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norma nº 386/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2019
Date 2019-06-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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LEI Nº386/2019
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
28 DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e
dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Santa Rita, Estado do Tocantins, Excelentíssima Senhora NEILA
MARIA DA SILVA MORAES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Santa Rita do
Tocantins/TO.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes
do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo
e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Se
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365-5057
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
Art. 42. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro)
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membros do Poder Público e 03 (três) membros da Sociedade Civil organizada, e
que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentável em
Santa Rita do Tocantins/TO, abaixo relacionados:
|- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Il - Secretaria Municipal de Agricultura e Produção
Ill - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esportes;
IV - Representante da Câmara Municipal;
V- Representante dos proprietários de bares, restaurante e simulares;
VI - representantes de pousadas / hotéis;
vII- representantes das associações de produtores rurais.
& 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular
e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos
pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
& 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por
mais um período.
& 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato
de substituto.
8 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
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SANTA RITA DO
TOCANTINS
8 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois
anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da
Sociedade Civil organizada
Art. 52. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
|—- Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
ll — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR;
Il — Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política
Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV — Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos
pelo órgão colegiado;
V — Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os
casos omissos;
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Santa
Rita do Tocantins/TO, e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
Vil — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
VIII — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural
e ecológica do Município;
IX — Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
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SANTA RITA DO
TOCANTINS
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura
e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-
presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
8 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por
ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos
respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice
presidente do COMTUR.
8 3º, Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus
respectivos suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Rita do Tocantins -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo.
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Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
B—L* TOCANTINS
com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no
sentido de:
| — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
Il — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do
Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
| — receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de
cunho turístico e de negócios; Il — rendas provenientes da cobrança de ingressos e
receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR;
Ill — dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados;
V — contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VIl — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
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SANTA RITA DO
TOCANTINS
VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
di
mercado de capitais;
IX — outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta
especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a
denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de
Santa Rita do Tocantins/TO.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão ser
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e
projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo e Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão aplicados
preferencialmente em:
| — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de
turismo;
Ill — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
Ill — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de
convênio e parcerias;
IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e do Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Santa
Rita do Tocantins/TO.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR
observar-se-á:
I—as especificações definidas em orçamento próprio;
Il — os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- deverá elaborar seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações
para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art, 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de
Decreto, caso necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
Prefeitura Municipal de
Des A SANTARITADO
ASP TOCANTINS
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês
de junho de 2019.
NEILA MARI SILVA MORAES
Prefeita Municipal
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Av. Tocantihe; nº 150, centro, CEP: 77. 565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057

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