← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providencias. |
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= a O q10 App E» + PENA k t v GOVERNO MUNICIPAL |. à o Santa Rita)” | é do Tocantins cessiszmmo | UNICS! | SANTA RITA, NÃO PODE PARAR q LEI Nº343/2017 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 126 da Lei Orgânica Municipal, $ 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Rita do Tocantins para 2018, compreendendo: 1 - as metas e as prioridades da administração pública municipal; IH - a estrutura e a organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições para as transferências; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | > Santa Ritao do Tocantins A A ) PC V- as disposições elntivaná à divida palicas VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes; VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; VIII - as disposições sobre transparência; e IX - as disposições finais. CAPÍTULO DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV. Art. 3º- As prioridades e as metas do município de Santa Rita do Tocantins para o exercício de 2018, atendidas as despesas contidas no Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VI. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º- Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL E Santa Rita” | 2% do Tocantins cessam unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR II - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; HI - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município destinados à execução de ações orçamentárias; IV - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros; V - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária; VI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; VII - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; VIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e X - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Município, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO NO 42, je ma R 5 % GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita do Tocantins «sussa unicef” AO PODE PARAR NTA adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. $2º A meta física deve ser indicada em nível de projeto, atividade ou a operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados. $ 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. $ 4º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. $ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. $ 6º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto. Art. 5º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, seus fundos, e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema de Administração Financeira do Município. Art. 6º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos. $ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal — F ou da Seguridade Social - S. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL >. Santa Rita do Tocantins nc, unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARA $ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2): HI - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5): e VI - amortização da dívida (GND 6). $3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10, será classificada no GND 9. $ 4º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. $ 5º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso HI; ou WI - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO Santa Rita e do Tocantins «esiiszmar unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR exclusiva do município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. $ 6º A especificação da modalidade de que trata o $ 5º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I— Transferências à União (MA 20); II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); HI - Transferências a Municípios (MA 40); IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50): V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); VI — Transferências a Consórcios Públicos (MA 71); VII — Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72); VIII — Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $ $ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (MA 73) IX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (MA 74) X - Aplicações Diretas (MA 90); e XI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91). $ 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). $ 8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita” “do Tocantins so ro ANTA RITA, NÃO PODE PAF Art. 7º- Todo e moalquer crédito orçamentário deve ser eonsiaado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. Art. 8º- O Projeto de Lei Orçamentária de 2018, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, e a respectiva Lei serão constituídos de: I- texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei: IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e $ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem. 2º Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão pesa p' p conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, quadros-sintese por órgão e unidade Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita) do Toca bra cd unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR E orçamentária, disseiniinando os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos: I - empenhados no exercício de 2016; II - constantes da Lei Orçamentária de 2017; e HI - propostos para o exercício de 2018. Art. 9º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá: I - resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2018; II - resumo das políticas setoriais do Governo; Art. 10- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2018. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO gn om, D o, z > EA unicef GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita” do Tocantins cessszao SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Seção 1 Oavr Das diretrizes gerais Art. 11- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 12- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: [ - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais; II - ações de caráter sigiloso; III - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição: IV - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres; V - pagamento, a qualquer título, a agente público municipal da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; VI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO NO 44, > á go, > E EA GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita” ) Ve do Tocantins eso: ANTA RITA, NÃO PODE : Unicef PARAR finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação; VII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa do Município, por serviços prestados inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados $ 1º A restrição prevista no inciso V do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular $ 2º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. Art. 13. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e os créditos especiais observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações novas se | - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados a) as despesas mencionadas no art. 3º b) os projetos em andamento; II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021 $ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado $ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO Santa Rita do Tocantins cessisisam SANTA RITA, NÃO PODE PARAR unicef Seção II Das diretrizes específicas para o Poder Legislativo Art. 14. O Poder Legislativo Municipal encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de outubro de 2017, sua propostas orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único - A proposta da orçamentária do Poder Legislativo deverá observar o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. Seção HI Dos débitos judiciais Art. 15. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos. Art. 16. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria de Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, conforme determinado pelo $ 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando: I - número da ação originária: H - data do ajuizamento da ação originária; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita do Tocantins coz SANTA RITA, NÃO PODE PARAR III - número do precatório; unicer & IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais. Parágrafo único - As informações previstas no caput serão encaminhadas até 01 de outubro de 2017. Art. 17. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, deverão ser transferidas ao Tribunal de Justiça do Estado até 30 de junho de 2018. Seção IV Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos Art. 18. Os empréstimos, os financiamentos e os refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL - “ j À Santa Rita)» do Tocantins css» unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR > epigt + Seção V Do Orçamento da Seguridade Social Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 203, art. 204 e $ 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes: 1 - das transferências da União para o Sistema único de Saúde ; II - das traria do Estado para o Sistema Único de Saúde; II - das transferências da União para o Fundo Municipal de Assistência Social; IV - das transferências do Estado para o Fundo Municipal de Assistência Social; V - do Orçamento Fiscal; e VI - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 20. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos do SUS deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada. Art. 21. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, deverá ser observado a aplicação mínima em ações de saúde pública, em consonância com a Lei Complementar 141/2012. Seção VI Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO N GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Tocantins cessozsam SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Das alterações da Lei Orçamentária unicef À Art. 22. As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento e as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto neste artigo. $ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de: I - ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a: a) GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo projeto/atividade; e b) GND “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo projeto/atividade; II - Decreto do Chefe do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação,: b) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. $ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, observado o disposto no art. 23, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. Avenida Tocantins N£ 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita: do Tocantins «sa; SANTA RITA, NÃO PODE P4 $3º As alterações das modalidades de aplicaçoes serão pesiinadias rm no Sistema pela Secretaria de Finanças. $ 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do $ 3º do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea “a” do inciso II e da alínea “a” do inciso III, ambos do $ 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. $ 1º Cada projeto de lei e à respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos 1 e II do caput do art. 41 da Lei no 4.320, de 1964. $ 2º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e suas metas. $ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 8º, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. $ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: 1 - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2018; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Ritav/ do Tocantins cssszsaois SANTA RITA, NÃO PODE PARAR É WII - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e unicef IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos. $ 5º Para fins do disposto no $ 4º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2018, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017. $ 6º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o $ 4 deverá identificar as unidades orçamentárias. $ 7º. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pela Câmara Municipal, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei. Art. 24. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2018. Art. 25. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2018, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 26. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação. da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no $ Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO Santa Rita do Tocantins cessisimmo SANTA R NÃO PODE PARAR 1º do art. 4º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o unicet detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. $ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em reais: I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. Ze 4 Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos e transferências; III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas custeadas com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do inciso IV; e IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados; e Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita do Tocantins «snisirim | Unicef ANTA RITA, NÃO PODE PARAR 2º O Poder Escuta estabelecerá no ato referido no caput as despesas dorisaóias constantes do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento. $ 3º O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 29-A da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 28. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no $ 4º. $ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias. $ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira. $ 3º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo. $ 4º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no $ 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conterá as informações relacionadas no $ 1º do art. 27. $ 5º Não se aplica a exigência do $ 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando o disposto no $ 2º tiver sido aplicado a essas reduções. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO q V Pim GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Tocantins cais SANTA RITA, NÃO PODE PARAR $ 6º Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação Unicef financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros. não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º. Seção VII Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 29. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I- despesas com obrigações constitucionais ou legais do município relacionadas no Anexo HI; II - ações de prevenção a desastres classificadas; III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; V - outras despesas, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS Seção I Das transferências para o setor privado Subseção I Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita: do Tocantins «sm: om ANTA RI NÃO PODE PAR Das subvenções sociais unicef É Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades: I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social. Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser: [ - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública municipal, nas seguintes áreas: a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas; b) combate à pobreza extrema; c) atendimento às pessoas com deficiência; e d) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue. Subseção II Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO O am, sr 2 5 ç4 o, Y a, p GOVERNO MUNICIPAL | € Santa Rita)” | do Tocantins cessar unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR + Das contribuições correntes e de capital Art. 31. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30, observada a legislação em vigor. Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 32. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o $ 6º do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964. Subseção HI Dos auxílios Art. 33. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, destinada a atender despesas com investimentos e inversões financeiras, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 30 e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Tocanti NS cesnisiaramo NTA RITA, NÃO PODE PAR/ II - registradas no Bd Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do unicef | Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental; HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e: a) atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 30; ou b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 1998; IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 30, devendo suas ações se destinar a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência; vII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL |) Santa Rita do Tocantins. EST forr 2030 SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos unicef recursos; VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público; Subseção IV Disposições gerais Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 30 a art. 33, a transferência de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: I- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e b) aquisição de material permanente; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; II - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”; IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou do instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita: do Tocantins conse» | unicef | SANTA RITA, NÃO PODE PARAR V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2018; VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; IX - manutenção de escrituração contábil regular; X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin: XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal; XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita” do Tocantins cssczsasã SANTA RITA, NÃO PODE PARAR XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo unicef exercício, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. $ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos. $ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas para viabilizar o acesso à moradia, bem como para a elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais. $ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais ou consórcio público, nos termos da legislação pertinente. $ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo ou Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente. ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados: I - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social; II - as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO Aby gm 'O, GOVERNO MUNICIPAL a = R Y j Santa Rita)” | & do Tocantins cessiczsm mo unicef RITA, NÃO PODE PARAR SANTA II - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários. $ 5º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos: I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos art. 30, art. 31 e art. 34; IL - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado. $ 6º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 34 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado. $ 7º É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. $ 8º. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput: I- será regulada pelo Poder Executivo; II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, do termo de parceria ou do contrato de repasse, devendo essa data ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e HI - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita | - do Tocantins css | SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Res cbr $ 9º. O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade 4 > v o unicef econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e aos programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação. Art. 35. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 30, art. 31 e art. 34, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. Seção II Das transferências voluntárias Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida. $ 1º A contrapartida citado no caput, poderá ser física ou financeira. $ 2º A contrapartida poderá ser dispensada, nos casos de interesse do município. Art. 37. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse. Art. 38. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO y GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita ; do Tocantins cessam SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Seção II Disposições gerais sobre transferências Art. 39. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. $ 2º No momento de análise do projeto, o órgão concedente deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas técnicas vigentes. Art. 40. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais. Art. 41. Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pela Seção 1 e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa. Parágrafo Unico. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no 4 3º: Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Tocantins e, | unicef | AR Eai : SANT PODE Art. 42. As tremsfirêmçios previstas nas Seções 1 e 2 serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 43. Os valores referentes a pagamentos da Dívida Fundada, juros e amortização. deveram constar no orçamento de 2018. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES Seção I Das despesas de pessoal e dos encargos sociais Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2018, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em setembro de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 49. $ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, diárias, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo relativa a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL 2 ) Santa Rita)” Ra do Tocantins «sis See SANTA RITA, NÃO PODE PAR $ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal. Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de: I- quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados; II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação; HI - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores-com e sem vínculo com a administração pública municipal; IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado. Parágrafo Unico. Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o $ 1º do art. 169 da Constituição. Art. 46. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores, se, cumulativamente: 1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e HI - for observado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 47. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Tocantins csscsnao SANTA RITA, NÃO PODE PARAR j Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; IH - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; HI - manifestação da Secretaria de Finanças, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa. Art. 49. Para atendimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2018, cujos valores deverão constar de programação orçamentária especifica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita) do Toca MtinS cento assa TA RITA, NÃO PODE PARAI Art. 50. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos estos E exraiasfonados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ser, obrigatoriamente, publicados no placar do município e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos. Art. 51. Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 52. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o $ 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. Art. 53. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. $ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente. $ 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no $ 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 54. Não serão consideradas despesas de pessoal para fins do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os contratos de terceiros que não se caracterizarem relação direta de emprego. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita” do Tocantins cesisisam SANTA RITA, NÃO PODE PARAR unicef CAPÍTULO VIII DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Seção 1 Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações na legislação Art. 55. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. $ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pela secretaria de finanças e acompanhada da respectiva memória de cálculo. $ 2º Será considerada incompatível a proposição que: I- altere gastos com pessoal, concedendo aumento que resulte em: a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição; b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município e: Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Tocantins css SANTA RITA, NÃO PODE PARAR ç ] a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo; ou b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública; e IV - determine ou autorize a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição. $ 4º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas a Secretaria de Finanças $ 5º Para fins da avaliação demandada pela alínea “b” do inciso II do $ 3º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação. $ 6º. Fica dispensada a compensação de que trata o caput para roposições cujo p pensaç q p p impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). $ 7º. O conjunto das proposições aprovadas com base no $ 6º não poderá ultrapassar a R$ 8.000,00 (oito mil reais). $ 8º. As proposições de autoria do Poder Executivo que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação da Secretaria de Finanças quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção II Das alterações na legislação tributária e das demais receitas Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO NO 40, Bo ” 5 + GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita) ” | Y% do Tocantins «ssa» nos: SANTA RITA, NÃO PODE PARAR EA Ag TEIA Art. 56. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. $ 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo. $ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 3º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. $ 4º O Poder Executivo adotará providências com vistas a: I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e II - definir os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários. Art. 57. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que esteja em tramitação no Câmara Municipal. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita” do Tocantins cui sem NTA RI NÃO PODE PARAR $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Tiajaro de Lei Orçamentária de 2018: 1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2018, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas. Art. 58. As estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2018. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA Art. 59. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos art.30 a art. 34, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO 9º 424, 2 . 2z > L 'Q Santa Rit q h, 5 4) do Tocantins sesiszmmo unicef SANTA RITA, NÃO PODE PARAR + VI - órgão transferidor; VII - valores transferidos e respectivas datas; VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e IX - forma de seleção da entidade. Art. 60. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a integra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação. Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades. Art. 61. Os sítios de consulta à remuneração e ai subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta. Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória. Seção I Da publicidade na elaboração e na aprovação dos Orçamentos Art. 62. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita / do Tocantins cessiozsrai ANTA RITA, NÃO PODE PARAR da gestão fiscal e pondo -se o amplo acesso da sociedade a todas as ; informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na internet: I- pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2018, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2018 e os seus anexos; d) os créditos adicionais e os seus anexos; e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com O detalhamento das ações e dos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade federativa, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada; f) até o trigésimo dia do mês subsequente, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2018 e no cronograma de arrecadação; Seção II Disposições finais sobre transparência Art. 63. Os órgãos da esfera municipal referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada semestre. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO ça FÊ 5 % GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita)” | do Tocantins | en ; SANTA RITA, NÃO PODE PARAR CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública. Art. 65. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. $ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput. $ 2º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei no 4.320, de 1964, a contabilidade: I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis. Art. 66. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal: I- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; II - no que se refere ao disposto em seu $ 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO NO 42, 2º 40, x a GOVERNO MUNICIPAL o), e Santa Rita)” | Jé do Tocantins css am ' SANTA RITA, NÃO PODE PARAR à LI - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 67. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 68. Integram esta Lei: I- Anexo 1 - Relação dos quadros orçamentários consolidados; II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária; III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho; IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituído por: a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; V - Anexo V - Riscos fiscais; VI - Anexo - Prioridades e metas. Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO , GOVERNO MUNICIPAL |” Santa Rit do Tocantins cessconar SANTA RITA, NÃO PODE PARAR ARE | unicef | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Santa Rita do Tocantins/TO, 24 dias do mês de outubro de 2017. ARTHUR CAIRES MAIA Prefeito Municipal Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO q EN NO 4p, É bulk a ars O, à f so a a GOVERNO MUNICIPAL |» % Santa Rita AR do Tocantins «isa unicef | SANTA RITA, NÃO PODE PARAR v o ANEXO | RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS |- Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964; Il - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas; Ill - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária; IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa; VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e subfunção e programa; VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa; VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO o Ara, & RA A GOVERNO MUNICIPAL P E ' z : S Santa Rita o do Tocantins «siso na ausÁ SANTA RITA, NÃO PODE PARAR o E ANEXO II RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 | - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2015 e 2016, a execução provável em 2017 e o programado para 2018, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal; Il - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies; Ill - evolução da despesa da segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; IV - demonstrativo de gastos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018; V - demonstrativo de gastos em saúde constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018; Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL | Santa Rita do Jocantins siim. o ANT/ NAC JDE 'ARAR unicef ANEXO III DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º,8 2º, DA LRF 1. Alimentação Escolar; 2. Transporte Escolar; 3. Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Atenção Básica; 4. Despesas vinculadas a fonte de financiamento específicas, cujos recursos estivem disponíveis; 5. Despesa com pessoal referente a servidores efetivos; 6. Despesas com encargos sociais; 7. Pagamento da Dívida Fundada. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO GOVERNO MUNICIPAL oi Santa Rita do Tocantins sismos SANTA RITA, NÃO PODE PARAR ANEXO IV Metas Fiscais Introdução (Art. 4º,51º,82º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos: a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2016; b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; c) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado d) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Santa Rita do Tocantins-TO SeSUBUL] 9P BUBJIDOS:JINOA AVIOL AVIOLANS SIBISL] SOISNY SONNO po :Sagãololg ap erupdososid| JOIBIN 2 SOMQU] 2p OLSIMNSY Doo OBSEPRSD LIV AP ORSBNSNIA SVIDNICIAO Ud SOAISSVd SIVISIA SOISTA SIVNAM Tv IOLaNS|89 607 L68 1 AVIOLAN 8960468 1 SIJUIBUNUOS SOAISSLJ SONNO, SESIDALC] SPIDUPISISSV OJULIIDIYUOIY IP OSSO WII SEPIAIC SIBIIPNF Sepueuad EEE EEE EE REDE ERR ES EEE SVIDNAGIAOUd SALNADNILNOD SOAISSVd 001 SA CE 8 op UE TAD IV 896072681 SESSASIP 9P OJUSUIBISUISDUOS OJUSUIB|IDILA 810T SVIDNACIAOAd A SIVOSIH SOISTA AA OAILVALSNOWAA SIVOSII SOISTA JA OXANV SVRIVININVÕÃO SAZRILIUIA AQ 137 SNILNVIOL 0d VIM VINVS dA TVAIDINDA VANLIIRI SVIDNACIAO Ud A SIVOSIH SOOSTI SOA OAILVHLSNOW A vv JAOd OVN 'VLIH VINVS cem SUUBIO| OP B31y Bjues SÊ VYJIDINNA ONHIAOO (AD ddd ?P S2puiape Seupulid Sejm] vpinbr] ppepijosuoo epiaId BpepIjosuoo BIIqua BPIAIQ [euruoN opeyjnsoy (11 — D = (ID OuPUULIg Opens (ID seueunag sesodsoq [BOT esadsag (1) seugunig Sejm [O 2N990Y 6s1 OS LLETLI URL [06'090'990'51 [oST6S 00067 IS TI [o0'086'SLL'SI soLm JoO'S Ig 89E'S1 [00'000'€60'91 [orr'09 oo'00S OL TI eco os'L99 TO TI S9'LE9PLT'SI O's8E r66 SI [900/09 sOLL oo's Ig 89E St [00'000 £60 91 [%orr'09 [o0'00S OL TI OVÔVILHIDAdSA ç 001 SA (61 8 “op UE “PAT 1 OADENSUOIC - AJNV 810T SIVANV SVLIW SIVOSII SVLIN AQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRILAA AQ AT SNILNVDOL 0d VIRA VINVS dA TVdIDINDA VANLIHARIA SIVANV SVLHI — 1 OAILVILSNOWAA ji 300d OVN vVLI sujgueDo | op “ey ejues á AA SINA ONH3AOD LIOT/60/S | “SLÍUBULA OP BLIISIO9S “A LNOA (A “AD = (IA) ddd Sep opyes op oyediuy (A) ddd 10d seprioB seria sesodsaq LIOT/60/S 1 “SEÓUBULA AP BIIBIIOOS:ILNOA (críoct) (Lo'88N TNT) É (Lo'ggI"149) 89h É 00'000'0Lh epinbr epeprosuoy episia (601) (prtITo) à 9TB8L'C9S 89's co” 00'000'0LS epepijosuo) eoqua BPIAC Grusit) (og'9cI"'sg) Sº (co'pLo'sh) 6€0 É 8TTOP6E [euruoN opeynsoy S9LEO'T 08'S86'ETE “€ 08'S88'6€€ 910 X 00'006'S1 (TD = (ID ou opeynsoy (I9t€) (9p'60r 194) “SE bs'0€9'0CE'TI LELTI à 00'00'TOLTI (ID) seugunig sesodsaq (09'€) (gp'tsetop) € TS'L8V'O8ETI L$'LTI à 000pS'TPS'TI [xo esadsag (Ls'0) (o9%etL LI) “6€ PETS OL9TI UT LEI só 000rTT8LTI (1) SeuguILIq SEND (1L'0) (LH'608" 16) SE] ESOEL'OSL'TI L8'LTI 000bCTP8TI [210] 2999 001 X (2/2) (q) (2) % 5 TD % | dd % 9T0T US TD % | dId % LIOT OVÍVIIIDAdSA OBÍELIZA SEpeZI[L9Y SEJ 00T SA ( ospur STS op He “AT T OANENSUOLUSC - INV 810c HORMALNV ODIDAAIXA OA SIVOSIA SVIAA SVA OLNTINRIINNO 0 OVÓÍVITIVAV SIVOSI SVLIN AQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTAIA AC INT SNILNVOOL 0q VIRI VINVS AQ TVAIDINDIA VANIA HORIALNV ODIDAAXA OQ SIVOSIA SVLIRA SVA OLNINRIMANO 0d OVÍVITVAV — T OAILVALSNOWAA dvdva 3004 OVN 'VLIH Vir ==" SU)UBIOL OP A jiu Ejues É waidinnm ONH3AOD 9IOTITI/TT “SLôUBUL: Op BLIBIIDOS “AL NOA oo'or1 |OS'L666IS rrI6 OO'OSL'6T+ (96:89) 00'000'0L+ “gip |c990SI89- — |ps'senE9I- epinbr epepijosuoo Epis ooor1 [OSLOVISL o6'gor [o0'OSL'OTO z 00000'0LS rsss — |eg'6cT66s 16:16b'4L9 BPBPIJOSUOD BIIQNA BPINIC oool1 |TOFrO6E PA RgEs OL L9TTE (6718) 8TT9H6E so'gps sm 9s'09s gt [2uwoN oprynsoy ooo11 |SL9LS'SOT STSI968I pI'p8O 1 [OSLLETLI or'p 00'006'S1 corte |olsstige |urgoToli Q1- 1) = (11) Sua oprnsoy 000 06'090'990'S1 0061 H'969'€L | pe'L6 00'06TISP'TI | 096 000r0T6LTI | 6s'ci1 I|z6t66sONEL |LOOLE6OS TI (II) seguia sesodsag oooll |00'SIS'89€'SI 000S9 IL6' EI | 0686 00'00S OL TI | 096 00'0PS'TYS TI 60'999'8SI'€1 |T90L6LSE [eo esodsog ooo |S9LEGHLTSI sTreoossEl |orgo |OSL9VETITI | I6t6 000pTT8LTI SO ISTL9PEI |6h8E961P (D) seguia SENA 00'SI8'89€' SI 0686 00'00S IOLTI | 9L't6 00'0PS THSTI TT6OSTSSEI |SrIhh9LHII [ROL BU % % g10T % LIOT % SIOT OVÔVIRIDASA STINVISNOD SOJA Y SIHOTVA oool1 | 00'00S'thS 0000056r [rico Jo00000sr (oe) | 00000024 poser |(LOS8IIP9) | (Es9LELHD) epinbr Bpepijosuos tp ooort | 00'00S'98L 00000'SIL | poiptt [00000059 ortol | 00000025 ISTO 9TB8LE9S | 8TTIr609 BPBPIJOSUOD BIJQNA PIA oooll | 6LEss0p 6O'L9T'LE To'ss 9T'B8L E (or'98) sTTor 6 (corLosr) | (oL'gLsEr) [eutmuoN opeynsoy oooll | O0'sOrBIT 00'0SS'861 | | zr'ser"t [o0'00S'081 89'p 00'006'S1 trive | OSS886LE | PI'LE966 (G1- D = (11) ouputta Opeynsoy OOOll [RERRRERRRHS eenenAaRanA | TO IO! |00000'8£0E1 | pico! | O0OPOTOLTI | 99%0T1 | PSOEVOLETI | pisirimiimiam (1) seguia sesodsog o0011 [HHRHRRRHRRS meme | occol |00/00000€€1 | EL'EOI 00'0PSTY8'TI | egoci TSLSVOSCTI |peenEREaRas [mo esodsag [o oo) À Eiicisisisidididididid HemennaaRHA | Ip'COL JOOOOSSITEL | gs'001 O00PTT8LTI | Lei PE9ISOLITI |peHAnHAnARHA (D segui SEND [oco LL Esiicicisisisiaida eemesenAaaA | OSEO! 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TACNNH 0% setougioysuri] (=) SIBUOIIM]ISUOS SeIDUQIsurI] (-) 00'004'81+ 21999 BP 9JuoueuLod ojuouny 8107 EIEd OjstAd1q JOJEA SOLNHAA 001 $A (A OSPUL “STS “op UE PAT) 8 OADENSUOWAÇ - AJNV g10T OGVANILNOO HALYAVO AQ SVRIQLVOTITO SVSAdSAA SVO OYSNVdXT AQ NADAVI SIVOSI SVLHJA AQ OXANV SVRIVINTNVÔIO SAZRILAIA ACIAT SNILNVDOL 0d VIM VINVS AA TVdIDINDA VANIA OQVANILNOO HALYVAVO dA SVRIQLVOTIHO SVSAdSAG SVA OYSNVAXT AQ NADAVIA — 8 OALLVALSNONAM Vd 300Od OVN vii vINV “"SUJU2DO | OP “ey ejues É YdIDINNA ONH3AOO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UBANO % VARIAÇÃO 10.000,00 11.000,00 12.000,00 O IPTU iniciou sua cobrança no exercício de 2015 para atender a determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, desta forma a arrecação ainda é baixa, a previsão é que com a consolidação desta cobrança e a concientização da população, o valor passe a ser pago pela população IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE VALOR % VARIAÇÃO 14253528] 116.839,82 |- 18,03 118.922,75 150.000,00 155.000,00 160.000,00 O Imposto de Renda Retido na fonte terá um aumento para o exercício de 2018 em virutde da Prefeitura ter passado a reter 1,5% da empresas prestadores de serviços conforme a autorizado na legislação ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS % VARIAÇÃO 5 E E 7 7 mimo o|jo ata o o pa [e 2019 700.000,00 2020 750.000,00) aa] O ITBI é um imposto de difícil previsão, uma vez que depende exclusivamente da venda de imóveis no município. Por ser um município de grande extensão territorial com grandes fazendas, e como a Prefeitura está trabalhando de forma a avaliar as propriedades de forma correta. Para o cálculo dos valores foi considerado o crescimento da atividade econômica prevista na LDO Federal ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS % VARIAÇÃO 100.709,62 260.731,62 158,89 51.677,34 |- 80,18 409.179,61 691,80 403.400,00 250.000,00 |- 38,03 230.000,00 |- 250.000,00 O Município de Santa Rita não tem grandes empresas geradoras de ISS - Imposto Sobre Serviços, desta forma a de se considerar que os valores de 2016 e 2017 se deverão a obra do linhão, portanto foi uma receita sazonal que não pode ser considerada na previsão dos próximos anos. TAXAS % VARIAÇÃO 7.144,00 372100[ am] 33L77| 2046] Para a previsão das taxas foi considerada o aumento dos serviços públicos e o crescimento da atividade econômica CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA VALOR % VARIAÇÃO 72,05 56.920,69 6.288,48 126.972,61 123,07 2017 30.000,00 |- 2018 31.700,00 2019 33.602,00 35.618,12 O valor 2016 estava contido um ressarcimento da expansão da iluminação pública, que não ocorrerá nos anos subsequentes REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS ANO VALOR % VARIAÇÃO E O E 1 8 -000, 65.000,00 48,40 2019| - 70.000,00 2020 75.000,00 7,14 FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS [Do asim | 5.800.000,00 6.600.000,00 13,79 6.996.000,00 6,00 741576000) 600) Para o FPM foi considerado a previsao atualizada de 2018 constante no Portal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN ITR - Cota Parte Imposto Territorial Rural VALOR % VARIAÇÃO 63.758,01 88.251,36 108.215,55 17,23 Do coro] erassa0o] 60] Para a previsão do ITR foi considerado a implementação do convênio e a fiscalização que o município passou a fazer nas declarações de ITR, e o valor da terra nua definido pelo município ATENÇÃO BÁSICA - SUS ANO VALOR % VARIAÇÃO 2013 427.091,41 34,91 2015 473.751,08 |- 17,78 2016 540.944,29 14,18 2017 479.000,00 |- 11,45 2018) . 545.000,00 13,78 2019 577.700,00 6,00 2020 612.362,00 6,00 Os valores de transferência da atenção básica foram definidos em consonancia com os programas implatados e a transferência definida por cada programa SUS - MAC VALOR % VARIAÇÃO 1.225,36 59.326,42 4.741,55 1200000] 1272000) 600] 1348320) 3 O município implantará o serviço de ultrasonografia e exames laboratoriais, desta forma receberá teto MAC SUS - VIGILANCIA VALOR % VARIAÇÃO 2013 4012399] 2014 49.980,59 24,57 2015 41.218,79 [- 17,53 53.790,35 30,50 2017 65.000,00 20,84 0 2018 45.000,00 |- 30,77 - 100,00 220) HDIV/O! Os valores da Vigilância foram definidos em consonância com os programas implantados e o repasse definido pelo MS - Ministério da Saúde Mm [o] a o SUS - ASSISTENCIA FARMACEUTICA — BE 14.571,06 2016 14.143,22 |- 11,65 2017] - 15.000,00 6,06 2018 13.000,00 |- 13,33 1378000) 600] Os valores da Assistência farmaceutica foi definido com base no número de habitantes e o valor per capta repassado 14.606,80 FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL VALOR 53.015,18 Do 135:332,12 29,97 148.300,00 E Ze 12584320) 600) O valor das transferência levou como base os programas implantados no município e o repasse definido para cada programa TRANSFERENCIAS FNDE ANO VALOR % VARIAÇÃO 2013 11744039) 119.951,39 133.407,29 173.836,11 175.200,00 154.500,00 163.770,00 173.596,20 11,22 30,30 0,78 =: 11,82 6,00 Para o valor das transferências do FNDE foram considerados o número de alunos matriculados na rede pública municipal e o valor repassado por aluno para merenda escolar, transporte escolar e salário educação COTA PARTE ICMS - IMPOSTO CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS [ANO % VARIAÇÃO 842.197,25 99771604) 8a] 1.352.707,53 35,57 - 1.546.938,77 14,36 1649.5000) 66] 152300000 e] 2019 1.614.380,00 1.711.242,80 A pevisão do ICMS foi efetuada considerando o indice de 0,2351960 e a previsão da Secretaria da Fazenda de arrecadar R$ 2.590.000.000,00 de ICMS, previsão esta que ainda não foi oficializada em virtude do Estado ainda não ter encaminhado a LDO COTA PARTE IPVA - IMPOSTO SOBRE VEICULOS AUTOMOTORES % VARIAÇÃO ANO 22.938,64 28.023,30 36.447,57 4792015 [| ara8] 60.000,00 63.600,00 67.416,00 Para o IPVA foi considerado a variação da inflação e crescimeneto do PIB TRANSFERENCIAS ESTADO SUS % VARIAÇÃO VALOR 7.946,51 100,00 1.014,18 HDIV/O! 11.647,70 1.048,48 2017 15.300,00 31,36 8 300, 1530000] 1621800] 600] 2020 19108] 600] O Estado deve repassar obrigatoriamente sua contrapartida na farmácia básica, o valor valor foi definido de acordo com a obrigação legal FUNDEB - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ANO % VARIAÇÃO E 1.820.826,28 1.961.000,00 2.078.660,00 Para o valor do FUNDEB foi considerado o censo escolar de 2017 onde o Estado tem 344.549 alunos e o município 428 alunos TRANSFERÊNCIAS DE CONVENIOS CORRENTE % VARIAÇÃO 51.220,00 144.700,00 54.300,00 |- 182,51 62,47 146.500,00 160.000,00 9,22 170.000,00 2020 180.000,00 5,88 O valor de convênios foi definido considando a média histórica e os projetos em andamento TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS CAPITAL ANO VALOR % VARIAÇÃO 2013 240.500,00 2014 609.504,38 153,43 201 1.262.340,12 107,11 1.887.593,40 49,53 2 500, 5 016 2019 2.100.000,00 2.300.000,00 'O valor de convênios foi definido considando a média histórica e os projetos em andamento DESPESAS Pessoal e Encargos Sociais ANO 2015 4.372.094,32 2,42 19,78 21] Ssasssi0oo| 2] 5.850.000,00 9,48 % VARIAÇÃO 7.078.500,00 Juros e Encargos da Divida % VARIAÇÃO HDIV/0! 10.000,00 100,00 14.100,00 15.510,00 Outras Despesas Correntes % VARIAÇÃO 3.320.276,35 4.100.408,16 4.554.205,36 5.184.148,30 5.167.189,00 |- 5.720.000,00 6.292.000,00 13,83 10,00 10,00 Investimentos % VARIAÇÃO 112,21 2.186.800,00 ea 7 2020 2.405.480,00 10,00 Amortização da Dívida % VARIAÇÃO [2 ams 2015 4387870] RA] Do EG 2018 252.000,00 453,85 om [ O a00] 304.920,00