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norma nº 349/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação no município de Santa Rita do Tocantins - TO, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº 349/2017 20 de Dezembro De 2017.
“Institui o Conselho Municipal de
Educação no município de Santa Rita do
Tocantins - TO, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
Excelentíssimo Senhor Arthur Caires Maia, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º- Observadas as diretrizes e bases para a organização da Educação
Nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins, bem
como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de
Educação de Santa Rita do Tocantins - TO — CME.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita do
Tocantins -TO - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais
órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º- Compete ao Conselho:
I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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SANTA RITA DO
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III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação de Santa Rita do Tocantins - TO;
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação
no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Educação de Santa Rita do Tocantins - TO, em
especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da
política educacional nacional;
VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios
e do Estado do Tocantins;
VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Santa
Rita do Tocantins - TO;
IX. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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XIV. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
XV. Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao
Fundo;
XVI. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo.
$1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
82º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
$ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
$ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos
presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado
pelo secretário.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus
pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito
Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do conselho municipal do FUNDEB;
c) 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da
Rede Pública Municipal;
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municipal;
e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
f) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
g) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública
municipal, que não sejam servidor público municipal;
h) 01 (um) representante dos estudantes da Educação Básica pública, que não
sejam servidor público municipal.
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo
plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos,
sendo permitida uma recondução.
84º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições
para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a
composição do conselho municipal de educação.
85º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Art. 5º- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
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II. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo do Poder Executivo gestor
dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º- Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
III. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os
casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
$2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do anterior.
Art.8º- Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos
conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo
próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em
conformidade com o Regimento Interno do CME — do Município de Santa Rita do
Tocantins /TO.
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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Art. 9º- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
Ref
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 10º- Os membros do Conselho Municipal de Educação de Santa Rita do
Tocantins — TO deverão residir no Município.
Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
— TO, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017.
Nes
ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057

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