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norma nº 343/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providencias.
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LEI Nº343/2017 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá
outras providências”,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo
126 da Lei Orgânica Municipal, $ 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
orçamentárias do Município de Santa Rita do Tocantins para 2018, compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
IH - a estrutura e a organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições para as transferências;
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V- as disposições elntivaná à divida palicas
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos
benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação
orçamentária;
VIII - as disposições sobre transparência; e
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018,
bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da
meta de resultado primário, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo IV.
Art. 3º- As prioridades e as metas do município de Santa Rita do Tocantins para
o exercício de 2018, atendidas as despesas contidas no Anexo III e as de funcionamento
dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VI.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
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II - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
HI - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social do Município destinados à execução de ações
orçamentárias;
IV - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil,
com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações
orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
V - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
VII - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
VIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
X - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Município, das quais não resulta um
produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
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adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
$2º A meta física deve ser indicada em nível de projeto, atividade ou a operação
especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do
montante de recursos alocados.
$ 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob
um único código, independentemente da unidade executora.
$ 4º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
$ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental.
$ 6º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um
único produto.
Art. 5º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, seus fundos, e
órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema de Administração Financeira do
Município.
Art. 6º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor
nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal
— F ou da Seguridade Social - S.
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$ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2):
HI - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5): e
VI - amortização da dívida (GND 6).
$3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10, será classificada no GND 9.
$ 4º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
$ 5º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso
HI; ou
WI - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
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exclusiva do município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou
acréscimo no valor de bens públicos municipais.
$ 6º A especificação da modalidade de que trata o $ 5º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I— Transferências à União (MA 20);
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
HI - Transferências a Municípios (MA 40);
IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50):
V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VI — Transferências a Consórcios Públicos (MA 71);
VII — Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
VIII — Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta
de recursos de que tratam os $ $ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
(MA 73)
IX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta
de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (MA 74)
X - Aplicações Diretas (MA 90); e
XI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
$ 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de
aplicação “a definir” (MA 99).
$ 8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação
“a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
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Art. 7º- Todo e moalquer crédito orçamentário deve ser eonsiaado diretamente
à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à
vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
Art. 8º- O Projeto de Lei Orçamentária de 2018, o qual será encaminhado pelo
Poder Executivo à Câmara Municipal, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei:
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
$ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a
que se referem.
2º Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão
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conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, quadros-sintese por órgão e unidade
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orçamentária, disseiniinando os valores por função, subfunção, GND e fonte de
recursos:
I - empenhados no exercício de 2016;
II - constantes da Lei Orçamentária de 2017; e
HI - propostos para o exercício de 2018.
Art. 9º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018
conterá:
I - resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas
implicações sobre a proposta orçamentária de 2018;
II - resumo das políticas setoriais do Governo;
Art. 10- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º
da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do
Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no
mínimo, dois por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso II
do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais
para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Seção 1
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Das diretrizes gerais
Art. 11- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a sua
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
[ - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - ações de caráter sigiloso;
III - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da
Constituição:
IV - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades
congêneres;
V - pagamento, a qualquer título, a agente público municipal da ativa por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta
de quaisquer fontes de recursos;
VI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela
de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas
relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com
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finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra
denominação;
VII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro societário servidor público da ativa do Município, por serviços prestados
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados
$ 1º A restrição prevista no inciso V do caput não se aplica ao servidor que se
encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular
$ 2º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e
membros dos Poderes, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de
colaborador eventual.
Art. 13. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e os créditos especiais
observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto
no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações novas se
| - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados
a) as despesas mencionadas no art. 3º
b) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021
$ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não
da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por
cento do seu custo total estimado
$ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos
aqueles que apresentarem maior percentual de execução física
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Seção II
Das diretrizes específicas para o Poder Legislativo
Art. 14. O Poder Legislativo Municipal encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 15 de outubro de 2017, sua propostas orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - A proposta da orçamentária do Poder Legislativo deverá
observar o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Seção HI
Dos débitos judiciais
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos cálculos.
Art. 16. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria de Finanças a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de
Lei Orçamentária de 2018, conforme determinado pelo $ 5º do art. 100 da Constituição,
discriminada por órgão da administração pública, e por GND, conforme detalhamento
constante do art. 6º, especificando:
I - número da ação originária:
H - data do ajuizamento da ação originária;
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III - número do precatório;
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IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Parágrafo único - As informações previstas no caput serão encaminhadas até 01
de outubro de 2017.
Art. 17. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária
de 2018 e em créditos adicionais, deverão ser transferidas ao Tribunal de Justiça do
Estado até 30 de junho de 2018.
Seção IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
Art. 18. Os empréstimos, os financiamentos e os refinanciamentos, com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto no
inciso XI do caput do art. 167 e nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art.
203, art. 204 e $ 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
1 - das transferências da União para o Sistema único de Saúde ;
II - das traria do Estado para o Sistema Único de Saúde;
II - das transferências da União para o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - das transferências do Estado para o Fundo Municipal de Assistência Social;
V - do Orçamento Fiscal; e
VI - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que
deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 20. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados
aos investimentos do SUS deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos
projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.
Art. 21. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, deverá ser observado a
aplicação mínima em ações de saúde pública, em consonância com a Lei Complementar
141/2012.
Seção VI
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Das alterações da Lei Orçamentária
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Art. 22. As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de
financiamento e as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser
alteradas de acordo com as necessidades de execução, observadas as demais condições
de que trata este artigo, em conformidade com o disposto neste artigo.
$ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente,
se autorizadas por meio de:
I - ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, para abertura de créditos
autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:
a) GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões
Financeiras”, no âmbito do mesmo projeto/atividade; e
b) GND “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no
âmbito do mesmo projeto/atividade;
II - Decreto do Chefe do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação,:
b) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado
erro de ordem técnica ou legal; e
c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e
de finalidade da programação.
$ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, observado
o disposto no art. 23, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
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$3º As alterações das modalidades de aplicaçoes serão pesiinadias rm no
Sistema pela Secretaria de Finanças.
$ 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do $ 3º do art. 43 da
Lei no 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea
“a” do inciso II e da alínea “a” do inciso III, ambos do $ 1º, sendo consideradas receitas
financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
$ 1º Cada projeto de lei e à respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo
de crédito adicional, conforme definido nos incisos 1 e II do caput do art. 41 da Lei no
4.320, de 1964.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de
atividades, projetos, operações especiais e suas metas.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do
caput do art. 8º, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos
ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2018;
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WII - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
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IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos.
$ 5º Para fins do disposto no $ 4º, será publicado, junto com o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício
financeiro de 2018, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos,
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017.
$ 6º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o $ 4 deverá
identificar as unidades orçamentárias.
$ 7º. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pela Câmara Municipal,
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva
lei.
Art. 24. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação
dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2018.
Art. 25. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no $ 2º do art.
167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes
Executivo e Legislativo, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere
o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais
poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2018, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 26. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da
transformação. da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no $
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1º do art. 4º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o
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detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao
novo órgão.
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
$ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão, em reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art.
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Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais
tributos e transferências;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à
conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas custeadas com
receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados
na forma do inciso IV; e
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os
processados dos não processados; e
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2º O Poder Escuta estabelecerá no ato referido no caput as despesas
dorisaóias constantes do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o
respectivo cronograma de pagamento.
$ 3º O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. 29-A da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 28. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário, até o vigésimo
segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no $ 4º.
$ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos
órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de
cada um no conjunto das dotações orçamentárias.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere
o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.
$ 3º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
poderá ser efetuado a qualquer tempo.
$ 4º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de
restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no $ 1º do
art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conterá as informações relacionadas no $ 1º
do art. 27.
$ 5º Não se aplica a exigência do $ 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando o disposto no $ 2º tiver sido
aplicado a essas reduções.
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$ 6º Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação
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financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao
assumirem os compromissos financeiros. não poderão deixar de atender às despesas
essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.
Seção VII
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 29. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento de:
I- despesas com obrigações constitucionais ou legais do município relacionadas
no Anexo HI;
II - ações de prevenção a desastres classificadas;
III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde;
V - outras despesas, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada
órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências para o setor privado
Subseção I
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Das subvenções sociais
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Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e
estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos
estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
[ - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da
legislação vigente;
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com
a administração pública municipal, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
d) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da
Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e
dengue.
Subseção II
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Das contribuições correntes e de capital
Art. 31. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o
caput do art. 30, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente,
não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá
o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da
entidade.
Art. 32. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o $ 6º do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964.
Subseção HI
Dos auxílios
Art. 33. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art.
12 da Lei no 4.320, de 1964, destinada a atender despesas com investimentos e
inversões financeiras, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao
disposto no inciso II do caput do art. 30 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
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II - registradas no Bd Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
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Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 30; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração
pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637,
de 1998;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão
firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas
e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta
a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de
programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de
tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 30, devendo suas ações se destinar a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
vII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder
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Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos
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recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar
demonstrado o interesse público;
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 30 a art. 33, a
transferência de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade
complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e
ainda de:
I- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e
b) aquisição de material permanente;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
II - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos”;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu
sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou do
instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento
da aplicação dos recursos;
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V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e
de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos
três anos, emitida no exercício de 2018;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente
em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin:
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional
e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação
profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às
normas referentes à matéria; e
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XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
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exercício, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da
parceria.
$ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação,
nos termos do art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de
expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.
$ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas para viabilizar o acesso à moradia, bem como para a elevação de padrões
de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em
localidades urbanas e rurais.
$ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e
municipais ou consórcio público, nos termos da legislação pertinente.
$ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
em que agente político dos Poderes Executivo ou Legislativo, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente. ressalvados os casos em que
a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
I - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde, os Conselhos de
Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a
União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência
Social;
II - as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos de
capacitação e assistência técnica; ou
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II - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos
empregadores incidentes sobre a folha de salários.
$ 5º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas
na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes
aplicando as condições constantes dos art. 30, art. 31 e art. 34;
IL - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para
o setor privado.
$ 6º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 34 aplicam-se, no
que couber, às transferências para o setor privado.
$ 7º É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em
seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990.
$ 8º. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I- será regulada pelo Poder Executivo;
II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista
para a celebração do convênio, do termo de parceria ou do contrato de repasse, devendo
essa data ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de
concurso de projetos; e
HI - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços
ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES.
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$ 9º. O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade
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econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos
centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para
transferências voltadas aos projetos e aos programas para atuação na área de proteção e
defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.
Art. 35. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as
transferências previstas na forma dos art. 30, art. 31 e art. 34, facultada a contrapartida
em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação
específica.
Seção II
Das transferências voluntárias
Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput
do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do
convenente, de que existe previsão de contrapartida.
$ 1º A contrapartida citado no caput, poderá ser física ou financeira.
$ 2º A contrapartida poderá ser dispensada, nos casos de interesse do município.
Art. 37. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem
como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as
liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no convênio ou no contrato de repasse.
Art. 38. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e
Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos
termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos
consórcios públicos.
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Seção II
Disposições gerais sobre transferências
Art. 39. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de
contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
$ 2º No momento de análise do projeto, o órgão concedente deverá considerar a
observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas técnicas
vigentes.
Art. 40. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas
e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais.
Art. 41. Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos
pela Seção 1 e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou
CNPJ, do beneficiário final da despesa.
Parágrafo Unico. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por
parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes
preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência; e
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado
o disposto no 4 3º:
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Art. 42. As tremsfirêmçios previstas nas Seções 1 e 2 serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43
- Subvenções Sociais”.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 43. Os valores referentes a pagamentos da Dívida Fundada, juros e
amortização. deveram constar no orçamento de 2018.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Seção I
Das despesas de pessoal e dos encargos sociais
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do
limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2018, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em setembro de 2017,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive o disposto no art. 49.
$ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, entre outras, diárias, auxílios alimentação ou
refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo relativa a despesas de
locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal,
e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
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$ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis
específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão
atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar,
preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos
humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I- quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados;
II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação;
HI - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e
ocupados por servidores-com e sem vínculo com a administração pública municipal;
IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado.
Parágrafo Unico. Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e
funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e
funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de
que trata o $ 1º do art. 169 da Constituição.
Art. 46. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores, se, cumulativamente:
1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
HI - for observado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da
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Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do $ 6º do art.
57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IH - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou
órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos
e pensionistas;
HI - manifestação da Secretaria de Finanças, sobre o mérito e o impacto
orçamentário e financeiro;
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de
cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
Art. 49. Para atendimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da
Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e dos
limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2018,
cujos valores deverão constar de programação orçamentária especifica e ser compatíveis
com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 50. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos estos E exraiasfonados,
bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão ser, obrigatoriamente, publicados no placar do município e disponibilizados nos
sítios eletrônicos dos órgãos.
Art. 51. Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 52. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o $ 3º do
art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 53. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
$ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que
se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante
da legislação vigente.
$ 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no $
1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. Não serão consideradas despesas de pessoal para fins do art. 18 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, os contratos de terceiros que não se caracterizarem relação
direta de emprego.
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CAPÍTULO VIII
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
Seção 1
Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações na legislação
Art. 55. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da
Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de
receita ou aumento de despesa do município, deverão estar acompanhadas de
estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade
com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
$ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo
deverá ser elaborada ou homologada pela secretaria de finanças e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
$ 2º Será considerada incompatível a proposição que:
I- altere gastos com pessoal, concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado
no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art.
22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município e:
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a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o
controle do fundo; ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura
departamental da administração pública; e
IV - determine ou autorize a indexação ou a atualização monetária de despesas
públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
$ 4º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa
obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se
constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao
disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à
sua edição, ser encaminhadas a Secretaria de Finanças
$ 5º Para fins da avaliação demandada pela alínea “b” do inciso II do $ 3º e do
cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita
corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
$ 6º. Fica dispensada a compensação de que trata o caput para roposições cujo
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impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
$ 7º. O conjunto das proposições aprovadas com base no $ 6º não poderá
ultrapassar a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
$ 8º. As proposições de autoria do Poder Executivo que concedam ou ampliem
benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação da Secretaria de
Finanças quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro e de sua compensação, de acordo com as condições previstas
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Das alterações na legislação tributária e das demais receitas
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Art. 56. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória
que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente
demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
$ 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será
acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para
oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia
sobre a atividade do sujeito passivo.
$ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a
limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, bem como atender às
condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 3º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão
de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
$ 4º O Poder Executivo adotará providências com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios
tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em
indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II - definir os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.
Art. 57. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se
tratar de desvinculação de receitas, que esteja em tramitação no Câmara Municipal.
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$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Tiajaro de Lei Orçamentária
de 2018:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
$ 2º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2018, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a
publicação das referidas alterações legislativas.
Art. 58. As estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2018 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas
e produzirão efeitos no exercício de 2018.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 59. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e divulgarão e manterão
atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas
beneficiadas nos termos dos art.30 a art. 34, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
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VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e
IX - forma de seleção da entidade.
Art. 60. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a
relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a integra dos
contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os
sigilosos, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às
alterações contratuais e penalidades.
Art. 61. Os sítios de consulta à remuneração e ai subsídio recebidos por
membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público
disponibilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo devem possibilitar a consulta
direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como
permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de
planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas
ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza
remuneratória, compensatória ou indenizatória.
Seção I
Da publicidade na elaboração e na aprovação dos Orçamentos
Art. 62. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e
de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas
de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência
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da gestão fiscal e pondo -se o amplo acesso da sociedade a todas as ; informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet:
I- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2018, inclusive em versão simplificada,
seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2018 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com O
detalhamento das ações e dos subtítulos, identificando a programação classificada com
identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade federativa, de forma
regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e
acumulada;
f) até o trigésimo dia do mês subsequente, relatório comparando a receita
realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2018 e no
cronograma de arrecadação;
Seção II
Disposições finais sobre transparência
Art. 63. Os órgãos da esfera municipal referidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até
trinta dias após o encerramento de cada semestre.
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CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública.
Art. 65. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância
ao disposto no caput.
$ 2º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei no 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a
receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
Art. 66. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição;
II - no que se refere ao disposto em seu $ 3º, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos Ie II do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;
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LI - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 67. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 68. Integram esta Lei:
I- Anexo 1 - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituído por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo - Prioridades e metas.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Santa Rita do Tocantins/TO, 24 dias
do mês de outubro de 2017.
ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
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ANEXO |
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
|- Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964;
Il - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias
econômicas;
Ill - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder, órgão e
unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e
subfunção e programa;
VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de
natureza de despesa;
VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de
órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do evidenciando-se receitas e
despesas primárias e financeiras;
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ANEXO II
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2018
| - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
exercícios de 2015 e 2016, a execução provável em 2017 e o programado para 2018,
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
espécies;
Ill - evolução da despesa da segundo as categorias econômicas e grupos de natureza
de despesa;
IV - demonstrativo de gastos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária
de 2018;
V - demonstrativo de gastos em saúde constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2018;
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ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
ART. 9º,8 2º, DA LRF
1. Alimentação Escolar;
2. Transporte Escolar;
3. Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Atenção Básica;
4. Despesas vinculadas a fonte de financiamento específicas, cujos recursos estivem
disponíveis;
5. Despesa com pessoal referente a servidores efetivos;
6. Despesas com encargos sociais;
7. Pagamento da Dívida Fundada.
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ANEXO IV
Metas Fiscais
Introdução (Art. 4º,51º,82º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os
seguintes demonstrativos:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2016;
b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e
primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos;
c) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
d) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e
e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UBANO
% VARIAÇÃO
10.000,00
11.000,00
12.000,00
O IPTU iniciou sua cobrança no exercício de 2015 para atender a determinação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, desta forma a arrecação ainda é baixa, a previsão é que com a consolidação
desta cobrança e a concientização da população, o valor passe a ser pago pela população
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
VALOR % VARIAÇÃO
14253528]
116.839,82 |- 18,03
118.922,75
150.000,00
155.000,00
160.000,00
O Imposto de Renda Retido na fonte terá um aumento para o exercício de 2018 em virutde da
Prefeitura ter passado a reter 1,5% da empresas prestadores de serviços conforme a autorizado na
legislação
ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
% VARIAÇÃO
5
E E 7
7
mimo
o|jo
ata
o
o
pa
[e
2019 700.000,00
2020 750.000,00) aa]
O ITBI é um imposto de difícil previsão, uma vez que depende exclusivamente da venda de imóveis no
município. Por ser um município de grande extensão territorial com grandes fazendas, e como a
Prefeitura está trabalhando de forma a avaliar as propriedades de forma correta. Para o cálculo dos
valores foi considerado o crescimento da atividade econômica prevista na LDO Federal
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
% VARIAÇÃO
100.709,62
260.731,62 158,89
51.677,34 |- 80,18
409.179,61 691,80
403.400,00
250.000,00 |- 38,03
230.000,00 |-
250.000,00
O Município de Santa Rita não tem grandes empresas geradoras de ISS - Imposto Sobre Serviços, desta
forma a de se considerar que os valores de 2016 e 2017 se deverão a obra do linhão, portanto foi uma
receita sazonal que não pode ser considerada na previsão dos próximos anos.
TAXAS
% VARIAÇÃO
7.144,00
372100[ am]
33L77| 2046]
Para a previsão das taxas foi considerada o aumento dos serviços públicos e o crescimento da atividade
econômica
CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
VALOR % VARIAÇÃO
72,05
56.920,69 6.288,48
126.972,61 123,07
2017 30.000,00 |-
2018 31.700,00
2019 33.602,00
35.618,12
O valor 2016 estava contido um ressarcimento da expansão da iluminação pública, que não ocorrerá
nos anos subsequentes
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
ANO VALOR % VARIAÇÃO
E O
E 1
8 -000,
65.000,00 48,40
2019| - 70.000,00
2020 75.000,00 7,14
FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
[Do asim |
5.800.000,00
6.600.000,00 13,79
6.996.000,00 6,00
741576000) 600)
Para o FPM foi considerado a previsao atualizada de 2018 constante no Portal da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN
ITR - Cota Parte Imposto Territorial Rural
VALOR % VARIAÇÃO
63.758,01
88.251,36
108.215,55
17,23
Do coro] erassa0o] 60]
Para a previsão do ITR foi considerado a implementação do convênio e a fiscalização que o município
passou a fazer nas declarações de ITR, e o valor da terra nua definido pelo município
ATENÇÃO BÁSICA - SUS
ANO VALOR % VARIAÇÃO
2013 427.091,41
34,91
2015 473.751,08 |- 17,78
2016 540.944,29 14,18
2017 479.000,00 |- 11,45
2018) . 545.000,00 13,78
2019 577.700,00 6,00
2020 612.362,00 6,00
Os valores de transferência da atenção básica foram definidos em consonancia com os programas
implatados e a transferência definida por cada programa
SUS - MAC
VALOR % VARIAÇÃO
1.225,36
59.326,42 4.741,55
1200000]
1272000) 600]
1348320) 3
O município implantará o serviço de ultrasonografia e exames laboratoriais, desta forma receberá teto
MAC
SUS - VIGILANCIA
VALOR % VARIAÇÃO
2013 4012399]
2014 49.980,59 24,57
2015 41.218,79 [- 17,53
53.790,35 30,50
2017 65.000,00 20,84
0
2018 45.000,00 |- 30,77
- 100,00
220)
HDIV/O!
Os valores da Vigilância foram definidos em consonância com os programas implantados e o repasse
definido pelo MS - Ministério da Saúde
Mm
[o]
a
o
SUS - ASSISTENCIA FARMACEUTICA
— BE
14.571,06
2016 14.143,22 |- 11,65
2017] - 15.000,00 6,06
2018 13.000,00 |- 13,33
1378000) 600]
Os valores da Assistência farmaceutica foi definido com base no número de habitantes e o valor per
capta repassado
14.606,80
FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
VALOR
53.015,18
Do
135:332,12 29,97
148.300,00
E Ze
12584320) 600)
O valor das transferência levou como base os programas implantados no município e o repasse
definido para cada programa
TRANSFERENCIAS FNDE
ANO VALOR % VARIAÇÃO
2013 11744039)
119.951,39
133.407,29
173.836,11
175.200,00
154.500,00
163.770,00
173.596,20
11,22
30,30
0,78
=: 11,82
6,00
Para o valor das transferências do FNDE foram considerados o número de alunos matriculados na rede
pública municipal e o valor repassado por aluno para merenda escolar, transporte escolar e salário
educação
COTA PARTE ICMS - IMPOSTO CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
[ANO
% VARIAÇÃO
842.197,25
99771604) 8a]
1.352.707,53 35,57
- 1.546.938,77 14,36
1649.5000) 66]
152300000 e]
2019 1.614.380,00
1.711.242,80
A pevisão do ICMS foi efetuada considerando o indice de 0,2351960 e a previsão da Secretaria da
Fazenda de arrecadar R$ 2.590.000.000,00 de ICMS, previsão esta que ainda não foi oficializada em
virtude do Estado ainda não ter encaminhado a LDO
COTA PARTE IPVA - IMPOSTO SOBRE VEICULOS AUTOMOTORES
% VARIAÇÃO
ANO
22.938,64
28.023,30
36.447,57
4792015 [| ara8]
60.000,00
63.600,00
67.416,00
Para o IPVA foi considerado a variação da inflação e crescimeneto do PIB
TRANSFERENCIAS ESTADO SUS
% VARIAÇÃO
VALOR
7.946,51
100,00
1.014,18 HDIV/O!
11.647,70 1.048,48
2017 15.300,00 31,36
8 300,
1530000]
1621800] 600]
2020 19108] 600]
O Estado deve repassar obrigatoriamente sua contrapartida na farmácia básica, o valor valor foi
definido de acordo com a obrigação legal
FUNDEB - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANO % VARIAÇÃO
E
1.820.826,28
1.961.000,00
2.078.660,00
Para o valor do FUNDEB foi considerado o censo escolar de 2017 onde o Estado tem 344.549 alunos e o
município 428 alunos
TRANSFERÊNCIAS DE CONVENIOS CORRENTE
% VARIAÇÃO
51.220,00
144.700,00
54.300,00 |-
182,51
62,47
146.500,00
160.000,00 9,22
170.000,00
2020 180.000,00 5,88
O valor de convênios foi definido considando a média histórica e os projetos em andamento
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS CAPITAL
ANO VALOR % VARIAÇÃO
2013 240.500,00
2014 609.504,38 153,43
201 1.262.340,12 107,11
1.887.593,40 49,53
2 500,
5
016
2019
2.100.000,00
2.300.000,00
'O valor de convênios foi definido considando a média histórica e os projetos em andamento
DESPESAS
Pessoal e Encargos Sociais
ANO
2015 4.372.094,32 2,42
19,78
21] Ssasssi0oo| 2]
5.850.000,00 9,48
% VARIAÇÃO
7.078.500,00
Juros e Encargos da Divida
% VARIAÇÃO
HDIV/0!
10.000,00 100,00
14.100,00
15.510,00
Outras Despesas Correntes
% VARIAÇÃO
3.320.276,35
4.100.408,16
4.554.205,36
5.184.148,30
5.167.189,00 |-
5.720.000,00
6.292.000,00
13,83
10,00
10,00
Investimentos
% VARIAÇÃO
112,21
2.186.800,00
ea 7
2020 2.405.480,00 10,00
Amortização da Dívida
% VARIAÇÃO
[2
ams
2015 4387870] RA]
Do EG
2018 252.000,00 453,85
om [ O a00]
304.920,00

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