← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2018 |
| Date | 2018-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO e, dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS LEI N.º 367/2018 01 AGOSTO DE 2018. O DE PUBLICAÇÃO a EE os 40 Administração po ae do suas aintuíções, carbfica que a(o); a | “Dispõe sobre a Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO e, dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1.º Fica Criado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004. ar Asas ver cs AN. Tocantins, nº 150, contro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO tdo TOCANTINS SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO, será organizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração. $1º. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO, será denominado pela sigla "PREVITA”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 8 2º. Entende-se como Município para fins dessa lei, a circunscrição administrativa dentro de um Estado. governada por um prefeito e uma câmara de vereadores. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVITA os servidores ativos e inativos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas municipais de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO de ambos os poderes Executivo e Legislativo. rm ersesveocramauo Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fo : (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 4.º A filiação ao PREVITA será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 8.º A perda da qualidade de segurado do PREVITA se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVITA, ou seja, deixar de contribuir para o seu regime previdenciário, que estará suspenso até o retorno contributivo. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, permanecerá vinculado ao PREVITA nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; II — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 53: HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo: e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. tamem immaans EU Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO P-L TOCANTINS $ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso 1, alíneas a e b, em atenção ao princípio do caráter contributivo contido no Art. 40 da Constituição Federal. $ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. $ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVITA pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. $ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno, se considerado outro cargo, caso contrário às horas excedentes deverão ser consideradas como extraordinárias. $ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS/TO, permanece filiado ao regime previdenciário de origem, cabendo os valores retidos a título de contribuição, serem repassados aos órgãos competentes nos prazos estabelecidos em lei. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválida; ARA e na ams “Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS II - Os pais; e II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. $ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqgiientes. $ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica do enteado e o menor que esteja sob sua guarda, curatela ou tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º O menor sob guarda, curatela ou tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo judicial competente. $ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, comprovado mediante termo (declaração) assinado em vida pelos contraentes com firma reconhecida em cartório ou decisão judicial. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la. Parágrafo único: A dependência econômica para os cônjuges separados judicialmente ou divorciados com direito a pensão alimentícia será a mesma dentro do limite estabelecido na sentença judicial para fins de concessão de pensão por morte com base nesta Lei. uesecmenrra ue one am e A A 1 e ri te ma, Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; e) pelo falecimento. V - em relação aos beneficiários de que tratam o inciso I do art. 7º, e inciso 1 e H do Art. 9º, desta lei: a) Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de 1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três) anos; 2) entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, receberá pensão por 06 (seis) anos; 3) entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por 10 (dez) anos; 4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 (quinze) anos; 5) entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por 20 (vinte) anos; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade; SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. $ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus pelos meios legais. 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição ç Pp q p através de perícia médica do PREVITA. Prefeitura Municipal de A RITA DO TOCANTINS $3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o segurado ou a parte interessada fornecer os documentos que a comprove, sendo assim, a condição de dependente valerá a contar da sua inscrição ou habilitação. CAPITULO HI DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVITA serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 onde será correspondente a integralidade da média aritmética apurada nos termos desta lei, aos servidores públicos efetivos ingressados no serviço público municipal posteriormente a publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 30/12/2003, ou seja, a contar de janeiro de 2004. a) a invalidez será apurada mediante exame médico realizado segundo instruções emanadas do PREVITA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. amcensonas cera mas rt mt are Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVITA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, que deverá ser comprovado mediante perícia médica. II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei. $ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVITA, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I- portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. em Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. $ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal. $ 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. $ 6º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVITA, a realizarem-se anualmente. Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. mm e ear A e em SOR Arm cs Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO ho | TOCANTINS Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá à última remuneração de contribuição do segurado, do início ao término do benefício. $ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVITA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. $ 3º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição previdenciária devida ao RPPS. $ 4º Os atestados médicos deverão ser apresentados para fins da concessão do benefício de auxílio doença, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a sua cemmmcessramas seco DEU O 7 cm: 1 coma cava Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de emissão, sob pena de não recebimento pelo órgão previdenciário e não pagamento do benefício. $ 5º No caso de prorrogação de benefício, o atestado médico será considerado a contar da data de sua emissão, devendo ser observado o prazo de sua entrega junto ao órgão previdenciário. Art. 16. Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. $ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quarenta e cinco dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVITA. $ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVITA, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova VeReSR tonal noso ce a a rs mars Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO ho mm TOCANTINS atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. Parágrafo Unico. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. SUB-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- família. $ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, concorrer Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVITA. Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; IH - quando o filho ou equiparado completar dezoito anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE a mn v. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 2º; $ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade; $ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica; $ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo a contar da data do atestado médico comprovando o parto; 8 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas; $ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença- maternidade, o salário maternidade será convertido em auxílio doença no prazo máximo de duas semanas, tendo em vista a perda da finalidade do benefício, mediante avaliação médica pericial do PREVITA; $ 6º O salário-maternidade consistirá na remuneração de contribuição da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela; $ 7º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição previdenciária devida ao RPPS. Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. $ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 / Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO CG TOCANTINS $ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário- maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. $ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVITA. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. $ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Av. Tocantins, nº 150, “centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só q p produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; HI - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida. $ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. $ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. e Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observando-se o que couber o estabelecido no Art. 9º desta lei. $ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. $ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVITA. $ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º desta lei. Art, 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos, do início ao término do benefício Pa O cp e ooo rat Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de $ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. $ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVITA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros de 1% (um por cento) ao mês e índices de correção — INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) incidentes no ressarcimento da remuneração. $ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. $ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SS es Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO BZ TOCANTINS CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 80 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. $ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio. 83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais os servidores estiverem vinculados. 84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: I- inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. EG e O VE A E a e a e ces q a a ricas creia o Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 $5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. $ 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. $ 7º A fração de que trata o $ 6º será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o $ 5º. $ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade e auxílio doença paga pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. SS Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o PREVITA observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social nos termos do $ 13 do Art. 40 da Constituição Federal. Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVITA), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVITA e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segiestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador com poderes específicos válidos pelo período não superiro a 06 (seis) meses, mediante autorização expressa do PREVITA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 8 5º, art. 80, 8$ 3º e art. 83, 4 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 47, Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVITA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei. CAPÍTULO VI DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA v. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — one/Fax: (63) 3365-505 Prefeitura Municipal de Art. 48. À receita do PREVITA será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos ou em gozo de benefícios temporários, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos definido na avaliação atuarial de 2017, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 1,50% (um inteiro e cingienta centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; rn seis coro, car a a a a cce e Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. $ 1º Constituem também fontes de receita do PREVITA as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário- maternidade e auxílio-reclusão, cuja base de calculo será a remuneração de contribuição. $ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei. Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. $ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I-as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; CONEDE e ae co comarcas Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de al SANTA RITA DO Si — 4 | TOCANTINS II - a indenização de transporte e horas extras; IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o $ 5º do art. 22 e o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. 8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal. $ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVITA, Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. comam meocnasorem Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 — Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 5l. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVITA compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I, Il e II do art. 48, observado: a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVITA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subsegiiente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVITA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos [, II, HI e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o arrS a Tee TA RR ER cr ema es are rave entr anna e Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo e correção monetária pelo índice INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou outro que venha lhe substituir no caso de extinção. Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVITA, as contribuições devidas. $ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. $ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVITA. SUB-SEÇÃO 1 DA FISCALIZAÇÃO Art. 55. O PREVITA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. CAPÍTULO VII DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA “Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: Prefeitura Municipal de SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREVITA são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403/2008 ou outra que lhe venha substituir. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 58. As disponibilidades de caixa do PREVITA, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de al SANTA RITA DO E TOCANTINS único. E vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o Parágrafo “caput” em: I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVITA realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.790/2009 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez. CAPÍTULO VIII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 61. O orçamento do PREVITA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo único. O Orçamento do PREVITA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE e rm rara -5w mr a Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565- — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiiente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consegientemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVITA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 64. O PREVITA observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003, ou no caso de modificações, a legislação vigente. SEÇÃO III DA DESPESA Art. 66. A despesa do PREVITA se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; pecus Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO h TOCANTINS II - pagamento de prestação de natureza administrativa. Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo. $1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; II — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; HI — o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; $ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. SEÇÃO IV DAS RECEITAS Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. same a rare Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de air CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 69. A organização administrativa do PREVITA compreenderá os seguintes órgãos: I- Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVITA os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. $ 1.º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão indicados pelo Diretor Executivo dentre os servidores municipais, garantida participação de servidores inativos. $ 2.º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cingiienta por cento) de cada representação de seus membros. 8 3º. Os cargos de Presidente e Tesouraria do PREVITA, serão ocupados exclusivamente por funcionário do quadro efetivo do município de Santa Rita do Tocantins- TO uv te aerea ncs com rate mma aco “Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 | Prefeitura Municipal de ri Eos Art. 71. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; HI - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - acompanhar a execução orçamentária do PREVITA. VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. 8 1.º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções. $ 2.º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor do PREVITA de sua escolha. Art. 72. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 73. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos termos da Lei, será provido em comissão, exclusivamente por servidor público efetivo, mediante eleição, da qual será regulamentada através de decreto municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. scam ERES ae a a a “Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de $ 1º O Diretor Executivo do PREVITA, bem como os membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. $ 3º No caso de afastamento ou licenciamento para tratamento de saúde do Gestor do RPPS, caberá ao Prefeito, à nomeação de outro, em substituição pelo prazo necessário ao restabelecimento às funções anteriores. Art. 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I- representar o PREVITA em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto; HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário; IV - propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, o quadro de pessoal do PREVITA; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVITA; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário; emana ear ram case eae Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057. Prefeitura Municipal de VII - despachar os pro cessos de habilitação a benefícios, bem como, conceder benefícios por meio de ato administrativo próprio (portarias): VIII - movimentar as contas bancárias do PREVITA conjuntamente com o Secretário de Administração; IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVITA; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 8 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVITA. 8 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVITA poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário. SEÇÃO I DOS RECURSOS Art. 75. Os segurados do PREVITA e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. 81º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. $2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado. cantaria am e ea a Prefeitura Municipal de Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário. CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados: I- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVITA; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PREVITA das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREVITA qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVITA; “Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao PREVITA as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVITA. CAPÍTULO XI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; I - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HIT - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. moi pura Rn teamo DE = Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO SMP! TOCANTINS $ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e $ 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; IH - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei. $ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 81. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. & o SR TI Erg Ca rem pe mp ua e mp e “Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais. que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade, se mulher; IH - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei. Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei. “Av. Tocantins, nº 150; centro, CEP: 77. 565- 000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 Prefeitura Municipal de $ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; H - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IEA a Sra as ue mio car nen Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de II - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 86. O servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVITA e suas alterações serão baixados pelo Conselho Previdenciário. Art. 88. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal o Comitê de Investimentos dos recursos do PREVITA e a perícia médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade e a política de investimentos. Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057. o Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Parágrafo único: Os laudos médicos periciais serão emitidos por médico 4 perito — médico único, devidamente nomeado para essas funções, não havendo necessidade de instituição de junta médica em razão do limite de gastos para as despesas administrativas do PREVITA de acordo com a oportunidade e conveniência. Art. 89. Durante a vigência da noventena de que trata o $ 6º do art. 195 da Constituição Federal, os servidores públicos contribuirão ao PREVITA com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para fins de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único: A contribuição de responsabilidade do Ente conforme estabelecida no cálculo atuarial será devida imediatamente ao RPPS nos termos do Parágrafo Único do Art. 2-A da Portaria MPS nº. 402/2008 (acrescido pela Portaria MPS nº. 21 de 14/01/2014). Art. 90. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVITA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 91. O PREVITA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo. Art. 92. Os benefícios só terão efeitos após a publicação do ato competente, não sendo devido o afastamento dos servidores com base na data do requerimento, salvo os casos expressos nesta Lei. Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. coin car e Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS GABIN ET E DA PREFEITA, em Santa Rita do Tocantins/TO, 01 de Agosto de 2018. sua ra nata q uamantino no TSM rentro CEP: 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-505