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norma nº 459/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaAutoriza a concessão de abono salarial aos profissionais da educação, utilizando recursos provenientes do FUNDEB, para os fins que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTARITA DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº459/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
CERTIDÃO NE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal de Administração no exercício
de suas atribulções, certifica que a(o):
Ea bi Sb pda
Autoriza a concessão de abono salarial aos
er, ur mea a profissionais da educação, utilizando recursos
Tl outros — provenientes do FUNDESB, para os fins que especifica
e dá outras providências.
de-puúblicação dd Prefeitura
fel fado no, Tocantins - TO nesta data
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| Municipal de Samta-Rite
Santa Rita do Tocantins - TO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada, em caráter excepcional e, somente
no exercício de 2021, a conceder Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do disposto no inciso
XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB, não poderá ser
superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos
recursos disponíveis na conta Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art.2º. Poderão receber o abono os profissionais de educação básica na rede pública de ensino, nos
termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os
profissionais contemplados no rol do art. 61, incisos Ia V e 70, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB),
incluídos os profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-
administrativa e apoio, bem assim o art. 1º, caput, da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas
redes escolares de educação básica e desde que possuidores da formação técnico-profissional referida
no caput do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, podendo-se estampar da seguinte forma:
I. Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos
Ensinos Fundamental e Médio;
Il. Trabalhadores em Educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos
de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
II. Trabalhadores em Educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim;
IV. Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica
ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações
privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da LDB;
Av, Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057
Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de
SANTARITADO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTA RITA DO
TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
V. Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação;
VI profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades
e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais;
VII. trabalhadores da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico administrativa
(suporte operacional) e apoio, tais como, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração,
secretário da escola, agente de vigilância, bibliotecário, nutricionista, lotados e em exercício nas
escolas da educação pública.
$1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será pago com o saldo de recursos financeiros
oriundos do FUNDEB alusivo ao exercício de 2021.
82º. O abono não será, para qualquer efeito, incorporado aos vencimentos do servidor.
Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados
os seguintes critérios:
1 - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída à carga horária
suplementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada
em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os
períodos de apuração.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”,
em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor da gratificação nos
respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
Artigo 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o
fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das
parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei serão considerados os
seguintes períodos:
1- janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
Il — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057
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Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO SANTA RITA DO
TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 6º. Para fazer face à execução desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal,
por força da Lei 4.320/1964, a abrir no corrente orçamento, crédito adicional de natureza especial,
em valor suficiente e necessário a completa execução da presente Lei.
Parágrafo único — A abertura de crédito de que trata esse artigo dar-se-á mediante Decreto a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido no que couber as disposições contidas
na Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º
de dezembro de 2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
22 dias do mês de dezembro de 2021.
NEILA MARIA DA
SILVA MORAES: EEE suas
46771565220. Setas cm
NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057

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