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norma nº 400/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
DE 09 DE MARÇO DE 2020.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Musicipal de Adininietração no exercício
de suas e A que ao
“Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS e dá outras
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINSITO, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS com vistas à regularização de créditos tributários de competência do Município
de Santa Rita do Tocantins/TO, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida
ativa e/ou ajuizados, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto
sobre Serviços Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se crédito tributário
recuperado a soma de valores:
| — do tributo devido;
Il — da atualização monetária;
Ill — dos juros de mora deduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS:
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 [1
Prefeitura Municipal de
| — alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2019, inclusive o:
a) parcelado;
b) não constituído desde que confessado espontaneamente:
c) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
d) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
Il — tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou recusa.
Ill — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do
crédito tributário.
Art. 3º. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais — REFIS:
| — permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
Il — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira
parcela até 30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento.
Art. 4º. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz
redução em:
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057
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| - 80% (oitenta por cento):
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora.
Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
| - 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Il — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
III — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 10 (dez) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Art. 6º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de
mora em:
| - 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Il - 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Ill — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 10 (dez) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
IV — 60% (sessenta por cento) da multa formal, desde que não se enquadre
na prática dos atos ou infrações seguintes:
a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais
ou jurídicas.
Art. 7º. O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante
pagamento:
| - em moeda corrente.
Art. 8º. É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor
diferenciado, no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito recuperado
consolidado, relativo ao IPTU e, no mínimo 20% (vinte por cento) relativo ao ISSQN,
em consonância com os artigos 5º e 6º desta Lei.
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 - FonelFax: (63) 3365- 5057
Parágrafo único: O sujeito passivo, figurando em mais de um processo
relativo a crédito tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só
parcelamento, considerando a natureza do débito.
Art. 9º. O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a
formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada no
ato do parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|— R$ 100,00 (cem reais) no caso de ISSQN:
Il — R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de IPTU.
Art. 11. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa)
dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os
benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os
referidos débitos às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de
inadimplentes, na conformidade de norma expedida pela Secretaria de Finanças.
81º. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte
inadimplente desde que:
|— as parcelas em atraso não superem 04 (quatro);
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Il — regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na
conformidade do Código Tributário Municipal.
82º. Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte
devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada
nesta Lei.
Art. 12. Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 13. O Secretário Municipal de Finanças adotará as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município,
sempre que necessário.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará através de decreto o
prazo para adesão ao REFIS, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, caso
haja necessidade para a sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 09 dias
do mês de março de 2020.
ara Gi
NEILA MARIA) ILVA MORAES
Prefeita Municipal
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057

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