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norma nº 355/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Fazer doação de terreno urbano à empresa MARCELO VIEIRA LOPES para construção de Casa de Ração a título de incentivo comercial e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº 355/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Executivo Municipal a Fazer
doação de terreno urbano à empresa
MARCELO VIEIRA LOPES para construção
de Casa de Ração a título de incentivo
comercial e dá outras providências.”
O Senhor ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada, as áreas constituídas pelo Lote abaixo especificados
perfazendo uma área total de 1.520,00 m?, do loteamento oficial do Município de Santa
Rita do Tocantins, que possui as seguintes características, medidas e confrontações:
I - Lote 02 da Quadra 04, do Loteamento Urbano de Santa Rita- 2º Etapa, localizado na
Avenida Pará, com, com área de 1.520,00 m?, medindo: 38,00m de frente confrontando
com a Avenida Pará; 38,00mde fundo confrontando com o Lote 05; 40,00m do lado
direito confrontando com lote 03 e 40,00m do lado esquerdo confrontando com o Lote
01, conforme memorial.
Art, 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a fazer a doação das áreas descritas no
artigo 1º, à empresa MARCELO VIEIRA LOPES, CNPJ nº28.863.309/0001-24, de
propriedade do senhor Marcelo Vieira Lopes, portador do CPF nº029.908.56943.
Art. 3º - O imóvel a ser doado pelo Município destina-se a construção e instalação de
um empreendimento Casa de Ração.
Art. 4º - São encargos do donatário:
I — Construção de suas instalações;
II - Proporcionar a geração de no mínimo 03 (três) novos empregos diretos, com
possibilidade de crescimento significativo, a curto e médio prazo;
HI — Iniciar as obras de construção do prédio para instalação da empresa conforme
estabelecido no Projeto Arquitetônico, em anexo a este, no prazo máximo de 05 (cinco)
ansamacae sea
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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SANTA RITA DO
TOCANTINS
meses e funcionamento da empresa no prazo máximo de um ano, sendo ambos os
prazos contados da data da doação, podendo os mesmos serem prorrogados até 01 (um)
a ano, a critério do município.
IV - Realizar o faturamento de sua empresa no município de Santa Rita do
Tocantins/TO;
Art. 5º - Os terrenos doados reverteram, sem ônus, ao patrimônio municipal, inclusive
com as benfeitorias neles realizadas se a donatário não atender os prazos estabelecidos
no inciso III do artigo anterior, bem como os demais encargos previstos nesta Lei,
contados a partir da promulgação desta Lei.
$1.º - A reversão ao patrimônio municipal, sem ônus para este, também ocorrerá na
hipótese de desativação ou desvio das atividades da donatária dentro do prazo de 10
(dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
$2.º - O donatário não poderá efetuar a venda do imóvel, sob pena, de reversão da
doação, bem como da respectiva indenização ao Município, pelo valor do terreno
doado, devendo o valor ser apurado por Comissão Especial, designada pelo Executivo
Municipal, à época da venda, se esta ocorrer.
$3.º - A transferência do Imóvel, objeto desta Lei à empresa Donatária, através de
Escritura Pública de Doação, que ocorrerá após a edificação do empreendimento e
aprovação do poder público, em momento algum eximirá dos encargos constantes da
presente Lei.
$4º - A presente doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura de doação e devendo constar quando
do registro.
Art. 6.º - O donatário não poderá, a qualquer título, proceder a nenhuma alteração
contratual, bem como inclusão ou exclusão de sócios sem a prévia comunicação e
anuência do doador, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a imediata revogação
da presente doação.
Parágrafo Único — A reversão efetivará independentemente de notificação
extrajudicial, bastando apenas o ato revogatório emanado pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 7.º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da promulgação desta
Lei, e tendo o donatário atendido a todas as disposições dela constante, cessarão as
restrições previstas nos artigos anteriores.
Art. 8.º - Fica dispensada a licitação prevista na Lei nº 8.666/93, e suas posteriores
alterações, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, ante o caráter de interesse
social da presente Lei.
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Art.9.º - O inteiro teor das cláusulas de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade,
encargos e condições constantes na presente lei serão transcritas na escritura pública de
doação quando da sua lavratura, correndo todas as despesas por conta exclusivas do
Donatário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 20 dias do mês de
dezembro do ano de 2017.
rthur Caires Maia
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057

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