← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977/2009, PARA MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO LIMITADA A CINQUENTA MIL HABITANTES, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELOS NORMATIVOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. |
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SANTA RITA DO TOCANTINS dmSexsnno musicas pd LEI Nº 306/2015 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMY, criado pela Lei Nº 11.977, de U7? de julho de 2009. para municípios com população limitada a cingienta mil habitantes, nas condições definidas pelos normativos do Ministério das Cidades, ARTHUR CAIRES MAIA, prefeito municipal de Santa Rita do Tocantins - TO. usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER que o Poder Legislativo deste. aprovou e ele promulga a seguinte lei: Municipio. Santa Rita do Tocantins — TO. Am. 1º — O Executivo de Santa Rita do Tocantins - TO, fica autorizado à desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada aos atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes. mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte de contrapartida que poderá ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais. bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários do programa. Art. 3º — O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis. inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV, Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais. Parágrato Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir úrea que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades, Arm. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PMCMY outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para 4 produção. condução e gestão deste processo, o -—— SANTA RITA DO TOCA! NTINS [a qual tem por finalidade à produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares. propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. Art. 5º - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. Parágrato Único - Só poderão ingressar no PMCMV familias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, 30 de setembro de NA DN ao Maia Prefeitura Municipal 2015.