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norma nº 367/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaDispõe sobre a Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO e, dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI N.º 367/2018 01 AGOSTO DE 2018.
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“Dispõe sobre a Criação do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de SANTA RITA DO
TOCANTINS/TO e, dá outras
providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica Criado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais n.º
9.717/1998 e 10.887/2004.
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SANTA RITA DO
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SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO, será organizado na forma de fundo contábil nos
termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Administração.
$1º. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de SANTA
RITA DO TOCANTINS/TO, será denominado pela sigla "PREVITA”, e se destina a
assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem
ou façam cessar seus meios de subsistência.
8 2º. Entende-se como Município para fins dessa lei, a circunscrição
administrativa dentro de um Estado. governada por um prefeito e uma câmara de vereadores.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVITA os servidores ativos e
inativos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas municipais de
SANTA RITA DO TOCANTINS/TO de ambos os poderes Executivo e Legislativo.
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fo
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Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13
do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PREVITA será obrigatória, a partir da publicação desta
lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 8.º A perda da qualidade de segurado do PREVITA se dará com a morte,
exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao
regime do PREVITA, ou seja, deixar de contribuir para o seu regime previdenciário, que
estará suspenso até o retorno contributivo.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de SANTA
RITA DO TOCANTINS, permanecerá vinculado ao PREVITA nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições
previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 53:
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo: e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
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$ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso 1, alíneas a e b, em atenção ao princípio do
caráter contributivo contido no Art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que
trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins
previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das
contribuições para outro regime de previdência.
$ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVITA pelo cargo efetivo, e ao
RGPS pelo mandato eletivo.
$ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos
limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno,
sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno, se considerado
outro cargo, caso contrário às horas excedentes deverão ser consideradas como
extraordinárias.
$ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO, permanece
filiado ao regime previdenciário de origem, cabendo os valores retidos a título de
contribuição, serem repassados aos órgãos competentes nos prazos estabelecidos em lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválida;
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II - Os pais; e
II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
$ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqgiientes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica do enteado e o menor
que esteja sob sua guarda, curatela ou tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
$ 3º O menor sob guarda, curatela ou tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do termo judicial competente.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem,
comprovado mediante termo (declaração) assinado em vida pelos contraentes com
firma reconhecida em cartório ou decisão judicial.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Parágrafo único: A dependência econômica para os cônjuges separados
judicialmente ou divorciados com direito a pensão alimentícia será a mesma dentro do limite
estabelecido na sentença judicial para fins de concessão de pensão por morte com base nesta
Lei.
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Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
e) pelo falecimento.
V - em relação aos beneficiários de que tratam o inciso I do art. 7º, e inciso 1 e
H do Art. 9º, desta lei:
a) Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o servidor
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
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1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três)
anos;
2) entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, receberá pensão por
06 (seis) anos;
3) entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por
10 (dez) anos;
4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 (quinze)
anos;
5) entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por
20 (vinte) anos;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade;
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis.
$ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem
jus pelos meios legais.
2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição
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através de perícia médica do PREVITA.
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$3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
segurado ou a parte interessada fornecer os documentos que a comprove, sendo assim, a
condição de dependente valerá a contar da sua inscrição ou habilitação.
CAPITULO HI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVITA serão
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 onde será correspondente a
integralidade da média aritmética apurada nos termos desta lei, aos servidores públicos
efetivos ingressados no serviço público municipal posteriormente a publicação da Emenda
Constitucional nº. 41 de 30/12/2003, ou seja, a contar de janeiro de 2004.
a) a invalidez será apurada mediante exame médico realizado segundo
instruções emanadas do PREVITA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do
dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
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b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVITA
já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, que
deverá ser comprovado mediante perícia médica.
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do
artigo 35 desta lei.
$ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos segurados do PREVITA, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
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8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental e médio.
$ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
previsto no art. 40 da Constituição Federal.
$ 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II.
$ 6º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão
do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade
máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo
do PREVITA, a realizarem-se anualmente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou
quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço,
terá direito à aposentadoria integral.
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Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e no $
2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves;
hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves;
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, e corresponderá à última remuneração de contribuição do segurado, do início ao
término do benefício.
$ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVITA na
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
$ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
$ 3º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição
previdenciária devida ao RPPS.
$ 4º Os atestados médicos deverão ser apresentados para fins da concessão do
benefício de auxílio doença, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a sua
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emissão, sob pena de não recebimento pelo órgão previdenciário e não pagamento do
benefício.
$ 5º No caso de prorrogação de benefício, o atestado médico será considerado a
contar da data de sua emissão, devendo ser observado o prazo de sua entrega junto ao órgão
previdenciário.
Art. 16. Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quarenta e cinco dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do PREVITA.
$ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de trinta
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
trinta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do
PREVITA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
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atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser
aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor
for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade,
ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e
pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Unico. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função,
em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o
benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação
médico-pericial.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-
família.
$ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057
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estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de fregiência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVITA.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se
houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
IH - quando o filho ou equiparado completar dezoito anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
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v. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e
vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 2º;
$ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até I(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade;
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica;
$ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo a contar da data do atestado médico comprovando o parto;
8 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas;
$ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-
maternidade, o salário maternidade será convertido em auxílio doença no prazo máximo de
duas semanas, tendo em vista a perda da finalidade do benefício, mediante avaliação médica
pericial do PREVITA;
$ 6º O salário-maternidade consistirá na remuneração de contribuição da
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela;
$ 7º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição
previdenciária devida ao RPPS.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
$ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
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$ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-
maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do PREVITA.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
$ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
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2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
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produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
HI - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
$ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão
do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
e
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Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observando-se o que couber o estabelecido no Art. 9º
desta lei.
$ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
$ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo PREVITA.
$ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9º desta lei.
Art, 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a
novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime
Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos, do início ao término do benefício
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$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
$ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
PREVITA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros de 1% (um por
cento) ao mês e índices de correção — INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
incidentes no ressarcimento da remuneração.
$ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
$ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
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CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 80
desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do regime geral da previdência social.
$ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
o regime próprio.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais os servidores estiverem vinculados.
84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
EG e O VE A E a e a e ces q a a ricas creia o
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$5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
$ 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador,
o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
$ 7º A fração de que trata o $ 6º será aplicada sobre o valor inicial do provento
calculado pela média das contribuições conforme este artigo, observando-se previamente a
aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o $ 5º.
$ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade e auxílio doença paga pelo
RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
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Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o PREVITA observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social nos termos do $ 13 do
Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei,
receberão do órgão instituidor (PREVITA), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
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Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio PREVITA e aos descontos autorizados por Lei ou
derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser
objeto de penhora, arresto ou segiestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão
e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador com poderes
específicos válidos pelo período não superiro a 06 (seis) meses, mediante autorização
expressa do PREVITA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 8 5º, art.
80, 8$ 3º e art. 83, 4 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Art. 47, Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo PREVITA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
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Art. 48. À receita do PREVITA será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos ou em gozo de benefícios
temporários, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,50% (doze inteiros e cinquenta
centésimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos
definido na avaliação atuarial de 2017, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao
custo normal e 1,50% (um inteiro e cingienta centésimos percentuais) referentes à alíquota
de custo especial;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
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car a a a a cce e
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VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º
do art. 201 da Constituição Federal.
$ 1º Constituem também fontes de receita do PREVITA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-
maternidade e auxílio-reclusão, cuja base de calculo será a remuneração de contribuição.
$ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no
art. 14 desta lei.
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro
vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na
forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
$ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
CONEDE e ae co comarcas
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II - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o $ 5º do art. 22 e o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
$ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo PREVITA,
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
comam meocnasorem
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SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 5l. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVITA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se
as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que
trata os incisos I, Il e II do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o
desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem,
cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à
unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao
PREVITA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês
subsegiiente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREVITA relação nominal dos segurados,
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos [, II,
HI e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
arrS a Tee TA RR ER cr ema es are rave entr anna e
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pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo e
correção monetária pelo índice INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou outro
que venha lhe substituir no caso de extinção.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado
a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVITA,
as contribuições devidas.
$ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor
nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser
efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
$ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e
auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de SANTA RITA DO TOCANTINS,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando
do recolhimento das contribuições ao PREVITA.
SUB-SEÇÃO 1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O PREVITA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
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SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREVITA são de sua propriedade, e
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno
direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403/2008 ou outra que
lhe venha substituir.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades de caixa do PREVITA, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau
de liquidez;
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E TOCANTINS
único. E vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
Parágrafo
“caput” em:
I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVITA
realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.790/2009 do Conselho
Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e
liquidez.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 61. O orçamento do PREVITA evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do PREVITA observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
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Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiiente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consegientemente, de concretizar os seus
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
$ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do PREVITA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 64. O PREVITA observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003, ou no
caso de modificações, a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 66. A despesa do PREVITA se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
pecus
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II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo.
$1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se
que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
HI — o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que
se destina a taxa de administração;
$ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
same a rare
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air
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A organização administrativa do PREVITA compreenderá os
seguintes órgãos:
I- Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVITA os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder
Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
$ 1.º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e
do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes
dos segurados, serão indicados pelo Diretor Executivo dentre os servidores municipais,
garantida participação de servidores inativos.
$ 2.º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a recondução em 50% (cingiienta por cento) de cada representação de seus
membros.
8 3º. Os cargos de Presidente e Tesouraria do PREVITA, serão ocupados
exclusivamente por funcionário do quadro efetivo do município de Santa Rita do Tocantins-
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Art. 71. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
HI - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Diretor Executivo;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo não
sujeitos a revisão daquele;
VI - acompanhar a execução orçamentária do PREVITA.
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
8 1.º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio
de Resoluções.
$ 2.º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um
servidor do PREVITA de sua escolha.
Art. 72. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 73. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos termos da Lei, será
provido em comissão, exclusivamente por servidor público efetivo, mediante eleição, da qual
será regulamentada através de decreto municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição.
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$ 1º O Diretor Executivo do PREVITA, bem como os membros do Conselho
Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717
de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º
6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º No caso de afastamento ou licenciamento para tratamento de saúde do
Gestor do RPPS, caberá ao Prefeito, à nomeação de outro, em substituição pelo prazo
necessário ao restabelecimento às funções anteriores.
Art. 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I- representar o PREVITA em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;
IV - propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, o quadro de pessoal
do PREVITA;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do PREVITA;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Previdenciário;
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VII - despachar os pro
cessos de habilitação a benefícios, bem como, conceder
benefícios por meio de ato administrativo próprio (portarias):
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVITA conjuntamente com o
Secretário de Administração;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVITA;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
8 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos
problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVITA.
8 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVITA poderão ser
feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho
Previdenciário.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 75. Os segurados do PREVITA e respectivos dependentes, poderão
interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que forem notificados.
81º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
$2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado
para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
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Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos
interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início
na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVITA;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVITA das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVITA qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVITA;
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II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVITA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
PREVITA.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de
15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, aquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até
a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
I - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HIT - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
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$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e $ 3º
do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
IH - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do art. 12 desta Lei.
$ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
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Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais. que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12
desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade, se
mulher;
IH - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta
lei.
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$ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos
seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003,
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta Lei, o servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
H - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
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II - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12,
inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 86. O servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do art. 40
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVITA e suas
alterações serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 88. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal o
Comitê de Investimentos dos recursos do PREVITA e a perícia médica para emitir laudo
médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário
maternidade e a política de investimentos.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057. o
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Parágrafo único: Os laudos médicos periciais serão emitidos por médico
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perito — médico único, devidamente nomeado para essas funções, não havendo necessidade de
instituição de junta médica em razão do limite de gastos para as despesas administrativas do
PREVITA de acordo com a oportunidade e conveniência.
Art. 89. Durante a vigência da noventena de que trata o $ 6º do art. 195 da
Constituição Federal, os servidores públicos contribuirão ao PREVITA com base nas
alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
para fins de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único: A contribuição de responsabilidade do Ente conforme
estabelecida no cálculo atuarial será devida imediatamente ao RPPS nos termos do Parágrafo
Único do Art. 2-A da Portaria MPS nº. 402/2008 (acrescido pela Portaria MPS nº. 21 de
14/01/2014).
Art. 90. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do PREVITA, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
91. O PREVITA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime
próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado
por ato administrativo.
Art. 92. Os benefícios só terão efeitos após a publicação do ato competente,
não sendo devido o afastamento dos servidores com base na data do requerimento, salvo os
casos expressos nesta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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GABIN ET E DA PREFEITA, em Santa Rita do Tocantins/TO, 01 de Agosto de
2018.
sua ra nata
q uamantino no TSM rentro CEP: 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-505

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