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norma nº 467/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 467 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 367/2018, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Santa Rita do Tocantins/TO e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
ARITA DO
Is
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS-TO
LEI Nº467/2022
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PUBLICADO NO PLACARD
de 11 de agosto de 2.022.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 367/2018,
definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS do município de Santa Rita do Tocantins/TO e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 367, de 1º de agosto de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 48. ss
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, relativa ao custo normal, definida na reavaliação atuarial, igual a
17,60% (dezessete inteiros e sessenta centésimos percentuais), já incluída a
taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade
gestora, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial
apurado em 2022, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 2,96% (dois inteiros e noventa e
seis centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.
Ano Custo Suplementar
2022 2,96%
2023 4,83%
2024 7,11% E
2025 717%
2026 7,23%
[ 2027 7,29%
2028 | 7,36%
2029 7,42%
2030 Lo 7,49%
2031 7,55% Di
2032 7,62%
[ 2033 | 7,68%
Prefeitura Municipal de
SANTA
ADO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS-TO
2034 715% |
2035 7,82%
2036 7,89%
2037 7,96%
20388 | 8,02%
2039 80% |
[2040 | 816%
2041 8,24% |
2042 831%
2043 8,38%
2044 845% |
2045 8,53%
2046 8,60%
2047 8,68%
2048 815% |
2049 8,83%
2050 8,90%
2051 8,98%
2052 906% |
2053 9,14%
2054 9,22%
2055 9,30%
2056 E
Art. 3º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente
poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias
da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do
resultado da reavaliação atuarial de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete a Prefeita Municipal de Santa Rita Do Tocantins/To, , de 11 de agosto de 2.022.
NEILA MARIA | Assinado de forma
DA SILVA digital por NEILA
MARIA DA SILVA
MORAES:4677 mORAES:46771565
1565220 220
NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal

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