← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2019 |
| Date | 2019-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural do município de Santa Rita/TO e dá outras providências. |
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Et GOVERNO MUNICIPAL . Santa Rita : do Tocantins coz 2010 LEI Nº 394/2019 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, “Dispõe sobre a instituição do Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural do município de Santa Rita/TO e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita /TO APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural do município de Santa Rita/TO, com a finalidade de fomentar a atividade agropecuária rural, através de apoio técnico e da implantação de ações visando à melhoria da infraestrutura das propriedades rurais. Parágrafo Único: A execução do Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Produção. Art. 2º. O Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural de que se trata a presente Lei, tem como objetivos: a)valorizar e incentivar a produção da agricultura no município, especialmente nas pequenas propriedades; b) incentivar a preservação do meio-ambiente; c) promover a sistematização das propriedades rurais. Art. 3º. Farão jus ao incentivo descrito no artigo 1º os produtores rurais que atenderem os requisitos a seguir especificados: 1. Ser agricultor familiar; O 42, gift Do o º ARE. unicef GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita do Tocantins cessaszs2m0 PARRA E 2. Exercer atividade primária, devendo ser está sua principal fonte de renda. Art. 4º, O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar gratuitamente, como valorização e incentivo, aos produtores rurais do Município o limite de até 10 (dez) horas máquina, a serem executados conforme abaixo descrito: a) Serviço de terraplanagem para construções de benfeitorias rurais e atividades que venha a desenvolver a atividade econômica, com o respectivo licenciamento ambiental caso necessário. Parágrafo Primeiro: Para execução dos serviços, os beneficiários deverão atender a contrapartida, priorizando a preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo Segundo: Para os serviços cuja execução necessitar de horas máquinas, superior ao descrito no artigo 3º da presente Lei, deverá produtor rural pagar uma taxa para custeio do óleo diesel para não onerar os Cofres Público. Art. 5º, A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos obedecerá aos roteiros e planejamento definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura e Produção organizará o roteiro de execução dos serviços públicos de acordo com a disponibilidade das máquinas devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Produção indicando o tipo.de máquina ou equipamento, bem como, o número de horas pretendidas. Art. 6º. Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Produção. GOVERNO MUNICIPAL Ê Santa Rita do Tocantins csisozom 2000 FLA E Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º. A realização dos serviços dependerá de aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo e serão realizados de acordo com as condições financeiras e orçamentárias e observando-se a disponibilidade de datas para realização dos mesmos, sem prejuízo do serviço público. Art. 99, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de novembro de 2019. SILVA MORAES Municipal GOVERNO MUNICIPAL Santa Rita do Tocantins cs 2020 DE PAFIA ES ANEXO I FICHA DE INSCRIÇÃO DO PROGRAMA DE VALORIZ/ AÇÃO E INCENTIVO AGROPECUÁRIO, A PROJETOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS. Nº INSCRIÇÃO: SOCILICITANTE: CRB. INSCRIÇÃO ESTADUAL: LOCALIDADE: POSSUI DÉBITOS JUNTO A PREFEITURA? POSSUI IMOVÉL RURAL POSSUI CAR? (Cadastro Ambiental) RESIDE NO MUNICÍPIO A QUANTO TEMPO? PRINCIPAL ATIVIDADE: SERVIÇO SOLICITADO A SER DESENVOLVIDO: SANTA RITA/TO DE 2019. SOLICITANTE PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO SOLICITANTE: INSCRIÇÃO Nº Recebido em: / / E de responsabilidade do solicitante a entrega dos documentos necessários. Assinatura da Unidade/Órgão receptora tia, Re GOVERNO MUNICIPAL Sa nta Rita “HS ) do Tocantins csiissamam 14A€> F€ DEE PARA FI ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), me comprometo a cumprir todas as normas estabelecidas no projeto + aprovado através da Lei Municipal nº /2019, a ser desenvolvido em minha propriedade, conforme Ficha de Inscrição sob o nº Outrossim, declaro ter ciência de que o descumprimento do compromisso acima resultará em minha exclusão do Projeto e a devolução do recurso investido pela Prefeitura Municipal de Planalto em minha propriedade. Santa Rita/TO, de de 2019. Nome do Produtor Rural