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norma nº 379/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaINSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO AOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE TEREZINHA DE JESUS, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI N.º 379/2019, DE 20 DE MAIO DE 2019.
“INSTITUI (0) REGIME DE
SOBREAVISO AOS PROFISSIONAIS
ENFERMEIROS NA UNIDADE BÁSICA
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Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal de
Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais prevista na
Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o regime de sobreaviso aos profissionais enfermeiros na Unidade
Básica De Saúde Terezinha De Jesus, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde do
Município De Santa Rita Do Tocantins.
8 1º Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para que
permaneça em seu domicilio, ou local por ele escolhido e previamente comunicado, a
fim de prestar atendimento tão pronto seja solicitado.
8 2º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de
trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a
comunicação, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
8 3º A inobservância injustificada do disposto no $ 2º configura descumprimento do
dever funcional e sujeitará o servidor as penalidades disciplinares previstas em lei.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
Art. 2.º As escalas do sobreaviso serão publicadas, mensalmente, pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3.º Considera-se escala, para fins de renumeração do regime de sobreaviso, o
período compreendido entre as 18:00 horas ate 6:00 horas do dia seguinte de segunda a
sexta, e finais de semana entre 18:00 horas de sexta feira ate as 6:00 horas da segunda
feira seguinte, bem como feriados.
Parágrafo único. Na hipótese de feriados, o regime de sobreaviso começará as 18:00
horas do dia útil que antecede ao feriado e terminará as 07 horas do dia útil subsequente
aomesmo.
Art. 4.º Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá indenização das horas
do período de sobreaviso, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cada 12
horas de sobreaviso.
8 1º À percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a disponibilidade do
servidor como o eventual deslocamento para a execução do serviço público, nos moldes
preconizados pelos arts. 1º e 3º desta Lei.
8 2º E vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação às horas
laboradas em regime de sobreaviso.
Art. 5.º A indenização de sobreaviso, instituída por esta lei, não será incorporada, em
nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer
benefício ou vantagem pecuniária e, também, nos descontos legais, exceto para o
imposto de renda.
Art. 6.ºFica vedado o pagamento de indenização de sobreaviso aos servidores que
exercem cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7.º No caso de não haver profissional de enfermagem no quadro de servidores, fica
autorizada a contratação de pessoa física ou jurídica para prestar serviço de sobreaviso
perante a Unidade Básica de Saúde Terezinha de Jesus.
Art.8.º O contrato relativo à prestação de serviços, será efetuado mediante emissão de
nota fiscal, até o 10º dia do mês subsequente.
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
Prefeitura Municipal de
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art.10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º
de fevereiro de 2019.
Art. 11.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal da Santa Rita do Tocantins/TO, aos 20 dias do mês
de maio de 2019.
NEILA MARIÁ
Prefeita Municipal
Av, Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057

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