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norma nº 10/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera o Código Tributário, Lei Complementar Municipal n° 001 de 2007 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
“Altera o Código Tributário, Lei Complementar
Municipal nº 001 de 2007 e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado do Tocantins. Excelentíssimo Senhor ARTHUR
CAÍRES MAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, Faz Saber, que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 102, da Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art, 102 — O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, Il da Constituição da República Federativa do
Brasil, definidos na lista de serviços anexa, ainda que não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Art. 2º A Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar
acrescida da Lista Anexa.
Art. 3º A Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar
acrescida do artigo 102-A, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102-A - O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
Avenida Tocantins Nº 150, Centro, CEP 77565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057)
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iniciado no exterior do País;
| — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
HH — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista anexa;
Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
x — do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da
adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do
corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da
manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XI — da execução de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
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guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa; da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13 da lista anexa;
XVI — do município em que está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar;
XvIl | — do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XVII! — da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XIX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XX — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens
4.22,4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
XXI | — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
serviços descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta
Lei Complementar;
XXI! — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens
10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
aqui localizados.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município
sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.
$ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador.
$ 4º No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista
de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido
ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
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$ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa
desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do
tomador do serviço.
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$ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º do art.
8º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
| —a partir de 1º de janeiro de 2018, observada a anterioridade nonagesimal
e anterioridade de exercício financeiro, nos termos do art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 02 dias de
outubro de 2017.
NAN
ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
LISTA ANEXA
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“Lista de Serviços”
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
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4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
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6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157,
de 2016)
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
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piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14- (VETADO)
7.15- (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
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8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
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de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
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11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
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11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
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qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
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14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento. pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
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15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
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atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
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15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação. programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 —- (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
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17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões.
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
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capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem — normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Serviços de informática e congêneres.
01- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
02- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
03- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei Federal n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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04- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
05- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 — Serviços funerários.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
18 — Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
- outros serviços de transporte de natureza municipal.
19 — Serviços de apoio técnico, administrativo jurídico contábil, comercial e congêneres.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora é
de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
25 —
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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