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norma nº 499/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº 499/2023 18 DE SETEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida para Município com até 80.000 habitantes
(preferencialmente) conforme disposto na Lei nº
11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº
725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº
14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas
disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades e dá outras
providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições legais aprova, e a Prefeita Sanciona a seguinte lei:
ART. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida
para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Modalidades Urbana
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº
11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620
de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
ART. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos,
Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos | a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao
Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico,
entre outros, necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
ç TOCANTINS
sr
ART. 3º. O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes (preferencialmente) — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação vigente.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1 - Modalidade
Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio,
observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano
Diretor Municipal.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
$3º- O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão
e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura
básica necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos
beneficiarios das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1.
ART. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais,
com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam
metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e
condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais.
ART. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MI-NHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, pessoas ou famílias
que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior
vulnerabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — FoneiFax: (63) 3365- 5057 [2]
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ART. 6º. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-clusivamente
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a
eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
ART. 7º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, fica avençado que:
| - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará
de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ART. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do
ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ART. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
NEILA MARIA DA
5)
DA SILVA MOBALS46771565220
20
NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057

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