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norma nº 1/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Santa Rita do Tocantins e dá outras providencias.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA
DO TOCANTINS
C.T.M.
ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR No. 001/2007.
EN FRETITULOS
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Das Disposições Gerais
Das Limitações da Competência Tributária
INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES.
CANCELAMENTO DE DÉBITO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Isenção
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Da Base de Cálculo
Do Recolhimento
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Das Multas
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS - ITBI
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Não Incidência
Da Isenção
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Do Lançamento
Do Recolhimento
Das Obrigações Acessórias
Das Penalidades
Das Disposições Gerais
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Isenção
Do Contribuinte
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e Do Recolhimento
Das Disposições Gerais
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Isenção
Do Contribuinte
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e Da Arrecadação
Das Disposições Gerais
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Não Incidência
Da Isenção
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis
Da Base de Cálculo
Do Lançamento
Do Recolhimento
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS —
IVVC
Da Incidência e Do Fato Gerador
Do Local da Venda
Do Contribuinte e Dos Responsáveis
Da Base de Cálculo
Da Alíquota
74e75
76
77
78
79a 82
83a 85
86a 88
89
90
92
93
Do Arbitramento 94
Do Lançamento 95 e 96
Do Recolhimento 97
Das Obrigações Acessórias 98
Das Penalidades 99 a 101
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS |
DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Da Incidência e Fato Gerador 102 a 105
Da Não Incidência 106
Da Isenção 107 e 108
Dos Contribuintes e dos Responsáveis 109 a 113
Do Local da Prestação de Serviço 114
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 115 a 118
Do Arbitramento 119
Da Estimativa 120 a 123
Do Lançamento 124e 125
Do Recolhimento 126
Das Disposições Gerais 127 a 129
Da Inscrição de Prestadores de Serviços no Cadastro Mercantil
130
Da Escrita e Do Documento Fiscal 1312133
Das Penalidades 134 a 136 |
E TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
Da Incidência e Do Fato Gerador 137 a 140
Da Isenção 141
Das Obrigações Acessórias 142 e 143
Da Suspensão e Cancelamento da Licença 144
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Da Fiscalização, Competência. 145 a 151
Do Auditor Tributário da Fazenda Municipal 152
Do Regime Especial de Fiscalização sa 153
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Do Ajuste Fiscal 154
Da Apreensão e Da Interdição 155 e 156
Do Documento Fiscal 157
Da Representação 158 e 159
Da Sonegação Fiscal E e 160 e 161
DENUNCIA ESPONTÂNEA E PARCELAMENTO IR
Da Denúncia Espontânea 162
Do Parcelamento de Débito re 163 a 166 |
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
Da Atualização 167 a 169
Dos Juros de Mora 170
DIVIDA ATIVA
Das Disposições Gerais | 171
Da Inscrição em Dívida Ativa 172 a 176
PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
Das Disposições Preliminares “| 177a179
Dos Prazos 180 a 182
Da Comunicação dos Atos 183
Das Nulidades 184
Do Procedimento de Ofício
Das Disposições Gerais 185
Da Notificação 186
Do Auto de Infração 187 a189
Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo 190
Da Reclamação Contra Lançamento 191a 197
Do Procedimento Voluntário
Do Pedido de Restituição
Do Pagamento Indevido 198 e 199
Da Competência Para Conceder Restituição 5 200
Da Instrução do Pedido 201
Da Atualização Monetária e Dos Juros 202
Da Vedação da Restituição 203 e 204
Da Prescrição da Ação Anulatória 205
Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis 206 e 207
Da Consulta
Das Condições Gerais 208 e 209
Dos Efeitos da Consulta 210
Das Disposições Gerais es 211a214
PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA TER
Das Disposições Gerais 215a 218
Do Recurso Para a Segunda Instância 219a 223
Es SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Das Disposições Gerais 224 a 230
Da Composição do Conselho de Recursos Fiscais 231a 234
Das Disposições Finais 235 e 236
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 237 a 245
ANEXOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
am
e a A a ANEXOS
- Tabela de Valores do Metro Linear de Testada Fictícia
-À - Tabela de Preço Propriedade Rural
Il - Tabela de Preço de Construção
ll | - Fator de Coleta de Lixo Domiciliar
IV - Fator de Varrição e Limpeza
V - Fator de Utilização do Imóvel
VI - Fator de Enquadramento de Imóvel Edificado
VII - Fator de Enquadramento de Imóvel Não Edificado
VIII - Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento
[IX - Licença Para Utilização de Meios de Publicidade
X - Licença Para Instalação de Máquinas e Afins Por Semestre
XI - Licença Para Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante 1
XII - Licença Para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia
XIII - Taxa de Vigilância Sanitária
Lei Complementar nº. 001/2007 de 07 de dezembro de 2007
“Institui o Código Tributário do Município de Santa
Rita do Tocantins e dá outras providências.”
O PREFEITO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVAM, E
EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária do Município de Santa Rita do
Tocantins — Estado do Tocantins, e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO UNICO .
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 156, pela Constituição do
Estado do Tocantins, art. 72, e pela Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Tocantins, e é
exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I- as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
Il - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta
da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º - O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:
|- IMPOSTOS:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;
c) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
d) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos -
ITBI;
I- TAXAS:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
Hll - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO Il
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º - Ao Município é vedado:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes;
HI - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos do $ 5º deste artigo;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
81º - A vedação do inciso V, alinea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
8 2º - As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
8 3º - As vedações do inciso V, alíneas "b" e "c”, compreendem somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
8 4º - O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da
prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma
prevista em lei.
$ 5º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
Il - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
Ill - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
8 6º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades
referidas no inciso V, alínea "“c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do
reconhecimento da imunidade.
8 7º - O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do
Secretário de Finanças.
LIVRO SEGUNDO
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
Art. 6º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 7º - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para
a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e
efeitos do ato.
Art. 8º - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem
espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos
independentemente de penalidades.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades,
separada ou cumulativamente:
| - multas por infração;
Il - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com
suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos
municipais;
HI - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
$ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de
obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da
atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação
aplicável.
8 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
| - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto
de infração;
Il - Multa de mora, para pagamento espontâneo, de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma
data do mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data
do segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma
data do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data
estabelecida na alínea anterior.
HI - juros de mora, na forma prevista no artigo 170 desta lei.
8 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do
tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Diversos, sendo considerado
recolhimento com insuficiência do tributo.
$& 4º - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em
50% (cinquenta por cento);
LIVRO TERCEIRO
CAPÍTULO UNICO
DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 10 - Fica o Secretário de Finanças, com base em parecer fundamentado do Procurador
Geral do Município, autorizado a:
| - cancelar administrativamente os débitos:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam
insusceptíveis de execução;
c) que, por seu infimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica:
8 1º - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de
certificados para a Procuradoria Geral do Município, a competência de que trata este artigo
será do Prefeito Municipal, com parecer fundamentado do Diretor da Secretaria de Finanças e
do Procurador Geral do Município.
8 2º - Não havendo no Município a função de Procurador Geral do Município, os Pareceres
serão prestados por advogado contratado para prestar assessoria jurídica em Geral.
* Art. 11 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o
recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus
acréscimos.
8 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades
que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
8 2º - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente
responsável com o infrator.
Art. 12 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou
privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com
órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar
informações econômico-fiscais.
LIVRO QUARTO —
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
TÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA «IPTU
CAPITULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
— SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 14 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
$ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação
municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar:
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
8 2º - Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de
loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio.
Art. 15 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da
propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano,
ressalvados:
| - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na
data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a
conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos
alvarás;
Il - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 17 - São isentos do imposto:
| - o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas com recursos
oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, ou similar do Estado do Tocantins - ou pelo
Serviço Social do Município de Santa Rita do Tocantins, durante o prazo de amortização
normal das parcelas;
Il - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o
Poder Executivo;
HI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m?, desde que
outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 300,0 (Trezentos inteiros) UFIRS's;
IV - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
V - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de
preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados
da conclusão da obra.
$ 1º - As isenções de que tratam os incisos |, Il, Ill, V e VI serão concedidas de ofício ou
requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o
caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos
requisitos previstos nos referidos incisos, por um ano, podendo ser renovada se o contribuinte
preencher os mesmos requisitos previstos para sua concessão.
Art. 18 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação
aos imóveis de valor venal não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRS's, nos seguintes
percentuais:
1-50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados
e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município de Santa Rita do Tocantins, ao ex-combatente brasileiro e
ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único
imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o
filho menor ou maior inválido;
10
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de Santa Rita do Tocantins ou do ex-
combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior
inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua;
d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de
preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a
partir da conclusão da obra.
Il - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o
companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de
preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a
partir da conclusão da obra.
81º - As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao
Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do
lançamento do imposto.
8 2º - O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar a cada 04 (quatro) anos,
até 31 (trinta e um) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para
permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.
8 3º - Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em
atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.
8 4º - As isenções previstas no inciso |, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a" deste artigo
somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda liquida mensal até 900,00
(novecentas) UFIRS's à data do requerimento.
Art. 19 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso IIl e 18, inciso |,
alíneas "b" e "c", e inciso Il, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou
não, ainda que em regime de condomínio.
Art. 20 - Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do
seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que
ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao
Departamento de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
modificação.
SEÇÃO I1 ]
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 21 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o
proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 22 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer
dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
possuidores. E
81º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam
ao "de cujus”.
8 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de
propriedade do comerciante falido.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃO |
DA BASE DE CALCULO
Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 24 - O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV =(VOx TF) + (Vu x Ac), onde:
VV - é o valor venal do imóvel;
VO - é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos
logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF - é a testada fictícia do imóvel;
Vu - é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de
Construção, e
Ac - é a área construída do imóvel.
81º - A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:
TF=2ST, onde:
S+TP
TF - é a testada fictícia;
S- é a área do terreno;
T - a testada principal do terreno;
P - Profundidade padrão do Município igual a 30 (trinta) metros.
8 2º - O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, as alterações
necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de
Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2
(dois) anos.
83º - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal
intervenha no processo.
Art. 25 - Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores serão
definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
| - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
Il - características da região em que se situa o imóvel;
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento
do mercado imobiliário;
c) das caracteristicas físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
Hl - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei
do Uso e Ocupação do Solo.
81º - Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no anexo |
desta Lei.
82º - O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro
público corresponderá:
| - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente
indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de
maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
Il - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título
de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal
da edificação;
HI - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na
hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.
83º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será
utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por
meio da seguinte fórmula:
Vti=Fi. VO
Vti = valor do terreno correspondente a cada sub-unidade.
Fi = fração ideal de cada sub-unidade.
VO= valor do metro linear de testada fictícia.
Fi = (Tf/Atc). Aci
Fi = fração ideal de cada sub-unidade.
Tf = testada fictícia de terreno.
Atc = área total construída de todas as sub-unidades.
Aci = área total construída de cada sub-unidade.
Aci = Aui (1 + (Aco/Aut) )
Aci = área total construída de cada sub-unidade.
Aui = área útil construída de cada sub-unidade.
Aco = área comum total do conjunto das sub-unidades.
At = área útil construída de todas sub-unidades.
84º - As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de
Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do
Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 26 - À Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro
quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:
| -tipo de construção;
Il - qualidade de construção.
8 1º - Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os
definidos nas faixas constantes do anexo Il desta Lei.
8 2º - Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo Il -,
o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo de
construção e outros dados com ele relacionados.
Art. 27 - A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as
condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para
o imóvel não edificado.
$ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não
edificado quando constatada a existência de:
| - prédios em construção;
Il - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
8 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura,
forma, destinação ou utilização.
83º - A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o “caput” deste artigo
passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades
13
essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente
legalizados.)
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal
de unidade imobiliária como definido no art. 24 desta Lei, desde que atendendo as suas
peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais
circunstâncias.
Art. 29 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:
|-o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
Il - o imóvel edificado se encontrar fechado.
SUBSEÇÃO Il
DAS ALÍQUOTAS
Art. 30 - Alíquotas do imposto são:
| - em relação a imóveis não edificados, 3%;
Il - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
E VALOR VENALS ALIQUOTAS
Até R$- 30.000,00 0,5 % 1,00 %
acima de R$- 30.000,00 até R$- 60.000,00 0,7 % 1,40 %
acima de R$- 60.000,00 até R$-120.000,00
acima de R$-120.000,00 até R$-240.000,00 1,80 %
acima de R$-240.000,00 2,00 %
$ 1º - Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade
urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto
no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade de Santa Rita do Tocantins.
$ 2º - Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas
progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação desta Lei
Complementar de acordo com o Plano Diretor da Cidade de Santa Rita do Tocantins.
$ 3º - Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a
alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
8 4º - A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados
situados em logradouros providos de meio-fio.
8 5º - A alíquota prevista no $ 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte
estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos
seguintes fatores:
| - área alagada;
Il - área que impeça licença para construção;
Ill - terreno invadido por mocambo;
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas
verdes de acordo com a legislação aplicável.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 31 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária
autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos
Cadastros Imobiliário e de Logradouros.
& 1º - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento
do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou
modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado
com base nos dados apurados mediante ação fiscal.
$2º- A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria
de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 32 - O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do
possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 33 - Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:
| - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos
lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no “caput” do
art. 16, desta Lei, que conterá:
a) a data do pagamento do imposto, por distrito;
b) o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito
passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria
de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na inciso anterior.
Il - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem:
a) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal
mediante protocolo;
b) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal,
com aviso de recebimento;
c) por meio de notificação publicada no Placar Oficial do Município.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 34 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma
definida pelo Poder Executivo.
$1º - O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o
respectivo vencimento.
82º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte
que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto
de 5% (cinco por cento).
83º - Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que
tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada
exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) da
parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o
pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.
84º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no
parágrafo 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO UNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 35 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis
existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto,
com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada,
profundidade e área construída.
$1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se
tenha acesso independentemente das demais.
82º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser
promovida:
1 - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
Il - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
HI - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e
venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente
ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII - de ofício.
8 3º - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação
solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações
relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel,
edificado ou não.
81º - A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no $2º do art. 35, que não
fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante
16
apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ocorrência da alteração.
82º - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de
Porto Nacional, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com
as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de
área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território
de Santa Rita do Tocantins, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por
ele estabelecido.
8 3º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de
Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da
inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre
o imóvel.
8 4º - Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública — TIP, somente será
lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo
anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada,
ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no
respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento,
observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei.
85º - As pessoas indicadas no $ 2º do artigo antecedente poderão solicitar à Divisão de
Cadastro Imobiliário - DCI revisão dos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário -
CADIMO, cabendo o despacho fundamentado, no qual fiquem explícito os parâmetros técnicos
utilizados, atendendo ou não o pedido do requerente, ao Diretor da Divisão ou a funcionário por
ele indicado ou ainda por funcionário designado pelo Secretário de Fianças do Município, onde
não houver ainda a Divisão ou Diretoria do Cadastro Imobiliário - DCI e CADIMO.
86º - Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de
reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria constatada e assinado por
técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários
ou Secretário de Finanças do Município, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as
despesas referentes ao laudo por conta do peticionário.
Art. 37 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria
Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
81º - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças relação
dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante
compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel,
adquirente e seu endereço.
82º - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças,
relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior
tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se",
para edificação nova, e de "aceite-se”, para imóveis reconstruídos ou reformados, somente
serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais
incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
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8 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, havendo parcelamento em curso relativo
a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as garantias reais
com imóveis, fiança bancária, alienação veículos e depósito em dinheiro.
S8 2º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos
contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no
Cadastro Imobiliário.
Art. 39 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas
vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida
sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 40 - A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta Lei,
não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o
Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais,
ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO Il
DAS MULTAS
Art. 41 - Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no 82º
do art. 35:
| - de 100,0 (cem inteiros) a 150,0 (cento e cingienta inteiros) UFIRS's, a falta de
comunicação, por unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto;
Il - de 150,1 (Cento e cinquenta inteiros e um décimos) a 200,0 (duzentos inteiros) UFIRS's, o
gozo indevido da isenção;
Ill - de 200,0 (duzentos inteiros) a 500,00 (quinhentos inteiros) UFIRS's:
a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
b) A falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
Cc) A falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;
d) Embaraço à ação fiscal.
IV - de 100,0 (cem inteiros) UFIRS's por imóvel do descumprimento do disposto no 82º do art.
36 e no art. 37, 841º e 2º desta Lei.
V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos
parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei.
$ 1º - As multas previstas nos incisos | a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor ou Fiscal
do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda
que pertencente ao mesmo contribuinte.
8 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
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8 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05
(cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo
recolhimento do débito por parte do contribuinte.
8 4º - A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de
Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do
imposto devido.”
Art. 42 - O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzido de:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido. ;
Il - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de
defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o
pagamento parcelado do débito;
HI - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito,
antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada
caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
TITULO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 43 - O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos - ITBI tem como fato gerador:
| - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em
consequência de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado
nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores
partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na
divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
9) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a
locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
Il - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
Hll - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil:
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento,
inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos
reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
$ 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
8 2º - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é
devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já
pago.
Art. 44 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do
Município de Santa Rita do Tocantins, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos
direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO Il
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 45 - O imposto não incide sobre:
| - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
Il - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
reverterem aos primeiros alienantes;
Hll - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
IV -os direitos reais de garantia.
Art. 46 - O disposto nos incisos | e Ill do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
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$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se
em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
$ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos
termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
$ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 47 - Para gozar do direito previsto nos incisos | e Ill do art. 45 desta Lei, a pessoa jurídica
deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos
documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos
balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte,
os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 48 - São isentos do ITBI:
| - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por
meio do Sistema Financeiro de Habitação, ou similar do Estado do Tocantins - ou pelo
Serviço Social do Município de Santa Rita do Tocantins, a título definitivo ou de promessa
de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de
amortização das parcelas;
Il - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular pelo
Sistema Financeiro de Habitação ou similar do Estado do Tocantins ou Município de
Santa Rita do Tocantins - To;
HI - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da
legislação em vigor, não ultrapasse 3.000,0 (três mil inteiros) UFIRS's;
IV - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
$ 1º - As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba
renda mensal até 03 (três) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde
que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de
condomínio.
$ 2º - As isenções previstas nos incisos | e Il deste artigo serão concedidas mediante
apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
$ 3º - As isenções previstas nos incisos Ill e IV deste artigo somente serão concedidas
mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se
destina à sua residência.
21
$4º - Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado
apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-
combatente.
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 49 - O contribuinte do imposto é:
| - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
Il - o cedente, no caso de cessão de direitos;
HI - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 50 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I-os alienantes e cessionários;
Il - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que
praticarem em razão do seu ofício.
“SEÇÃO V.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles
relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal
realizada pela comissão técnica do Município e lançada no cadastro do contribuinte.
$1º - A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas,
habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.
S$ 2º - Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de
Santa Rita do Tocantins, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
$ 3º - A base de cálculo do imposto de propriedade rural será calculada por hectare
obedecendo à tabela constante no Anexo | — A.
Art. 52 - As alíquotas do imposto são:
|- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento)
Il - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento), exceto nos casos previstos
no $ 3º do artigo 51 desta Lei.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
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Art. 53 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das
hipóteses de incidência previstas no artigo 43 desta Lei.
Art. 54 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
| - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante
protocolo;
Il - por via postal, com aviso de recebimento;
HI - mediante publicação de edital.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma
definida pelo Poder Executivo.
| - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Santa Rita do Tocantins, até 30 dias
contados da data da avaliação;
Il - tratando-se de instrumento lavrado fora do Município de Santa Rita do Tocantins, até 10
dias contados da data de sua lavratura;
Hll - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta Lei, antes da inscrição do
instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da
lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão se processar
por sentença judicial.
81º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
82º - Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o
prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
8 3º - Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder
ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 56 - Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão observados os seguintes
procedimentos: ,
| - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do
imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
Il - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à
quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho,
nos casos de imunidade ou isenção.
23
Art. 57 - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas e
os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação Diária de
Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão
estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 58 - Constituem infrações passíveis de multa:
| - de 300,0 (trezentos inteiros) UFIRS's o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas
e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57
desta Lei;
Il - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando
da produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
e) a inobservância da obrigação tributária de gue tratam o inciso Il do art. 56 e o art. 166
desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus
substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
81º- A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais
dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á
ao pagamento do imposto devido.
8 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
83º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05
(cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo
recolhimento do débito por parte do contribuinte.
8 4º - As multas previstas no inciso |l deste artigo serão reduzidas:
| - de 50% (cingienta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do
crédito tributário exigido.
Il - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de
defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o
pagamento parcelado do débito;
HI - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito,
antes da sua inscrição em dívida ativa. ,
8 5º - As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada
caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
24
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando
devido.
Art. 60 - Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório,
os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 61 - O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade, são de competência
do Secretário de Finanças do Município, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento
responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de
Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
TÍTULO
DAS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
. EÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 62 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação de serviços
municipais de coleta e remoção de lixo.
| - coleta e remoção de lixo domiciliar;
Ill - coleta e remoção de lixo produzidos por estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e similares.
SEÇÃO Il
DA ISENÇÃO
Art. 63 - São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
| - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades
assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas
atividades essenciais;
Il - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder
Executivo;
HI - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinquenta)
metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior
inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 300,0 (trezentos inteiros)
de UFIRS's;
IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas com
recursos Sistema Financeiro de Habitação, ou similar do Estado do Tocantins - ou pelo
Serviço Social do Município de Santa Rita do Tocantins, durante o prazo de amortização
das parcelas.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo estão sujeitas ao prévio
reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
25
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 64 - Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos
no artigo 62 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 65 - À Taxa de Limpeza Pública - TLP será calculada com base na Unidade Fiscal de
Referência de Santa Rita do Tocantins - UFIRS, de acordo com a seguinte fórmula:
TLP = Fc x Ei x Ui, onde:
Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no anexo III;
Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou
testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFIRS, conforme especificado
nos Anexos Vl e VII;
Ui - Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico,
comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no anexo V.
81º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização
do imóvel (Ui) no cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
82º - Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis
não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio,
também possuam calçadas.
8 3º - Equipara-se a residencial, o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 66 - A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida
conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
81º - No caso de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir
da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
82º - Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á
isoladamente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Aplica-se à Taxa de Limpeza Pública o disposto no artigo 34 desta Lei.
26
. TÍTULO |V o
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 68 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a
prestação de serviços de iluminação pública.
SEÇÃO ||
DA ISENÇÃO
Art. 69 - Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os
consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) kWh, os da classe comercial/industrial e
outros até 30 (trinta) kWh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não
servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 70 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o
consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município de Santa
Rita do Tocantins.
SEÇÃO IV,
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 71 - A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será
calculada de conformidade com a seguinte Tabela:
CONSUMIDOR RESIDENCIAL
1 || Consumo de até 80 KWH, por mês 0,00 TCIP
3 | Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 1 2,26 TCIP
4 | Consumo de 101 a 150 KWH, por mês 3,43 TCIP
5 | Consumo de 151 a 300 KWH, por mês 4,45 TCIP
6 “| Consumo de 301 a 500 KWH, por mês 5,78 TCIP
7 || Consumo de 501 a 750 KWH, por mês 7,16 TCIP
8 | Consumo de 751 a 1000 KWH, por mês 8,29 TCIP
9 | Consumo de 1001 a 1500 KWH, por mês 9,04 TCIP
10 | Consumo de mais de 1500 KWH, por mês 9,87 TCIP
TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública
CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS.
1 || Consumidores até 30 kWh | 0,00 TCIP
2 | Consumidores de 31a80kWh | 2,64 TCIP
3 | Consumidores de 81 a 100 kWh | 3,43 TCIP
4 | Consumidores de 101 a 150 kWh | 4,45 TCIP
5 || Consumidores de 151 a 300 kWh 5,78 TCIP
6 || Consumidores de 301 a 500 kWh 7,52 TCIP
7 || Consumidores de 501 a 1.000 kwh 9,78 TCIP
8 | Consumidores acima de 1.000 kwh [o 12,71 TCIP
27
TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública
ES) 1º-A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 Kw/h
vigente para iluminação pública.
g 2º -Ã determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
$ 1º- O lançamento e a arrecadação da CIP poderão Ser feitos:
I a mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de
distribuição de eletricidade no Município;
Il - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o
inciso | do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do
valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 73-A- Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a
verificação da inadimplência: ,
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Il - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Ill - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO |
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 74 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel,
resultante da execução de obra pública.
Art. 75 - Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados,
especialmente, os seguintes casos:
28
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento
e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II“
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 76 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
| - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
Il - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
HI - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único - É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
SEÇÃO IL
DA ISENÇÃO
Art. 77 - Ficam isentos do pagamento do tributo:
| - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
Il - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não
superior a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIRS's.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento
pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV .
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
29
Art. 78 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do
lançamento.
$ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou
aos sucessores a qualquer título.
$ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado
ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão
da execução de obra pública.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 79 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre
os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e
proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel,
observada, como limite total, a despesa realizada.
Parágrafo único - O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será
dimensionado.
Art. 81 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento,
pelos índices referidos no artigo 167. ,
Art. 82 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à
realização da obra.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 83 - Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão
responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde
constarão os seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
HI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis
a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 84 - O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
8 1º - O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital,
que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
S$ 2º - A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se
procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
30
Art. 85 - O lançamento do tributo deverá ser feito:
| - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
Il - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
8 1º - O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de
pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
$ 2º - Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior
ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
8 3º - Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 30,00 (trinta inteiros) UFIRS's à
data do lançamento. p
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 86 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores,
na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 87 - O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá:
| - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
Il - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
Hll - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 88 - As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento
de todo o débito.
LIVRO QUINTO
DOS TRIBUTOS MERCANTIS
TITULO |
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS -
Ivvc
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 89 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem
como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza,
exceto óleo diesel.
Parágrafo único - Para fins de incidência do imposto considera-se:
! - combustível - toda substância que, em estado líquido ou gasoso, se presta, mediante
combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
H - venda a varejo - aquela realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física
ou jurídica, independente da forma de fornecimento ou acondicionamento.
31
SEÇÃO II
DO LOCAL DA VENDA
Art. 90 - Local da venda é aquele onde o produto é entregue ao consumidor final.
SEÇÃO II .
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 91 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa fisica ou jurídica que efetue a venda de
combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.
81º - As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo
pagamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC -
relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste
Município.
8 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anteriór, no momento da venda, o distribuidor
exigirá do revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas.
8 3º - Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior,
considerar-se-á preço de venda a consumidor final o definido no artigo 92 desta Lei, praticado
no momento da venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.
84º - O contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou
parcial do imposto.
8 5º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
| - O transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos
fiscais, ou quando estes forem inidôneos;
Il - O armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos
destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a
que se refere o item anterior.
8 6º - Considera-se transportador, para os efeitos do item | do parágrafo 5º, deste artigo, a
empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de
veículo utilizado no transporte do combustível.
8 7º - Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, a empresa
distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e
correção monetária.
SEÇÃO IV .
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
SUBSEÇÃO |
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final,
estabelecido pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS.
8 1º - Os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos, não serão deduzidos da base de cálculo do
imposto.
32
8 2º - Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão
considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no
parágrafo 1º do artigo anterior.
8 3º - Na hipótese de liberação do preço como definido no “caput” deste artigo, a base de
cálculo do imposto será:
| - Nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, o preço praticado pelo revendedor,
incluído o ICMS;
Il - Nas vendas efetuadas aos revendedores pessoas físicas ou jurídicas, o preço praticado
pelas distribuidoras, incluído o ICMS, acrescido de 30% (trinta por cento).
SUBSEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 93 - A alíquota do imposto é de 1,5% (hum e meio por cento).
SEÇÃO V.
DO ARBITRAMÉNTO
Art. 94 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:
| - não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas,
e ainda nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos
fiscais;
Il - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das
operações de venda;
ll - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produto desacompanhado da
documentação fiscal.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão adotados os critérios fixados por ato do Poder
Executivo.
8 2º - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades
estabelecidas em lei. ,
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 95 - O lançamento do imposto será feito por homologação dos recolhimentos quinzenais
antecipadamente efetuados pelo contribuinte com base no registro de seus livros e
documentos fiscais e/ou contábeis, e o seu valor apurado quinzenalmente.
Art. 96 - Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do imposto, o lançamento
será feito:
| - de ofício, por meio de notificação fiscal ou auto de infração;
Il - de ofício, com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de
qualquer procedimento fiscal administrativo, excluída a aplicação de penalidades por
infração.
33
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 97 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e
prazo definidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO |
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 98 - O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, a forma,
os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, como ainda sobre os casos de
dispensa.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 99 - O descumprimento da obrigação principal e da acessória sujeitará o infrator às
seguintes multas:
| - de 5,0 (cinco inteiros) a 27,0 (vinte e sete inteiros) UFIRS's, o preenchimento ilegível ou com
rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês
de ocorrência;
Il - de 13,0 (treze inteiros) a 54,0 (cinquenta e quatro inteiros) UFIRS's, o atraso por mais de 30
(trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês
ou fração deste;
HI - de 13,0 (treze inteiros) a 108,0 (cento e oito inteiros) UFIRS's, a guarda do livro ou
documento fiscal fora do estabelecimento;
IV - de 54,0 (cinquenta e quatro inteiros) a 271,0 (duzentos e setenta e um inteiros) UFIRS's:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou
inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
d) o extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
e) a emissão de Nota Fiscal ou documento fiscal em desacordo com a legislação, hipótese
em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
f) a falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade
administrativa;
9) a recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da
intimação fiscal, os livros e documentos exigidos por lei, bem como qualquer tentativa
de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal;
V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista
no inciso Il do parágrafo 2º do art. 9º desta Lei;
VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de
recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente
escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
34
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas
escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não
escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão da Nota Fiscal;
IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, nos seguintes casos:
a) receitas não escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis e sem a emissão do
documento fiscal;
b) apuração da base de cálculo por arbitramento;
c) transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produto sujeito ao
imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;
X - de 60%(sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que
não o reteve na fonte e não o recolheu;
XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - de 27,0 (vinte e sete inteiros) até 543,00 (quinhentos e quarenta e três inteiros) UFIRS's,
no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
$1º - As multas previstas nos incisos | a IV e XII serão propostas e aplicadas considerando-se
as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
82º - As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do
Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuizo da
competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
83º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de
obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência da obrigação principal,
aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 100 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior serão reduzidas:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo da defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento da
quantia correspondente ao crédito tributário exigido;
Il - de 20% se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e após o prazo de defesa e antes
de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado
do débito.
Art. 101 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica
nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo
reconhecimento do débito por parte do contribuinte.
TÍTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
35
)
/
Art. 102 --O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na
competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso é congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. ?
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
usuário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
36
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. ;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
37
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. )
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 - Execução de música.
38
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
39
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral. ,
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
40
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens é negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
41
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. ,
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). í
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração
de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto de competência da União e dos Estados.
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.”.
42
8 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
42 — Serviços relativos a Telefonia.
42.01. Serviços de telefonia fixo e móvel.
Art. 103 - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços
prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as
exceções contidas no artigo antecedente.
Art. 104 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar
atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as
operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
Art. 105 - A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
Il - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para
O exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 106 - O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego;
Hi - a prestação de serviços por trabalhadores avulsos;
IV - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
em razão de suas atribuições;
V - o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 107 - São isentos do imposto:
|- os profissionais autônomos não liberais que:
43
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de
carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro,
lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes,
limpador de imóveis e barbeiro;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita inferior a R$-
3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por ano;
Il - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os
espetáculos folclóricos e circenses;
ll - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações,
associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo
Poder Executivo;
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem
fins lucrativos.
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os
contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 108 - As isenções previstas no inciso |, alínea “b" e no inciso Ill do artigo antecedente
dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
=D vONIniBUNIeEsS E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 109 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Art. 110 - Incluindo entre os quais o substituto tributário e o responsável solidário.
Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município de Santa
Rita do Tocantins:
|- O tomador ou o intermediário quando:
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Santa Rita do Tocantins
não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a
Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10;
711; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 717; 11.01; 11.02; 11.04; 12: 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for
efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do
Município de Santa Rita do Tocantins;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
Il - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que
lhes forem prestados;
HI - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de
imóveis;
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
44
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em
relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem
prestados;
VII - a Empresa Municipal de Transportes Urbanos -, ou quem lhe suceder no exercício de
suas atribuições, desde que seja pública, em relação aos serviços de transportes de
passageiros de natureza estritamente municipal;
VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de
seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e
4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei:
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços sub-empreitados:
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
relação aos serviços que lhes forem prestados;
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes
forem prestados;
XIV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.
8 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o
valor correspondente ao imposto devido.
8 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o
valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa,
juros e correção monetária.
8 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o
comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço,
o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
8 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a
responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
Art. 112 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à
exploração destes equipamentos.
Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e,
quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido
com atraso.
Art. 113 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação
tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto:
45
| - os DIRETORES, ADMINISTRADORES, SÓCIOS GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO;
Il-os MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS.
SEÇÃO Vv
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 114 - Considera-se local da prestação do serviço:
|- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;
Il - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos:
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente ou ter sua prestação se
iniciado no exterior do País;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitens 7.02 e 7.17 da lista
constante no artigo 102 desta Lei;
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo
102 desta Lei;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
9) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 102
desta Lei;
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
1) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no
artigo 102 desta Lei;
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
46
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Pp) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102
desta Lei;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no
artigo 102 desta Lei;
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante no artigo
102 desta Lei;
t) o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 102 desta Lei.
8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante no artigo 102
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Santa Rita
do Tocantins quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 102
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Santa Rita
do Tocantins quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.
83º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 115 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência
da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
8 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo
do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
8 3º - Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados,
como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
8 4º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos
47
do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores
relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e
excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.
8 5º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as
despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão
excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.
8 6º - Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei, a
base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto dos serviços,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
8 7º - Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o
valor cobrado por serviços similares.
8 8º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi,
concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma
contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas
aos taxistas, devidamente comprovadas.
8 9º - Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos,
executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço,
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza
administração do jogo.
8 10º - Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 102 desta Lei, a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes,
existentes no Município de Santa Rita do Tocantins. |
Art. 116 — A alíquota do imposto é:
| - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art.
102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e
radioterapia;
H - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de
serviços do artigo 102, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado
com o Sistema Unico de Saúde - SUS;
HI - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do
subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de
serviços do art. 102 desta Lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
Art. 117 — Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei,
bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem
prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por ano, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
8 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I-até 3 (três) (por profissional por ano), R$-300,00 (trezentos reais);
48
Il - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por ano), R$- 400,00 (quatrocentos reais);
HI - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por ano), R$-450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais);
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por ano), R$-500,00 (quinhentos reais).
8 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I- os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
Il - tiver como sócio pessoa jurídica;
HI - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo
contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao
exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou
empregado habilitado.
83º - O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no inciso
IV do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
84º - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
8 5º- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
8 6º - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no
subitem 7.01, paisagismo. A
87º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se
apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia.”.
Art. 118 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo com as situações abaixo previstas:
!- R$-300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais autônomos liberais;
Il - R$-150,00 (cento e cinquenta reais) em relação aos profissionais de nível médio;
HI - R$-100,00 (cem reais) em relação aos demais profissionais.
Parágrafo Único - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o
próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados,
divididos nas seguintes categorias:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível
universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma
autônoma.
49
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 119 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:
| - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;
IH - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
HI - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.
81º - Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do Poder Executivo.
8 2º - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades
estabelecidas em lei.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 120 - O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente,
quando:
| - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo
exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais;
Il - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de
serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 121 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes
elementos:
|-o preço corrente do serviço;
Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
HI - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado
para cálculo da estimativa.
Art. 122 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da
Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de
elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 123 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do
Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de
atividades econômicas.
$ 1º - A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a
aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
$ 2º - Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua
aplicação.
50
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 124 - O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo
contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
Il - de ofício, por estimativa observada o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com
notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação,
que conterá:
a) - a data do pagamento;
b) - o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAM's no endereço de
cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no
âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea
anterior;
IV - de ofício, por estimativa observada o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com
notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu
representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;
V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;
VI - anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano em curso, de ofício, quando se tratar de
profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.
VII - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no
artigo 117 - A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco.
Art. 125 - Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos
le Il do artigo antecedente o lançamento será feito:
| - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para recolhimento do tributo;
Il - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa
prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso Il e a atualização prevista no art. 167, todos desta
Lei, excluída a penalidade por infração;
HI - de ofício, com base em declaração prestada “pelo contribuinte, sujeito a revisão pela
autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
SEÇÃO X
DO RECOLHIMENTO
Art. 126 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma
definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
I- Mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos
artigos 115, 116, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao
desconto na fonte;
51
H- Anualmente até 28 de fevereiro, ou nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças,
no caso dos artigos 117 e 118 desta Lei.
8 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de
recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o
contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
8 2º - O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do
responsável pela retenção.
8 3º - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa
poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do
contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
84º - O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a centralização
do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no
Município de Santa Rita do Tocantins.
CAPÍTULO I|
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou
indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 128 - A autoridade administrativa, atendendo às'peculiaridades da atividade exercida pelo
contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
| - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
Il - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
Ill - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 129 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a
centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no
Município de Santa Rita do Tocantins.
- "SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL
Art. 130 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune
ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro
Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.
8 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
| - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo
endereço e com idênticas atividades econômicas;
Il - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
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8 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
SEÇÃO
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 131 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
81º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da
manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
82º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
83º - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e
documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
84º - O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em
vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 132 - Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para
serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou
para exame fiscal.
Art. 133 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros
contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos
e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
CAPÍTULO 11
DAS PENALIDADES
Art. 134 - Serão punidos com multas:
| - de R$-100,00 (cem reais) a R$-150,00 (cento e cinquenta reais) o preenchimento ilegível ou
com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês
de ocorrência e por folha do livro ou documento;
Il - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$-300,00 (trezentos reais) o atraso por mais de
30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês
ou fração deste;
ll - de R$-300,00 (trezentos reais) a R$-500,00 (quinhentos reais) a guarda do livro ou
documento fiscal fora do estabelecimento;
IV - de R$-500,00 (quinhentos reais) a R$-1.000,00 (um mil reais), por documento ou livro:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
V - de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$-2.000,00 (dois mil reais) no caso de embaraço à ação
fiscal.
53
VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota
Fiscal de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota
Fiscal de Serviços; :
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117 desta Lei, excetuados os
casos previstos no inciso VII, alínea "B", deste artigo.
VII - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117, sempre que for constatada a
redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto.".
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que
não o reteve na fonte e não o recolheu;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
X - de R$-100,00 (cem reais) até R$-1.000,00 (um mil reais) no caso de infrações para as
quais não estejam previstas penalidades específicas.
81º - As multas previstas nos incisos | a V e X serão propostas pelo Auditor ou Fiscal do
Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e
a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuizo da competência do Departamento de
Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
8 2º - As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício,
propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
8 3º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação
tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação
principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas,
a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido.
Il - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de
defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o
pagamento parcelado do débito;
HI - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito,
antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada
caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
54
Art. 136 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica
nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo
reconhecimento do débito por parte do contribuinte.
TÍTULO
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
é SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 137 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do
cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça
atividade dentro do território do Município de Santa Rita do Tocantins e incide sobre:
| - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município de Santa Rita do
Tocantins;
Il - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município de Santa Rita do
Tocantins;
Hi - a utilização de meios de publicidade em geral;
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados;
V-o exercício de comércio ou atividade ambulante;
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta
da União, do Estado e do Município;
VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual
ou municipal, necessitem de vigilância sanitária;
VIII - utilização de área de domínio público.
$1º- A licença a que se refere o inciso | deste artigo será solicitada previamente à localização
do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de
Contribuintes.
8 2º - As licenças referidas nos incisos Il a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre
em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os
seus valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada
a fração do mês, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação,
será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a) a data do pagamento, por distrito;
b) o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do
imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no
âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na
alínea anterior.
55
8 3º - O descumprimento do disposto no artigo 142 desta Lei e o funcionamento de
estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, nos
termos do artigo 156 desta Lei, mediante portaria do Secretário de Finanças, sujeitarão o
contribuinte infrator à multa de 300,0 (trezentos inteiros) a 5.000,0 (cinco mil inteiros) de
UFIRS's.
$ 4º - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor ou Fiscal do
Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e
Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
8 5º - As multas previstas no parágrafo terceiro deste artigo serão propostas e aplicadas
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-
financeira do infrator.
8 6º - A concessão da licença de que trata o inciso Ill deste artigo é condicionada à prévia
regularização da situação fiscal do imóvel onde será instalada a publicidade.
Art. 138 - As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIRS e
cobradas da seguinte forma:
| - a do inciso |, correspondendo a 100,0 (cem inteiros) de UFIRS's quando da sua solicitação;
Il - as dos incisos Il e VII, correspondendo a 150,0 (cento e cingienta inteiros) de UFIRS's por
semestre;
HI - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei.
IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 1,1 (um vírgula um
décimo) UFIRS por dia; 30,3 (trinta inteiros virgula três décimos) UFIRS's por mês, 180,0
(cento e oitenta inteiros) de UFIRS's por semestre e 350,0 (trezentos e cinquenta inteiros)
de UFIRS's por ano.
8 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 80,5 (oitenta vírgula cinco décimos)
UFIRS's, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos | e Il do artigo
anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei.
8 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 80,5 (oitenta vírgula cinco décimos)
UFIRS's, a título de incentivo fiscal, o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior,
incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei.
8 3º - Ficam reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas nos incisos Il
e VII do Artigo anterior, em 80,5 (oitenta vírgula cinco décimos) UFIRS's, quando incidentes
sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.
8 4º - O recolhimento das taxas de que trata o artigo anterior será efetuado nos órgãos
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
8 5º - Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de
incômodo à vizinhança - APGI, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, terão os
valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados nos incisos | e ||
deste artigo.
Art. 139 - Os valores das taxas de licença previstas nos incisos III, IV e V do artigo 137 desta
Lei obedecerão aos especificados nos anexos IX, X e XI desta lei, respectivamente.
Art. 140 - A Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação efetiva de serviços
públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
| - expedição de atestados;
56
Il - expedição de primeira e segunda via de documentos;
Ill - emissão de guias para recolhimento de tributos ou Preços públicos municipais;
IV - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
V - busca de papéis:
VI - fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;
VII - realização de inspeção local para anotação e confrontações, interesse em plano
urbanístico e outros elementos complementares;
VIII - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto
“habite-se” e “aceite-se”:
$1º- As taxas de que tratam os incisos | a V deste artigo serão cobradas à razão de 5,0 (cinco
inteiros) de UFIRS por documento.
8 2º - As taxas referidas nos incisos VI, VIl e VIII deste artigo serão cobradas à razão de 30,0
(trinta inteiros) de UFIRS's por documento, 100,0 (cem inteiros) de UFIRS's por unidade e 10,0
(dez inteiros) UFIRS's por documento, prancha ou folha, respectivamente.
83º - A taxa de que trata o inciso Ill deste artigo constará de todas as guias emitidas pela
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins.
SEÇÃO Il
DA ISENÇÃO
Art. 141 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
| - de localização e de funcionamento:
a) os órgãos da Administração Direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias
e fundações por estes instituídas e mantidas;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as
escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações
carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães;
c) o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;
d) o contribuinte que, exercendo atividade incompatível com zona de preservação,
definida pela legislação em vigor, dela se transferir para outro local, pelo prazo de 01
(um) ano, contado a partir da transferência.
Il - de execução de obras ou serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura;
b) construção de passeios, calçadas e muros;
c) construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
e) habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m? (sessenta metros quadrados) de área
construída;
57
f) conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão governamental da administração
pública, por moradia de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados) de área construída;
9) parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 m
(cinco metros) de frente e 125,00 mº (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
Hi - de utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas,
motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as
escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações
carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.
82º - É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em
o
geral, a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados
03 (três) metros do alinhamento do imóvel.
$ 3º - As isenções de que tratam o inciso |, alínea " ", e O inciso III, alínea “br”,
deste artigo,
dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
8 4º - São isentos do pagamento da Taxa de Licença de exercício do comércio ou atividade
ambulante:
!- vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Il - engraxates am bulantes;
lil - vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem
estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequena atividade
comercial em via pública ou a domicílio.
55º - A isenção de que trata o inciso Il, alínea " ", é extensiva às tarifas cobradas pela
administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou
reforma.
$6º. As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias.
8 7º - Os benefícios de que tratam as alíneas d, e, e f condicionam-se à aprovação da planta
arquitetônica, ao alvará de construção e ao alvará de-habite-se ou aceite-se.
Art. 141-A - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD, quando da
emissão de guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços retido na fonte:
!-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Hl- as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
CAPÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
58
Art. 142 - O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a
partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder
Executivo.
Art. 143 - O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença.
CAPÍTULO IN
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 144 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a
inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo.
8 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte será notificado, sendo-lhe
assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida
ao Secretário de Finanças.
8 2º - O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças.
8 3º - Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi
licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
8 4º - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a
força policial.
LIVRO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 145 - À fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de
Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas
ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou
isenção.
Art. 146 - Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os
servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação,
assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e
orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a
presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência
de que trata o “caput” deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências
cabíveis.
Art. 147 - O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo,
enquanto não decaido o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da
penalidade.
Art. 148 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
1- os funcionários e servidores públicos;
59
Il - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos;
IV - as instituições financeiras;
V-as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X-os armazéns gerais, depósitos, trapiches e a ni
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
Parágrafo único - As pessoas citadas nos incisos anteriores ficam obrigadas a prestar as
informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Art. 149 - A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas
constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 150 - A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta)
dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da
legislação tributária, vedada a lavratura de auto de infração nesse período.
$ 1º - Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do
descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 20 (vinte) dias,
inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação,
sob pena de revelia.
8 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto Sobre Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC em débito com a Fazenda Municipal que, no período
de que trata o "caput" deste artigo, que procurarem espontaneamente o órgão competente,
poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por
infração.
8 3º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte
não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município.
Art. 151 - A ação fiscal tem início:
a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros,
documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que
caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o
represente;
b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
60
Parágrafo único — O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexo ao auto de
infração ou notificação fiscal.
CAPÍTULO
DO AUDITOR TRIBUTÁRIO OU FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
DO AUDITOR TRIBUTÁRIO OU FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 152 - Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao
estabelecimento do contribuinte de tributos municipais, bem como poderá requisitar quaisquer
livros e documentos para apresentação na repartição fiscal, no prazo legal, para levantamento
fiscal e auditoria.
8 1º - A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em
embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
8 2º - O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a
que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou
Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
83º - O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade
funcional. í
CAPÍTULO Il
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre
que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido
em ato do Poder Executivo.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO |
DO AJUSTE FISCAL
Art. 154 - Fica o Auditor Tributário ou Fiscal da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos
exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatarem a falta de
recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em
que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido
pelo Poder Executivo.
81º - A autorização prevista no “caput” deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que
não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o
ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Auditor Tributário ou Fiscal da Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 155 - Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento
fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal
ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
61
Parágrafo único - Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros,
documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária,
quando do término da ação fiscal.
Art. 156 - O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for
constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do
Poder Executivo.
CAPÍTULO Ill
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 157 - A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo
servidor fiscal.
8 1º - Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias para exibição de
livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
8 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de
quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame
dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a
exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
IiTuLOm
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 158 - Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de
representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 159 - A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes
requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou
testemunhas.
Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo
assinado por 02 (duas) testemunhas.
TÍTULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 160 - Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável
ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
Il - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
62
Art. 161 - Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao
Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação
específica.
L . TÍTULOV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
CAPÍTULO!
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 162 - A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada
do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 163 - O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais, poderá ser pago
em parcelas mensais e sucessivas, se autorizadas pelo Secretário de Finanças, na forma a
seguir:
| - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 06 (seis) meses, observado um
valor mínimo de cada parcela de R$-100,00 (cem reais).
Il - Os débitos de valor igual ou superior a R$-70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser
parcelados em até 12 (doze) meses.
HI - Os débitos de valor igual ou superior a R$-1.000.000,00 (um milhão) poderão ser
parcelados em até 18 (dezoito) meses.
8 1º -- Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o Custeio de Iluminação
Pública - CIP, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento
destes tributos.
8 2º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente
no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na
Divida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação
aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.
8 3º - O disposto no parágrafo 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância
que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
8 4º - Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração,
observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a
prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade
fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado
quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos |, Il e III deste artigo.
8 5º - Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá
requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde
que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, devendo realizar-se nos autos
judiciais.
8 6º - O valor da multa de mora a que se refere o inciso Il do 8 2º do artigo 9º, bem como do
art. 41 com os benefícios do art. 42 desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em
até 4 (quatro) parcelas.
63
8 7º - A concessão do parcelamento a que se refere o inciso IIl deste artigo exigirá a prestação
de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por
instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, ou garantia real,
devidamente corrigido, acrescido de multa e juros.
8 8º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos Il e III
desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer
dos tributos de competência do Município de Santa Rita do Tocantins, de competência
posterior ao período parcelado.
8 9º - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de
notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas,
autorizando a imediata inscrição em divida ativa e, se for o caso, a execução da garantia
prestada.
Art. 164 - Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser
parcelados, na mesma forma do artigo anterior, desde que importem no total do débito em
atraso do contribuinte junto ao Município, com a suspensão do processo até a quitação total do
débito, quando será extinto o mesmo, com o pagamento das custas, taxa judiciária e
honorários advocatícios que serão pagos antecipadamente no ato do parcelamento:
$ 1º - A concessão do parcelamento a que se referem o caput deste artigo exigirá a prestação
de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória ou real, prestada
por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente
corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais.
$ 2º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere o caput deste artigo,
na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos
tributos de competência do Município de Santa Rita do Tocantins, de tributos ou taxas de
competência posterior ao período parcelado.
$ 3º - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de
notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas,
autorizando a imediata inscrição em divida ativa e a execução da garantia prestada.
Art. 164 A - O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para
com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos, comprovado a solvência
do contribuinte através de cadastro prévio.
Art. 165 - O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça
a certeza e liquidez do débito fiscal.
“81º - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da
quantia correspondente à primeira parcela.
S8 2º - Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda
Municipal, o débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra
forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei.
83º - Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de
fax, via postal, internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio
disponibilizado pelo Executivo, o pagamento da 1º (primeira) parcela suprirá o requerimento e
a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito
tributário, exceto nos casos tratados pelo artigo 164 desta Lei.
84º - O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para
pagamentos de tributos será dispensado.
64
* Art. 166 - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, somente será lavrado Ou registrado o instrumento, termo ou
escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único - À inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às
penalidades previstas no art, 58, Il, "d" desta Lei,
LIVRO SÉTIMO
DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA
TÍTULO! —
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 167 - Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a
obrigação deveria ter sido paga.
8 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os débitos relacionados com o Imposto
Sobre Serviços - ISS e o Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos -
IVVC, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo
período inicial o dia do vencimento. ,
82º - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com Os índices de
variação nominal estabelecidos na legislação federal.
83º - Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de Índices
trimestrais até o último trimestre civil do exercício de 1979.
Art. 168 - As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito
devidamente atualizado.
Art. 169- A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á mediante a divisão do
valor do débito corrigido e atualizado Por correção monetária, juros de mora e multas, pelas
quantidades de parcelas concedidas, calculando-se sobre as parcelas vincendas a atualização
monetária pelo mesmo índice de reajuste dos Tributos Federais, acrescido dos juros
moratórios de 1% (um Por cento) ao mês até a data do pagamento da parcela.
TÍTULO 11
DOS JUROS DE MORA
Art. 170 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos
legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente
posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia
correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
Parágrafo Único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente
atualizado.
LIVRO OITAVO
DA DÍVIDA ATIVA
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - Constituem divida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas
autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
65
81º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
Serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro
próprio.
8 2º - Considera-se dívida ativa de natureza:
1 - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos;
H - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação
de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais.
83º - O débito de que trata o inciso Il do parágrafo 2º deste artigo poderá ser parcelado em até
12 (doze) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a 200,0
(duzentos inteiros) de UFIRS's.
TÍTULO ||
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
Art. 172 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez
e certeza do crédito.
Art. 173 - A inscrição do débito em divida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Art. 174 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou
residência de um e de outros;
Il - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
Hll - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a divida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V-a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o
valor da dívida.
$ 1º - A certidão de divida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será
assinada pela autoridade competente.
8 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados
por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 175 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
66
Art. 176 - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o
encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria
do Município ou Assessoria Jurídica Contratada.
LIVRO NONO
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177 - O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
| - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnada ou
pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;
Il - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;
d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.
8 1º - Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de
prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com
folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
82º - A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo
determinar as diligências que julguem necessárias.
8 3º - As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão
competente.
84º - O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do
contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
8 5º - Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade
para fazê-lo.
8 6º - A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade
administrativa a que a dirigir.
8 7º - Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por
pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de representação.
Art. 178 - O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:
| - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
Il - Notificação Fiscal, nos seguintes casos;
a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no artigo 189 desta Lei;
b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos
previstos no artigo 150 desta Lei;
67
c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional.
d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de
informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder
Executivo.”
ll - Auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária
municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se
a aplicação da sanção correspondente.
Art. 179 - A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo
de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por
qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
CAPÍTULO Il
DOS PRAZOS
Art. 180 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 181 - Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra
lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens
imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e
esclarecimentos. ,
Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que,
efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato
administrativo.
Art. 182 - A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor
ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 183 - A parte interessada será intimada dos atos processuais:
| - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu
representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
Il - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
Ill - mediante uma única publicação no Placar da Prefeitura Municipal da Cidade de Santa Rita
do Tocantins, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos | e Il deste
artigo.
Parágrafo único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a
apor o "ciente", de acordo com o inciso |, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o
prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
68
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 184 - São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa
incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com
desobediência a dispositivos expressos em lei.
$ 1º - A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam
consequentes.
8 2º - A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a
requerimento da parte interessada.
8 3º - As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não previstas neste
artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para
O sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento
do processo.
caríTuLOv
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
O |
SEÇA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de
ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável
pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o
caso, a aplicação da sanção correspondente.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 186 - A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo e a
notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão:
| - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
Il - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes:
Hi - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo
de 20 (vinte) dias, nos casos de notificação de lançamento;
IV - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, nos
casos de notificação fiscal; À
V - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração do tributo
devido, nos casos de notificação fiscal;
VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com
a data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal;
VII - a discriminação da moeda;
VIll - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo
lançado, ou seja, considerada improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal;
IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal.
69
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 187 - O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Auditor
Tributário, ou Fiscal da Fazenda Municipal, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo
Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
| -a descrição minuciosa da infração;
1 - a referência aos dispositivos legais infringidos;
HI - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V- dia e hora de sua lavratura;
VI- o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do
tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX - a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes; a
inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
X-o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração
de sua recusa;
XII - a assinatura e matrícula do autuante;
XIll-discriminação da moeda:
Parágrafo único - Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros
para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Art. 188 - Após a lavratura do auto de infração o Auditor Tributário ou Fiscal o apresentará
para registro, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 189 - Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição
do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o
disposto no parágrafo 3º deste artigo.
81º - Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará
o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação
no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º - Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de
período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e ou
notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
83º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes
ocorrências:
70
1 - prova material de sonegação fiscal, ou falta de registro no cadastro de contribuintes do
Município;
H - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;
Ill - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados
pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais,
que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria de Finanças ou
de comunicação de mudança de endereço.
VIII - quando à infração for aplicável qualquer das penalidades previstas no art. 41.
ÃO IV
SEÇ
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
| - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de
avaliação de bens imóveis, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, ouvido o
Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;
Il - defesa, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração
ou notificação fiscal;
HI - recurso voluntário, quando impetrado para o Conselho de Recursos Fiscais, contra as
decisões da Primeira Instância Administrativa.
SUBSEÇÃO |
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 191 - O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de
tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e
Julgamento.
Art. 192 - Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a
reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação
de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o
pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
$ 1º - Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o
"caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais,
exceto nos casos do art. 206 desta Lei.
1
82º - A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183, incisos Il e
Ill desta Lei.
Art. 193 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma
parte do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida
fiscal por ele não reconhecida.
Art. 194 - A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, datada e
assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados
à prova de falsificação.
Art. 195 - Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a
solicitar.
Art. 196 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação
fiscal e auto de infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão
encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.
Art. 197 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao
processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações
necessárias.
81º - As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias,
podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor
por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
8 2º - A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuado após
a intimação, será comunicada ao Sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 20
(vinte) dias.
CAPÍTULO VI )
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
EÇÃO |
SEÇÃO | '
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO |
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 198 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de
quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros
acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face
da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador
efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao tributo;
HI - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre
que se tiver pago o tributo;
72
V- quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.
8 1º- O pedido de Festituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de
Santa Rita do Tocanins.
8 2º - A restituição na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de
que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:
I|- o terceiro que faça prova de haver Pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito
daquele à respectiva restituição;
Il - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa
cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o imposto em causa, salvo os
casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para
este fim, ou na condição de representante legal.”
Art. 199 - O direito de Fequerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados, conforme o caso:
| - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente:
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule
a decisão condenatória.
SUBSEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO
ES SEIS IENCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO
Art. 200 - Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos
tributos lançados de ofício Por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, compete ao Departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de
restituição.
Parágrafo único - Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o
"caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e
Julgamento da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município, cuja decisão será
terminativa.
SUBSEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Art. 201 - O pedido de restituição será instruído, conforme 9 caso, com qualquer dos seguintes
documentos:
| - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição
fazendária, ou, na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente
na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público: em cujo cartório estiver arquivado o
documento;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela
repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;
Il - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
73
SUBSEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Art. 202 - As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão atualizadas
monetariamente, por índice determinado pelo Município na decisão do Julgador, constituindo
período inicial o mês do recolhimento indevido.
Parágrafo único - À restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar
em julgado a decisão definitiva que a determinar.
SUBSEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
Art. 203 - Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão
restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido
efetivamente prestados.
Art. 204 - A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito
tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após
transitada em julgado.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA
Art. 205 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO II
ir SECÃON
DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 206 - O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de
cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao Departamento de Instrução e
Julgamento, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo
lançamento.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do
vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, até o dia do efetivo pagamento.
Art. 207 - O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;
b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
SUBSEÇÃO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 208 - É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
74
81º - A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante
legal ou procurador habilitado.
8 2º - A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de
dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de
uestões conexas, sob pena de ar uivamento "in limine" por inépcia da inicial.
q Pp
Art. 209 - A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição
dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, assinada nos termos do parágrafo
primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade de Santa
Rita do Tocantins.
8 1º - A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a
evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente
arquivada.
8 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
SUBSEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
= 2 ErEitOsS DA CONSULTA
Art. 210 - A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
| - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso
sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
Il - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato
relacionado com a matéria sob consulta;
HI - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado
por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único - Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:
1 -for formulada em desacordo com as normas deste Título;
Il - for formulada após o início de procedimento fiscal;
III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação
ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211 - À instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem, em
primeira instância, ao Secretário de Finanças e, em segunda instância, ao Conselho de
Recursos Fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta Lei.
75
Art. 213 - Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos
julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais
até ser prolatada a decisão final.
Art. 214 - O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no art. 183 desta Lei.
8 1º - A comunicação da decisão conterá:
| - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
Il - o número do protocolo do processo; '
HI - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à
legislação tributária do Município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados procedentes, o valor do
débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se declarados nulos, os atos alcançados
pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das
hipóteses, os fundamentos legais;
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o
montante do imposto a ser recolhido.
8 2º - Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao
órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso,
promova a inscrição em dívida ativa.
8 3º - Quando proferida decisão em matéria de Consulta ou pela procedência do auto de
infração ou notificação fiscal o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo,
para no prazo de 20 (vinte) dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante
do crédito tributário.
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 - Ao Secretário de Finanças compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto
de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de
revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo
e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. - Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que
trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os 885º e 6º do art.
36, desta Lei.
Art. 216 -0 Secretário de Finanças julgará os processos que lhe forem submetidos na forma
prevista no seu Regimento Interno, após emissão de Parecer Prévio da Procuradoria ou
Assessoria Jurídica do Município.
Art. 217 - O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
| - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do
processo;
76
Il - a fundamentação jurídica;
Hll - o embasamento legal;
IV-a decisão.
Art. 218 - Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo
183 desta Lei, é vedado ao Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de
ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro.
SEÇÃO II .
DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 219 - Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de
Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia eos de restituição de que trata o art. 200,
em que a decisão proferida será terminativa.
Art. 220 - O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar
prejudicada, havendo ou não remessa necessária.
Parágrafo único - Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for mantida a
decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.
Art. 221 - Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:
|- decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de
notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de
tributo ou de penalidade pecuniária;
Il - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
Ill - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$-
3.000,00 (três mil reais).
V- das decisões proferidas em consultas.
8 1º - Nas hipóteses dos incisos , Il e Ill deste artigo, não haverá remessa necessária quando
o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da
decisão.
8 2º - Nos casos dos incisos | a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de
alçada, quando:
| - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo
Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;
HI - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria
Art. 222 - À determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pelo Secretário de
Finanças.
8 1º - Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Secretário de Finanças,
77
para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
$ 2º - Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Conselho de
Recursos Fiscais requisitar o processo. '
53º - A decisão do Secretário de Finanças só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho
de Recursos Fiscais.
Art. 223 - O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Secretário
de Finanças, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o ao
Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 - Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRFS, órgão subordinado ao Prefeito Municipal,
compete julgar:
| - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às
decisões prolatadas em matéria tributária pelo Secretário de Finanças;
ll - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.
Parágrafo Único - As atribuições do Conselho de Recursos Fiscais-CRFS serão definidas em
seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 225 - Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com
efeito suspensivo nos seguintes casos:
| - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
Il - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de
escrita ou de cálculo;
Hll - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o
contribuinte prova de sua tempestividade;
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser
dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência
do julgamento.
Art. 226 - O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio de
comunicação escrita com prova de recebimento.
Parágrafo Único - A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação
obrigatória do acórdão no Placar da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, que
valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação
escrita com prova de recebimento.
Art. 227 - A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão
convocada especialmente para este fim.
Art. 228 - Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da lavratura do acórdão
após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha
acompanhado o voto vencedor. g
78
Art. 229 - Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências
que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de
cumpri-las.
Parágrafo Único - Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor ou Fiscal
do Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo
de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para
julgamento. q
Art. 230 - Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para
o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 231 - O Conselho de Recursos Fiscais - CRFS - será composto pelos seguintes membros:
| - Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato, cabendo-lhe o voto de desempate;
ll - Dois representantes da municipalidade, Auditores ou Fiscais do Tesouro Municipal,
designados pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças, atendidos os requisitos do
parágrafo primeiro deste artigo;
HI - Dois representantes classistas, com mandato de 02 (dois) anos, designados pelo Prefeito
dentre portadores de formação universitária, sendo um indicado em lista tríplice pela OAB -
Seção de Tocantins — facultada a sua recondução, e o outro, indicado em lista tríplice,
alternadamente pela Federação do Comercio do Estado do Tocantins e pela Federação das
Indústrias do Estado de Tocantins.
8 1º - Os representantes da municipalidade junto ao CRFS a que se refere o inciso Il deste
artigo deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
| - Preferencialmente ser bacharel em direito e/ou ciências contábeis;
Il - Efetivo exercício no cargo de Auditor ou Fiscal do Tesouro Municipal há pelo menos cinco
anos;
Il - Ter reconhecida experiência na área tributária.
8 2º - Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos, da
seguinte forma:
| - Os representantes do Município, por Auditor ou Fiscal do Tesouro Municipal que preencha
os requisitos do parágrafo anterior,
Il - Os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.
Art. 232 - O Secretário de Finanças informará aos órgãos de classe referida no inciso Ill do
caput do artigo anterior sobre:
79
1 - A falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas
no mesmo exercício;
Il - O descumprimento por parte do seu representante das normas e dos prazos para
julgamentos de processos, de acordo com o regimento interno do CRFS.
Art. 233 - O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais representantes do Município, o
Vice-Presidente do CRFS, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o
Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas,
quando designado pelo Secretário de Finanças.
Art. 234 - Junto ao CRFS terá exercício um Consúltor Fiscal com atribuições indicadas no
Regimento Interno.
8 1º - O cargo de Consultor Fiscal, previsto no caput deste artigo, será provido
obrigatoriamente por Advogado com efetivo exercício profissional há pelo menos cinco anos,
inscrito na OABITO, possuidor de conduta ilibada, notório saber jurídico na área tributária, e
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º - O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos no serviço por
Auditor ou Fiscal do Tesouro Municipal que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 1º
deste artigo, indicado pelo Presidente do Conselho e nomeado pelo Prefeito.
Art. 234 À - O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições
definidas no Regimento Interno.
Art. 234 B - O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar
com atribuições definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235 - Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente
serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.
Art. 236 - Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda
Municipal serão encaminhadas à Diretoria Geral de Administração Tributária, que
providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário de Finanças, para
cumprimento do disposto no art. 161 desta Lei.
LIVRO DÉCIMO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da
administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.
Art. 238 - Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em
coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referencia de Santa Rita
do Tocantins instituída nesta Lei Complementar, equivalente nesta data cada UFRS em R$
1,00, corrigidas pelo mesmo índice de Correção do Salário Mínimo Vigente no País, por
Decreto.
80
Parágrafo único - A Unidade Fiscal de Referencia de Santa Rita do Tocantins poderá ser
denominada abreviadamente pela sigla UFRS.
Art. 239 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 240 - Ficam autorizados, o Secretário de Finanças, a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Prefeito Municipal,
a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar a competência de que trata o "caput"
deste artigo ao Consultor Jurídico — advogado contratado e nomeado.
Art. 241 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que
não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer
no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 242 - O regime tributário instituído para o IVVA, previsto no art. 89 a 101, será aplicado
após decorridos 06 (seis) anos, contados da data da vigência deste Código Tributário.
Art. 243 — Fica autorizado o Executivo Municipal, a conceder benefícios fiscais pelo prazo de
03 meses contados da vigência desta Lei Complementar, em até 08 parcelas, da seguinte
forma:
8 1º - Redução de 100% da Multa Fiscal, Multa Moratória e Juros de Mora, para os
contribuintes, com débitos em atraso até 30/04/2007, corrigidos monetariamente até a data do
pagamento, que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, para
pagamento à vista em uma única parcela até 30/07/2007, exceto a Multa Formal.
S$ 2º - Redução de 50% (cinquenta por cento) da Multa Formal, devidamente corrigida
monetariamente, vencida até 30/04/2007, que não estejam em demanda judicial contra a
Fazenda Pública Municipal, para pagamento à vista em uma única parcela até 30/07/2007.
$ 3º - Redução de 80% da Multa Fiscal, Multa Moratória e Juros de Mora, para os contribuintes,
com débitos em atraso até 30/04/2007, corrigidos monetariamente até a data do pagamento,
que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, para pagamento em
até 04 (quatro) parcelas, efetivada até 30/07/2007, com vencimento final para 30/11/2007,
exceto a Multa Formal.
8 4º - Redução de 35% (trinta e cinco por cento) da Multa Formal, devidamente corrigida
monetariamente, vencida até 30/04/2007, que não estejam em demanda judicial contra a
Fazenda Pública Municipal, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas, efetivada até
30/07/2007, com vencimento final para 30/11/2007.
$ 5º - Redução de 50% da Multa Fiscal, Multa Moratória e Juros de Mora, para os contribuintes,
com débitos em atraso até 30/04/2007, corrigidos monetariamente até a data do pagamento,
que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, para pagamento em
até 08 (oito) parcelas, efetivado até 30/07/2007, com vencimento final para 30/03/2008, exceto
a Multa Formal.
8 6º - Redução de 20% (vinte por cento) da Multa Formal, devidamente corrigida
monetariamente, vencida até 30/04/2007, que não estejam em demanda judicial contra a
Fazenda Pública Municipal, para pagamento em até 08 (oito) parcelas, efetivado até
30/07/2007, com vencimento final para 30/03/2008.
8 7º - Para Contribuintes Pessoas Jurídicas classificados como Micro Empresa-ME
contribuintes de impostos, contribuições e taxas municipais, com débito em atraso até
30/04/2007, e que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, que
comprovarem a incapacidade de pagamento dos tributos (insolvência momentânea, mas com
81
disponibilidade de bens próprios para garantir o débito); e para os Contribuintes Pessoas
Físicas, que recebam salário equivalente ou inferior a R$-450,00 por mês, poderão compensar
em transação, autorizada pelo Secretário de Finanças, após parecer prévio da Procuradoria
Jurídica do Município, os seus débitos atualizados monetariamente, com juros de mora e
multas incidentes, sem qualquer desconto, com bens, mercadorias e serviços, necessários ao
funcionamento das Secretarias do Município ou entidades filantrópicas, creches, ou outros
órgãos ligados ao Município, desde que apresente o seguinte:
| — Por requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, juntando copias autenticadas dos
seguintes documentos: PESSOA FISICA: CPF, Identidade, Comprovante de Endereço,
acompanhado de extrato atualizado do débito junto a Fazenda Pública Municipal e proposta de
pagamento com o tipo de serviços oferecidos; PESSOA JURÍDICA; CNPJ, Contrato Social,
com extrato do débito perante a Fazenda Publica Municipal, Comprovação da incapacidade
para O pagamento dos tributos através de Certidão do Cartório de Protesto, balancetes, e/ou
balanço e demonstração financeira da incapacidade de pagamento em espécie, com proposta
de pagamento com bens e mercadorias definidas.
Il — A proposta de pagamento com serviços deverá conter o preço da diária pela prestação,
dividindo-se pelo montante do débito, a indicação onde deseja presta-lo, que será apreciado,
reservando o direito do Julgador de indicar outro local da prestação dos serviços, bem como
adequar ao preço de mercado o valor da diária respectiva.
Ill — A proposta de pagamento com bens em mercadorias deverá conter o preço do bem ou das
mercadorias, até o montante do débito, a indicação onde se encontram que será apreciado,
reservando o direito do Julgador de indicar outro bem, ou adequar ao preço de mercado o valor
das mercadorias indicadas.
$ 8º - Os benefícios fiscais, pagamentos, parcelamentos, transação, somente serão concedidas
aos contribuintes do Município que protocolizarem seus requerimentos até 30/07/2007, com o
comprovante do pagamento da 12. Parcela e os documentos juntos já indicados.
Art. 244 - Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares nº, 059/98 de 13 de abril
de 1.998, e nº. 104/2001 de 01 de agosto de 2001, e demais disposições em contrário.
Art. 245 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º. de Janeiro de 2008, quanto à
aplicabilidade dos tributos, impostos, taxas e contribuições, e da data de sua publicação, nos
demais casos, exceto dos art. 89 a 101 que somente entrarão em vigor em 1º. de Janeiro de
2012.
Santa Rita do Tocanti
- TO, aos 07 dias do mês de dezembro de 2007.
, Í / N ,
eo mM ( + ú. a
82
ANEXO |
TABELA DE CÓDIGOS DE VALORES DO METRO LINEAR DE TF
[Cod |Vo(UFIRS) [Cod] VO(UEIRS Ea O(UEIRS [EE UFIRS [Cod IVoO(UFIRS
[01 ese Tas 41 jmo7go |
42 [121242 |
ANEXO I-A
TABELA DE PREÇO PROPRIEDADE RURAL
1 - Valor do hectare na zona rural:
Na zona de expansão urbana por hectare:
1.1 - Com distancia de até 5 (cinco) quilômetros do perímetro urbano o valor
correspondente até o limite de R$ 800,00 (Oitocentos Reais);
1.2 — Nas demais áreas da zona rural:
a) Loteamento Anceada
b) Loteamento Toriberó, Dueré.
c) Demais Regiões e Loteamentos..
«R$ 700,00 (setecentos reais)
«R$ 500,00 (quinhentos reais)
«R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
1.3 Os valores contidos no item 1.1 nunca será inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais)
1.4 O valor contido no sub item 1.2 não será inferior a :
a) Loteamento Anseada
b) Loteamento Toriberó, Dueré..
c) Demais Regiões e Loteamentos
- R$ 500,00 (quinhentos reais)
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
«R$ 300,00 (trezentos reais)
ANEXO 1 .
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
DP |SIMPLES-* MEDIO
|
22,20
158,45 a 221,82
SUPERIOR
VLR(R$/m?
325,34 a 455,47
325,34 a 455,47
473,28 a 662,59
402,88 a 564,03
221,83 a 325,33
158,45 a 221,82 221,83 a 325,33
211,18 a 295,59 295,60 a 473,27
158,45 a 221,82 | 221,83 a 402,87
190,14 a 266,11 266,12 a 443,53 443,54 a 620,95
221,83 a 310,53 310,54 a 443,53 443,54 a 620,95
232,35 a 325,33 325,34 a 532,10 532,11 a 744,95
190,14 a 266,11 266,12 a 443,53 | 443,54 a 620,95
83
Inst. Financeira
Inst. Hospitalar
Edif. Industrial
Galpão
Edif. Garagem
Edif. Especial
Posto de combustível
232,48 a 325,33
261,70 a 366,25
137,28 a 192,21
158,45 a 221,82
158,45 a 221,82
190,14 a 266,11
277,00 a 387,67
325,34 a 532,36
366,26 a 443,53
192,22 a 354,82
221,83 a 310,53
221,83 a 310,53
266,12 a 372,61
387,68 a 542,82
532,37 a 745,31
443,54 a 620,95
354,83 a 496,76
310,54 a 434,75
310,54 a 434,75
372,62 a 521,66
542,83 a 759,95
ANEXO Ill
FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
* TIPO DE COLETA |
Convencional Diária
| Convencional Alternada |
| Mini-Trator | 0,7
|
|
| Manual
| Ponto de Confinamento
Indatatania
RR
ANEXO IV
FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA
Reg Es Diária |
Regular Alternada
Programada Semanal
ANEXO V
FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
TIPO (DA ATIVIDADE ECONÔMICA) -
Terreno
Residencial
ANEXO VI
FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO
DE 0,01 A 25,00 DE 400,01 A 600,00
IDE 25,01 A 30,00 2,6
IDE 30,01 A 40,00 3,5 DE 700,01 A 800,00
DE 40,01 A 50,00 4,3 DE 800,01 A 900,00
DE 50,01 A 70,00 11,4 IDE 900,01 A 1000,00
DE 70,01 A 100,00 21,7 IDE 1000,01 A 1100,00
DE 100,01 A 150,00 32,6 IDE 1100,01 A 1200,00
DE 150,01 A 200,00 43,4 DE 1200,01 A 1300,00
DE 200,01 A 250,00 54,3 DE 1300,01 A 1400,00
DE 250,01 A 300,00 65,2 * |DE 1400,01 A 2000,00
DE 300,01 A 400,00 | 86,9
ACIMA DE 2.000,00 m”, UTILIZAR: Ei=
DE 600,01 A 700,00
ANEXO VII
FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO
METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (TI). UFIRP'S
DE 0,01 A 4,00 21,7
[DE 4,01 A 8,00 32,6
[DE 8,01 A 10,00 38,0 |
DE 10,01 A 12,00 43,4
DE 12,01 A 20,00 65,2
DE 20,01 A 50,00 146,6
DE 50,01 A 75,00 214,5
DE 75,01 125,00 282,4
DE 125,01 A 150,00 350,2
DE 150,001 A 175,00 418,1
[DE 175,01 A 200,00 486,0
ACIMA DE 200,00m, UTILIZAR: Ei = ([(Tf - 200) / 25] x 67,88) + 486,0
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
| 02 [Ensino maternal e pré-primário
| 03 [Ensino primário e secundário (1º grau) 100,0
04 |Auto-Escola 100,0
05 |Lustração de bens móveis 100,0
| 06 |Lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza. 100,0
| 07 [Conserto e reparação de veículos mecânico, elétrico e funilaria. 100,0
| 08 [Borracharia e capotaria 100,0
| 09 [Conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não. 100,0
| 10 [Conserto e restauração de sapatos 100,0
[11 |Tinturaria e lavanderia 100,0
Conserto e restauração de objetos e artigos de qualquer natureza 100,0
| 13 |Pintura de objetos (inclusive placas e painéis 100,0
[14 |Lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares. 100,0
Lavagem, secagem, galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia, 100,0
zincogravura, fotolito e clichês.
| 16 |Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins. 100,0 en
| 17 Iinstituição científica e tecnológica 100,0
[18 |instituição filosófica e cultural inclusive biblioteca, museu e jardim zoológico 100,0
85
[19 [Serviços comunitários e sociais não especificados 100,0
| 20 [Entidades desportivas e recreativas 100,0
21 JOutros serviços de hospedagel y
— |COMERCIO VAREJISTA Ê |
Carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes) —
Estivas e cereais
108,6
108,6
108,6
Mercadinhos 108,6
Cantinas e cooperativas 108,6
07 |Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches. 108,6
08 |Padarias, pastelarias, confeitarias e docerias (posto de vendas) 108,6
09 |Farmácias e drogarias 108,6
Plantas medicinais e semelhantes 108,6 +
Perfumarias 108,6
12 |Alfaiatarias e congêneres 108,6
Tecidos, confecções e artigos de vestuários. 108,6
Roupas usadas, trapos, estopas para limpeza. 108,6
17 |Artesanato 108,6
[48 livrar 108,6
Papelarias e artigos para escritórios 108,6
Fiteiros e cigarreiras 108,6
21 |Produtos de floricultura 108,6
22 |Sementes para plantio 108,6
23 |Materiais usados [eslavos de ferro, papel, vidro e plástico) 108,6
24 |Artigos religiosos 108,6
ANEXO IX”
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
ITEM | VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO VALOR ( por VALOR (por
semestre) R$ unidade e por 30
dias) R$
psd TI p
[| 2 Iletrero O asim oO
[| 3 |Placa instalada justaposta à fachada 4,32 p/m? enaio
4 Placa instalada não justaposta à fachada 10,80 p/m? ==———
5 | Painel luminoso de pequeno porte (outside 10,80 p/m? |-—
Painel de grande porte sem iluminação 5,40 p/m? =-——
Mud outdoor
7 Painel luminoso de grande porte 10,80 p/m? |
backlight/frontlight) =
8 Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças [5,40 p/m? ===—
Placa de mídia eletrônica (painel luminoso 16,20 p/m? =-——
Ra animado)
Estandarte/galhardete 5,40 p/m? =
| M |Faixa 540pm? [=
| 42 | Mobiliário Urbano 54,00 p/m? ===
Veículo Automotor 540pm? [= —
Veiculação de anúncio sonoro através de [--. 108,00
autofalante em prédio comercial
15 | Veiculação de anúncio sonoro através de [| 108,00
autofalante em veículo |
[Mera CT fa 108,00
ANEXO X
LICENÇA PARA A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS
POR SEMESTRE
NR
m geral
UFIRS
54,3
A ne am pElep Pa iu
Instalação de máquinas e
02 |lnstalação de motores
a) até 50 HP | 27,2 |
b) acima de 50 HP 54,3
Instalação de guindastes, por tonelada ou fração. 54,3 |
Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras. 27,2
Outras não especificadas + 27,2
ANEXO XI
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
[ 01 [Comércio ou atividade eventual, por semestre.
02 [Comércio ou atividade ambulante, por semestre. | 100,0 ]
ANEXO XII
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
= TERRENO - ua R$
1.0.1 - Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e 163,89
demarcação, com área até 5.000m?.
1.0.2 - Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e 327,67
demarcação com área superior a 5.000m? até 10.000m?.
1.0.3- | Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e 1.966,03
demarcação com área superior a 10.000m?.
1.0.4 - Análise de terreno referente a arruamento e loteamento. 1.966,03
1.0.5- | Análise de terreno não enquadrada nos itens acima. 1.966,03
|| [PLANTAS ARQUITETÔNICAS PRENSA TIR
2.0.1 - Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar 196,60
isolada.
2.0.2 - Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar 393,21
conjunto, com até 12 unidades.
2.0.3 - Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação multifamiliar 983,02
isolada, com até 04 pavimentos.
2.0.4 - Análise ou revalidação de projeto inicial referente a usos não habitacionais, 480,76
com até 1.500m? de área de construção.
2.0.5 - Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e 327,67
levantamento de obra antiga, com área até 400m?.
2.0.6 - Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e 983,02
levantamento de obra antiga, com área superior a 400m?.
2.0.7 - Análise ou revalidação de projetos de reforma com ou sem acréscimo de 196,60
área referente à habitação unifamiliar isolada e habitação multifamiliar única
e isolada.
2.0.8 - Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área | 393,21
referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.
2.0.9 - Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área | 983,02
- | referente à habitação multifamiliar isolada com até 04 pavimentos. |
2.0.10 - Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área 491,56
referente a usos não habitacionais, com até 1.500m? de área de construção.
87
196,60
2.0.11- Análise ou revalidação de plantas relativas à alteração durante a obra.
2.0.12 - Análise ou revalidação de projeto de obra de arte. 98,36
2.0.13 - Análise ou revalidação de plantas relativas a projeto não enquadrado nos 983,02
itens acima.
3.0.1 - Análise ou revalidação de projeto de antenas transmissoras de radiação 1.966,03
eletromagnética ou equipamentos correlatos.
3.0.2 - Análise ou revalidação de projeto de dutos subterrâneos
Até 12 metros lineares 1.966,03
Superior a 12 metros, por metro linear acrescido. 1,08
3.0.3 - Análise ou revalidação de projeto para instalação de equipamento de 65,53
prestadoras de serviços de telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto,
instalado em logradouro e área pública.
3.0.4 - Análise e instalação de cabos aéreos
Até 30 metros lineares 2.097,12
Superior a 30 metros, por metro linear acrescido. 1,08
3.0.5 - Análise ou revalidação de projeto não enquadrado nos itens acima. 1.966,03
* [ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 7 A EE R$
4,01 - Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará 131,07
de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou
equipamento correlato.
4.0.2 - Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção de dutos subterrâneos:
Até 12 metros lineares 131,07
A partir de 12 metros, por metro linear acrescido. 1,08
4.0.3 - Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará 131,07
de construção, com área até 400m?.
4.0.4 - Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará 196,60
de construção, com área superior a 400m? até 1.500m?.
4.0.5- | Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará [327,67
de construção, com área superior a 1.500m?,
4.0.6 - Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a menos de 01(um) [65,53
ano.
4.0.7 - Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a mais de 01(um) 131,07
ano.
| Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará [327,67
de construção não enquadrado nos itens acima.
[ALVAR,
tre
DE SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE PLANTAS (SEM
REFORMADA EDIEIGAÇÃO ) sine pa
Análise para execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição,
5.0.1 - 65,53
elevação de piso, guarita, laje, marquise e muro divisório.
[5.0.2- | Inspeção e fixação de pontos referenciais para construção de muro de 98,36 |
alinhamento.
5.0.3 - Análise para instalação de elevador de alçapão, elevador de uso coletivo & 327,67
residencial, escada rolante, motocarga, e outros de natureza especial, tais
como: elevador de degraus sobre esteira, elevador hidráulico, elevador para
garagem com carga e descarga automática, empilhadeira fixa, esteira
transportadora de grande porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico,
tapete rolante e teleférico.
5.0.4 - Análise para execução de outros elementos não enquadrados nos itens 65,53
acima.
6.0.1 - Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar 327,67
isolada.
6.0.2 - Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar [196,60
88
conjunto, com até 12 unidades.
6.0.3 - Análise de documentação e vistoria local referente à habitação multifamiliar 196,60
isolada, com até 04 pavimentos.
6.0.4 - Análise de documentação e vistoria local referente a usos não habitacionais, | 262,14
com até 1.500m? de área de construção. |
6.0.5 - Análise de documentação e vistoria local referente à concessão de habite-se 65,53 |
de subunidade, por unidade.
6.0.6 - Análise de documentação e vistoria loca] não enquadrada nos itens acima. [393,21
70 JALVARADEACEITESEO RSUE
7.0.1 - Análise de documentação e vistoria local sem ou com acréscimo de área até | 98,35
400m?.
7.02- Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área 196,60
superior a 400m? até 1.500m?.
7.0.3 - | Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área 327,67
superior a 1.500m?.
8.00 TNSERVIÇOS DIVERSOS TT i : MES
8.0.1 - Análise e inspeção ou revalidação relativas a investidura ou desapropriação. | 327,67
8.0.2 - Análise e inspeção ou revalidação relativas a movimento de terras. 327,67
8.0.3 - Guarda de material e/ou equipamento retido, por dia. 6,51
8.0.4 - Consulta de viabilidade referente a imóvel especial e atividade econômica. 65,53
8.0.5 - Consulta de viabilidade referente a loteamento. 327,67
8.0.6 - Análise para transferência de propriedade e/ou responsabilidade técnica. 19,76
8.0.7 - Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação 65,53
de subunidade, por unidade ou habitação unifamiliar isolada.
8.0.8 - Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação 196,60
referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.
8.0.9 - Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação 196,60
referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos.
8.0.10 - Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação 262,14
referente a uso não habitacional, com até 1.500m? de área de construção.
8.0.11 - Inspeção extra de serviço previsto nesta tabela ocasionado por qualquer 65,53
problema de responsabilidade do requerente que não tenha permitido o
acesso e a informação quando da inspeção anterior.
8.0.12 - Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação 393,21
não enquadrado nos itens acima.
8.0.13 - Análise de outras situações não enquadradas nos itens acima. 32,82
S0CRMEVENTUAS EEE TRST
9.0.1 - Análise e inspeção necessárias à instalação de equipamentos (área pública
e privada por equipamento):
9.0.1.1 - Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e
palco, palhoça, stand de vendas, tenda e toldo.
Até 9m? 65,53
Superior a 9 m? até 90 m? 131,07
Superior a 90 m? até 180 m? Í 196,60
Superior a 180 m? até 240 m? 262,14
Superior a 240 m? 327,67
9.0.1.2 - Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosquee |65,53
trailler.
9.0.1.3 - Circo até 5.000m? 131,07
9.0.1.4 - Circo acima de 5.000m? 262,14
9.0.1.5 - Comércio em veículo automotivo, em eventos 65,53
9.0.1.6 - Parque de diversão 131,07
9.0.1.7 - Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos 19,76
9.0.1.8 - Trailler 65,53
9.0.1.9 - Outros equipamentos não enquadrados nos itens acima 65,53
89
9.0.2 - Análise referente à liberação do solo público por evento/dia.
Até 300 m? 32,82
Superior a 300 m? até 600 m? 49,14
Superior a 600 m? até 1.200 m? 65,53
Superior a 1.200 m? até 1.800 m? 98,36
Superior a 1.800 m? 131,07
9.0.3 - | Circulantes por dia de apresentação
9.0.3.1 - De pequeno porte 163,89
9.0.3.2 - De grande porte 327,67
ANEXO XIll o.
TAXA DE VIGILÂNCIA'SANITÁRIA
SERVIÇOS EM GERAL UFIRS
01 |Limpeza de imóveis e logradouros 108,6
02 |Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres 108,6
03 |Ensino maternal e pré-primário 108,6
[04 JCursos esportivos 108,6
05 [Creche berçário e hotelzinho 108,6
06 [Cursos de cabeleireiros e similares 108,6
07 |Curso de enfermagem 108,6
08 [Educação especial para excepcionais 108,6
09 [Outros serviços de hospedagem 108,6
[10 |Lavagem, lubrificação e limpeza de veículos. 108,6
11 [Tinturaria e lavanderia 108,6
12 |Baile, show, festival e recital. 108,6
13 |Jogos eletrônicos e fornecimento de som [| 1086
14 |Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins. 108,6
15 |Entidade desportiva e recreativa ; 108,6
COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL UFIRS
01 JEstivas e cereais 108,6
02 |Hortaliças e frutas 108,6
03 |Doces, bombons e chocolates. 108,6
raise [1086
05 |Cantinas e cooperativas 108,6
06 |Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches. 108,6
07 |Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (posto de vendas) 108,6
[08 [Plantas medicinais e semelhantes [| 1086
09 [Perfumarias 108,6
10 |Posto de venda de combustível, lubrificantes e GLP 108,6
11 Jótica e material fotográfico 108,6
12 |Especiarias (condimentos, ervas e assemelhados)
90

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