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norma nº 504/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a concessão do uso e exploração da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins e dá outras providências
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prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº 504/2023, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão do uso e exploração
da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais aprova e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO | .
DA OUTORGA DA CONCESSÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DA
FEIRA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
BRA Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão, precedida de
procedimento licitatório, a reforma, ampliação, administração e exploração da Feira Municipal de Santa Rita do
Tocantins, na forma prevista nesta Lei.
8 1º A licitação prévia à concessão dos serviços será realizada na modalidade de concorrência, observados os
princípios e normas gerais constantes das Leis Federais nºs. 8.666, de 21/06/1993 e nº 8.987 de 13/02/1995
ou Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021.
8 2º O objeto da concessão compreende:
|- reforma da estrutura física atual;
Il - ampliação da estrutura externa;
III - administração da estrutura interna e externa;
IV - exploração da estrutura interna e externa;
8 3º A concessionária deverá usar e explorar a Feira Municipal em conformidade com as especificações
técnicas previstas em licitação e no contrato de concessão, observada, ainda, a legislação correlata.
8 4º A concessionária assumirá a responsabilidade por todos e quaisquer danos causados à comunidade
decorrentes da execução do objeto concedido.
& 5º A concessão do objeto dos itens |, ||, Ill e IV do 8 2º deste artigo terá caráter de exclusividade, não havendo
possibilidade de subconcessão.
EEE O prazo de duração da concessão será de 15 (quinze) anos, contados da publicação do extrato do
contrato, somente podendo ser renovado e/ou prorrogado mediante prévia autorização legislativa, desde que
haja interesse do Município.
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — FoneiFax: (63) 3365- 5057 H
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BH As empresas interessadas em participar do procedimento licitatório deverão obrigatoriamente
comprovar, observados os limites da lei, habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e
qualificação econômico-financeira compatíveis com O objeto da concessão e apresentar Plano Técnico
Operacional.
CAPITULO li
DO CONTRATO
| É concessão do uso e exploração da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins será formalizada
mediante contrato, regido pelas Leis nºs. 8.666/1993 ou 14.133/2021 e 8.987/1995, e pelas disposições desta
Lei.
CAPITULO Il
DOS ENCARGOS DO MUNICIPIO
HER incumbe 20 Município de Santa Rita do Tocantins, na qualidade de Poder Concedente:
| - regulamentar o objeto da concessão e fiscalizar permanentemente o seu efetivo cumprimento, através de
servidores designados e lotados nas Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Obras e
Serviços Públicos;
Il - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, observados os direitos ao contraditório e à ampla
defesa;
III - intervir na concessão, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar os reajustes e a revisão de preços necessários ao fiel cumprimento do objeto da concessão, de
acordo com as disposições da legislação pertinente e nos termos do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do objeto de concessão e as cláusulas contratuais
da concessão;
CAPITULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
EEE incumbe à Concessionária:
| - Reformar, e ampliar a estrutura interna e externa da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins de acordo
com esta lei e normas técnicas fixadas no procedimento licitatório e no contrato de concessão.
II - usar e explorar a Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins adequadamente, na forma prevista na Lei
nº 8.987/1995 e de acordo com esta lei e normas técnicas fixadas no procedimento licitatório e no contrato de
concessão;
III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
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IV - encaminhar ao Município, anualmente, relatório descritivo dos bens vinculados à concessão;
V - prestar contas da gestão da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins à Secretaria Municipal de
Administração de Santa Rita do Tocantins, nos termos definidos no contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
vI| - permitir aos encarregados da fiscalização acesso às instalações e equipamentos integrantes do objeto da
concessão, bem como aos seus registros contábeis vinculados à concessão;
vilt - zelar pela integridade dos bens vinculados ao objeto da concessão, bem como, segurá-los
adequadamente;
IX - responder por todos os prejuízos causados ao Município ou a terceiros, sem que à fiscalização exercida
pelo poder concedente exclua ou atenue esta responsabilidade;
X - constituir, para fins de assinatura do contrato, em favor do interesse público, mantendo participação
societária no percentual de 100%, uma pessoa de direito privado de propósito específico, que possua como
único e exclusivo objetivo social a execução do objeto da concessão da Feira Municipal de Santa Rita do
Tocantins;
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária, inclusive de mão de obra, serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o Município de Santa Rita do Tocantins.
CAPITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DA COLETIVIDADE
HE Compeis à coletividade, na condição de destinatária final do objeto de concessão:
|- receber serviços adequados;
Il - levar ao conhecimento do Município de Santa Rita do Tocantins ou da fiscalização designada, as
irregularidades referentes à Concessão da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins;
Ill - receber do Município ou da concessionária as informações necessárias para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
IV - comunicar as autoridades competentes, os atos ilícitos praticadas pela concessionária, no uso e exploração
da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins;
V- contribuir para permanência das boas condições dos bens públicos e privados da Feira Municipal de Santa
Rita do Tocantins.
CAPITULO VI
DA INTERVENÇÃO
Arto8? O Município poderá intervir na concessão com o fim de assegurar o adequado uso e exploração da Feira
Municipal de Santa Rita do Tocantins, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes.
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Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
BEE Declarada a intervenção, o Município deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, instaurar
procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado os constitucionais direitos do contraditório e da ampla defesa.
& 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será
declarada sua nulidade, devendo o objeto da concessão ser imediatamente devolvido à concessionária, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
8 2º O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
[BM Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, o objeto da concessão da Feira Municipal de
Santa Rita do Tocantins será devolvido à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor,
que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPITULO VII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
BE Extingue-se a concessão por:
| - advento do termo contratual;
Il - encampação;
Ill - caducidade;
IV - rescisão;
V- anulação;
VI- falência ou extinção da empresa concessionária.
& 1º Extinta a concessão, retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à
concessionária conforme previsto no edital e no contrato de concessão, devendo o Município de Santa Rita do
Tocantins ressarcir à concessionária, mediante apresentação de documentação legal, fiscal e comercial
correspondente, os eventuais investimentos não amortizados até a data da extinção da concessão.
8 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção des serviços pelo Município, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
& 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis
pelo Município.
& 4º Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o Município, antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que
será devida à concessionária.
amiaZ A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir o uso e exploração da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins concedido.
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EH Para efeito do ressarcimento de que cuida esta Lei, o Município procederá os levantamentos
necessários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assunção do objeto de concessão.
REA Considera-se encampação a retomada da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins pelo Município
de Ponta Grossa durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. O ato de encampação é privativo do Prefeito Municipal, devendo o Município de Santa Rita do
Tocantins restituir, atualizado pelo indexador eleito no contrato de concessão, todos os investimentos realizados
pela concessionária na forma desta Lei, do edital e do contrato, e, ainda, os pertinentes às sub-contratações,
até a data de encampação, assumindo, como consequência direta da encampação, Os passivos das empresas
atrelados à execução do contrato.
EE A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade
da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do artigo 27 da Lei
Federal 8.987/1995 e as normas convencionadas entre as partes.
8 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Município, mediante procedimento sumário que
assegure à concessionária o direito de defesa, quando:
|- 0 objeto da concessão estiver sendo realizado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores de qualidade;
|| - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes
à concessão;
III - a concessionária paralisar o objeto da concessão ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior,
IV - a concessionária, comprovadamente, perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do objeto concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos,
VI - a concessionária não atender a intimação do Município no sentido de regularizar a prestação do objeto
concedido; e
VIL- a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive
contribuições sociais.
$ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurados os constitucionais direitos do contraditório e da ampla
defesa.
& 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no $ 1º, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas para o enquadramento da concessionária nos termos contratuais.
& 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por
decreto do Prefeito Municipal, independentemente da indenização prévia, que será calculada no decurso do
processo.
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8 5º A indenização de que trata O parágrafo anterior, será devida na forma do desta Lei e do Contrato,
descontados os valores de eventuais multas contratuais e danos causados pela concessionária.
HE O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo Município, mediante ação judicial especialmente intentada para
esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, O objeto da concessão não poderá ser interrompido ou
paralisado, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
EE O Município de Santa Rita do Tocantins terá direito de usar e explorar dois boxes da Feira Municipal de
Santa Rita do Tocantins durante o prazo de concessão, com metragens mínimas definidas no edital de licitação,
para atender questões de interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretara Municipal de Administração, através do Secretário Municipal da pasta terá
competência para a indicação do uso e exploração dos boxes mencionados no caput deste artigo, motivando e
justificando determinada indicação.
MA Para as obras, o uso e a exploração concedidos, fica o Município de Santa Rita do Tocantins autorizado
a permitir à concessionária os seguintes bens, que reverterão ao Município, automaticamente, ao término da
concessão:
|- Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins;
Il - Área externa da Feira Municipal de Santa Rita do Tocantins, conforme definido em edital de licitação.
BBB Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de o
novembro de 2023. NEILA MARIA DA |, Assinado de forma digital
SILVA por NEILA MARIA DA SILVA
MORAES:46771565220
MORAES:467715652. Dados:2023.11.14 08:29:47
20 -03'00'
NEILA MARIA DA SILVA MORAES
Prefeita Municipal
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057

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