← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Institui o Transporte Universitário Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO É TOCANTINS GESTÃO 2.021 A 2.024 LEI Nº 474/2.022 de 17 de outubro de 2.022 N 3 p )PSt Sh PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS PUBLICADO NO PLACARD “Institui o Transporte Universitário Municipal e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Santa Rita do Tocantins a disponibilizar transporte aos alunos universitários que residem no município e que viajam para a outras cidades para cursar Escolas de Nível Superior e outros, desde que obedecida às exigências da presente Lei. 8 1º. Para fins do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os veículos de transporte de passageiros que compõem a frota Municipal; $ 2º. Caso haja vagas remanescentes de assentos de veiculos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário, estas serão concedidas para alunos que frequentam instituições fora do Município em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros. Art. 2º - O transporte terá as seguintes origens e rotas: | -origem na zona urbana municipal com destino ao município de Gurupi-TO, conforme a demanda; Il - origem na Agrovila São Judas Tadeu com destino ao municipio de Lagoa da Confusão — TO, conforme demanda; Art, 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: $1º- O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, comprovando a matricula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei. 8 2º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. 8 3º — Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado de ida e volta, após apurada culpa, perderão o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Administração e Planejamento, além do ressarcimento dos danos, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 8 4º - O aluno que suspender a realização do curso — “trancar a matricula" -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento no prazo de 10(dez) dias. Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 - Fone/Fax: (63) 3365- 5057 Prefeitura Municipal de GESTÃO 2.021 A 2.024 $ 5º - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice-coordenador para representá-los nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 4º O Município fomecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando o interesse público e a disponibilidade material, financeira e orçamentária. Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. E Art. 6º - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser regulamentadas por decreto. Art. 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de outubro de 2022. NEILA MARIA Assinado de forma digital DA SILVA NEILA MARIA DA MORAES:467 SILVA 71565220 o CEM NEILA MARIA DA SILVA MORAES Prefeita Municipal Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057