← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Autoriza a concessão de abono salarial aos profissionais da educação, utilizando recursos provenientes do FUNDEB, para os fins que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº459/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 CERTIDÃO NE PUBLICAÇÃO O Secretário Municipal de Administração no exercício de suas atribulções, certifica que a(o): Ea bi Sb pda Autoriza a concessão de abono salarial aos er, ur mea a profissionais da educação, utilizando recursos Tl outros — provenientes do FUNDESB, para os fins que especifica e dá outras providências. de-puúblicação dd Prefeitura fel fado no, Tocantins - TO nesta data oahod fd | Municipal de Samta-Rite Santa Rita do Tocantins - TO A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada, em caráter excepcional e, somente no exercício de 2021, a conceder Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB, não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. Art.2º. Poderão receber o abono os profissionais de educação básica na rede pública de ensino, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os profissionais contemplados no rol do art. 61, incisos Ia V e 70, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), incluídos os profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico- administrativa e apoio, bem assim o art. 1º, caput, da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica e desde que possuidores da formação técnico-profissional referida no caput do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, podendo-se estampar da seguinte forma: I. Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio; Il. Trabalhadores em Educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; II. Trabalhadores em Educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV. Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da LDB; Av, Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de SANTARITADO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTA RITA DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA V. Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação; VI profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais; VII. trabalhadores da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico administrativa (suporte operacional) e apoio, tais como, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, agente de vigilância, bibliotecário, nutricionista, lotados e em exercício nas escolas da educação pública. $1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será pago com o saldo de recursos financeiros oriundos do FUNDEB alusivo ao exercício de 2021. 82º. O abono não será, para qualquer efeito, incorporado aos vencimentos do servidor. Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: 1 - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II - será concedido de forma proporcional: a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída à carga horária suplementar; b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração. $ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor da gratificação nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Artigo 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei serão considerados os seguintes períodos: 1- janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela; Il — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar. Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 , Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTA RITA DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS GABINETE DA PREFEITA Art. 6º. Para fazer face à execução desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por força da Lei 4.320/1964, a abrir no corrente orçamento, crédito adicional de natureza especial, em valor suficiente e necessário a completa execução da presente Lei. Parágrafo único — A abertura de crédito de que trata esse artigo dar-se-á mediante Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido no que couber as disposições contidas na Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2021. Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021. NEILA MARIA DA SILVA MORAES: EEE suas 46771565220. Setas cm NEILA MARIA DA SILVA MORAES Prefeita Municipal Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057