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norma nº 440/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2021
Date 2021-10-28
Ementa“Aprova e institui o Plano Municipal de Educação Ambiental de Santa Rita do Tocantins – TO”
native_id370

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prefeitura Municipal de
SANTARITADO
TOCANTINS
Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS
, SANTARITADO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
ei
LEI N.º 440/2021 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
O NE PUBLICAÇÃO
Municipal de Administração no exercicio
«tribulções, certifica que a(o):
“Aprova e institui o Plano Municipal de Educação
Ambiental de Santa Rita do Tocantins — T
Ego Outas Ss.
ta! fixado no placard de publicação da ET
Municipal de Santa Rita do Ea ido: nesta data,
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A Prefeita Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental - PMEA do Município
de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, conforme Anexo Único desta lei.
8 1º - O PMEA é composto das seguintes partes:
|- Apresentação do Plano Municipal de Educação Ambiental;
Il — Diagnóstico Local;
Ill — Objetivos;
IV — Projetos Ambientais;
V — Resumo das metas;
VI — Referencial Bibliográfico
$ 2º - O PMEA, além desta lei e da legislação pertinente, será disciplinado pelas
normas e princípios dispostos na Lei Federal nº 9795/1999.
8 3º - São objetivos do PMEA, sem prejuízo de outros instituídos por lei:
| - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il - a garantia de democratização das informações ambientais;
Ill - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
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VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 2.º - O PMEA será revisto a cada 4 (quatro) anos, contados da data de publicação
desta lei e sempre antes da elaboração do Plano Plurianual do Município, observado o
procedimento previsto neste capítulo e Lei Federal nº 9.795, de 27 de 1999.
8 1º- A proposta de revisão deverá considerar e harmonizar-se com:
|- As Políticas e Planos de Saneamento Básico do Estado do Tocantins e da União;
| - As Políticas e Planos de Gestão Integrada de Resíduos do Estado do Tocantins e
da União;
|Il - As Políticas de Meio Ambiente e Saúde do Estado do Tocantins e da União;
IV - As diretrizes do Plano da Bacia hidrográfica na qual o Município esteja inserido;
V- A tecnologia disponível á época da revisão.
Art, 3º - A elaboração e a revisão do PMEA assegurarão o equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos de concessão do serviço público de educação ambiental no
Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins.
Parágrafo único: A revisão do contrato em virtude da incorporação das
disposições do plano citado no caput deste artigo poderá ser realizada com auxílio de
consultor técnico externo contratado para essa finalidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês
de outubro de 2021.
NEILA MARI SILVA MORAES
PREFEITA MUNICIPAL

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