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norma nº 305/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI Nº 305/2015 DE 16 DE JUNHO DE 2015.
“Aprova o Plano Municipal de Educação de Santa
Rita do Tocantins/TO e Dá outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Aprovado o Plano Municipal de Educação de Santa
Rita do Tocantins/TO — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso |
do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei
Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e nos termos da Lei Orgânica do Município
de Santa Rita do Tocantins.
Art. 2º São diretrizes do PME:
| - erradicação do analfabetismo;
Il - universalização do atendimento escolar;
lll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental,
VII - promoção humanistica, cultural, científica e tecnológica do
Municipio;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação
infantil e da educação inclusiva;
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos
princípios que a fundamentam,
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Telefone: 063 — 3365 — 5057
SANTA RITA DO TOCANTINS
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Art. 3º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei
deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único: O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatístico de forma a incluir formação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiências.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educação;
Il - Conselho Municipal de Educação;
HI - Fórum Municipal de Educação.
& 1º Compete, às instâncias referidas no caput:
| - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
H - analisar e propor politicas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Hl - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento
público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.
$ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do periodo de vigência deste
PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas,
publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no
Anexo Único desta Lei,
$ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no 4º (quarto) ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de Lei
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a
União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o
final do decênio, sob a coordenação do Fórum Municipal de Educação, com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução deste
PME e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único: As conferências municipais de educação e o
processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
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Art. 7º Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o
Estado do Tocantins e a União para a consecução das metas do PME e a
implementação das estratégias a serem realizadas.
$ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas prevista neste PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei
não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração reciproca,
$3º O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de
acompanhamento para a consecução das metas do PME.
$ 4º O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as
necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade
educacional e a diversidade cultural,
S 5º Haverá regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as
identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade
envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
Art. 8º Para garantia da equidade educacional, o Município deverá
considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial,
assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º O Município de Santa Rita do Tocantins deverá aprovar Leis
específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos
âmbitos de atuação.
Art. 10 O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos Anuais do Municipio deverão ser formulados de modo a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 Até o final do 1º (primeiro) semestre do 9º (nono) ano de
vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Santa Rita
do Tocantins, Leis sem prejuizo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de lei referente
ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo Único: O processo de elaboração do Projeto de Lei
disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da
comunidade educacional e da sociedade civil. / A Yo
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Telefone, 063 — 3365 — 5057
É É SANTA RITA DO TOCANTINS
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SA
Tocantins, aos 16 dias de anta do ano de 2015,
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NTA RITA DO TOCANTINS, Estado do
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ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
META 1 - Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as
crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação
Infantil em creches, de forma a atender no mínimo 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 03 (três) anos, até junho de 2024, em regime de colaboração com a
União e o Estado.
ESTRATÉGIAS:
1.1) Expandir, em regime de colaboração entre a União, e Estado, a rede pública de
Educação Infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as
peculiaridades locais.
1.2) Ampliar, em regime de colaboração com a União, Centros de Educação Infantil
urbanos e no campo, segundo o padrão nacional de qualidade, a partir de recursos
provenientes do Proinfância e/ou outros recursos disponíveis, que visem à expansão e
melhoria do atendimento à população infantil de O a 5 anos de idade, respeitando as
normas de acessibilidade, as especificidades geográficas e culturais locais.
1.3) Assegurar e disponibilizar espaços lúdicos de interatividade considerando a
diversidade étnica, de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca,
bibliotecas e parques infantis, nas escolas que ofereçam a educação infantil.
1.4) Estabelecer, no segundo ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos
para definição de mecanismos de consulta pública acerca da demanda das famílias por
creches.
1.5) Fomentar, em regime de colaboração com a União e Estado, uma Conferência a
cada dois anos durante a vigência deste PME sobre Educação Infantil que vise o debate
sobre as especificidades e demandas da etapa bem como das políticas públicas.
1.6) Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, Programa Nacional de Construção e Reestruturação de escolas urbanas
e no campo, bem como a aquisição de equipamentos, objetivando à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil.
1.7) Aderir, em regime de Colaboração com a União, no terceiro ano de vigência deste
PME, avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com base
em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de
pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade,
além de outros indicadores relevantes.
1.8) Garantir, em regime de colaboração com o Estado e a União de forma articulada
com as instituições formadoras, a formação inicial e continuada dos/as profissionais da
Educação Infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com
formação no terceiro ano do PME, a
Av: Tocantins, s/n, centro, CEP; 77.565-000, Santa Rita do Tocanti os — - TO Ne
Telefone: 063 - 3365 — 5057 0
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1.9) Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, o atendimento às
populações do campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas
e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades, garantido consulta prévia e informada.
1.10) Priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do Atendimento
Educacional Especializado (AEE) complementar e suplementar, às crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilingue para os/as surdos/as e a transversalidade da
Educação Especial, nessa etapa da Educação Básica,
1,11) Aderir, em regime de colaboração com a União, em caráter complementar, a
Programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social, com foco no desenvolvimento integral e parcial
das crianças de até 05 (cinco) anos de idade.
1.12) Garantir, em regime de colaboração com as secretarias de saúde e assistência
social através do CRAS os atendimentos pelos profissionais como psicólogos,
assistentes sociais, psiquiatra, odontólogos, fonoaudiólogo, enfermeiro, para crianças
atendidas na educação infantil.
1.13) Criar grupo de estudo junto aos profissionais competentes da Educação, Saúde e
Assistência Social para garantir a integração dos setores e assistir com qualidade e
eficiência a alunos da Educação Básica.
1.14) Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação
com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do/a estudante de 06 (seis) anos de
idade no Ensino Fundamental,
1.15) Garantir o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das
crianças na Educação Infantil, em especial dos/as beneficiários/as de Programas de
transferência de renda, em parceria com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância.
1.16) Garantir a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil,
em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância
(Conselho Tutelar), preservando o direito de opção da família em relação as crianças de
até 03 (três) anos.
1.17) Realizar e publicar, em regime de colaboração com a União e o Estado, por
iniciativa do Município, a cada dois anos, levantamento da demanda manifesta por
Educação Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o
atendimento,
1.18) Garantir, em regime de colaboração com a União, a construção, ampliação e
adequação de espaços de atendimento da Educação Infantil em conformidade com os
padrões arquitetônicos do Ministério da Educação MEC, respeitando as normas de
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Telefone: 063 — 3365 — 5057 Ps
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acessibilidade, as especificidades geográficas e culturais locais especialmente no campo
onde concentra uma grande demanda desse público.
1,19) Garantir medidas administrativas relacionadas a contratação de profissionais
capacitados na área, previstas em estatuto das entidades e/ou instituições educacionais,
para garantir a qualidade no atendimento das especificidades da Educação Infantil.
1.20) Garantir, em regime de colaboração com a União, o cumprimento da Lei
12.796/2013 que determina o atendimento à criança de, no mínimo, 04 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 07 (sete) horas para a jornada integral, com carga
horária minima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional.
META 02 - Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 90%
(noventa e cinco por cento) dosias estudantes concluam essa etapa na idade
recomendada, até junho de 2024, em regime de colaboração com a União e o
Estado.
ESTRATÉGIAS:
2.1) Construir, em regime de colaboração com a União, centros de Ensino Fundamental
urbanos e no campo, segundo o padrão nacional de qualidade, a partir de recursos
provenientes do FNDE e/ou outros recursos disponiveis, que visem à expansão e
melhoria do atendimento dos anos iniciais, respeitando as normas de acessibilidade, as
especificidades geográficas e culturais locais
2.2) Elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação (CME), em articulação
e colaboração com a União e o Estado, até o final do 2º (segundo) ano de vigência
deste PME, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para
os(as) alunos(as) do ensino fundamental,
2.3) Pactuar, conjuntamente com a União e o Estado do Tocantins, no âmbito da
instância permanente de que trata o $ 5º do art. 7º do PNE, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino fundamental.
2.4) Prever no Projeto Politico Pedagógico (PPP) das escolas, mecanismos para o
acompanhamento individualizado dos/as estudantes do Ensino Fundamental.
2.5) Acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações planejadas pelo Plano de
Ações Articuladas-PAR e PDDE interativo mediante as responsabilidades
estabelecidas.
2.6) Fortalecer em articulação com Estado e União a garantia do acompanhamento e o
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos/as
beneficiários/as de Programas de transferência de renda, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências na escola, objetivando ao estabelecimento
oferecer condições adequadas para o sucesso escolar dosias estudantes, em
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Telefone: 063 - 3365 —- 5057 7 Aá »
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colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, adolescência e juventude.
2.7) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude,
2.8) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, das escolas do
campo em especial nos projetos de assentamentos.
2.9) Disciplinar no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho
pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local,
a identidade cultural e as condições climáticas da região.
2.10) Promover a relação das escolas entre instituições e movimentos culturais, a fim de
garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos/as estudantes
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem
espaços de criação e difusão cultural.
2.11) Estimular, em regime de colaboração com Estado e União construção de centro
cultural ou auditórios escolares para apresentações culturais provenientes de aulas de
jornada ampliada ou de movimentos artísticos como dança, música, teatro, etc.
2.12) Incentivar a participação de pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos/as filhos/as, por meio do estreitamento das relações entre as
escolas e as famílias.
2.13) Estimular e garantir, em regime de colaboração com Estado a oferta do Ensino
Fundamental serie inicias e serie finais, para as populações urbanas e do campo na
rede municipal de ensino.
2.14) Estimular, em regime de colaboração com Estado e União a oferta do Ensino
Fundamental, para as populações do campo em especial nos projetos de
assentamentos fortalecendo os núcleos de escolas de campo
2.15) Oferecer, atividades extracurriculares de incentivo aos/às estudantes e de estimulo
a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais em colaboração com
União e Estado.
2.16) Promover em parceria com União e Estado atividades de desenvolvimento e
estimulo a habilidades esportivas e artísticas dança, música, teatro, etc, nas escolas,
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento
esportivo nacional.
2,17) Implementar, em regime de colaboração com União e Estado políticas de
prevenção à evasão motivada por qualquer tipo de preconceito e discriminação.
2.18) Fomentar em regime de colaboração com a União e Estado, uma Conferência a
cada dois ano durante a vigência deste PME sobre Ensino Fundamental que vise o
debate sobre as especificidades e demandas da etapa bem como das políticas públicas.
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META 3 - Apoiar a rede pública estadual e federal de ensino, em colaboração com
a União, para universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população
de 15 a 17 anos, e elevar até junho 2024, a taxa líquida de matrículas no Ensino
Médio para 85%.
ESTRATÉGIAS:
3.1) Estimular e apoiar, em regime de colaboração com União e Estado, a adesão do
Sistema de Ensino do Estado ao Programa Nacional de Renovação do Ensino Médio, a
fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas
pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de
maneira flexivel e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em
dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-
se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático
específico, a formação continuada de professores/as e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais.
3.2) Apoiar a pactuação entre União e o Estado, no âmbito da instância permanente de
que trata o 8 5º do art. 7º da Lei nº13.005, de 25 de junho de 2014, a implantação dos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base
nacional comum curricular do Ensino Médio.
3.3) Fomentar a garantia em regime de colaboração com União e Estado a fruição de
bens e centro cultural ou auditórios escolares e quadras escolares, de forma regular,
bem como a ampliação da prática de apresentações culturais e desportiva, integrada ao
curriculo escolar
3.4) Fomentar a adesão em parceria com a União e Estado aos Programas e Ações de
Correção de Fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento
individualizado do/a estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de
práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e
reclassificação/classificação, de forma a reposicioná-lo/a no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade,
3.5) Fomentar o acesso e a participação do/a estudante o Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino
Médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica
(SAEB), e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para
subsidiar políticas públicas para a Educação Básica, de avaliação certificadora,
possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da
escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à Educação Superior
3.6) Fomentar, em regime de colaboração com Estado e União cursos preparatórios aos
estudantes da 3º série do ensino médio garantindo uma boa participação do/a estudante
no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para que os mesmos possam ter sucesso
no ingresso nas instituições de ensino superior.
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Telefone: 083 — 3365 — 5057 ad :
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3.7) Fomentar em colaboração com União e Estado a expansão das matrículas gratuitas
de Ensino Médio integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades
das populações do campo e das pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
3.8) Apoiar a estruturação e o fortalecimento em parceria com União e Estado o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos/as estudantes
beneficiários/as de Programas de transferência de renda, no Ensino Médio, quanto à
frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das
situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração
do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e
órgãos Públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude
(Conselho Tutelar) e Ministério Público.
3.9) Apoiar, a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude e Ministério Público.
3.10) Fomentar em regime de colaboração com União e Estado a Programas de
Educação e de Cultura para a população urbana e do campo, na faixa etária de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos/as, com qualificação social e profissional
para aqueles/as que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.
3.11) Fomentar, em parceria com União e Estado da oferta de Ensino Médio nos turnos
diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de
forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades especificas dos/as
estudantes.
3.12) Estimular o desenvolvimento, em parceria com a União e Estado, de formas
alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e
filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante (circenses,
ciganos, nômades, acampados e artistas).
3.13) Apoiar a implementação, em regime de colaboração com União e Estado de
politicas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à identidade
sexual, à identidade de gênero e à identidade étnica, criando rede de proteção contra
formas associadas de exclusão.
3.14) Estimular em parceria com União e Estado a participação dos/as estudantes nos
cursos das áreas tecnológicas e cientificas.
3.15) Promover em colaboração com União e Estado a utilização pedagógica das
Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) nas escolas da rede pública de
Ensino Médio, universalizando o acesso à rede mundial de computadores em banda
larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante, nas escolas
públicas de Educação Básica.
3.16) Estimular, nas escolas de Ensino Médio, acervo bibliográfico, laboratórios de
informática e de ciências que favoreçam a vivência de práticas tecnológicas e
curriculares.
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3,17) Estimular, em regime colaboração com Estado e União a oferta do ensino médio,
para as populações do campo e em especial nos projetos de assentamentos
fortalecendo os núcleos de escolas de campo.
META 4 — Universalizar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para a
população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação
Básica e ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas
de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4.1) Garantir o atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado, públicos ou
comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos, conveniados com o
poder público.
4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada de
professores para o atendimento educacional especializado complementar e
suplementar, nas escolas urbanas, rurais e quilombolas,
4.3) Oferecer o atendimento educacional especializado complementar e suplementar
aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.
4.4) Garantir acesso à Tecnologia Assistiva (T. A.) e suas modalidades, por meio do
ensino e utilização de recursos que possibilitem aos/as estudantes a ampliação de suas
habilidades, oportunizando autonomia e ações em todos os momentos escolares.
45) Adaptar as escolas regulares com acessibilidade e dotar de profissionais
especializados na Educação Especial.
4.6) ) Implantar parcerias com empresas e Centros Multidisciplinares de apoio, pesquisa
e assessorias, articulados com instituições acadêmicas.
4.7) Garantir recursos financeiros para a oferta de cursos de formação continuada em
Braille, libras, soroban, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação.
4.8) Estabelecer padrões básicos de infraestrutura do sistema de ensino de
acessibilidade aos estudantes público alvo da Educação Especial.
4.9) Ampliar o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, incrementando, se necessário,
classes especiais, salas de recursos e de alternativas pedagógicas que atendam às
especificidades e necessidades dos educandos inclusos em classes comuns.
4.10) Articular com instituições de ensino superior, proposta de estudos e pesquisas em
apoio ao atendimento complementar de estudantes com deficiência e suplementar aos
estudantes com altas habilidades/superdotação.
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A SANTA RITA DO TOCANTINS
6 Que xe Eira
4.11) Orientar e acompanhar as famílias, através de ações intersetoriais voltadas aos
esclarecimentos das dificuldades de aprendizagem do educando, em regime de
colaboração com as secretarias municipais.
4.12) Garantir formação em educação especial aos profissionais da educação infantil e
ensino fundamental bem como professores e responsáveis pelas AEE garantindo um
bom andamento nas atividades educacionais e um bom atendimento aos alunos
especiais.
META 5 - Alfabetizar todas as crianças, em regime de colaboração com o Estado e
a União, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1) Estruturar em cooperação com os entes federados a Proposta Curricular dos órgãos
competentes, os processos pedagógicos de alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos/as professores/as alfabetizadores/as e com apoio
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
5.2) Participar em coadjuvação com União da prova ANA (Avaliação Nacional da
Alfabetização) e Provinha Brasil aplicadas pelo Instituto Nacional de Estatistica e
Pesquisa (INEP), para aferir a alfabetização das crianças estudantes, aplicados a cada
ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação
e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as
crianças estudantes até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental,
5.3) Selecionar, certificar e divulgar em regime de cooperação com União e Estado a
aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes,
assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas,
devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.
5.4) Estimular que seja garantido na legislação vigente que as turmas do 1º ano ao 3º
ano do ensino fundamental sejam compostas com o máximo de 18 e o mínimo de 09
alunos, promovendo um bom rendimento escolar, garantindo que o aluno adquira um
avanço significativo no processo de alfabetização.
5.5) Promover e Estimular em colaboração com União e Estado a formação inicial e
continuada de professores/as para a alfabetização de crianças estudantes, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras,
articuladas a Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e ações de formação
continuada de professores/as para a alfabetização.
5.6) Oferecer a todos as crianças que apresentem dificuldades em alfabetização, reforço
escolar em contra turno e reenturmação com acompanhamento pedagógico
supervisionado para garantir a aprendizagem,
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57) Priorizar o acompanhamento individual das crianças com dificuldades de
aprendizagem especificamente no 3º ano (final do ciclo de alfabetização) para garantir
que até o final do ano letivo vigente, 100%das crianças sejam alfabetizadas.
5.8) Implantar um sistema de avaliação diagnóstica supervisionada, no termino do
primeiro bimestre do ano letivo, para analisar e adotar medidas corretivas até o término
do primeiro semestre do ano letivo.
5.9) Selecionar, capacitar e certificar professores do quadro municipal de ensino com
perfil alfabetizador para assumirem e acompanharem os três primeiros anos da
alfabetização.
5.10) Fortalecer e apoiar o acompanhamento no Ensino Fundamental-anos iniciais,
referente à alfabetização na idade certa.
META 6 - Oferecer, regime de colaboração com o Estado e a União, educação em
tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos/as estudantes da
Educação Básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1) Promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos/as
estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7
(sete) horas diárias, durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada
de professores/as em uma única escola e profissionais devidamente habilitados/as,
6.2) Instituir e garantir, em regime de colaboração com Estado e União , Programa de
construção de escolas urbanas e no campo com padrão arquitetônico e de mobiliário
adequados para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades
pobres ou com crianças e adolescentes estudantes, em situação de vulnerabilidade
social.
6.3) Institucionalizar, garantir e manter, em regime de cooperação com União e Estado,
Programa nacional de ampliação e reestruturação e construção das escolas públicas,
por meio da instalação de quadras cobertas poliesportivas, laboratórios de informática e
ciências, espaços para atividades culturais como centro cultural ou auditórios escolares,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem
como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a
educação em tempo integral.
6,4) Promover a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas,
praças. parques, museus, teatros, cinemas e planetários.
6.5) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
estudantes matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica, por parte das
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entidades de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino.
6.6) Atender em regime de colaboração com Estado e União, aos alunos do campo em
especial aos residentes em projetos de assentamentos oferta de educação em tempo
integral, com base em consulta prévia e informada, considerando as peculiaridades
locais.
6.7) Garantir em regime de colaboração com União E estado a educação em tempo
integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos,
assegurando AEE complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
6.8) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos/as estudantes (crianças,
adolescentes e jovens) na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo
trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
META 7 - Garantir, regime de colaboração com o Estado e a União, a qualidade da
Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo
escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para
o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
ESTRATÉGIAS:
7.1) Elaborar em regime de colaboração com a União e Estado e implantar na Proposta
Curricular, as diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a base nacional comum
dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos/as
estudantes para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitada a diversidade
regional, estadual e local.
7.2) Assegurar que:
7.2.1) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos/as
estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nivel suficiente de aprendizado
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de
estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável,
7.2.2) Em junho de 2024, todos os/as estudantes do Ensino Fundamental tenham
alcançado nivel suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento). pelo
menos, o nível desejável.
7.3) Constituir em colaboração com a União e Estado indicadores de avaliação
institucional com base no perfil do/a estudante e do corpo de profissionais da Educação,
nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponiveis, nas
características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino, com base nos Parâmetros Nacionais de
Avaliação,
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7.4) Instigar em regime de cooperação com União e Estado processo continuo de auto
avaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a atualização
do PPP, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.4.1) Orientar e monitorar o preenchimento do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE interativo) ou outro Programa equivalente, além de acompanhar a execução das
ações nas escolas de Educação Básica.
7.5) Formalizar e executar em coadjuvação com União e Estado o Plano de Ações
Articuladas (PAR), dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à
melhoria da gestão educacional, à formação de professores/as e profissionais de
serviços ou apoio escolar, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e
à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.6) Associar em regime de colaboração com a União e Estado a prestação de
assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos
estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e
redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional.
7.7) Desenvolver em parceria com União e Estado indicadores específicos de avaliação
da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilingue para
surdos/as.
7.8) Orientar e monitorar as Unidades Escolares para que atinjam as metas do IDEB,
diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média municipal,
garantindo equidade da aprendizagem, até junho de 2024,
7.9) Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do
SAEB e do IDEB, relativos às escolas, planejando, a partir dos resultados, as
estratégias metodológicas que assegurem a ampliação do nível de qualidade de ensino,
garantindo a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos/as estudantes, a
transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do
sistema de avaliação.
7.10) Adquirir em coparticipação com União e Estado tecnologias educacionais para a
Educação Infantil e Ensino Fundamental , incentivando práticas pedagógicas inovadoras
que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade
de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de
ensino em que forem aplicadas,
7.11) Garantir transporte gratuito para todos/as os/as estudantes residentes no campo
que necessitem de transporte escolar na faixa etária da educação escolar obrigatória
matriculadas na rede municipal de ensino, mediante renovação e padronização integral
da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de
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Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado para
aquisição de veículos, com participação do Estado e União proporcional às
necessidades do municipio, visando a redução da evasão escolar e o tempo médio de
deslocamento a partir de cada situação local.
7.12) Incentivar Programas para o desenvolvimento de pesquisas, conforme
levantamento de dados de modelos alternativos de atendimento escolar para a
população do campo, considerando as especificidades locais e as boas práticas
nacionais e internacionais.
7.13) Assegurar em regime de colaboração com a União e Estado, até junho de 2024, o
acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e ampliar a
relação computador/estudante nas escolas da rede pública de Educação Básica,
promovendo a utilização pedagógica das TICs,
7.14) Monitorar o apoio técnico e financeiro fornecido pelo MEC mediante transferência
direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar
através dos conselhos e associações no planejamento e na aplicação dos recursos,
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática.
7.15) Acompanhar a ampliação de Programas e aprofundamento de ações
desenvolvidos pelo MEC de atendimento ao/àã estudante, em todas as etapas da
Educação Básica, por meio de Programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.16) Assegurar através de parceria com União e Estado para que todas as escolas
públicas de Educação Básica tenham acesso à energia elétrica, abastecimento de água
tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantindo o acesso
dos/as estudantes em espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a
equipamentos e laboratórios de Ciências e, em cada edifício escolar, a acessibilidade às
pessoas com deficiência.
7.17) Acompanhar a institucionalização e manutenção do Programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas fornecido pelo MEC,
visando à equalização regional das oportunidades educacionais.
7.18) Prover em regime de colaboração com União e Estado equipamentos e recursos
tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as
escolas públicas da Educação Básica, criando, inclusive, mecanismos para
implementação das condições necessárias das bibliotecas nas instituições educacionais,
com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.
7.19) O município em regime de colaboração com o Estado e União estabelecerá no
prazo de 3 anos a partir da data de publicação desta lei de parâmetros minimos de
qualidade dos serviços da Educação Básica, divulgados pelo MEC em relação à
infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem
como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino,
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cs 2.
7.20) Informatizar integralmente em regime de colaboração com a União é O Estado a
gestão das escolas públicas e das Secretarias de Educação, bem como manter
Programas de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das referidas
Secretarias.
7.21) Garantir, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais
politicas de combate à violência na escola, em parceria com órgãos competentes,
inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores/as
para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,
favorecendo a adoção de providências adequadas para promover a construção da
cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade,
7.22) Implementar, em parceria com a União e Estado políticas de inclusão e
permanência nas escolas para adolescentes e jovens que se encontram em regime de
liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 11.525 de 24 de
setembro de 2007.
7.23) Promover, em parceria com União e Estado a articulação dos programas da área
da educação, de âmbito local, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego,
assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às
familias, como condição para a melhoria da qualidade educacional,
7.24) Consolidar, em regime de colaboração com a União e o Estado a educação
escolar no campo de populações tradicionais, principalmente nos projetos de
assentamentos, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e
garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a
participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de
gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares
de organização do tempo; a oferta bilingue nos anos iniciais do ensino fundamental, a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação
inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação
especial.
7.25) Assegurar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
Saúde e da Educação, o atendimento aos/ás estudantes da rede escolar pública de
Educação Básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde e
execução do projeto saúde na escola,
7.26) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção,
atenção e atendimento à saúde e à integridade fisica, mental e emocional dos/as
profissionais da Educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.27) Aderir ao sistema nacional e estadual de avaliação, com a colaboração técnica e
financeira da União, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o
fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
7.28) Promover em parceria com União e Estado com especial ênfase, em consonância
com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e
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leitoras, a capacitação de professores/as, bibliotecários/as e agentes da comunidade,
para atuar como mediadores/as da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.29) Aderir ao Programa Nacional de Formação de professores/as e de estudantes,
para promover e consolidar política de preservação da memória municipal, estadual e
nacional,
7.30) Estabelecer em parceria com União e Estado políticas de estimulo às escolas que
melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da
direção e da comunidade escolar.
META 8 - Apoiar a elevação à escolaridade média da população de 18 (dezoito) a
29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo,
até junho de 2024 para as populações do campo, dos 25% mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, em regime de colaboração com o
Estado e a União.
ESTRATÉGIAS:
8.1) Garantir, em regime de colaboração com a União e Estado a partir da aprovação do
PME condições para atendimento de jovens e adultos visando erradicar o analfabetismo.
8.2) Apoiar e garantir, em regime de colaboração com a União e Estado a modalidade
Educação de Jovens e Adultos em turno diurno ou noturno, urbano e no campo
obedecendo e respeitando o horário apropriado da comunidade local para atendimento
da demanda existente.
8.3) Implementar Programas de Educação de Jovens e Adultos/as em parceria com
União e Estado para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da
escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.
8.4) Implantar e Aderir, em regime de colaboração com União e Estado aos Programas
para correção de fluxo, classificação e reclassificação, acompanhamento pedagógico
individualizado e recuperação, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar
defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados.
8.5) Expandir a oferta gratuita de Educação Profissional em regime de colaboração com
União e Estados e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos
populacionais considerados.
8.6) Promover e estabelecer, em parceria com as áreas de Saúde e Assistência Social,
o acompanhamento e o monitoramento do acesso e permanência na escola específicos
para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e
colaborar para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular
a ampliação do atendimento desses/as estudantes na rede pública regular de ensino.
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maes s e
8.7) Promover e estabelecer, busca ativa de jovens e adultos/as fora da escola,
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de
Assistência Social e Saúde,
META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou
mais para 83,5% (oitenta e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2017 e, até
junho de 2024, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 40% (quarenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional, em regime de colaboração com o Estado
e a União.
ESTRATÉGIAS:
9.1) Garantir e estabelecer em regime de colaboração com a União e Estado a oferta
gratuita da Educação de Jovens e Adultos (EJA) a todos/as os/as que não tiveram
acesso à Educação Básica na idade própria especialmente no campo nos projetos de
assentamentos onde esta concentrado o maior publico,
9.2) Promover e realizar, em colaboração com União e Estado diagnóstico dos/as
jovens e adultos/as com Ensino Fundamental e Médio incompletos, para identificar a
demanda ativa por vagas na EJA.
9.3) Estabelecer, parcerias com outras Secretarias Municipais, visando ao mapeamento
da população analfabeta, de modo a programar a oferta de Educação de Jovens e
Adultos a todos que dela não tiveram acesso ou oportunidade de concluírem seus
estudos na idade adequada.
9.4) Estabelecer e Implementar, em coadjuvação com União e Estado ações de
alfabetização de jovens e adultos/as, com garantia de continuidade da escolarização
básica,
9.5) divulgar na comunidade urbana e no campo sempre que houver oferta para EJA,
promovendo-se a busca ativa do publico alvo e em parceria com organizações da
sociedade civil para garantir a erradicação do analfabetismo ate junho de 2024.
9.6) Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de
alfabetização de jovens e adultos/as em regime de parceria entre os entes federados e
com organizações da sociedade civil.
9.7) Garantir e Executar ações de atendimento ao/à estudante da EJA, por meio de
Programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da Saúde em
ação conjunta com União e Estado.
9.8) Apoiar em regime de colaboração com a União e Estado técnica e financeiramente
projetos inovadores na EJA, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades especificas desses/as estudantes,
9.9) Considerar em colaboração com a União e Estado nas políticas públicas de jovens
e adultos/as, as necessidades dos/as idosos/as, com vistas à promoção de políticas de
erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades
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recreativas, culturais e esportivas, à implementação de Programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos/as idosos/as e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
META 10 - Ofertar no mínimo, 25% (cinco por cento) das matrículas de EJA, no
Ensino Fundamental, e apoiar a oferta no Ensino Médio, na forma integrada à
Educação Profissional, em regime de colaboração do Estado e a União.
ESTRATÉGIAS:
10.1) Manter em regime de colaboração com União e Estado o Programa Nacional de
EJA voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de
forma a estimular a conclusão da Educação Básica,
10.2) Fomentar a expansão das matrículas na EJA, de forma a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores/as e a Educação Profissional, em regime de
colaboração e com os ente federados, objetivando a elevação do nível de escolaridade e
qualificação do/a trabalhador/a.
10.3) Apoiar a ampliação das oportunidades profissionais dos/as jovens, adultos/as e
idosos/as com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à EJA
urbano e no campo, articuladas à Educação Profissional em regime de colaboração com
União e Estado.
10.4) Implantar em convênio com União e Estado Programa Nacional de Reestruturação
e Aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas que atuam na EJA integrada à Educação Profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência,
10.5) Estimular a diversificação curricular da EJA, articulando a formação básica e a
preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e
prática, nos eixos da Ciência, do Trabalho, da Tecnologia e da Cultura e Cidadania, de
forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às caracteristicas
desses/as estudantes,
10.6) Fomentar em regime de colaboração com União e Estado a produção de material
didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos
de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de
professores/as das redes públicas que atuam na EJA articulada à Educação
Profissional.
10.7) Apoiar e manter oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores/as articulada à EJA, em regime de convênio e com apoio de entidades de
formação profissional vinculadas e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à
pessoa com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, com atuação exclusiva na modalidade.
10.8) apoiar Adesão e institucionalização em regime de cooperação com União e
Estado, Programa Nacional de Assistência ao Estudante, compreendendo ações de
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assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da EJA articulada à
Educação Profissional.
10.9) Orientar a expansão da oferta de EJA articulada à Educação Profissional, de modo
a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-
se formação específica dos/as professores/as e implementação de diretrizes nacionais
em regime de colaboração.
10,10) Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos/as jovens e
adultos/as trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de
formação inicial e continuada, além dos cursos técnicos de nivel Médio.
10.11) Desenvolver ligação com União e Estado um ambiente colaborativo com um
banco de informações das pesquisas e estudos sobre os materiais didáticos, currículos e
metodologias.
META 11 - Articular ações com o Estado e a União para garantir as matriculas da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público, em
regime de colaboração com o Estado e a União,
ESTRATÉGIAS:
11.1) Fomentar, em regime de colaboração com União e Estado as matrículas de
Educação Profissional Técnica de Nivel Médio nos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na
ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais, culturais, locais e
regionais, bem como a interiorização da Educação Profissional.
11.2) Apoiar, em regime de convênio com União e Estado a expansão da oferta de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio na rede pública estadual de ensino,
11.3) Fomentar e apoiar, em regime de colaboração com União e Estado a expansão da
oferta de Educação Profissional Técnica de Nivel Médio na modalidade de EAD, com a
finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à Educação Profissional pública e
gratuita, desde que seja comprovada o padrão de qualidade da instituição de ensino.
11.4) Apoiar, em colaboração com União e Estado Projeto de estágio para estudantes
da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio regular, através
das Agências de Integração, preservando assim, seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do/a estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento estudantil
para a vida cidadã e para o trabalho,
11.5) Estimular, a expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de Nível
Médio e do Ensino Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do/a estudante, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude,
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11.6) Apoiar e divulgar, a oferta de Programas de reconhecimento de saberes, para fins
da certificação profissional em nível técnico.
11.7) Apoiar em regime de cooperação com União e Estado a ampliação da oferta de
matriculas gratuitas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio pelas entidades
de formação profissional e de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação
exclusiva na modalidade,
11.8) Incentivar e apoiar a oferta de financiamento estudantil à Educação Profissional
Técnica de Nível Médio oferecidas em instituições privadas de Educação Superior.
11.9) Contribuir com a participação do Estado e União o atendimento do Ensino Médio
gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo em especial as
comunidades residentes nos projetos de assentamentos, de acordo com os seus
interesses e necessidades.
11.10) Apoiar e Contribuir com a participação do Estado e União para a oferta de
Educação Profissional Técnica de Nivel Médio para as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
11.11) Apoiar, gradualmente o investimento em Programas de Assistência Estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantia das condições necessárias à
permanência dos/as estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nivel médio em
regime de colaboração com União e Estado.
11.12) Apoiar, a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais ao acesso e
permanência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive mediante a
adoção de politicas afirmativas, em regime de cooperação com União e Estado.
11.13) Apoiar e incentivar o financiamento estudantil em 50% (cinquenta por cento) à
Educação Profissional Técnica de Nivel Médio oferecidas por instituições privadas de
Educação Superior com critérios de seleção.
11.14) Apoiar e divulgar as parcerias com as instituições privadas para realização de
cursos de ensino de nível médio técnico e implantação de projetos correlato, com
fim produtivo no âmbito do municipio, conforme demanda local,
11.15) Fomentar políticas públicas e projetos de desenvolvimento para inclusão dos
profissionais egressos dos cursos de educação profissional, no âmbito do mercado de
trabalho local existentes.
META 12 - Estimular e apoiar a elevação da taxa bruta de matricula na Educação
Superior para 50% (cinquenta por cento) e da taxa líquida para 33% (trinta e três
por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das
novas matrículas, no segmento público, em regime de colaboração com o Estado
e a União,
ESTRATÉGIAS:
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12.1) Apoiar, em parceria com União e Estado a capacidade instalada da estrutura física
e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações
planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação, nas
modalidades semipresencial e EAD (Educação a Distância).
12.2) Apoiar, as politicas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos(ás)
estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação
superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata a Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação
superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, e de estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.
12.3) Colaborar e apoiar, com os estudantes do ensino superior na realização de estágio
como parte da formação na educação superior, quando estudante do município ou
quando o estágio for realizado no municipio.
12.4) Favorecer, em regime de colaboração com União e Estado condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.5) Incentivar, estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre
formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do município;
12.6) Mapear, a demanda em regime e colaboração com União e Estado e provocar a
oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à
formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do
desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da
educação básica,
12.7) Apoiar, em regime de colaboração com o Estado e União e incentivar o transporte
para alunos universitários do município que cursarem em universidades que se
localizam nas cidades circunvizinhas assegurando com os entes responsáveis um valor
aluno universitários para despesas com transporte dos mesmos .
12.8) Incentivar, no âmbito do município, profissionais de nível superior nas áreas de
ciências, matemática e português com apoio financeiro na ordem de 10 a 15%, a ser
inserido no Plano de Cargos e Salários.
META 13 — Estimular, a elevação da qualidade da educação superior a ampliação
da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no
conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento),
sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores, em regime de
colaboração com o Estado e a União.
ESTRATÉGIAS:
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13.1) Fomentar, em regime de colaboração União e Estado, iniciativas para a formação
de mestres e doutores.
13.2) Estimular e apoiar a iniciativa dos profissionais da área e de licenciaturas para
elevação do curso a mestres e doutores.
13.3) Garantir em regime de colaboração com União e Estado a licença remunerada
e/ou bolsa para os profissionais efetivos que queiram fazer mestrado ou doutorado.
13.4) Apoiar a formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-
administrativos da educação, na educação superior.
META 14 - Apoiar e estimular a elevação gradual do número de matrículas na Pós-
Graduação Stricto Sensu, de modo atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta
mil) mestres e 25.000 (vinte cinco mil) doutores, a fim de obter qualidade no ensino
tanto na Educação Básica quanto na Educação Superior, em regime de
colaboração com o Estado e a União.
ESTRATÉGIAS:
14.1) Fomentar, a oferta de cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e
formação continuada, para atender as demandas dos professores da Educação Básica
das regiões administrativas do município.
14.2) Estimular, a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior (Capes) e Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) as agências estaduais de fomento à
pesquisa.
14.3) Colaborar, em regime de parceria com União e Estado com ações para reduzir as
desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso da população do
campo a programas de mestrado e doutorado.
14.4) Estimular, a participação de homens e mulheres nos cursos de pós-graduação
stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física,
Quimica, Agronomia, Medicina Veterinária, Informática e outros no campo das ciências.
14.5) Incentivar, o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.6) Estimular e apoiar o Estado e a União em desenvolvimento de cursos de lingua
estrangeira para que o acadêmico tenha capacidade de conseguir intercâmbio cientifico
e tecnológico internacionais entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.7) Apoiar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à
inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de
modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica.
14,8) Apoiar programas, em regime de colaboração com o Estado e a União, que
ampliem a oferta de vagas nos cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e
formação continuada de forma gratuita, garantindo a concessão de bolsas de modo a
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incentivar os profissionais da educação(professores,coordenadores e gestores), a
especializarem-se e manterem-se atuantes e inovadores no mercado de trabalho.
14.9) Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos
humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da nossa região e do
cerrado, bem como a gestão de recursos hidricos no semi-areado para mitigação dos
efeitos da seca e geração de emprego e renda na região.
META 15 - Instituir e implementar, em regime de colaboração com a União e o
Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos
profissionais da educação pública municipal de que tratam os incisos |, ll e Ill do
caput do art. 61 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos
os professores e as professoras da educação básica pública municipal possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1) Atuar, conjuntamente com Estado e União, com base em plano estratégico que
apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e
da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas de educação superior
existentes no Estado.
15.2) Buscar parcerias com União e Estado para implementar programas especificos
para formação de profissionais da educação básica para as escolas urbanas, do campo
e para a educação especial.
15.3) Buscar parcerias com União e Estado para implementar programas específicos
para formação de profissionais da educação para as escolas do campo incentivando a
formação de profissionais da educação pessoas residente na própria comunidade do
campo garantindo a oferta de profissionais com formação em todas as áreas nas
escolas do campo.
15.4) Instituir programa de acompanhamento aos profissionais da educação com o
objetivo de avaliá-los, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, com
comparecer e justificativa a efetivação do profissional ao final do estagio probatório.
15.5) Propiciar aos profissionais da educação básica espaço físico apropriado com salas
de estudo, recursos didáticos apropriados, biblioteca e acompanhamento profissional
para apoio sistemático da prática educativa.
15.6) Valorizar os profissionais do magistério na área de formação profissional do
sistema público municipal da educação básica, através do acesso gratuito aos
instrumentos tecnológicos como notebooks, tabletes, data shows e outros
equipamentos, com o acesso gratuito à internet aos professores em efetivo exercício em
regime de colaboração com Estado e União.
15.7) Garantir em regime de cooperação com União e Estado, por meio das funções de
avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das
respectivas diretrizes curriculares. M
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15.8) Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos superior dos profissionais
da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica.
15.9) Buscar parcerias com União e Estado para implementar cursos e programas
especiais para assegurar formação especifica na educação superior, nas respectivas
áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal,
não licenciados ou licenciados em área diversa de atuação docente, em efetivo
exercicio.
15.10) Divulgar e apoiar e valorizar, a todos profissionais da educação a oferta de cursos
técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas
respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação e de outros segmentos
que não os do magistério.
META 16 - Estimular e apoiar a formação, em nível de Pós-Graduação, de 50%
(cinquenta por cento) dos profissionais da educação básica pública municipal, até
junho de 2024, e garantir que todosias os/as profissionais da Educação Básica
possuam formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino, em regime
de colaboração com o Estado e a União.
ESTRATÉGIAS:
16.1) Realizar, em regime de colaboração com a União e o Estado, o planejamento
estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a
respectiva oferta por parte das Instituição de Ensino Superior (IES) públicas e privadas,
de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e Municipio.
16.2) Consolidar, colaborativamente com União e Estado, política de formação de
professores/as da Educação Básica, com base nas diretrizes nacionais, definindo as
áreas prioritárias.
16.3) Assegurar, a participação no Programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas e de literatura, de dicionários, e Programa específico de acesso
a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem
prejuizo de outros, a serem disponibilizados para os/as professores/as da rede pública
de Educação Básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da
cultura da investigação.
16.4) Participar do processo de ampliação e consolidação do portal eletrônico para
subsidiar a atuação dos/as professores/as da Educação Básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com
formato acessível,
16.5) Garantir juntamente com a União e Estado a oferta de bolsas de estudo para Pós-
Graduação dos/as professores/as atuantes e demais profissionais da Educação Básica
matriculados em cursos de formação continuada. D/Á
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16.6) Incentivar a criação de mecanismos promotores de intercâmbio entre os
estabelecimentos de Educação Superior e as escolas públicas de educação básica do
municipio, visando ao desenvolvimento de pesquisa e extensão, assim como programas
de formação continuada para a educação básica, considerando as demandas.
META 17 - Valorizar os/as profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal
de Educação Básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos/as demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
deste PME, em regime de colaboração com o Estado e a União,
ESTRATÉGIAS:
17.1) Acompanhar e garantir, a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional
para os/as profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Municipio de
Santa Rita do Tocantins, é atribuição do Conselho Municipal de Educação, equipe
docente e pedagógica assegurada a ampla representação social.
17.2) Constituir como tarefa do Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento
da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (PNAD), periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
17.3) Garantir, no Plano de Cargos e Salários a valorização dos profissionais da
educação por meio de avaliação de desempenho.
17.4) Implantar, no âmbito do Município, Planos de Carreira para os/as profissionais do
Magistério das Redes Públicas de Educação Básica. observados os critérios
estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do
cumprimento da jornada de trabalho na rede de ensino, respeitando a legislação no que
se refere a 1/3 da carga horária para outras atividades extraclasse.
17.5) Assegurar, que a ampliação da assistência financeira específica da União aos
entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do
Magistério, em particular o piso salarial nacional profissional, se efetive com a
fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
META 18 - Assegurar, no prazo de 01 ano de vigência do PME, a existência de
Plano de Carreira para os/as profissionais da Educação Básica pública municipal
e, para o plano de Carreira dostas profissionais da Educação Básica pública
municipal, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso V do art. 206 da Constituição Federal, em regime
de colaboração com o Estado e a União.
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18.1) Estruturar as redes públicas de Educação Básica de modo que, até o início do
terceiro ano de vigência deste PME, 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos/as
respectivos/as profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
dos/as respectivos/as profissionais da Educação não professores/as, sejam ocupantes
de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados.
18.2) Implantar, em Regime de colaboração com a União e o Estado nas redes públicas
de Educação Básica e Superior, acompanhamento dos/as profissionais iniciantes,
supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com
base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório.
18.3) Apoiar e garantir, a manutenção, no plano de Carreira dos/as profissionais da
Educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação
profissional, inclusive em nível de Pós-Graduação Stricto Sensu, de acordo com a
demanda,
18.4) Participar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, da
iniciativa do MEC, em regime de colaboração, o censo dos/as profissionais da Educação
Básica e de outros segmentos que não os do Magistério.
18.5) Assegurar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de Educação,
para o Municipio, uma vez aprovada a Lei específica estabelecendo planos de Carreira
para os/as profissionais da Educação.
18.6) Assegurar que a partir do segundo ano de vigência desse PME seja obdecido
conforme legislação vigente garantindo a ocupação nas turmas de educação infantil e
anos inicias do ensino fundamental por profissionais com formação em pedagogia e
normal superior e por profissionais do magistério com formação especifica nas
disciplinas nos anos finais do ensino fundamental,
18.7) Instituir Comissão Permanente de profissionais da Educação de todos os sistemas
de ensino do Município, para subsidiar os órgãos competentes na revisão, atualização e
implementação do plano de Carreira.
18.8) Assegurar, a cada 04 (quatro) anos após a criação e aprovação, a atualização do
Plano de Carreira para os/as profissionais da Educação Básica pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos/as profissionais da Educação Básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso V do art. 206 da Constituição Federal.
META 19 - Assegurar condições, no prazo de 01 (um) ano, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
instituições públicas municipais prevendo recursos e apoio técnico do Municipio e
da União, em regime de colaboração com o Estado e a União.
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ESTRATÉGIAS:
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19.1) Instituir critérios para processo de escolha do cargo de gestor das escolas
públicas do Sistema Municipal de Ensino, promovendo as condições para a efetiva
participação das comunidades local e escolares.
19.2) Ampliar a participação nos Programas de apoio e formação aos/ás
Conselheiros/as dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social: Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e de outros, e aos/às
representantes educacionais em demais Conselhos de Acompanhamento de políticas
públicas, garantindo a esses colegiados recursos, espaço físico adequado,
equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom
desempenho de suas funções, assegurado o repasse de recursos do Estado e da União
para tanto.
19.3) Assegurar , no âmbito do Municipio, as condições para a criação e funcionamento
do Conselho Municipal de Educação (CME), para que este coordene as conferências
municipais e efetue o acompanhamento da execução do PNE, do PEE e do PME.
194) Estimular, em todas as redes de Educação Básica, a constituição e o
fortalecimento de Grêmios Estudantis e Associações de Pais, assegurando-se inclusive,
espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua
articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas
representações.
19.5) Estimular o fortalecimento dos Conselhos Escolares, e municipais de educação
como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional,
inclusive por meio de Programas de formação de Conselheiros, assegurando-se
condições de funcionamento autônomo.
19.6) Garantir a participação e a consulta de profissionais da Educação, estudantes e
pais ou responsáveis na formulação dos PPPs, currículos escolares, respeitando O
currículo básico da rede, planos de gestão escolar no âmbito administrativo, pedagógico,
e financeiro e regimentos escolares, promovendo a participação de pais, ou
responsáveis na avaliação dos/as professores/as, diretores/as ou gestores/as escolares.
19.7) Garantir processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, respeitando a
legislação de responsabilidade fiscal vigente.
19.8) Apoiar e incentivar Programas de formação de diretores/as e/ou gestores/as
escolares, a fim de melhorar a atuação dos mesmos, sem prejuizo ao processo da
gestão democrática.
19.9) Manter ativo o Fórum Municipal de Educação com representação paritária, de
caráter consultivo e deliberativo para tomada de decisões a respeito da educação
básica, contribuindo sobremaneira para seu fortalecimento e o controle social.
Meta 20 - Garantir a aplicação do investimento público Municipal em Educação
Pública Municipal contribuindo para atingir, em regime de colaboração com o
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Estado e a União, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno
Bruto - PIB do País, no 5º(quinto) ano de vigência desta lei, e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB, até junho de 2024.
ESTRATÉGIAS:
20.1) Assegurar em Regime de Coparticipação com a União e o Estado fontes de
financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades
da Educação Pública Municipal, destinando os recursos prioritariamente para a
Educação Infantil, Ensino Fundamental e todos os programas educacionais.
20.2) Acompanhar o aperfeiçoamento e a ampliação dos mecanismos previstos no PNE,
referentes à arrecadação da contribuição social do salário-educação.
20.3) Garantir a manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta
prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal.
20.4) Contribuir para o fortalecimento dos mecanismos e dos instrumentos que
assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos
aplicados em Educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação
de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, com a colaboração entre o MEC, as
Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da
União, dos Estados e dos Municípios.
20.5) Criar mecanismos de acompanhamento regular dos investimentos e custos por
estudante da Educação Pública Municipal, em todas as suas etapas e modalidades,
20.6) Assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado, para garantir no
prazo de 02 (dois) anos da vigência do PME, que prevê a implantação do Custo Aluno-
Qualidade Inicial (CAQiI), referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na
legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos
insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente
reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade ( CAQ).
20.7) Assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado a implementação
do Custo Aluno Qualidade (CAQ), como parâmetro para o financiamento da educação
de todas etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do
acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos
em qualificação e remuneração de professores/as e dos/as demais profissionais da
Educação pública, em aquisição, manutenção, construção, conservação de instalações,
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar,
alimentação e transporte escolar.
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20.8) Assegurar em regime de colaboração com a União através do Plano de Ação
Articuladas recursos(PAR) para aquisição, manutenção, construção, conservação de
instalações, equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-
escolar, alimentação e transporte escolar, melhorando o ensino nas escolas Urbanas e
no Campo.
20.9) garantir, ao gestor da pasta da educação, no âmbito municipal, autonomia
financeira plena como ordenador e executor de despesa financeira, de acordo a
legislação vigente;
20.10) manter e garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, a política
de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino e quadras escolares urbanos
e no campo, em lugares estratégicos, atendendo as especificidades de cada uma, e
ainda garantindo o acesso universal e irrestrito a todos(as) os(as) alunos(as).
20.11) Assegurar em regime de colaboração com o Estado e união, a participação dos
profissionais de da educação nos centros de formação para os profissionais da
educação, de modo a garantir formação inicial e continuada, conforme demanda
mapeada, atendendo as especificidades, diversidade e o sistema educacional inclusivo
da educação básica, garantindo recurso financeiro aos profissionais da educação
devidamente matriculados para custear despesas com deslocamento e refeições.
20.12) Assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado, para garantir que
o CAQ seja definido no prazo de 3 (três) anos de publicação do PME e seja
continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo MEC, e
acompanhado pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e pela Câmara Municipal de
Vereadores.
20.13) Garantir a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de 02 (dois) anos, por Lei Complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre a União e os Estados, em matéria
educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de
colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos, o
efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às
desigualdades educacionais regionais,
20,14) Garantir que a União e o Estado, na forma da lei, complemente os recursos
financeiros do Município quando não conseguir atingir o valor do CAQi (Custo Aluno
Qualidade Inicial) e, posteriormente, do CAQ (Custo Aluno Qualidade);
20.15) Incentivar e estabelecer em de regime de colaboração com o Estado e União um
valor aluno universitário, garantindo recurso financeiro para transporte universitário do
municipio que cursam ensino superior em outras cidade que sediam ensino superior.
20.18) Criar é instituir, no prazo de 01 (um) ano, lei de responsabilidade educacional,
assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema de rede de
ensino, aferida pelo processo de metas de qualidades e por institutos oficiais de
avaliação educacional.
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20,17) Ampliar o percentual dos 25% (vinte e cinco por cento) garantidos para a
educação, conforme o art. 212 da Constituição Federal, em 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) a cada ano, perfazendo o total de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) ate junho de 2024;
20.18) Afirmar a definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos
à Educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão
do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no & 5º do art. 7º do
PME.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, aos 16 dias de topos do ano de 2015.
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