← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2019 |
| Date | 2019-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. |
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Í, CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | 4 ituto Pita do Tocantins - TO! LEI Nº386/2019 O Secretário Municipal de Adininistração no exerc de suas atribuições, Sertifica que a EM Rá Bite nº DOE LZOLO de dPpob/lS Dbec.n! de [A Dons da SJ f CI qutros mem Foi fixado no plaçard de publicação d; i wnicipal de Santa Rita do o an oe Õ ame Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS 28 DE JUNHO DE 2019. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Santa Rita, Estado do Tocantins, Excelentíssima Senhora NEILA MARIA DA SILVA MORAES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Santa Rita do Tocantins/TO. Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Se Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 42. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) TT membros do Poder Público e 03 (três) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentável em Santa Rita do Tocantins/TO, abaixo relacionados: |- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo Il - Secretaria Municipal de Agricultura e Produção Ill - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esportes; IV - Representante da Câmara Municipal; V- Representante dos proprietários de bares, restaurante e simulares; VI - representantes de pousadas / hotéis; vII- representantes das associações de produtores rurais. & 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. & 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. & 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. 8 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS 8 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada Art. 52. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: |—- Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; ll — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; Il — Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV — Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V — Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Santa Rita do Tocantins/TO, e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; Vil — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VIII — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; IX — Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável. Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice- presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 8 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. 8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice presidente do COMTUR. 8 3º, Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Rita do Tocantins - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057 Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO B—L* TOCANTINS com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: | — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; Il — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por: | — receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; Il — rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; Ill — dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V — contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VIl — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no di mercado de capitais; IX — outras rendas eventuais. Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Santa Rita do Tocantins/TO. Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em: | — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; Ill — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; Ill — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; EV in deoSas 0 Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Ma Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Santa Rita do Tocantins/TO. Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á: I—as especificações definidas em orçamento próprio; Il — os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei. Art, 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ressaca roer ra Sar anca par censo pet resmas toma amora 17 Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057 Prefeitura Municipal de Des A SANTARITADO ASP TOCANTINS Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês de junho de 2019. NEILA MARI SILVA MORAES Prefeita Municipal ceanpocaasriocsssasana er CD E aaa Av. Tocantihe; nº 150, centro, CEP: 77. 565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057