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norma nº 394/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural do município de Santa Rita/TO e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL .
Santa Rita :
do Tocantins coz 2010
LEI Nº 394/2019 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019,
“Dispõe sobre a instituição do Programa
de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor
Rural do município de Santa Rita/TO e dá
outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO
TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Santa Rita /TO APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de incentivo/apoio ao Pequeno
Produtor Rural do município de Santa Rita/TO, com a finalidade de fomentar a
atividade agropecuária rural, através de apoio técnico e da implantação de
ações visando à melhoria da infraestrutura das propriedades rurais.
Parágrafo Único: A execução do Programa de incentivo/apoio ao
Pequeno Produtor Rural será coordenada pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Produção.
Art. 2º. O Programa de incentivo/apoio ao Pequeno Produtor Rural
de que se trata a presente Lei, tem como objetivos:
a)valorizar e incentivar a produção da agricultura no município,
especialmente nas pequenas propriedades;
b) incentivar a preservação do meio-ambiente;
c) promover a sistematização das propriedades rurais.
Art. 3º. Farão jus ao incentivo descrito no artigo 1º os produtores
rurais que atenderem os requisitos a seguir especificados:
1. Ser agricultor familiar;
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GOVERNO MUNICIPAL
Santa Rita
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2. Exercer atividade primária, devendo ser está sua principal fonte de
renda.
Art. 4º, O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar
gratuitamente, como valorização e incentivo, aos produtores rurais do Município
o limite de até 10 (dez) horas máquina, a serem executados conforme abaixo
descrito:
a) Serviço de terraplanagem para construções de benfeitorias rurais
e atividades que venha a desenvolver a atividade econômica, com o respectivo
licenciamento ambiental caso necessário.
Parágrafo Primeiro: Para execução dos serviços, os beneficiários
deverão atender a contrapartida, priorizando a preservação e conservação do
meio ambiente.
Parágrafo Segundo: Para os serviços cuja execução necessitar de
horas máquinas, superior ao descrito no artigo 3º da presente Lei, deverá
produtor rural pagar uma taxa para custeio do óleo diesel para não onerar os
Cofres Público.
Art. 5º, A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas
e equipamentos obedecerá aos roteiros e planejamento definidos para a
execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das
necessidades coletivas.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura e Produção
organizará o roteiro de execução dos serviços públicos de acordo com a
disponibilidade das máquinas devendo os produtores rurais interessados a obter
atendimento, efetuar o pedido junto a Secretaria Municipal de Agricultura e
Produção indicando o tipo.de máquina ou equipamento, bem como, o número
de horas pretendidas.
Art. 6º. Os recursos necessários para cobertura das despesas
decorrentes da presente lei serão suportados pelas dotações orçamentárias
próprias destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Produção.
GOVERNO MUNICIPAL Ê
Santa Rita
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Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através
de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º. A realização dos serviços dependerá de aprovação prévia do
Chefe do Poder Executivo e serão realizados de acordo com as condições
financeiras e orçamentárias e observando-se a disponibilidade de datas para
realização dos mesmos, sem prejuízo do serviço público.
Art. 99, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 12 dias do mês de novembro de 2019.
SILVA MORAES
Municipal
GOVERNO MUNICIPAL
Santa Rita
do Tocantins cs
2020
DE PAFIA ES
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO DO PROGRAMA DE VALORIZ/ AÇÃO E INCENTIVO
AGROPECUÁRIO, A PROJETOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS.
Nº INSCRIÇÃO:
SOCILICITANTE:
CRB.
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
LOCALIDADE:
POSSUI DÉBITOS JUNTO A PREFEITURA?
POSSUI IMOVÉL RURAL
POSSUI CAR? (Cadastro Ambiental)
RESIDE NO MUNICÍPIO A QUANTO TEMPO?
PRINCIPAL ATIVIDADE:
SERVIÇO SOLICITADO A SER DESENVOLVIDO:
SANTA RITA/TO DE 2019.
SOLICITANTE
PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO
SOLICITANTE:
INSCRIÇÃO Nº Recebido em: / /
E de responsabilidade do solicitante a entrega dos documentos necessários.
Assinatura da Unidade/Órgão receptora
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº
(informar) e no RG nº (informar), me comprometo a cumprir todas as normas estabelecidas no
projeto + aprovado através da Lei Municipal nº /2019,
a ser desenvolvido em minha propriedade, conforme Ficha de Inscrição sob o nº
Outrossim, declaro ter ciência de que o descumprimento do compromisso acima
resultará em minha exclusão do Projeto e a devolução do recurso investido pela Prefeitura
Municipal de Planalto em minha propriedade.
Santa Rita/TO, de de 2019.
Nome do Produtor Rural

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