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norma nº 345/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Fazer doação de terreno urbano à empresa UBIRATAN SANTOS ANDRADE para construção de um Provedor de Internet a título de incentivo comercial e dá outras providências.
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LEI Nº 345/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Executivo Municipal a Fazer
doação de terreno urbano à empresa
UBIRATAN SANTOS ANDRADE para
construção de um Provedor de Internet a título
de incentivo comercial e dá outras
providências.”
O Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada, as áreas constituídas pelos Lotes abaixo especificados
perfazendo uma área total de 512,5 m? (quinhentos e doze centímetros quadrados e
cinquenta milímetros), ambos do loteamento oficial do Município de Santa Rita do
Tocantins, que possui as seguintes características, medidas e confrontações:
I- Lote 03B da Quadra 05, localizado na Rua José Braganholo do Loteamento Urbano
de Santa Rita- 2º Etapa, com área de 512,5 m?, medindo: 17,03m de frente confrontando
com a Rua Jose Bragalholo; 17,03m de fundo confrontando com o Lote 01; 30,00m do
lado direito confrontando com lote 3A; 30,00m do lado esquerdo confrontando com o
Lote 02, conforme memorial.
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a fazer a doação das áreas descritas no
artigo 1º, à empresa UBIRATAN SANTOS ANDRADE, CNPJ nº24.429.455/0001-34,
de propriedade do senhor Ubiratan Santos Andrade, portador do RG sob o nº282.599
SSP/TO, e do CPF nº004.130.871-90.
Art. 3º - O imóvel a ser doado pelo Município destina-se a construção e instalação de
um Provedor de Internet.
Art. 4º - São encargos do donatário:
I — Construção de suas instalações;
Av, Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
II - Proporcionar a geração de no mínimo 02 (dois) novos empregos diretos, com
possibilidade de crescimento significativo, a curto e médio prazo;
III — Iniciar as obras de construção do prédio para instalação da empresa conforme
estabelecido no Projeto Arquitetônico, em anexo a este, no prazo máximo de 05 (cinco)
meses e funcionamento da empresa no prazo máximo de um ano, sendo ambos os
prazos contados da data da doação, podendo os mesmos serem prorrogados até 01 (um)
a ano, a critério do município.
IV — Realizar o faturamento de sua empresa no município de Santa Rita do
Tocantins/TO;
Art. 5º - Os terrenos doados reverteram, sem ônus, ao patrimônio municipal, inclusive
com as benfeitorias neles realizadas se a donatário não atender os prazos estabelecidos
no inciso III do artigo anterior, bem como os demais encargos previstos nesta Lei,
contados a partir da promulgação desta Lei.
$1.º - A reversão ao patrimônio municipal, sem ônus para este, também ocorrerá na
hipótese de desativação ou desvio das atividades da donatária dentro do prazo de 10
(dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
82.º - O donatário não poderá efetuar a venda do imóvel, sob pena, de reversão da
doação, bem como da respectiva indenização ao Município, pelo valor do terreno
doado, devendo o valor ser apurado por Comissão Especial, designada pelo Executivo
Municipal, à época da venda, se esta ocorrer.
$3.º - A transferência do Imóvel, objeto desta Lei à empresa Donatária, através de
Escritura Pública de Doação, que ocorrerá após a edificação do empreendimento e
aprovação do poder público, em momento algum eximirá dos encargos constantes da
presente Lei.
84º - A presente doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura de doação e devendo constar quando
do registro.
Art. 6.º - O donatário não poderá, a qualquer título, proceder a nenhuma alteração
contratual, bem como inclusão ou exclusão de sócios sem a prévia comunicação e
anuência do doador, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a imediata revogação
da presente doação.
Parágrafo Único — A reversão efetivará independentemente de notificação
extrajudicial, bastando apenas o ato revogatório emanado pelo chefe do Poder
Executivo.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
Santa Rita
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
Art. 7.º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da promulgação desta
Lei, e tendo o donatário atendido a todas as disposições dela constante, cessarão as
restrições previstas nos artigos anteriores.
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Art, 8.º - Fica dispensada a licitação prevista na Lei nº 8.666/93, e suas posteriores
alterações, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, ante o caráter de interesse
social da presente Lei.
Art.9.º - O inteiro teor das cláusulas de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade,
encargos e condições constantes na presente lei serão transcritas na escritura pública de
doação quando da sua lavratura, correndo todas as despesas por conta exclusivas do
Donatário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 20 dias do mês
de dezembro do ano de 2017.
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E “Arthur Caires Maia
Prefeito Municipal
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057

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