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norma nº 466/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Santa Rita do Tocantins/TO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
DE 22 DE JUNHO DE 2022
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito
PREFEITURA MUNICIPAL do Município de Santa Rita do Tocantins/TO; fixa o limite
DE SANTA;RITA DO FOCANTINS máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
PUBLICADO NO PLACARD pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
EM /, ido) Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
à benefícios de previdência complementar; e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita do Tocantins/TO, o Regime de Previdência
Complementar - RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo regime próprio de
previdência social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Santa Rita do Tocantins/TO a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Municipio de Santa Rita do Tocantins/TO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo que
poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão
fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por entidade de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Santa
Rita do Tocantins/TO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço
público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC.
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 [1]
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SANTA RITA DO
TOCANTINS
81º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Santa Rita do Tocantins/TO aos
servidores mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da
federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata
o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no 8 16
do art. 40 da Constituição Federal.
82º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei oferecerá plano de
benefícios, administrado por entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II —
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios, patrocinado pelo Municipio de Santa Rita do Tocantins/TO, ofertado aos
servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei, será oferecido
por meio de convênio de adesão, por prazo indeterminado, com entidade de previdência complementar,
escolhida em processo seletivo que atenda às seguintes condições:
| - Contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da
boa gestão dos planos de benefícios;
Il - Comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de benefícios;
Ill - demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente a impessoalidade,
publicidade e transparência;
IV — Cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das entidades de
previdência complementar.
Parágrafo único. O Município de Santa Rita do Tocantins/TO poderá firmar convênio de adesão com a
entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado do Tocantins, em processo seletivo, e ofertar o
mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se referem o
caput e os incisos | a IV deste artigo.
Art. 8º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Santa Rita do Tocantins/TO de
que trata o art. 3º desta Lei.
Art, 9º. O Município de Santa Rita do Tocantins/TO somente poderá ser patrocinador de plano de
beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
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benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados
e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
|- Assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
Il - Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico.
8 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do
RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo regime próprio de
previdência social do Município de Santa Rita do Tocantins/TO.
$4º O benefício de que trata o caput deste artigo, em relação aos facultativos, auto patrocinados e aos
optantes do benefício proporcional diferido, será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao benefício
de aposentadoria no regime próprio de previdência social, caso mantivesse a sua inscrição no plano na
condição anterior, ou da data em que for concedida a aposentadoria no RGPS, quando participante
exclusivamente desse regime.
8 5º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 10. O Município de Santa Rita do Tocantins/TO é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal, que rege a matéria, no convênio
de adesão ou no contrato e no regulamento.
5 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes.
R) 2 O Município de Santa Rita do Tocantins/TO será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
8 3º O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas autarquias e fundações, serão
responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições à entidade que administra o plano de benefícios,
nos termos da legislação aplicável à matéria.
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8 4º O representante do Patrocinador será responsabilizado pela ausência de repasse das
contribuições à entidade gestora de previdência complementar, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 11. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de
mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo;
| — a não existência de solidariedade do Município de Santa Rita do Tocantins/TO, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
Il- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos
de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Município;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a sessenta dias
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 13, Podem se inscrever como participantes de Plano de Benefícios os servidores públicos titulares
de cargos efetivos.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I- Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
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Il — Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
Ill - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente subsiste a responsabilidade do
patrocinador em repassar a contribuição ao plano de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo
plano.
8 3º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores referidos no Caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Santa Rita do Tocantins/TO, sendo seu silêncio
ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida
como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas,
a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do
regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo
não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao regime próprio de previdência do Município de Santa Rita do Tocantins/T O estabelecidas na
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Lei Municipal nº 367, de 1º de agosto de 2018, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º e 5º desta Lei, cuja remuneração seja inferior
ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir
para o respectivo plano de benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será
fixada no referido plano.
82º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
83º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do regime próprio de previdência social, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta
Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base
de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas
no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder
ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a
que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão
direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
Art. 18. A entidade de previdência complementar, administradora do plano de benefícios, manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das
dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em
sitio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
- CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência
Complementar em âmbito municipal, com atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões
gerais da Previdência Complementar Municipal.
Art. 20. O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar será composto de 5 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes, designados por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, com
mandato de dois anos, permitida uma recondução, que deverá ter a seguinte composição:
| - dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo chefe do Poder Executivo;
ll - um membro titular e respectivo suplente indicado pelo chefe do Poder Legislativo:
ll — dois membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela diretoria do regime próprio de
previdência social do Municipio;
8 1º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar
deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou
experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade,
atuária ou auditoria.
Art. 21. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar reunir-se-
|- ordinariamente, trimestralmente, por convocação de seu Presidente;
Il — extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 22. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar:
| - recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do Regime de Previdência
Complementar do Município com a entidade conveniada;
Il - supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do Regime de Previdência
Complementar, no âmbito Municipal;
III - examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o Município e a entidade de
previdência conveniada;
IV — comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ ou fatos decorrentes de gestão, que possam
afetar o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime de Previdência Complementar:
V - acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de Previdência
Complementar na execução do convênio;
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VI - Verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes e do patrocinador à
entidade de previdência complementar conveniada, podendo comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência
de repasse;
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto a estrutura
municipal,
VIII - opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência
Complementar do Município.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar
deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante
abertura de créditos adicionais, para atendimento:
| - do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de
benefícios previdenciário;
Il - de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação
deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
$ 1º A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo constará no
respectivo convênio de adesão ou contrato, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.
8 2º O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as taxas fixadas no regulamento
ou no respectivo plano de custeio dos benefícios previdenciários não forem suficientes para supri-las.
Art. 24. Caberá à chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à
implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 22 dias do
mês de junho de 2022.
Assinado de forma digital por NEILA MARIA DA
NEILA MARIA DA SILVA SILVA MoRAES46771565220
DN: c=BR, o=iCP-Brasil, ou=AC SOLUT Multipla
MORAES:46771565220 VS, 0U=31950627000137, ou=Presencial,
“ertificado PI A3, Ch=NEILA MARIA DA SILVA.
MORAES:4677 1565220
NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 H

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