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norma nº 427/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI MUNICIPAL Nº 427/2021, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma
do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Rita do
Tocantins/TO para o exercício de 2022, na conformidade do art. 165, $2º, da Constituição
Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - as metas e riscos fiscais;
HI - as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V —as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI -— as disposições finais.
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estarão especificadas na
Lei do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2022 a 2025, na oportunidade de sua
aprovação, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em
conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para o
exercício.
S 1º - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
1 — provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais do Poder Executivo € do
PoderLegislativo;
II — compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
II - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública
municipal;
IV — valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de
saúdee destinados a ações de assistência social;
V- conservação e manutenção do patrimônio público.
82º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se,
durante o período de apreciação da proposta da Lei Orçamentária Anual, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditosadicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do
exercício, conforme dispostono $ 2º do art. 167 da CFRB/88.
83º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
84º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde,
em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88.
Art, 3º - A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do
resultado primário consolidado do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º - Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados
nominal e primário,montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos
dois seguintes; e os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os $$ 1º e 3º do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, que compreende os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio da
publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao
que dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
8 1º - Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e/ou pela
internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº
101/2000:
I— a estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do art. 12 da Lei Complementar
Federal nº101, de 2000;
W-a Lei Orçamentária e seus anexos;
HI — os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
IV — a execução orçamentária e financeira;
V — o montante de restos a pagar inscritos;
VI— o montante de precatórios.
82º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para
tratar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que contará com a participação de entidades
de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, e no art. 44 do Estatuto das Cidades.
Art. 6º - Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos
Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam o
Projeto da Lei Orçamentária Anual, deverão ser encaminhadas ao órgão central
responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a
data limite de 30 de junho de 2021.
Art. 7º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a
atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da
estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo
ser encaminhadaao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, até o dia 30 de junho de 2021.
$ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o
legislativo municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de
2022 tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 meses anteriores
a elaboração da propostaorçamentária.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes,
projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
Art. 92º — A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante
equivalente atéo limite de um por cento da receita corrente líquida — RCL, prevista na
mesma Lei Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações
de urgência, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adequar a despesa à receita,
em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
HI - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos
casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo
implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022, pelas
Unidades Gestoras.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado ao Legislativo será
constituído de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art.
22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo desta Lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; contendo a receita e a despesa,
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por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.
Art, 12 - A estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá identificar a receita por
origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo,
ação efonte de recursos.
$ 1º- Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
8 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades,
projetos e operações especiais.
Art. 13 — As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão
e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio
que as identifique, obedecendo a legislação vigente.
Art. 14- A Lei Orçamentária Anual incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
I— da dívida Fundada;
II — da despesa por funções;
II — da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV — da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
V — da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica por Unidade;
VI — da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais;
VII — da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;
VHI — da síntese da despesa por fonte de recursos;
IX — da despesa por programa;
X — dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XI — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos
e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art.
5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 15 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no
exercício 2022, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da
LDO.
Seção II
Diretrizes para o Orçamento
Anual
Subseção I
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento
Art. 16- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194,
195, 196, 200, 201, 203 e 212,8 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I-das contribuições sociais previstas na CFRB/88;
I- das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, esteorçamento;
HI — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Santa Rita
do Tocantins;
IV — do orçamento fiscal.
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 17 = O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I- as receitas da Seguridade Social Por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondentea cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da
Lei nº 4320/1964;
H- a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso
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correspondente.
Art. 18 — A proposta Orçamentária para 2022 consignará recursos para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em atendimento ao disposto no art.
203 da CFRB/88.
Subseção II
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 19 - A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em
lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados
almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a
programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
Art, 20 — Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 — Incluir, Excluir, Alterar e Transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio
entre receita e despesa;
Il — Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentárias ou em Créditos Adicionais, em
decorrência da Extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida
o funcional programático.
III — Promover ajustes na codificação orçamentária, inclusive nas Fontes de Recursos e
Sub- Fontes de Recursos, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde quenão impliquem em mudança de valores e finalidade da programação;
IV — Alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal;
V — Promover ajustes de Fonte de Recursos e Sub-Fontes de Recursos, de acordo com as
necessidades de execução, por motivos de ordem técnica ou legal, devidamente
justificado pelaUnidade Gestora, mantido o valor total, não havendo desequilibro entre
receita e despesa, e observadas as vinculações de aplicação previstas na legislação;
Parágrafo Único: as alterações orçamentárias de que tratam o artigo poderão ser
realizadas por Decreto e não oneram o limite de abertura de Crédito Adicional previsto
no artigo 21 desta Lei, bem como no limite previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou
percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito
suplementar, nos termos do inciso I, do art. 7º da Lei 4.320/1964.
81º A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária
Anual, terá como limite o percentual de 100% do total do orçamento.
8 2º — O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos
constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia
de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no $
3º, do art.43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.
83º — O Poder Executivo, a fim de cumprir os contratos de repasse e convênio, operações
de crédito e instrumentos congêneres, estabelecidos formalmente entre os Entes, está
autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando como fundamento o termo contratual, nos
limites do valor contratado e vigência, bem como considerando a execução contratual,
conforme estabelecido no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art, 22 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das
entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer
entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a
programas específicos desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que
atinjam seu objetivo social e, emespecial, a creches e instituições de atendimento ao pré-
escolar, ao idoso, às pessoas com deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente
e de proteção e defesa dos animais.
Art, 23 = É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas semfins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o
Prefeitura Municipal de
disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019
de 31 de julho de 2014 e legislação municipal vigente.
Parágrafo único — Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas
para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e
tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, conforme
disposto no caput.
Subseção III
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas
propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com
a folha de pagamento até 31 de maio de 2021, projetada para o exercício de 2022,
considerando osacréscimos legais, admissões e eventuais reajustes públicos municipais,
nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente.
$1º— O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato
administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na
forma da lei, observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, e noart. 169, 8 1º, inciso II da CFRB/88;
82º — Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, cujo
percentualserá definido em lei específica.
Art, 26 — O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, $ 3º, da
CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 27 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos às
atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade,na forma prevista em regulamento;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente,
salvo expressa disposição legal em contrário;
II — não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
Art, 28 — O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na
norma constitucionale o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 29 — O Poder Executivo e o Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da
Lei FederalComplementar nº 101/2000, regulamentado por ato normativo próprio.
Seção II
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 30 - O Poder Executivo deverá publicar, após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
decreto de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de
desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 — Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no
art. 29-A c/c o art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos.
Art. 32 — A Secretaria de Finanças e Orçamento deverá avaliar o comportamento da
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal,
em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar n 101/2000.
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
Art. 33 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será
fixado percentual ou valor de limitação para o conjunto de projetos e atividades,
proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às:
I- despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município;
II — despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme art. 9º, $ 2º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
II — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 referentes a doações e convênios.
Art, 34 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe
o $3º,do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse os limitesfixados nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho 1993, bem como os estabelecidos pela Nova de Lei de Licitações, conforme o caso.
Art. 35 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, autorizados a efetivar contratos, convênios e
compromissos, noâmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a
contrapartida para o alcancedos objetivos estipulados.
81º - A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do
órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo
de concessãoda transferência.
82º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Adicional necessário à
implementaçãoe execução dos contratos, convênios e compromissos, de que trata o caput.
Art. 36 — A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem
previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para
atender seu impacto, e sejam compatíveis com outras metas estabelecidas no Plano
Plurianual do Município.
CAPÍTULO IV
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 - As receitas provenientes de tributos para o orçamento de 2022 serão estimadas e
discriminadas da seguinte forma:
I- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e
II - considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de
contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
Art. 38 — O Projeto de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
naturezatributária ou financeira deverá observar a devida mitigação de despesas em valor
equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as
disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 39 — O Orçamento poderá contemplar programas destinados à modernização da
gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a
obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior
qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços
prestados pelo Município, conforme autorização prevista em Lei, se necessária.
Parágrafo Unico — Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que
apoiemou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos
para efeito de incentivos fiscais.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 40 — Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual,
e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art, 41 — As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
Art. 42 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, nas programações a cargo da Secretaria de
Finanças, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da CFRB/88.
Art, 43 — A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de julho de
2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art. 100, $ 1º, da CFRB/88.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 — A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma
e detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único — Da prestação de contas anual constará informação quantitativa sobre
O cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 74
da CFRB/88.
Art. 45 — O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativos
ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos
valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será
autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa.
Art. 46 — Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
até 3(três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário.
Parágrafo Único — À Comissão Mista de que trata o art. 166, $1º, da CFRB/88, poderá,
por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da
audiênciamencionada no caput deste artigo.
Art. 47 — O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à Câmara
Municipal, até 31 de agosto de 2021, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-
lo para sanção atéo final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na
Lei Orgânica do Município.
8 1º — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e
permanecerá em sessão até que seja votado.
82º — Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até 31 de dezembro de
2021, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser
executada a partir de 01 de janeiro de 2022, para atendimento as seguintes despesas, até o
término do processo legislativo:
1 — pessoal e encargos sociais;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
HI — manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a
ações deassistência social, observando os limites de efetiva arrecadação;
IV — precatórios judiciais;
V — sentenças e custas Judiciais;
VI — concessionárias de serviços públicos;
VII — operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação:
VIII — contratos de repasse, convênios e instrumentos congêneres, formalmente
pactuados;
IX - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
totalde cada programa de trabalho orçado de cada Unidade Gestora.
Art. 48 — Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as emendas ao
Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão
ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, $3º da Lei Orgânica do Município, caso:
I— Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
H — Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excluídas as que
Prefeitura Municipal de
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviços da dívida pública municipal;
€) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional;
HI — Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 49 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a
executem efaçam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 16 dias do mês de agosto
do ano de 2021.
NEILA M DA SILVA
Prefeita Municipal

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