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norma nº 348/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino do município de Santa Rita do Tocantins - TO, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
, SANTA RITA DO
Poe e, a, TOCANTINS
LEI Nº 348/2017 DE 20 DEZEMBRO DE 2017.
“Institui o Sistema Municipal de Ensino
do município de Santa Rita do Tocantins -
TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, ARTHUR CAIRES MAIA, no uso das atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita do Tocantins - TO
que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente
ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
1- Órgãos municipais de Educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de
educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgãos normativos, fiscalizador e
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
legislação pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador
e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda
escolar;
Il - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais
e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o
art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são as seguintes categorias:
| - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo;
Il - Comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Ill — Confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e
ao disposto no inciso Il deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal
de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades
de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento
próprio.
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Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
ss
| - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria,
em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de
ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
disposições legais, sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-
ão, em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do
Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil
precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação,
sem o que não estarão aptas a funcionar.
8 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada
unidade de ensino.
8 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
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mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual
poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SANTA RITA DO TOCANTINS-
TO, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2017.
ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
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