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norma nº 2/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-10-11
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Santa Rita do Tocantins, nos termos do artigo 128 da Constituição Federal, do Capitulo III da Lei nº 10257/01 - Estatuto das Cidades, e da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2011
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO
TOCANTINS
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2011 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal
Participativo de Santa Rita do Tocantins, nos
termos do artigo 182 cla Constituição Federal, do
Capítulo Ill da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das
Cidades, e da Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
O POVO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de Santa Rita do
Tocantins tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento
Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.
Art. 2º Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local
sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania
melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o
território municipal e localidades sob sua influencia das gerações presentes e
futuras.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal Participativo e Sustentável tem como princípio:
|- o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural:
Il - a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica;
Ill - a gestão democrática e participativa.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4º São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativo:
| - estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a
implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município,
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tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas
específicos para cada setor,
Il - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-
territoriais e administrativas à disposição da comunidade;
Ill - hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os
programas e projetos a serem implantados,
IV - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços
e demais atividades, dinamizando a economia do Município;
V - proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços
básicos e sociais a todos os setores do Município;
VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do
Município;
VII - estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria
e combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da
cidadania e a qualidade de vida;
VIII - garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo
congressual e do Conselho Municipal de Desenvolv mento Sustentável, integrado
aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e
atualizado à informação e aos instrumentos legais para O exercício da gestão
democrática do município;
IX - o ordenamento do território municipal, considerando as zonas urbanas e
rurais e a regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos
munícipes.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º O Plano Diretor Municipal Participatvo têm como objetivo o
desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos
naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas
de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria,
agricultura familiar e recuperação de áreas degradacas.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput
deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do
solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.
Art. 6º Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, incorporarem as
diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na
gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos:
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| - garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
Il - realizar gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmantos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento local;
It - propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e
demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao
interesse social;
iv - planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades
consideradas urbanas conforme Mapa nº.01 em anexo, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
área de influencia, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente
observando as características e peculiaridades locais;
VI - ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconven'entes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-astrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
9) a poluição e a degradação ambiental.
VII - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
sócio-econômico de todo o Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X - adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
XI - recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
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XII - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído,
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído e a segurança da população;
XIV - fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimanto de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais,
XV - simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados
na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social;
XVII - garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia,
saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, esporte, transporte, serviço
públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações,
XViIll - promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo
espacialmente a população;
XIX - ordenar e controlar o espaço urbano.
Art. 7º O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de
desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município de Santa Rita do Tocantins.
, TÍTULO Il
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 8º Esta lei deverá atuar em busca do desenvolvimento sustentável com o
objetivo de impulsionar e diversificar as atividades econômicas e fortalecer a
gestão ambiental integrada e participativa, de acordo com as seguintes diretrizes:
| - promover o capital humano e social;
Il - estabelecer o princípio da sustentabilidade ambiental e da precaução nas
atividades e procedimentos adotados no município;
HI - fomentar ações de geração de renda que contribuam para diminuir os
impactos ambientais e os índices de pobreza;
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IV - incentivar e promover a regularização das atividades informais;
V- incentivar as atividades da economia popular e solidária.
Art. 9º. São ações estratégicas:
| - promover as potencialidades nas atividades econômicas do município;
II - garantir a integração, e distribuição equilibrada a população e das atividades
urbanas e rurais;
Il - ampliar a rede de infra-estrutura básica na zora urbana e nos aglomerados
urbanos da zona rural;
IV - adeguar a legislação municipal garantindo condições para regularização das
atividades informais;
V- realizar campanhas de educação fiscal de combate a sonegação.
Seção |
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 10. A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e
estimular de forma diversificada dos arranjos prodttivos locais, considerando as
potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:
| - reduzir as desigualdades econômicas e sociais;
Il - garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a
estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;
Ill - estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas
ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos
ou estruturas familiares de produção;
IV - estimular as iniciativas de mineração no município, buscando o equilíbrio
entre as extração e degradação ambiental.
Art. 11. São ações estratégicas da Política de Deserivolvimento Econômico:
| - buscar junto a instituições de crédito e fomento linhas especiais de crédito;
Hl - buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento local;
Hl - manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das
atividades econômicas locais;
IV - incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras,
intermediando a facilitação de linha de crédito nos agentes públicos;
V - abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um
escoamento adequado da produção;
VI - incentivo a produção bacia leiteira do município;
VII - promover parcerias com ONGs e embaixadas;
VIII - buscar incentivo e financiamento para produção de matriz de melhoramento
genético;
IX - incentivar a criação de produção dentro da piscicultura e avicultura.
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Art. 12. A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por
objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais
competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes:
| - buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para
estimular o empreendedorismo local;
| - incentivar e promover a regularização das atividades informais.
Art. 13. São Ações Estratégicas para o desenvolvimanto do comércio e serviços:
| - desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas,
|| - realizar campanhas de educação fiscal de combate a sonegação.
Seção Il
Do Meio Ambiente
Art. 14. A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as
finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de valores
culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto
ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e
consequente utilização racional dos recursos naturais.
Art. 15. A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes:
| - implantar a gestão ambiental municipal;
Il - reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais,
|!l - promover a recuperação das áreas degradadas;
|V - recuperação, preservação e manutenção das nascentes.
Art. 16. São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:
| - desenvolver estudos específicos para promover e assegurar melhor
aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas,
|| - implementar a legislação ambiental municipal;
II! - criar programas e estimular a reciclagem do lixo;
IV - promover funcionamento e manutenção da brigada contra incêndio;
V- criação de um parque ecológico na antiga área do lixão;
VI- implantação do programa de gestão e tratamento de resíduos sólidos;
VII - elaborar projeto de arborização municipal buscando a utilização de mudas do
cerrado.
Seção III
Da Agricultura e Pecuária
Art. 17. A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseado
nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema dz fiscalização fitossanitária, a
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ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas
degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio a agropecuária.
Art. 18. Os setores da agricultura e da pecuária do Município de Santa Rita do
Tocantins atenderão as seguintes diretrizes:
| - estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e
financeiros para desenvolvimento do setor;
Il - promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do
município;
ill - promover o desenvolvimento agropecuário e da piscicultura com
sustentabilidade econômico-ambiental,
IV — fomentar a bacia leiteira no município;
V — Promover diversificação da produção agrícola.
Art. 19. São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:
| - capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma
sustentável econômico-ambiental;
|| - adquirir veículo para escoamento da produção agrícola;
|Il - manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade;
|V — implantar ou incentivar a instalação de laticínios no município;
V — criação de um selo inspeção municipal visando a qualidade dos produtos de
origem animal;
VI - Criação de um programa de capacitação de pequenos produtores,
VII - incentivo a criação de cooperativas de pequenos produtores rurais.
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 20. O Município de Santa Rita do Tocantins dotará o seu território de toda
infra-estrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital
humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.
Art. 21. A Política de implantação e consolidação de infra-estrutura municipal
seguirá as seguintes diretrizes:
|- garantir a infra-estrutura de saneamento a todas Es regiões do Município;
|| - desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico e
infra-estrutura;
|Il - proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em
quantidade e qualidade compatíveis com as demandas da população;
|V - promoção de acessibilidade e mobilidade.
Art. 22. São ações estratégicas para a melhoria da infra-estrutura municipal:
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| - construção de pontes, mata-burros e bueiros conforme estudo técnico visando
a interligação inter e intra-municipal,
Il - buscar parcerias para pavimentar a sede, PAs e localidades consideradas
urbanas;
Ill - ampliar e construir escolas municipais de acordo com a demanda rural e
urbana e os índices de abrangência do setor educacional do Município;
IV - gerar convênios e parcerias inter-institucionais junto as empresas prestadoras
de serviços para melhoria dos mesmos, como é o caso da telefonia fixa e móvel,
transmissoras de tv e concessionária de energia elétrica;
V - abertura e Recuperação de estradas vicinais,
VI - aquisição de patrulha mecanizada;
VII - implantar programa de coleta, tratamento e destino final do lixo;
VIII - aquisição de carro adequado para transporte do lixo;
IX - formação de consorcio intermunicipal para tratamento e coleta do lixo;
X - implantação de um matadouro municipal;
XI - construção de um auditório municipal;
XIl- adequação das redes de energia na sede do municipio;
XIIl- construção de uma feira coberta;
XIV - construção de um terminal rodoviário.
“TÍTULO
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO |
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 23. A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento
humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a
melhoria da qualidade de vida da população de Santa Rita do Tocantins.
Seção |
Da Educação
Art. 24. A política educacional do Município de Santa Rita do Tocantins tem por
objetivo a universalização da educação básica, o arendimento integral a criança,
ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a
erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental
mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania.
Art. 25. São diretrizes da política educacional do município:
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| - assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante
condições plenas de acesso e continuidade dos estudos;
Il — promoção de ensino de qualidade publica e gratuita;
Il — garantia de formação continuada do profissional da educação.
Art. 26. São ações estratégicas para o setor educacional:
| - elaborar diagnóstico de carência de infra-estrutura das escolas do Município;
Il - ampliar e melhorar a infra-estrutura física das escolas da zona urbana e rural,
dando condições de acesso as pessoas com deficiencia;
Ill - promover programas de qualificação e formação continuada para os
profissionais da educação;
IV - estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos
profissionais da educação;
V - atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da
biblioteca e salas de informática;
VI - construção da casa de apoio ao professor, da zena rural;
VII - fazer revisão a cada 3 anos do plano do cargos e carreiras do Magistério,
adequando a LDB (lei de diretrizes e bases);
vIll — viabilizar parcerias para implantação de laboratórios de informática em
todas as escolas do Município;
IX - Promover educação infantil no município com instrumentos físicos
adequados;
X - promover parcerias com as demais secretarias para ações socioambientais,
na área de saúde e a social;
XI - implantar programas de combate ao analfabetisrno;
XII - implantar no município apoio ao ensino médio na zona rural;
XIII- promoção gratuita do ensino técnico no município.
Seção Il
Do Esporte, Arte e Lazer
Art. 27. A política municipal de esporte, arte e lazer tem por objetivo promover o
desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das
atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer.
Art. 28. As diretrizes para o esporte, arte e o lazer no município são:
| — fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social
local e combate a drogas;
Il — garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos
os cidadãos;
Ill — proporcionar aos munícipes espaços de lazer e equipamentos para a pratica
de esportes, visando a garantia de uma vida saudável;
IV - promover a diversificação das praticas esportivas.
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Art. 29. São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer:
| — estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de
educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e
professores no processo de planejamento e execução;
Il — articular com as outras esferas de governo, 2 com o setor privado, para
viabilizar recursos para dotação de infra-estrutura a serem aplicadas no município
na área de esporte, arte e lazer;
Ill — buscar recursos para construir um ginásio de Esporte e quadras
poliesportivas no municipio;
IV — buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar
complexo esportivo.
V — criar e implantar programas para atender as cemandas da comunidade na
área de esporte, arte e lazer;
VI - estruturação do campo de futebol do município;
VII - apoio a pratica do esporte feminino.
Seção III
Da Cultura e Turismo
Art. 30. A política municipal voltada para a cultura e o turismo baseada neste
Plano Diretor tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural e econômico
local através do incentivo e apoio às atividades culturais e da implantação do
programa de desenvolvimento do turismo local.
Art. 31. São diretrizes voltadas à cultura e ao turismo:
Il - conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura;
H - resgatar e valorizar a cultura local e regional;
IV - garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas
visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da
população.
Art. 32. O desenvolvimento cultural se dará madiante as seguintes ações
estratégicas:
| - criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área
cultural;
Il — Incentivo e Promoção de festivais de musica e dança no município;
Ill - promover cursos de teatro, dança e musica nas escolas;
IV - valorização do artesanato local;
V - implantar semana de valorização da pessoa com deficiência;
VI - criar semana cultural através de parcerias com cutras secretarias.
Art. 33. O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações
estratégicas:
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| - incentivar os passeios por trilhas ecológicas;
Il - estruturar áreas de passeios de forma sustentável,
Il - qualificar profissionais na área de turismo, visando potencializar o uso das
trilhas de forma racional;
IV - catalogar potenciais turísticos no município.
CAPÍTULO Il
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 34. A proteção social visa garantir os direitos sásicos do cidadão e dar-lhe
suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-
estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social
sustentável.
Seção |
Da Saúde
Art. 35. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da
população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a
melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e
ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de
vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema
municipal de saúde.
Art. 36. Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput
do artigo anterior mediante as seguintes diretrizes:
| - melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo
o acesso universal aos serviços emergenciais e hospitalares no município;
Il - garantir qualidade da água para a populaçãc, evitando a proliferação de
doenças e outros males;
ll - ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde;
IV - garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas.
Art. 37. São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
| - realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de
medidas no sistema de saúde do município;
Il - atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infra-
estrutura e de recursos humanos;
Ill - estabelecer convênio com o Governo do Estado do Tocantins para estruturar,
melhorar e potencializar o atendimento em saúde;
IV - realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o
alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez precoce, dengue e uso de drogas ilicitas,
V - adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana;
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VI - melhorar o atendimento médico-ambulatorial,
VII - ampliar número PSF de acordo com o crescimento populacional;
VIII - viabilizar recursos para construção do centro de Zoonoses, .
IX - promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria
municipal de saúde;
X - contratação de profissionais especializados em diferentes áreas da saúde;
XI - aquisição de um odonto móvel.
Seção Il
Da Assistência Social!
Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o
acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, especialmente os
grupos em situação de risco social.
| - à família;
|| - à criança e adolescente;
II - ao idoso;
IV - à pessoa portadora de necessidades especiais.
& 1 Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao
adolescente e o programa de proteção social à família.
S 2 Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a
consolidar a política municipal de assistência social integrada.
Art. 39. São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
| - ampliar os projetos de atendimento ao idoso e pessoas com deficiência,
aumentando o atendimento a esses grupos sociais,
Il - promover a integração e a inclusão social;
|! - implantar e/ou implementar políticas públicas voltadas a geração de renda e a
promoção da cidadania.
Art. 40. A Política Municipal de Assistência Socia: deverá adotar as seguintes
ações estratégicas:
| - buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar
investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou
famílias em situação de risco;
Il - contratar profissionais capacitados ligados a área da assistência social,
HI - elaborar projetos de ação comunitária em parcer as,
IV - elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a
estruturação familiar;
V - realizar parcerias com a esfera pública e privada para ampliar e estruturar do
centro do idoso;
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VI - implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades
que promovam a inclusão social e a cidadania;
VII - promover ações voltadas ao acompanhamentc psico-social da criança e do
adolescente em situação de vulnerabilidade social,
vil! - capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para
atender bem o público;
IX - potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do
Município de forma a atender as demandas da população;
X - aquisição ou construção de prédios próprios, corno CRAS para as políticas de
promoção social.
. TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL
CAPÍTULO |
DO DIREITO A TERRA URBANA
Seção |
Da Regularização Fundiária
Art. 41. O poder público deverá, através dos insirumentos para tal finalidade
dispostos na Lei n 10.257/01 — Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano
Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações
irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem
como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo as ocupações em
áreas de risco.
Art. 42. O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e
ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da
população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o
licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à
terra urbanizada para a população de baixa renda.
Seção II
Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial
Art. 43. A política municipal de ordenamento territor al tem como linha estratégica
criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do
Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4º da Lei
Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.
Art. 44. São diretrizes da política de ordenamento territorial:
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| - buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas
Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada;
Il - garantir articulação com a comunidade local e os municípios envolvidos nas
discussões sobre os limites territoriais em litígio;
||| - apoiar à população das áreas sob influência do município.
Art. 45. São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial:
| - produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para
efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial,
Il - criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do
Município, bem como vilas, distritos, comunidades, aglomerados, para
identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infra-
estrutura e ordenamento, do uso de ocupação, conforme os parâmetros, a serem
definidos na Lei Municipal específica;
III - mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de
perímetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra
urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios:
a) aglomerados urbanos já consolidados,
b) próximos à sede de distritos rurais;
c) localizados em áreas sem restrições à ocupação;
Seção Ill
Da Política de Habitação
Art. 46. A política habitacional do Município de Santa Rita do Tocantins tem por
objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de
cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para
construção de imóveis para a população de baixa renda.
Art. 47. A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa
privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às
famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento
urbano, através das seguintes diretrizes:
| - viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender
a demanda constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit
habitacional;
Il - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já
existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infra-estrutura e o acesso
aos serviços e equipamentos urbanos.
Il - promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais
precários e irregulares e das áreas degradadas;
Iv - agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais
existentes;
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V - coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação
integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle
urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários
ambientais e de saúde;
VI - definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa nº. 02 anexo,
para execução de projetos habitacionais; ]
VII - garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas
diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais
políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de
emprego e renda, sociais e ambientais,
Art. 48. São ações estratégicas da política municipal de habitação:
| - promover a regularização fundiária;
Il - construir casas populares para população;
[II - intervenção do poder público local junto aos órgãos financiadores de casas
populares para facilitação do acesso ao crédito;
IV - realizar cadastro técnico multifinalitário;
V - definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas
mais carentes;
Subseção |
Da Habitação de Interesse Social
Art. 49. A Política de habitação de interesse social do Município objetiva reduzir
os índices de habitação insalubre e estabelecer normas especiais para a
habitação de interesse social.
Art. 50. A Política habitacional de interesse social do município seguirá as
seguintes diretrizes:
| - fomentar a criação de zonas especiais de interesse social como forma de
expandir o Município de forma ordenada e com moradia digna a população de
baixa renda.
8 1º As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso | deste artigo
constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da
população de baixa renda, tal como:
a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda
onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra a sua
integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia;
b) o lote ou área não edificados subutilizados ou não utilizados, necessários à
implantação de programas habitacionais para a poptilação de baixa renda.
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8 2º Para fins do inciso | deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS - Zona
Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.
Il - definir em legislação específica as áreas especiais de interesse social e de
preservação ambiental na zona rural, de modo a compatibilizar o processo de
expansão nos aglomerados urbanos na zona rural, utilizando os instrumentos de
regularização fundiária e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das
Cidades e nesta Lei.
Art. 51. São ações estratégicas da política de habitação de interesse social:
| - elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS;
II - instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS;
Il - credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social-SNHIS;
IV - constituir um conselho municipal composto por representantes da área de
habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas;
V - o Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social (FNHIS);
VI - estimular a participação da iniciativa privada na produção de lotes
urbanizados e de novas moradias, estas de interesse social.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 52. O macrozoneamento é o estabelecimento da áreas diferenciadas visando
a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais,
reduzindo os impactos ao meio-ambiente micro-regional e garantido a convivência
harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.
Art. 53. O território municipal está dividido em (2 (duas) macrozonas, cujos
limites estão demarcados no mapa denominado de racrozonas, em anexo:
- Macrozona Urbana;
- Macrozona Rural;
S 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas, anexo, são
representações esquemáticas, devendo a legislação municipal específica
apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do
macrozoneamento proposto neste plano.
8 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e
composição do territorial municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais,
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culturais, capacidade de infra-estrutura, densidade, uso e ocupação do solo,
dentre outros.
Seção |
Macrozona Rural
Art. 54. A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, a que se refere o
artigo 53, Capítulo Il, deste Título, é composta pelas áreas onde foram
identificadas as localidades, vilas ou aglomerações urbanos no referido mapa.
Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto
de aplicação de infra-estrutura e serviços públicos onde couber, principalmente
nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades
consideradas urbanas.
Seção Il
Macrozona Urbana
Art. 55. Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras
localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de
Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos
previstos na Lei Federal n. 10.257/01 — Estatuto das Cidades, com objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções socia's da cidade e da propriedade
urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento
urbano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 56. Lei municipal específica determinará, parâmetros diferenciados, conforme
a capacidade socioeconômica, de infra-estrutura e iísico-ambiental, para o uso e
ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos
instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 — Estatuto das
Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade
urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 57. A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a
revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade
entre uso, ocupação e sistema viário, através de elaboração das legislações
urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades
para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 58. São Ações Estratégicas:
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| - viabilizar parcerias com os governos do estado, federal e a iniciativa privada
para, com a pactuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Sustentável,
implementar os instrumentos de regularização funciária e urbanísticos previstos
no Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica;
Il - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de
regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na
Lei de Perímetro e Expansão Urbana;
III - atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro
técnico municipal, para subsidiar a elaboração da legislação urbanística.
Seção |
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 59. A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de
planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme o mapa em anexo, nas
seguintes zonas:
|- Zona Administrativa e de Equipamentos Públicos;
| - Zona Habitacional;
Ill - Zona de uso misto;
|V - Zona do Eixo Estrutural (Comércio e Serviços);
V- Zona de lazer;
VI - Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental,
VII - Zona Rural de Transição para Expansão Urbana.
Subseção |
Zona Administrativa e de Equipamentos Públicos
Art. 60. É a zona é a Zona de Uso destinada ao uso institucional por parte do
Poder Público para execução das atividades administrativas, onde deverão ficar
concentrados os órgãos e serviços públicos da administração municipal.
Parágrafo único. O poder executivo poderá potencializar o uso desta zona para
implementação de um complexo de equipamentos públicos e comunitários para
facilitar o acesso e mobilidade dos cidadãos de Sana Rita do Tocantins aos mais
variados serviços num só lugar.
Subseção Il
Da Zona Habitacional
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Art. 61. A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente
habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos
públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se
espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais
permitidos e tolerados.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito apticados na zona de que trata o
caput deste artigo está definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo.
Subseção Ill
Da Zona Uso Misto
Art. 62. As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas com uso atual
predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso
comercial, onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e
gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a
Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.
Subseção IV
Da Zona do Eixo Estrutural
Art. 63. A Zona denominada de Eixo Estrutural identificada no mapa nº 01 que
define o zoneamento urbano da sede do município, sendo caracterizada como a
área central da sede municipal, onde está concentrado o pólo de atração em
função da localização do comércio e serviços, bem como, para o uso residencial.
Art. 64. No Eixo de Estruturação Urbana da sede municipal, objetiva-se alcançar
transformações urbanísticas estruturais para se obter melhor aproveitamento das
condições de infra-estrutura instalada, por meio das seguintes diretrizes:
| - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte não
incômodas e/ou inconvenientes com relação a sua a'ividade;
Il - reorganização urbanística, de infra-estrutura e transporte;
HI - atendimento às necessidades de consumo da população;
IV - estímulo à implantação de novos postos de trabalho;
V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito
local, através da hierarquização dos eixos estrutural.
Art. 65. São ações estratégicas para o eixo estrutural:
| - elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para
esta zona visando o ordenamento e ocupação planejada do território
compreendido pela mesma;
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|| - estimular e facilitar a ocupação do eixo estrutural como zona de uso misto, ou
seja, específica para comércio e residências;
III - estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a
finalidade de promover a consolidação das atividades desta área.
Parágrafo único. O Município deverá propor ações baseadas na aplicação dos
instrumentos urbanísticos e de uso e ocupação do solo para promover o
remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona.
Subseção V
Da Zona de Lazer
Art. 66. A Zona de Lazer identificada no mapa nº. 01, anexo, refere-se à carência
de equipamentos públicos de lazer no município.
Art. 67. O poder executivo deverá através da zona ce lazer promover a inclusão e
integração social garantindo acesso a tedas as classes sociais
indiscriminadamente.
Art. 68. O poder executivo deverá pactuar com o Conselho de Desenvolvimento
Urbano e Sustentável os projetos e programas voltados para a zona de lazer.
Subseção VI
Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental
Art. 69. É a zona de proteção e conservação ambiental descrita no mapa nº 01 é
considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular,
agredindo o meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:
| - implementação das disposições garantidas na legislação municipal;
Il - criar a legislação ambiental municipal.
8 2º O uso das margens dos cursos d'água, são suscetíveis de aproveitamento
sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no
município.
Art. 70. Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da
expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e
ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada
no mapa nº 01, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual
vigente.
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Subseção VII
Zona Rural de Transição para Expansão Urbana
Art. 71. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao
núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse
de parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa nº. 01,
anexo.
S 4º Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão
consideradas como área de expansão urbana prioritária.
S 2º São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos
órgãos estaduais e federais.
$ 3º O parcelamento das propriedades caracterizadas no “caput deste artigo, não
isenta a aplicação das determinações previstas no art. 54 desta lei.
S 4º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas,
aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de
conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de
expansão urbana.
Seção Il
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
Art. 72. A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas
e descritas no mapa nº. 06, em anexo, contempladas no art. 55, estarão sujeitas a
definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico-
territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para
subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a
ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
instituída pela legislação municipal específica.
CAPITULO IV |
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 73. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão
ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as
funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizado desenvolvimento
urbano, sistema viário, características ambientais e da infra-estrutura instalada,
em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já
existente.
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Art. 74. Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em
consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá
exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os
mecanismos previstos na Lei Federal n.10.257/01:
| - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
| - imposto predial e territorial progressivo no tempo;
Ill - desapropriação.
8 1º A aplicação dos mecanismos previstos no "caput" deste artigo, e nos incisos |
a III, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de
infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o
objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica
de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação do solo.
& 2º Serão considerados imóveis sub-utilizados os otes ou áreas edificadas que
possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal
específica.
5 3º Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação
entre a área construída e a área do terreno.
Art. 75. O poder público juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES, deverá respeitar os critérios para uso e
ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e nos
aglomerados urbanos da zona rural.
Art. 76. São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
| - combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
Il - combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
Ill - redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em
subutilização ou não utilização;
IV - revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora,
visual e ambiental) e da degradação ambiental.
Art. 77. São Ações Estratégicas da política de parcalamento, uso e ocupação do
solo:
| - elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados
para elaboração de estudos e legislações urbanísticas;
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Il - realizar estudo específico para definição de medidas destinadas à recuperação
e preservação da qualidade das áreas já consolidadas a evitar a poluição e a
degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 78. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas
onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal
n 10.257/01 — Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação
dos mesmos.
CAPITULO VI E
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 79. A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o
compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a
circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal,
promovendo a integração entre as diversas localidacies, em especial nos períodos
chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema
viário principal, inclusive as vicinais.
Art. 80. O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos
urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação
da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal.
Seção |
Do Sistema Viário
Art. 81. A política de investimentos em infra-estrutura territorial e urbana,
referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema
viário deverá obedecer as seguintes diretrizes:
| - garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;
Il - promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal;
HI - garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município.
Art. 82. Para a consecução dessas diretrizes, serác adotadas as seguintes ações
estratégicas:
! - buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
Il - buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas
vicinais;
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III - viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de
patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal;
IV - realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos
para solucionar e/ou minimizar a questão;
V - buscar soluções para melhoria do transporte coletivo;
VI - adquirir veículo adequado para transporte de aposentados;
Seção Il
Da Gestão do Transito
Art. 83. O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do
trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa
Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e
rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias
secundárias, e mais:
| - organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes;
|| - sistematizar o uso das ruas comerciais,
Ill - fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade,
principalmente dos portadores de necessidades especiais,
IV - buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir
duplicação da BR para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema
viário municipal;
V - implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 84. A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água,
esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o
impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes
no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do
Município.
Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual,
federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento
básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e
não residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos
Seção |
Da Drenagem
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Art. 85. A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas
pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridads ambiental, promovendo a
disposição sanitária de uso do solo, no controle de cloenças de veiculação hídrica
e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de
forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
Art. 86. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se
refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
| - elaborar no período de 01 (um) ano o plano de manejo de águas pluviais da
sede do município;
Il - desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a
elaboração do projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de
microdrenagem ou rede primária urbana para garaniir a drenagem superficial que
incide nas vias públicas para atenuar os problemas erosões nas vias públicas,
assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale)
para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas
pluviais;
HI - investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais, de forma a
impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça
ou se transite;
Art. 87. O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos
no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as
medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da
situação de risco.
Seção Il
Do Abastecimento de Água
Art. 88. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de
água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do
saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e
pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
COMDES.
Art. 89. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se
refere ao abastecimento de Água deverão ser seguiclas tais diretrizes:
| - universalizar o acesso a água potável e de qualidade;
Il - assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e
outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de
qualidade compatível com os padrões de potabilidads;
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Il - ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de
minimizar a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada
para o consumo humano sem prévio tratamento;
|V - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e
na zona rural;
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 90. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento
sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a
disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e
demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma
vida mais salutar para a população.
Art. 91. Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o
município deverá adotar as seguintes diretrizes:
| - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a
impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça
ou se transite;
Il - desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada
para a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e
de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da
destinação inadequada de dejetos sanitários;
Ill - criar programa de orientação em saneamento básico para a população,
visando a adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos,
conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e
posturas.
Art. 92. São ações estratégicas da política de saneamento básico:
| - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento
sanitário;
Il - coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e
industriais na rede de drenagem pluvial.
Ill - ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de
risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de
qualquer espécie dos recursos hídricos.
Seção IV
Dos Resíduos e Coleta de Lixo
Art. 93. A Política de Saneamento Básico, no que se refere a coleta e disposição
sanitária de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e
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salubridade ambiental, promovendo a disposição adequada dos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida
urbana e rural.
Art. 94. Em atendimento aos objetivos relacionados aos resíduos, o município
deverá adotar as seguintes diretrizes:
| - elaborar Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS,
Il - garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos
resíduos sólidos e esgotamento sanitário;
Art. 95. São ações estratégicas do sistema de coleta e destinação final dos
resíduos sólidos e esgotamento sanitário:
| - realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consorcio intermunicipal,
de aterro sanitário;
Il - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de
reciclagem e compostagem;
HI! - ampliar e melhorar o sistema de coleta ce lixo de forma a atender
satisfatoriamente a população;
|V - estimular e apoiar ações para criação de cooperativa de reciclagem.
º TITULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO! —
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 96. A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se
realizam por meio da participação direta da população e de associações,
sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da
comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se
debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis,
planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
$ 1º O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a
forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter
prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na
construção do Município Sustentável.
& 2º As proposições oriundas no processo congressual serão submetidas ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES para avaliação
e encaminhamento para as devidas instâncias.
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CAPÍTULO II
DA GESTAÓ E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PARTICIPATIVO
Art. 97. Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo,
como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do
Planejamento Municipal:
|- o Planejamento estratégico de governo
|| - as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal;
HI - os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;
IV - outras instâncias de participação popular, tais como:
a) Congresso Geral;
b) Assembléia Municipal Popular;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
d) Conferências Municipais;
e) demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em
regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável;
f) Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de
Zonas Rurais;
9) Sistema Municipal de Informação.
Art. 98. Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de
Planejamento Municipal Participativo:
a) o Plano Plurianual — PPA;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
c) a Lei Orçamentária Anual - LOA, e outras leis, planos e disposições que
regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - denominada
Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei.
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão
coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de
representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, eleito e composto na forma
desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONGRESSUAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Art. 99. O processo congressual a que se refere este Título se constitui na
descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e
objetiva ampliar os espaços de debate, formuleção e deliberação sobre a
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execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de
desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do
poder público.
Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias
micro-territoriais, por segmentos sociais, Assembléia Municipal Popular e
Congresso Geral e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
CAPÍTULO IV )
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE
SANTA RITA DO TOCANTINS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 100. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
COMDES de Santa Rita do Tocantins que é urna instância de participação
popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão
e planejamento participativo do Município.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se
refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as
suas prerrogativas.
Art. 101. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem
por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos,
diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do
processo de participação popular.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando
sobre recursos e estimulando o controle social dos sarviços públicos.
Art. 102. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES
que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do
Congresso Geral de Santa Rita do Tocantins e será constituído de 23 (vinte e
três) membros titulares e (vinte e três) suplentes, distribuídos nas seguintes
esferas de representação, a saber:
| - 06 (seis) conselheiros titulares e 06 (seis) suplentes, representantes territoriais;
Il - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das
entidades das organizações e movimentos populares;
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HI! - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das
entidades sindicais e associação de trabalhadores;
IV - 02 (dois) representantes das associações e sindicatos patronais,
V - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de
organizações não-governamentais;
VI - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição
governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira;
VII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de
segmentos sociais;
VII! - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de
Conselhos de Políticas Públicas;
IX - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da
Câmara Municipal de Vereadores;
X - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Poder
Executivo Municipal.
8 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo
Prefeito de Santa Rita do Tocantins, com exceção do Vice-prefeito que é o seu
suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar
outro suplente.
& 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
COMDES não serão remunerados.
& 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com
direito a voz.
& 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados
permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de
pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os
mais variados temas.
8 5º Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial
ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as)
titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as)
suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
& 6º O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo
concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento.
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& 7º As eleições a que se refere o caput deste artiço, ocorrerão a cada 02 (dois)
anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDES, e
ainda:
| - o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de
escolha dos conselheiros;
Il - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do mandato;
Ill - as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem
como as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento
Municipal.
Seção Il
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da
Política de Desenvolvimento Municipal
Art. 103. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDES,
terá as seguintes atribuições:
| - receber do Executivo e encaminhar para apreciação e deliberação no
Congresso Geral a proposta de Plano Plurianual - PPA, a ser encaminhado pelo
Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada
mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com
o governo;
Il - apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu anexo, o Plano
Municipal de Investimento - PMI, a ser encaminhada a Câmara de Vereadores
apresentando para apreciação e deliberação da Assembléia Popular —
ASSEMPO;
Ill - deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da
arrecadação do poder público municipal;
lv - deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do
planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em
conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo;
V - acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e
fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre
eventuais incrementos, ou alterações no investimento e planejamento;
VI - debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras
fontes;
VII - debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários
para o município, inclusive sobre remanejamento de recursos;
VIII - receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como,
ter acesso a todos os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos (as)
Conselheiros (as) relativa ao orçamento público e plano de governo;
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IX - requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para
a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária;
X - elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para
proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade,
bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das
demandas das propostas advindas das atividades de participação popular,
XI - debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas
conjunturais que afetem a população, assumindo posicionamento político sobre
fatos que interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização
social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral;
XII - estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço
Público nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns
de acompanhamento e fiscalização popular;
XIII - discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle
social, comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no
território municipal;
XIV - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem a
prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários
no poder executivo municipal;
XV - debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do
processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições
e suas instâncias;
XVI - definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos
sociais mais apropriados para a implementação do planejamento participativo, por
dentro do processo de Congresso Municipal Popular - COMUP.
Art. 104. As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços
democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado
diretamente com a população que tem por objetivo:
a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada
ano;
b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo
do planejamento das políticas de desenvolvimento municipal;
c) apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de
Vereadores e do Conselho Municipal de Desanvolvimento Sustentável —
COMDES;
d) eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de
participantes definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
— COMDES;
e) promover a educação popular quanto aos conteúdos técnicos e procedimentos
metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal.
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Art. 105. A Assembléia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do
planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem
como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do
desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como
seu anexo, o Plano Municipal de Investimento — PMI a serem apresentados pelo
Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.
Parágrafo único. A Assembléia Municipal Popular acontece duas vezes
anualmente ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas
plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos,
todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito
a voz.
Art. 106. O Congresso Geral de Santa Rita do Tocantins é o espaço de decisão
do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem
como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento
municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações
estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, e dá posse ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos
ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias
micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos
com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 107. O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e
manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais,
culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive
cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse
para o Município, paulatinamente, geo-referenciadas em meio digital.
8 1º Deve-se assegurar permanentemente a amola divulgação dos dados do
Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico,
na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os
cidadãos.
8 2º jo) sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da
publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
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8 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere
esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras.
$ 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.
& 5º Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais
de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos
gratuitamente.
Art. 108. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao
Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e
informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas
ou autorizadas de serviços públicos federais o estaduais, mesmo quando
submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI E
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção |
Das Audiências Públicas
Art. 109. Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes
a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de
implantação, de impacto urbanístico ou ambienta! com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
S$ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva
audiência pública.
8 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito
e gravadas para acesso e divulgação ao público, e daverão constar no processo.
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8 3º O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização
das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou
ambiental.
Seção II
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 110. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento
na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Iniciativa Popular
Art. 111. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do
Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a
Cidade.
Art. 112. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado,
desde que solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou
instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência
deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância
Sanitária.
Art. 114. O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar a Câmara Municipal os Projetos
de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor
desta Lei:
a) Lei de Perímetro Urbano;
b) Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função
das diretrizes do Plano Diretor Municipal;
c) Parcelamento do solo;
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d) criação a legislação ambiental municipal.
Art. 115. A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num
prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 116. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um)
ano, a partir da vigência dessa lei.
Art. 117. O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal
Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnóstico
socioambiental, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.
Art. 118. São partes integrantes desta lei os Mapas anexos: 01) Mapa de
Zoneamento Urbano: 02) Mapa do Sistema Viário; 03) Mapa de Infra Estrutura;
04) Mapa do Fluxo de Transporte; 05) Mapa dos Bairros/Setores; 06) Mapa de
Macro-zoneamento.
Art. 119. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo de Santa Rita
do Tocantins deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 120. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia
plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções
e prerrogativas.
Art. 121. Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e
participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação.
Art. 122. Esta lei entra em vigor a partir da data ce sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, aos
11 dias do mês de outubro de 2011.
0ão Airtonjde Rezende
Prefeito Municipal
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