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norma nº 453/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispões sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de
xereira Municip de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITADO
SANTARITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 453/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025.
A Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, em
obediência ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal,
com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes,
objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme
detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do
período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei
de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes
para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na
forma da Lei.
Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano
Plurianual, instituídos por esta Lei.
Art. 4º - As codificações de programa e ações deste plano deverão ser observadas nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus
créditos adicionais.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipai de
Prefédnira Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITADO
SANTARITADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA
Art. 7º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão
global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei.
$ 1º - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I— inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou
sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua
contribuição para a consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual;
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
IX — alteração ou exlusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
8 2º - Considera-se alteração de programa:
I — adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação
do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
IH - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
II - a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade
de medida do tipo, das metas e custos;
Art. 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer
também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos
seguintes casos:
I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de
finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do
mesmo programa:
II — novas atividades e operações especiais, desde que as despesas
delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente
definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso 1
deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com
código padronizado.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de
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SANTARITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que
não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais.
Art. 10º - A data de início da execução dos projetos novos poderá se ajustada por ato
específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função da
disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
4 de maio de 2000.
Art. 11º - Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até
60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores
das ações estabelecidas e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 12º - O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados.
Parágrafo único — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do órgão responsável
pelo Planejamento e Orçamento.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com
Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 14º - As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercício
de 2022, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o exercício de
2022 a 2025.
Art. 15º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — programa: o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo
comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II — programa temático: são aqueles que retratam os objetivos mais amplos
das políticas públicas, que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à
sociedade;
III — programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as
ações de gestão de governo;
IV — programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao
conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos
programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua
implementação;
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de
refuta Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITADO
SANTARITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA
V — ação, o instrumento de programa para alcançar O objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo
classificada de:
a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da
ação governamental;
VI — outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos
objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município;
VI — produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a
um público-alvo;
VIII — meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na
unidade de medida apropriada.
Art. 16º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do
município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não
governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
Art. 17º O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar
alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e
TCE/TO - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2022.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO,
Estado de Tocantins, ao 14 dia do mês de dezembro de 2021.
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NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal

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