← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Ensino do município de Santa Rita do Tocantins - TO, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de , SANTA RITA DO Poe e, a, TOCANTINS LEI Nº 348/2017 DE 20 DEZEMBRO DE 2017. “Institui o Sistema Municipal de Ensino do município de Santa Rita do Tocantins - TO, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, ARTHUR CAIRES MAIA, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita do Tocantins - TO que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: 1- Órgãos municipais de Educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgãos normativos, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins To. Telefone: 063 — 3365 -5057 1 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS legislação pertinente; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; Il - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são as seguintes categorias: | - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo; Il - Comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Ill — Confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso Il deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. A secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -To. Telefone: 063 — 3365 -5057 2 Prefeitura Municipal de » SANTA RITA DO Pk, TOCANTINS Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: ss | - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais, sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se- ão, em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. 8 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. 8 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins To. Telefone: 063 — 3365 -5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO SPL TOCANTINS mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SANTA RITA DO TOCANTINS- TO, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2017. ARTHUR CAIRES MAIA Prefeito Municipal Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -To. Telefone: 063 — 3365 -5057 4