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norma nº 5/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2014 DE 15 DE DEZEMBRO 2014.
“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 001/2007
que trata do Código Tributário do Município de Santa Rita do
TocantinsiTO, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais e de acordo a Lei Orgânico Municipal faz saber que a
Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art, 4º - Cria o Inciso IV no art. 17 do CTM com a seguinte redação:
IV - O imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, deficiente físico e
mental, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo,
desde que sua renda não ultrapasse um salário mínimo mensal.
Art. 2º - A alinea “b”, | do art. 18 da presente lei complementar passa a vigorar com a
seguinte redação:
b) Ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da providência
social, relativamente ao único imóvel residencial que possuir desde que outro não possua o
cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
Art. 3º - Os incisos | e Il e Parágrafo 3º do artigo 30 do CTM passa a vigorar com à seguintes
redação:
| - em relação a imóveis não edificados, 1,5%,
|| - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
VALOR VENAL
té R$ 100.000,00
Av. Tocantins, sin, centro, CEP. 77.565-000, Santa Rita do Tocantins — TO
Telefone: 063 - 3365 — 5057
do SANTA RITA DO TOCANTINS
dem tente
cima de R$ 100.000,00 até R$ 0,50%
00.000,00
cima de R$ 200.000,00 0,70 | 1.2%
$3º- Nos casos de imóveis não edificados, não edificados que não possuam muro e calçada,
será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
Art. 4º - O art 71 terá a seguinte redação:
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 71 - À CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será
calculada de conformidade com a seguinte Tabela:
CONSUMIDOR RESIDENCIAL
|1 onsumo de até 50 KWH, por mês 0,00 TCIP
'2 Consumo de 51 a 100 KWH, por mês 2,26 TCIP
[3 Ponsumo de 101 a 150 KWH, por mês 3,43 TCIP|
|4 Consumo de 151 a 300 KWH, por mês 4,45 TCIP,
|5 [onsumo de 301 a 500 KWH, por mês 5,78 TCIP.
[6 Lonsumo de 501 a 750 KWH, por mês 7,16 TCIP
onsumo de 751 a 1000 KWH, por mês 8,29 TCIP
|8 Lonsumo de 1001 a 1500 KWH, por mês 9,04 TCIP.
[9 [onsumo de mais de 1500 KWH, por mês 9,87 TCIP
TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública
CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS.
5 forsumigere de Sia 10H —
[5 Pensumidores de ia 00 kn —|
[6 Donsumidores de 301a 500kWh |
rounds de a E
[8 [onsumidores acima de 1 000 kWh
4,45 TCIP
5,78 TCIP
12,74 TCIP
Art. 4º - O inciso Il do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
Il — Os contribuintes proprietários e residentes no Município de um único imóvel e de
comprovada renda mensal não superior a /4 (um quarto) do salário mínimo vigente em nosso
pais.
Av, Tocantins, 8/n, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins - TO
Telefone: 063 - 3365 — 5057
j)
SANTA RITA DO TOCANTINS
MUNICIPAL
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal Hi Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 15 dias
de dezembro do ano de 2014.
nd ARTHUR CAIRES] MAIAS
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, s/n, centro, CEP: 77.565-000, Santa Rita do Tocantins — TO
Telefone: 063 — 3365 — 5057

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