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norma nº 468/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Muniopa de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS-TO
LEI Nº 468/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
á 3
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE
PREFEITURA MUNICIPAL DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O
RITA DO TOCANTINS A
PUBLICADO NO PLACARD| EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Santa
Rita do Tocantins para o exercício de 2023, na conformidade do art. 165, 82º, da
Constituição Federal/88, na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que
couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo:
I- As metas e riscos fiscais;
H - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal; II - Organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As normas de execução do orçamento;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
e VIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I ER
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município
relativo ao exercício de 2023, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os
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princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 3º, As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2023, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão
as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas posteriores revisões, cujo
projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro.do corrente exercício,
respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas
de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência
social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano,
esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação
das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2023 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações
necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária
de 2023.
$1º, As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023 e na liberação da
programação orçamentária e financeira.
82º, Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
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Il - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: caracterizado pelas despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis: | - Categoria Econômica;
H - Origem; HI
- Espécie; IV -
Rubrica; V -
Alínea; e VI -
Subalínea.
$1º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
I- Receitas Correntes;
II - Receitas de Capital.
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os
mesmos ingressam no patrimônio público.
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83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
84º, O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada
dos recursos financeiros.
86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
por:
Art. 7º, A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação
I- Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
HI - Função;
IV - Subfunção;
V- Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação
Especial; VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
$1º. A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada: | - Despesas Correntes;
Il - Despesas de Capital,
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais;
Il - Juros e encargos da dívida; II
- outras despesas correntes;
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IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da dívida.
83º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I- Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
84º, Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2023, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as
normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º, O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo
e seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das
fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
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II - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público,
bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de
despesas e determinação de gastos, de controle de custas, de administração financeira e
de controle interno.
IV - Promover a melhoria permanente da administração pública municipal,
por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
servidores públicos do município;
V- Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna
e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os
mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11, A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o
período de 2022/2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade
e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração.
$1º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
82º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos
mam
da alínea "c”, do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
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Art, 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2023, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
Art, 14, A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até
0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de
2023, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para
o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 82º do art.
7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 82º do art.
12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
“caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO); IH - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta
do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas
conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será
estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2022.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes
o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da
dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição
Federal/88 para elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Santa Rita do Tocantins/TO,, enquadra-se no
índice de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 2.128
habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA NON” para determinar o índice de
participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a
modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa,
conforme discriminado:
I- Pessoal e encargos sociais (1);
H - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes
(3); IV - Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5); VI
- Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
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Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que:
I- Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II - Prestem atendimento direto ao público;
III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos
termos da legislação vigente.
Art. 24, A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de
que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei
orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou
indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios
celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de
2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber,
o disposto nesta Lei.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
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Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- Dotações financiadas com recursos vinculados;
II - Dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação
e auxílio transporte;
VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art, 27, As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas,
indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a
mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com
a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
$ 1º, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1£, incisos I e II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da
Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
82º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
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83º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de
autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como, substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
1- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais
do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua
Competência, no exercício de 2023, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I- Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; e,
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do
Plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço
público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
81º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração
do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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Pretestura Muniopa de
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Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base
na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando
os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI ,
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art, 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos Ie II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 34, Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento
ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos Ie II do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. À execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites
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fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação
econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de
suas respectivas ocorrências.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios,
bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de
valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e
observadas as demais condições.
Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
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direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato
próprio, ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição
Federal/88.
Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato
específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023, quando estas
fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente durante a efetiva
execução do orçamento aprovado.
Art, 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição
Federal vigente.
Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino
fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
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Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de
SANTA RITA DO TOCANTINS/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da
Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do
Município
Seção VI evaccid
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma
proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
relativas às:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Despesas com benefícios
previdenciários; II - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 828, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 referentes às doações e
aos convênios,
Art. 50. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 54. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme
determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão
ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os
gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
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arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I- Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
KH - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; v
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na
dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do Município;
H - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
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V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX- Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
— CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
1- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
Il - Revisão das isenções de impostos e taxas;
III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V- Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
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VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de
acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art, 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
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órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2023.
82º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista
na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem
como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do
prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante
às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-
se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. À execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
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publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir
na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
82º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo...
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 72. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I- Com pessoal e encargos sociais;
II —- Benefícios previdenciários;
HI - transferências constitucionais e
legais; IV - Serviço da dívida;
V - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
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Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 11 dias do
mês de agosto do ano de 2022.
Assinado de
NEILA MARIA forma digital
DA SILVA por NEILA
MORAES:467 MARIA DA SILVA
] 71565220 —MORAES:46771
565220
NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal

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