serviços públicos de água e esgoto do Município, transferência total ou parcial da concessão a terceiros. Art. 7º. - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos destinados à efetivação do processo licitatório mencionado. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057) Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | santa Rita do Tocantins cs SANTA RITA, NÃO PODE PAR AR unicef Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de Setembro de 2017. thur Caires Maia Prefeito Municipal MENSAGEM DE 04 DE SETEMBRO DE 2017. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057) Santa Rita do Tocantins-TO