← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS, VELÓRIOS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ted DE NIZNS BONS BNPNTNIN EV Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTA RITA DO TOCANTINS TOCANTINS é LEI MUNICIPAL Nº. 426 16 de AGOSTO DE 2021. eemtoarra re TAPE ER ER LICAÇÃO À ção nO exercicio ad, “cemifica quo CEL [0 Sh204 Te. Ni ia ni “DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS, VELÓRIOS, RES ; SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS am PROVIDÊNCIAS”. É ta le crio de publicação da Frefeliuta do Tocantis - TO nesta cata À o core ae NEILA MARIA DA SILVA MORAES, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina a utilização dos cemitérios e velórios que obedecerão, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas. $ 1º - Os cemitérios, crematórios e velórios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por Decreto do Executivo. $ 2º - Fica criado oficialmente o Cemitério Público Municipal de Santa Rita do Tocantins, o qual já funciona de forma precária desde a criação do município, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização fundiária do mesmo, bem como o prazo de 120 (cento e vinte) para sua regularização ambiental junto aos órgãos oficiais. CAPÍTULO I DOS CEMITÉRIOS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificaçõesnecessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados aosepultamento dos cadáveres humanos. Art. 3º - Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, podendo, ainda, firmar convênios com terceiros, através de lei autorizativa. Parágrafo Único - É facultado às Associações e às Instituições Religiosas manterem cemitériosparticulares, inclusive em forma de Cripta, mediante autorização prévia da Prefeitura, observada alegislação pertinente. Art. 4º - E permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejamcontrários à lei, à moral e aos bons costumes. Art. 5º - As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido: Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br id 1 (= > É prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Qt Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITADO E TOCANTINS TOCANTINS a) escalar muros, alambrados e cercas vivas; b) danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes; c) jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos ou lixeiras existentes para este fim; d) penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios; e) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos, construção ou conservação da necrópole; f) promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole; g) gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico, cultural ou documentário; h) praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes; i) desrespeitar a autoridade do administrador da necrópole ou seus funcionários, os quais têm porfunção principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos. Art. 6º - Os cemitérios serão devidamente cercados por muro ou alambrado, sendo que o sistema de fechamento deverá ser mantido sempre bem conservado. Art. 7º - Será preservada, em terreno adjacente aos cemitérios, área para expansão, cujas dimensôõesserão estabelecidas pela administração municipal. Parágrafo Unico - A área de expansão será exigida apenas para os novos cemitérios e para os já existentes em que, pela sua localização em área inedificada seja a medida exegiiível. Art. 8º - Nos novos cemitérios não será permitida a construção de jazigos e sepulturas cuja distânciadas divisas de fechamento seja inferior a 3,00 m (três metros). Art. 9º - No recinto dos cemitérios, além das áreas destinadas às ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e depósito mortuário. Art. 10 - Os cemitérios poderão ser abandonados, quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando tenham se tornado muito centrais. Parágrafo Primeiro - Antes de serem abandonados, os cemitérios ficarão fechados durante cinco Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins — TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br O RD BETA RENO ND IVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Prefeitura Municipal de anos, findos os quais suas áreas serão destinadas a praças ou parques, não se permitindo aí o levantamento de construção para qualquer fim. Parágrafo Segundo - Quando, do cemitério antigo para o novo, houver de se proceder à translação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície do antigo cemitério. DEFINIÇÕES Art. 11 - Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições: SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade. CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centímetros de cumprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje préfabricada, de concreto, com drenos individuais. MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos. GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto. JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto o carneiro. NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos. OSSUÁRIOS - Depósitos comum de ossos provenientes de sepulturas temporárias. DAS INUMAÇÕES E CONCESSÕES Art. 12 - É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo: I- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação: LI - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento; IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes. Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br ESTALA LA IVAANINNS Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTA RITA DO TOCANTINS TOCANTINS Art. 13 - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis)horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado. Parágrafo Único - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo, após 36(trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial. Art. 14 - É vedado o sepultamento sem a certidão de óbito passada por oficial do Registro Civil dasPessoas Naturais. Parágrafo Único - Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante determinação da autoridade competente, por escrito,obrigando-se ao posterior envio ao cemitério do atestado ou certidão de óbito. Art. 15 - Quando do sepultamento de indigente, a administração preencherá formulário próprio, doqual constem as digitais do sepultado e sua foto, quando assim for possível. Art. 16 - E de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. Art. 17 - É vedada a exumação antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, salvo em virtude de ordem judicial, por escrito, da autoridade competente, face investigação policial. Art. 18 - As inumações serão feitas em sepulturas ou jazigos separadas que se classificam emgratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. Art. 19 - As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco anos, permitida a prorrogação do prazo enquanto não houver decomposição do cadáver. Parágrafo Único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a translação dos restos mortais para jazigos perpétuos, observadas as normas desta Lei. Art. 20 - As concessões perpétuas serão feitas, ou para pedido de sepultamento imediato em jazigos cuja área de terreno constará do título de concessão ou, caso o sepultamento já tenha ocorrido, apedido de cônjuge, ascendente, descendente e outros parentes do falecido, mediante declaração de renúncia dos demais interessados. I - o uso do jazigo para sepultamento de cônjuge, ascendente, descendente e outros parentes doconcessionário, somente poderá ser feito mediante autorização por escrito do próprioconcessionário ou, na falta deste, pelas pessoas por ele nomeadas. a) - para efeito deste dispositivo, o concessionário nomeará perante o Município, no mínimo três pessoas que, observada a ordem de nomeação, autorizarão os sepultamentos e outros atos a eleinerentes, desde que pagas as taxas devidas. H -O cessionário se obriga a construir jazigo dentro de dois anos, a contar da data do título, não podendo exceder os limites horizontais do carneiro, mediante planta aprovada pelo órgãocompetente. Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(QDsantarita.to.gov.br ESTAS ANA ENDIANIN TT Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Pt Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO lr A): SANTA RITA DO Em a” TOCANTINS TOCANTINS II -Ocorrerá a caducidade da concessão se o jazigo não for construído no prazo estipulado ou for deixado em estado de evidente e comprovado abandono. a) - em qualquer dos casos indicados neste artigo, a Prefeitura intimará o responsável a construir oua fazer reparos necessários dentro de 60 (sessenta) dias. b) - a intimação será sempre que possível pessoal, ou por carta registrada com aviso de recebimento. Sendo, porém, incerto ou ignorado o endereço do concessionário, publicar-se-á edital por 3 (três) vezes no jornal local. c) - decorrido o prazo estipulado no inciso III sem que os interessados hajam se manifestado, serão os ossos recolhidos em urnas e depositados em nichos apropriados, com identificação e registro, às expensas da municipalidade. Art. 21 - Como homenagem pública, mediante lei autorizativa, o Município poderá conceder perpetuidade de jazigo a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, pelos relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município. Parágrafo Único - A perpetuidade será concedida expondo os motivos de homenagem, e, ao mesmo tempo, só se permitirá a inumação do cônjuge do homenageado, satisfeitas as demais exigências desta Lei. Art. 22 - Nenhum concessionário de terreno ou jazigo poderá dispor da sua concessão, a que título for, só se respeitando, com relação a este ponto, os direitos decorrentes da sucessão legítima. Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de transferências ocorridas até a vigência desta Lei. Art. 23 - Os herdeiros do concessionário se obrigam a formalizar a transferência junto à concedente, para que possam exercer seus direitos, ocorrendo a sucessão testamentária ou legal. Art. 24 - Os concessionários e seus sucessores são obrigados a registrar e manter atualizados nome e endereço na Administração da necrópole, para efeito do que é estabelecido no inciso I, do artigo 20. Art. 25 - Não se admitirá, a partir da vigência desta Lei, a existência de mais de um titular sobre cada concessão. Art. 26 - Se o titular de direito sobre a concessão for pessoa jurídica, as inumações só poderão ser realizadas mediante autorização expressa e escrita, por ela fornecida à administração do cemitério. $ 1º - Na hipótese do que trata este artigo, só poderá ser destinada a inumação dos cadáveres dos titulares, sócios e empregados da pessoa jurídica, bem como a dos seus familiares. $ 2º - Em se tratando de associação, corporação, cooperativa ou entidades congêneres, a utilização se dará quando da inumação dos cadáveres de seus associados ou membros, bem como o dos seus respectivos familiares. Art. 27 - Fica reservado à Prefeitura o direito de, oportunamente, baixar decreto considerando municipais os cemitérios existentes no município, desde que haja justa indenização. DAS CONSTRUÇÕES Art. 28 - As construções funerárias relativas a sepultamento só poderão ser executadas nos cemitérios, mediante requerimento do interessado, depois de expedido o alvará de licença. $ 1º - Será exigido pela administração do cemitério, projeto para cada construção. Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br Prefeitura Municipal de CITALAS LAS INIRANINTHS prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO A, TOCANTINS $ 2º - O projeto de construção e as peças gráficas serão apresentadas em duas vias que, após visadas, uma delas será entregue ao interessado juntamente com o alvará de licença e a outra ficará fazendo parte do processo. $ 3º - O projeto deverá ser desenvolvido, considerando a área total do terreno adquirido, e aconstrução será executada de conformidade com o projeto. Art. 29 - A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramentos das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa estética geral do cemitério, à higiene e à segurança. Art. 30 - Qualquer objeto ornamental só poderá ser colocado desde que seja fixado ao jazigo. Art. 31 - Não será permitida construção de canteiros ao nível do arruamento das sepulturas, podendo apenas nelas ser colocados pequenos símbolos de identificação. Art. 32 - Os vasos ornamentais deverão conter furos a fim de se evitar conservação de água no seu interior de maneira a não permitir a proliferação de insetos transmissores de doenças. Art. 33 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoas registradas na administração do cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos concessionários, devidamente credenciados por este e somente para execução de determinado serviço. Art. 34 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por pessoas habilitadas. Art. 35 - É proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras e outros materiais destinados à construção de jazigos, devendo o material entrar no local em condições de ser empregado imediatamente. Art. 36 - Restos de materiais provenientes de obras, conserva e limpeza de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, logo após o término das obras, sob pena de multa variável de 1 a 2MVR - Unidades de Referência Fiscal, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado. Art. 37 - Do dia 25 de outubro a 01 de novembro não se permitem trabalhos no cemitério, a fim deser executada a limpeza geral pela administração. Parágrafo Único - Ficam excluídos deste artigo os trabalhos referentes à inumação. Art. 38 - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos das construções funerárias aprovadas. Art. 39 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que não ultrapasse a largura de 0,40 m e seja, pelos interessados, obedecidos as instruções da administração do cemitério. DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br Too) E ENIZNS DONS DNPNIT NS E Uia Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO ? t Prefeitura Municipal de SANTARITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITADO TOCANTINS TOCANTINS Art. 40 - A administração dos cemitérios será exercida por servidor ou pela administração do cemitério, ao qual compete também a execução das medidas de polícia afetas ao serviço. Art. 41 - O controle dos sepultamentos será feito pelo sistema informatizado e conterá o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito eoutros esclarecimentos que forem necessários. Art. 42 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre 7:00 e 18:00 horas, com exceção de casos excepcionais, contidos no Regulamento, devendo as pessoas que nele permanecerem se portarem com o devido respeito. Art. 43 - Excetuados os casos de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura ou jazigo poderá ser reaberta, nem mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo previsto no artigo 16. Art. 44 - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e do concessionário ou das pessoas por ele nomeadas. Art. 45 - A transferência de despojos compreende a remoção de ossos para cemitérios ou às criptas das associações ou instituições religiosas, observando o prazo do artigo 16. Art. 46 - Para inumações, a partir da vigência desta Lei, deverá ser previamente apresentado à administração o respectivo título de concessão. Art. 47 - As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados, em qualquer tempo, sobre os jazigos, quando estiverem deteriorados ou em mau estado de conservação, serão retirados pela administração do cemitério sem que assista direito a qualquer reclamação. Art. 48 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 16 e 19, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos. Art. 49 - Serão permitidas a colocação de grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos nas sepulturas, de acordo com o regulamento do cemitério. Art. 50 - Nenhum veículo automotor poderá entrar no cemitério por ocasião de enterros, excluindo aqueles em trabalho e do Poder Público responsável pela conservação. Art. 51 - Todo o lixo proveniente da varredura deverá ser devidamente acondicionado e transferido para unidade central de incineração, que deverá ser técnica e adequadamente construída e preparada para evitar a poluição do ar. Art. 52 - A numeração dos jazigos, sepulturas, quadras e ruas obedecerão as seguintes regras: a) — osjazigos e sepulturas serão numerados com algarismos arábicos na ordem crescente em relação àsalas em que se localizarem; b) - as alas serão numeradas com letras; d) - o número dos jazigos serão postos na parte frontal superior direita. Art. 53 - Competirá ao administrador, além de outras obrigações expressas nas normas regulamentadoras internas: I- fiscalizar o pessoal a serviço do cemitério; Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br Boad E FRESNO BONS | NENAT NES DT Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Lg t Prefeitura Municipal de SANTARITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITA DO TOCANTINS TOCANTINS II - fiscalizar o pessoal incumbido das construções funerárias; III - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir fielmente as norma sem vigor; IV - atender as requisições das autoridades públicas; V - enviar mensalmente, ao Setor de Tributação e Cadastro, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas. Art. 54 - O administrador cuidará para que não trabalhem no cemitério menores de 18 anos, pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenada pela prática de crimes contra o respeito ou contra os costumes. Art. 55 - Não poderão permanecer no recinto dos cemitérios, os ébrios, os ambulantes e as crianças desacompanhadas. Art. 56 - É expressamente proibido nos cemitérios: I - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os trabalhos de canalizações, sarjetas e demais edificações ou construções; II - obstruir ou sujar, de qualquer modo, as passagens, ruas ou quaisquer vias de circulação; III - afixar anúncios de qualquer espécie; IV - realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes, com a prévia licença do administrador; V - prejudicar, estragar ou sujar os jazigos vizinhos; VI - gravar inscrições ou epitáfios nos jazigos, sem autorização do administrador. Art. 57 - Os dizeres referentes à identificação dos jazigos serão expressos em língua portuguesa. CAPÍTULO II DOS VELÓRIOS Art. 58 - A estrutura dos cemitérios será sempre dotada de edificação própria para velórios, construídos obedecendo as normas específicas que regem a matéria. Art. 59 - Os velórios funcionarão ininterruptamente sob a responsabilidade de servidores especificamente designado para este fim. Art. 60 - O usuário das salas de velório assinará junto à administração deste, no ato do recebimento das chaves, TERMO DE RECEBIMENTO onde se encontrarão relacionados todos os equipamentos, utensílios e demais objetos contidos nas salas. Serão de sua inteira Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br Ed | ERIZNA ARA DM MST prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO $4 Prefeitura Municipal de SANTARITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITA DO TOCANTINS TOCANTINS responsabilidade a guarda e preservação do material recebido, devendo eles prestar contas, indenizando os itens faltosos e reparar quaisquer estragos verificados. Art. 61 - Não poderão, nestas salas, serem velados cadáveres que apresentem sinais inequívocos de decomposição e de doenças infecto contagiosas, a menos que estejam em urnas próprias e o referido caso seja devidamente conhecido e autorizado pelos órgãos competentes. CAPÍTULO II DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES Art. 62 - A exploração de cemitérios particulares dependerá de licenciamento prévio da Prefeitura, que expedirá em favor do concessionário a competente licença e O alvará de localização. Art. 63 - A concessão poderá ser outorgada a pessoa física ou jurídica, que deverão satisfazer as seguintes condições: I - Para as pessoas físicas: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) estar em gozo de seus direitos civis e políticos; c) ter idoneidade financeira; d) ser pessoa proba e idônea, a juízo da administração; e) estar quite com a Fazenda Pública Municipal. II - Para as pessoas jurídicas; a) prova de existência jurídica; b) no caso de sociedade, de que pelo menos um dos sócios diretores seja brasileiro nato ou naturalizado e satisfaça a exigência da letra "b", item anterior; c) satisfazer as condições das letras "c”, "d" e "e" do item anterior. Parágrafo Unico - A transferência da concessão dependerá de autorização prévia da Prefeitura que, aseu arbítrio, poderá negá-la. CONDIÇÕES ESPECIAIS Art. 64 - Antes de protocolar o pedido de concessão, O interessado deverá requerer vistoria prévia doterreno, para verificação das condições mínimas à destinação, inclusive urbanísticas. Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br pa) DENIS Ad DM MET Lg & Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO ? it Prefeitura Municipal de hr E SANTA RITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Ê SANTARITADO TOCANTINS TOCANTINS $ 1º - Para realização de vistoria, os órgãos técnicos poderão exigir do interessado todos os elementos que julgarem necessários. $ 2º - A aceitação do terreno não gerará qualquer direito relativo à concessão. Art. 65 - Para obtenção da concessão, O interessado deverá protocolar requerimento, juntando os seguintes documentos: a) prova de inexistência de ônus real gravando o imóvel; b) projeto cotado de terreno, em escala 1/1000, em cópia heliográfica, com indicação clara e precisade suas confrontações e sua situação em relação a logradouros € estradas já existentes; c) projeto paisagístico completo, em cores, acompanhado memorial descritivo; d) perspectiva, em cores, da necrópole; e) projeto dos velórios, templos e edifícios destinados à administração, de acordo com as disposiçõesda legislação em vigor. Art. 66 - Para concessão, o terreno não poderá ter área inferior a 50.000 m?, nem superior a 100.000m?2. Art. 67 - A Prefeitura poderá rejeitar no todo, ou em parte, o projeto ou determinar as modificações que entender de interesse público. Art. 68 - A venda de sepulturas será liberada pela Prefeitura, após a conclusão destinada à Capela Velório, sala de Administração e das vias internas de circulação. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO Art. 69 - O Concessionário se submeterá inteiramente à fiscalização da Prefeitura, a qual será exercida através de seu órgão próprio. Art. 70 - O Concessionário se obriga: 1 - manter em livro próprio, o registro das inumações em ordem cronológica, com identificações necessárias à identificação do jazigo; II - colocar à disposição da Prefeitura, para inumação de indigentes, a quota de 10% (dez por cento) do total dos jazigos; KI - manter nas mais perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias e instalações; IV - cumprir e fazer cumprir todas as determinações da legislação e regulamentos municipais atinentes à espécie; V - manter serviço de vigilância na necrópole, impedindo o uso indevido de sua área; VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes; Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeituraQOsantaritato.gov.br CTA RA COM prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO PT PO SANTARITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO hd): SANTARITA DO TOCANTINS TOCANTINS VII - abrir e manter em funcionamento poços artesianos, caso à Prefeitura ou sua concessionária, não possa ou considere inconveniente o fornecimento de água; VIII - manter às suas expensas, às áreas ajardinadas; IX - Manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura; X - não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na área, exceto aquelas destinadas à administração, culto ou funcionamento DIREITOS DOS ADQUIRENTES Art. 71 - O Concessionário não poderá recusar qualquer contrato por razões de ordem religiosa, política ou racial. Art. 72 - As tabelas de taxas e preços serão aprovadas pela Prefeitura, obrigando-se O concessionário torná-las públicas. Art. 73 - Além das taxas da tabela e do que constar do contrato, O concessionário não poderá criar novos ônus para os adquirentes. Art. 74 - Os direitos dos adquirentes são limitados pela presente Lei no que se refere a inumação e exumação, bem como as condições constantes do convênio celebrado entre a Prefeitura e O concessionário. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75 - No caso de descumprimento das determinações desta Lei, do Código de Obras e do Código de Postura do Município, atinentes à espécie ou de violação contratual de interesse público, a Prefeitura poderá impor à concessionária as seguintes penalidades: a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) MVR - Maior Valor de Referência; b) intervenção temporária; c) cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a administração. Art. 76 - O concessionário é o responsável direto pelos tributos que incidirem sobre o imóvel e atividades. Art. 77 - Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a Prefeitura se reserva O direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular. Parágrafo Unico - Ocorrendo a condição do artigo anterior, a Prefeitura dará tratamento igual aos indigentes e, não havendo vagas nos jazigos a eles reservados, assumirá os ônus decorrentes dos Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeituraQDsantarita.to.gov.br SANTARITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO ly SANTARITADO ESTÁLIO LAS INAIAINTISS ? t Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO ? t Prefeitura Municipal de ly e TOCANTINS TOCANTINS sepultamentos. Art. 78 - A concessão é dada a título perpétuo, porém, considerando as condições especialíssimas do serviço concedido, a Prefeitura se reserva O direito de cassá-la, obrigando-se, porém, a manter a destinação anterior na parte já utilizada como necrópole. Art. 79 - A Prefeitura, a seu exclusivo arbítrio, dará ou negará a concessão para a exploração de cemitérios particulares sem que assista ao requerente direito a qualquer indenização. Art. 80 - A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva do Poder Público Municipal, cuja aprovação se dará através de Lei própria. Art. 81 - Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos de acordo com os dispositivos desta Lei. CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82 - A infração de normas legais e regulamentares acarretará aos concessionários à suspensão temporária da utilização dos jazigos, ficando interrompido as inumações ou remoções até que sejam sanadas as irregularidades. Art. 83 - Será interditado, temporariamente, o cemitério quando o terreno alcançar o limite de saturação. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, não poderão ser feitas inumações ou exumações, senão depois de transcorrido o prazo julgado necessário à cessação da causa determinante da interdição, salvo, quanto às exumações necessárias solicitantes pela justiça. Art. 84 - A suspensão provisória ou a interdição do cemitério, não exime o concessionário ou os titulares de direitos sobre os jazigos, de sua conservação e manutenção. Art. 85 - O Município zelará pelos jazigos em que repousem os despojos de pessoas que prestarem relevantes serviços, beneficiadas nos termos do artigo 21, providenciando para que sempre possam ser lidos, nas lápides, seus nomes e títulos, datas de nascimentos e falecimento. Art. 86 - O terreno que não tiver o nome de seu concessionário registrado nos arquivos próprios da Prefeitura, passará a pertencer ao patrimônio do Município após 6 (seis) meses da publicação desta lei. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser publicado edital por três vezes em jornal local e por uma vez no órgão oficial do Estado, bem como divulgar nos noticiários das emissoras de rádio locais, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o titular concessionário tome conhecimento desta lei e apresente o competente documento de concessão. Art. 87 - O terreno onde já houver jazigo construído e que não se consiga identificar o nome do concessionário ou das pessoas que estiverem sepultadas nos jazigos, reverterá igualmente ao Município, sendo que para esse fim, será publicado edital na sede da Prefeitura Municipal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Qsantarita.to.gov.br ESTADO DU IUtAINTIN O 4 Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO Le t Prefeitura Municipal de hr SANTARITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO kg SANTA RITA DO o TOCANTINS TOCANTINS $ 1º - Identificando-se o nome do concessionário ou de quem tiver sepultado no jazigo, a Prefeitura Municipal outorgará a devida concessão a quem de direito, obedecendo a ordem sucessória prevista na Lei Civil, desde que não conste e forma diferente em testamento ou partilha judicial de bens. & 2º - Não sendo identificado o nome do concessionário ou de quem tiver sepultado no jazigo, a Prefeitura Municipal recolhera os restos mortais eventualmente existentes, Os quais serão catalogados e depositados no ossuário. $ 3º - Para efeito do que trata a letra "a! do artigo 20, a ordem de nomeação será decidida pelos próprios sucessores, desde que na mesma linha sucessória, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda da concessão. Art. 88 - Os preços das concessões de terrenos e gavetas perpétuos, bem como as taxas e preços dos serviços de Cemitérios, Velórios e Crematórios Municipais serão fixados através de lei. Art. 89 A disciplina para o funcionamento das empresas de serviços funerários, bem como para a comercialização de planos estão disciplinadas na Lei Federal n. 13.261, de 22 de março de 2016. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 05 dias de agosto de 2021. , f 4 NEILA MARIA DA SILVA MORAES Prefeita de Santa Rita do Tocantins Av. Tocantins, Nº 150, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO Telefone: (63) 3365-5057, E-mail; prefeitura(Dsantarita.to.gov.br