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norma nº 306/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977/2009, PARA MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO LIMITADA A CINQUENTA MIL HABITANTES, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELOS NORMATIVOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
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LEI Nº 306/2015 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações
para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMY, criado pela Lei Nº 11.977, de U7? de julho de
2009. para municípios com população limitada a cingienta
mil habitantes, nas condições definidas pelos normativos
do Ministério das Cidades,
ARTHUR CAIRES MAIA, prefeito municipal de Santa Rita do Tocantins -
TO. usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste. aprovou e ele promulga a seguinte
lei: Municipio. Santa Rita do Tocantins — TO.
Am. 1º — O Executivo de Santa Rita do Tocantins - TO, fica autorizado à
desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada aos
atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes.
mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira
devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de
Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte de
contrapartida que poderá ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços
economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais.
bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários do programa.
Art. 3º — O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços
economicamente mensuráveis. inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio
público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser
beneficiada pelo PMCMV,
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as
posturas municipais.
Parágrato Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir
úrea que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas,
conforme determinação do Ministério das Cidades,
Arm. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PMCMY outras entidades,
mediante ajuste, desde que tragam ganhos para 4 produção. condução e gestão deste processo, o
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SANTA RITA DO TOCA! NTINS
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qual tem por finalidade à produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre
que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares. propiciando o atendimento às famílias
mais carentes do Município.
Art. 5º - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome
da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrato Único - Só poderão ingressar no PMCMV familias residentes no
município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e
municipais do Programa.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário,
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, 30 de setembro de
NA
DN ao Maia
Prefeitura Municipal
2015.

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