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norma nº 513/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Santa Rita do Tocantins e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº513/2023 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de Santa Rita do
Tocantins e dá outras providências”.
NEILA MARIA DA SILVA MORAES, Prefeita do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO SERVIÇO EM ACOLHIMENTO FAMILIAR E INCLUSÃO EM FAMILIA EXTENSA NA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar e os critérios de inclusão em Família Extensa para
Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência no Município de Santa Rita do
Tocantins, para atender às disposições dos artigos 203, 227 e 230, da Constituição da República Federativa
do Brasil, bem como às garantias previstas na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), Lei Federal n. 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e na
Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como parte integrante da
política de atendimento à criança e ao adolescente, pessoas idosas e pessoas com deficiência do Município
de Santa Rita do Tocantins - TO, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes,
Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, afastados do convívio familiar por determinação judicial ou por
decorrência de vulnerabilidade social.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se por:
| - Família Extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos com os quais a criança, adolescente, pessoa com deficiência e pessoa idosa,
convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
Il - Família Acolhedora: qualquer pessoa ou família habilitada pelo Serviço de Família Acolhedora do
Município com objetivo de acolher crianças, adolescentes, pessoa idosa e pessoas com deficiência;
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 |
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SANTA RITA DO
sd TOCANTINS
CT
III - Subsídio financeiro: valores para apoiar a família com as despesas decorrentes da inserção do acolhido,
sendo:
a) para família acolhedora, um subsídio por criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência
inserida e,
b) para família extensa, um subsídio financeiro mensal, por acolhido, à família, salvo as situações previstas
nesta Lei.
IV - Vulnerabilidade Social: situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa
física.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a" do inciso Ill deste artigo, em casos excepcionais, devidamente
justificados e a partir de avaliação psicossocial poderá haver concessão de mais de um benefício.
Art. 3º. À inclusão em Família Extensa descrito nesta Lei fica vinculado à Secretaria de Assistência Social,
gestora e articuladora da Política de Assistência Social no Município, com os seguintes objetivos:
| - oferecer um lar para pessoas idosas, assim compreendidas as que tenham idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, que não estejam sendo atendidos pela família natural ou com os vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
Il - oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade incompletos,
visando garantir a proteção integral dentro da família consanguínea ou com laços afetivos;
Ill - oferecer um lar para a pessoa com deficiência acima de 18 (dezoito) anos de idade que não estejam
sendo atendidos pela família natural ou com os vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV - reduzir a demanda de crianças adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência atendidos na
modalidade de acolhimento institucional ou em família acolhedora, para que não percam laços familiares e
comunitários;
V - proporcionar ambiente sadio de convivência;
VI - oportunizar condições de socialização;
VII - favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares;
VIII - articular recursos públicos e comunitários visando o fortalecimento das famílias, através da inserção na
rede socioassistencial;
IX - prover o repasse de subsídio financeiro por família, na forma desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO ACOLHIMENTO
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Seção |
Dos Requisitos Para a Colocação em Família Extensa
Art. 4º. A colocação em Família Extensa dependerá da equipe técnica do Serviço de Proteção Social Especial
de Média e Alta Complexidade da Assistência Social, a qual caberá avaliar a situação socioeconômica, grau
de vulnerabilidade e riscos em cada situação, para o devido enquadramento ou não no sistema, considerando
ainda os seguintes pressupostos:
| - Pessoas Idosas:
a) ter a pessoa idosa idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) Termo de Compromisso judicial firmado pelo familiar assumindo o papel de Curador em caso de interdição,
com a respectiva autorização judicial;
c) Termo de Consentimento quanto ao acolhimento firmado pela pessoa idosa, quando não esteja interditada;
d) residir no município de Santa Rita do Tocantins há no mínimo 12 (doze) meses, exceto em casos
excepcionais ou de falecimento de pessoas do núcleo familiar da pessoa idosa, anteriormente ao citado
prazo, mediante avaliação psicossocial.
Il - Pessoas com Deficiência:
a) Termo de Compromisso judicial firmado pelo familiar assumindo o papel de Curador em caso de interdição,
com a respectiva autorização judicial para o ato de acolhimento;
b) A apresentação de laudo médico atestando as especificidades e as deficiências da pessoa a ser acolhida,
apontando em qual hipótese do art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/99 e Lei Brasileira de Inclusão - Lei
Federal n. 13.146/15, ela se enquadra;
c) Termo de Consentimento quanto ao acolhimento firmado pela Pessoa com Deficiência, quando não esteja
interditado;
d) Residir no município de Santa Rita do Tocantins há no mínimo 12 (doze) meses, exceto em casos
excepcionais de falecimento de pessoas do núcleo familiar da pessoa com deficiência, anteriormente ao
citado prazo, mediante avaliação psicossocial.
Ill - Crianças e Adolescentes:
a) faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos para o acolhido;
b) por decisão judicial, principalmente nos casos de suspensão ou destituição do poder familiar;
c) observância do grau de parentesco, afinidade e afetividade;
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d) para a inclusão da criança ou adolescente na família extensa é necessária a formalização da guarda,
podendo esta ser encaminhada posteriormente;
e) residir no município de Santa Rita do Tocantins há no mínimo 12 (doze) meses exceto, em casos
excepcionais de falecimento de pessoas do núcleo familiar da criança ou adolescente, anteriormente ao
citado prazo, mediante avaliação psicossocial.
Art. 5º. Para verificação das condições de inclusão de que trata esta Lei, será realizada visita à residência e
elaborado um relatório psicossocial atestando positivamente ou negativamente para a possibilidade de a
família extensa receber a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou pessoa idosa.
Art. 6º. Cessará o subsidio das crianças e dos adolescentes inclusos em Família Extensa, além das
condições dispostas na presente Lei, qualquer uma das situações abaixo descritas:
|- ao completar 18 (dezoito) anos de idade;
Il- o casamento ou a união estável da pessoa acolhida;
Ill - mudança da família para outro município;
IV - a criança ou adolescente que retornar para sua família de origem;
V- a criança ou adolescente que forem transferidos para outra Família Extensa, Acolhimento Institucional ou
Família Acolhedora.
Parágrafo Único. O subsídio financeiro repassado à criança e adolescente, pessoa idosa ou pessoa com
deficiência, será cessado mediante avaliação técnica de melhora no nível socioeconômico da família,
realizada pela Equipe Técnica de Referência, a qual esteja vinculada a família.
Seção II
Da Família Acolhedora
Art. 7º. Em hipóteses excepcionais avaliadas pela Equipe Técnica, crianças, adolescentes, pessoas idosas e
pessoas com deficiência serão inseridos em Família Acolhedora, após esgotadas as tentativas de reinserção
e permanência destes em sua família de origem.
Subseção | da Família Acolhedora Para Crianças e Adolescentes
Art. 8º. A Família Acolhedora poderá ser estendida para jovens de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos
egressos do acolhimento, mediante avaliação da Equipe Técnica.
Art. 9º, O Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes se
dará por meio de guarda provisória, expedida pelo Poder Judiciário, com o objetivo de:
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SR
| - oferecer um acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados, para crianças e
adolescentes violados em seus direitos, sem vínculos familiares ou vínculos fragilizados, sem condições de se
auto gerirem;
Il - Proporcionar ambiente sadio de convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
III - favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a reintegração na família de origem, sempre
que possivel, salvo determinação judicial em contrário;
IV - Fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família
extensa;
V - Contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que
se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
VI - Oportunizar condições de socialização;
VII - Integrar a família e os acolhidos na comunidade e na Rede de Serviços;
Mill - Proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio
financeiro mensal mediante guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar
a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de
origem.
$ 1º O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para família substituta - guarda, tutela ou adoção, propiciando o
atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo
ainda a continuidade da socialização da criança/adolescente.
8 2º A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
| - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte
e lazer, ao direito a convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;
Il - Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Ill - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em
que houver possibilidade;
IV - Priorizar a permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.
Subseção Il da Família Acolhedora Para Pessoas Idosas e Pessoas Com Deficiência
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Art. 10. Compete ao Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade Família Acolhedora de Pessoas Idosas
e Pessoas com Deficiência:
| - promover o acolhimento familiar de pessoas idosas e pessoas com deficiência com vínculos familiares
rompidos, em situação de abandono, negligência, ameaça e/ou violação dos direitos fundamentais, realizada
por terceiros ou sua própria conduta, garantindo a proteção integral dos acolhidos, possibilitando a
convivência comunitária e o acesso a rede de políticas públicas;
| - Incentivar o desenvolvimento do protagonismo e das capacidades para a realização das atividades da vida
diária;
Ill - Desenvolver condições para a independência e o autocuidado;
IV - Promover o acesso a renda;
V- Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
VI - Oportunizar condições de socialização;
VII - Integrar a família e os acolhidos na comunidade e na Rede de Serviços;
Mill - Proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio
financeiro mensal e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, quando do acolhimento.
Parágrafo único, O acolhimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência será realizado com o
acompanhamento de Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. As Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência serão acolhidos mediante seu consentimento, salvo
casos de medida protetiva exarada por autoridade judicial ou quando absolutamente incapazes para a prática
dos atos da vida civil, mediante determinação judicial.
8 1º Em caso de dúvida quanto à capacidade civil da pessoa a ser acolhida, poderá ser exigido pela Equipe
Técnica que proceder ao acolhimento, exame médico com laudo que contemple o CID atestando a higidez
mental/física daquele.
$ 2º Em caso de Pessoas com Deficiência será avaliado por meio de laudo médico e possuindo transtorno
mental associado será encaminhado para avaliação da Secretaria de Saúde para o devido acompanhamento
nos termos desta lei.
CAPÍTULO III
INCLUSÃO, REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS GANDIDATAS AO
SERVIÇO EM ACOLHIMENTO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSITUTA.
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Ds
Art. 12. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço junto à
Secretaria de Assistência Social do Município de Santa Rita do Tocantins.
Art. 13. A família interessada em participar do Serviço de Acolhimento Familiar que dispõe a presente Lei
deverá apresentar os seguintes documentos:
|- carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Il - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
Ill - comprovante de residência no Município de Santa Rita do Tocantins;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais, na Justiça Estadual e Justiça Federal;
V - ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço em Família Acolhedora), assinada pelos membros
maiores de idade da família;
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família, salvo exceções avaliadas
pela equipe técnica;
VII - número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.
Vill- Não estar inscrito no cadastro de adoção.
Parágrafo Único. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo
familiar.
Art. 14. A seleção das famílias inscritas será realizada por meio de avaliação psicossocial e emitido pela
equipe técnica da Secretaria de Assistência Social, atestando favorável ou desfavorável sobre a possibilidade
de a Família Acolhedora receber o acolhido.
$ 1º Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos
postulantes à inscrição:
| - disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;
Il - padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - relações familiares e comunitárias;
IV - rotina familiar;
V- não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI - espaço e condições gerais da residência;
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VII - motivação para a função;
VIII - aptidão para o cuidado com crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
IX - capacidade de lidar com separação;
X - flexibilidade;
XI - tolerância;
XII - proatividade;
XIII - boas condições de saúde física e mental,
XIV — aceitação de todos os membros da família.
8 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial
realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil da criança e/ou adolescente, pessoa idosa e/ou
PCD que cada família inicialmente está habilitada a acolher.
g 3º É possibilitado durante o processo, ouvir a opinião da família quanto ao perfil da criança e/ou
adolescente, pessoa idosa e/ou PCD a que se refere o parágrafo anterior, ainda que no momento da
capacitação essa avaliação possa modificar-se.
Art. 15. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as Famílias Acolhedoras e
as Famílias Extensas de crianças e adolescentes, de pessoas idosas e de pessoas com deficiência assinarão
um Termo de Adesão ao Serviço.
8 1º Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as Famílias Acolhedoras e as Famílias Extensas
deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
8 2º A condição de Família Acolhedora ou Extensa é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor dos Serviços. Além disso, contará com o aparato da
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de
Assistência Social.
Art. 16. São requisitos para a família ser incluída no Serviço de Acolhimento Familiar:
| - Na modalidade de Família Acolhedora:
a) possoas maiores do 21 (vinte o um) anos, sem rootrição quanto ao sexo c cotado civil,
b) acolher preferencialmente a uma só demanda, ou seja, criança, adolescente, pessoas idosas ou pessoas
com deficiência;
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c) diferença de 16 Diga nao anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento no caso de
criança e adolescente;
d) não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão
competente. Salvo situações excepcionais avaliadas pelo Poder Judiciário;
e) declaração de concordância de todos os membros da família que sejam maiores e capazes;
f) residir no município de Santa Rita do Tocantins;
9) demonstrar experiência no trato com o perfil da pessoa acolhida,
h) obter parecer psicossocial favorável da equipe interdisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social
à inserção de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência na família;
i) nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas;
)) não estar respondendo a processo judicial criminal;
k) possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do
serviço;
|) não possuir antecedentes criminais e histórico de negligência ou outras violações de direitos;
m) declaração de interesse em tornar-se curador e proceder à curatela do acolhido impossibilitado para a
prática de atos da vida civil;
n) a família acolhedora de criança ou adolescente será encaminhada para regularização da guarda.
Il - Em Família Extensa:
a) pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil:
b) acolher preferencialmente a uma só demanda, ou seja, criança, adolescente, pessoas idosas ou Pessoa
com Deficiência;
c) declaração de concordância de todos os membros da família que sejam maiores e capazes;
d) residir no Município de Santa Rita do Tocantins;
e) demonstrar experiência no trato com o perfil da pessoa acolhida;
f) obter parecer psicossocial favorável da equipe do Serviço de Proteção Social Especial de Média
Complexidade da Assistência Social à inserção de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com
deficiência na família;
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9) nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas;
h) não estar respondendo a processo judicial criminal;
i) não possuir antecedentes criminais e histórico de negligência ou outras violações de direitos;
|) declaração de interesse em tornar-se tutor ou curador e proceder à tutela ou curatela;
k) a Família Extensa de criança ou adolescente será encaminhada para regularização da guarda.
Art. 17. A estrutura física da residência da Família deverá oferecer condições mínimas de mobilidade e
habitabilidade atendendo aos seguintes critérios:
| — preferencialmente no local não deve haver barreiras arquitetônicas que impeçam a plena acessibilidade
dos acolhidos;
Il - a composição dos quartos deve ser adequada: o número de camas deve ser compatível com o número de
acolhidos em sendo o caso; as roupas de cama, travesseiros, cobertores, colchões em bom estado de
conservação, suficientes e adequados para a demanda;
Ill - os quartos deverão levar em condição a privacidade e individualidade, divididos entre feminino e
masculino e, em caso de casais, que seja respeitada a vontade de ambos;
IV - o mobiliário deve ser apropriado aos acolhidos;
Art. 18. As famílias cadastradas no Serviço em Família Acolhedora receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço.
8 1º A preparação das famílias deverá contar com a presença obrigatória e conterá temas relacionados a:
|- operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades deste;
Il - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
Ill - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (caracteristicas, desafios, comportamentos
típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade);
V - brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com
conflitos, colocação de limites entre outros;
VI - comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados da família de
origem, que sofreram abandono, violência entre outros;
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DNF SANTARITADO
/ TOCANTINS
VII - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer
a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VIII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
IX - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a
convivência familiar e comunitária;
X - mediação de conflitos e práticas restaurativas.
8 2º A preparação das famílias será realizada mediante:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
Ill - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da
ocorrência de acolhimento.
Art. 19. A família poderá ser desligada do Serviço:
| - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 14 desta Lei ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Il - por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
Ill - por solicitação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
81º Em caso de desligamento, as famílias que desejam ou necessitem retornar ao Serviço em Família
Acolhedora deverão submeter-se a novas avaliações.
82º As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, deverão ser reavaliadas anualmente pela
equipe técnica do serviço.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E EXTENSA
Art. 20. Compete à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social a inclusão no serviço.
8 1º Os profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social efetuarão o contato com a família
acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades do acolhido, respeitadas as indicações
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definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos ou familiares,
entre outras).
8 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 18
(dezoito) meses e, em casos excepcionais, poderá haver prolongação do acolhimento por prazo
indeterminado, desde que, criteriosamente avaliada a necessidade através de avaliação da Equipe Técnica e
encaminhado ao Poder Judiciário quando se tratar de criança ou adolescente.
$ 3º O encaminhamento quando se tratar de criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e
Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.
$ 4º A Família Acolhedora quando se tratar de criança ou adolescente será orientada sobre o processo
judicial da medida de proteção aplicada e sobre o acolhimento.
$ 5º A Família Acolhedora quando se tratar de pessoas com deficiência ou pessoas idosas será orientada
sobre o processo judicial, se houver da medida de proteção aplicada e sobre o acolhimento.
Art. 21. As Famílias Acolhedoras e Extensas têm a responsabilidade de:
| - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger o
usuário sob seus cuidados nos aspectos fundamentais, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades
individuais;
Il - seguir as orientações da Equipe Técnica, a qual criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com
deficiência está submetida, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar,
III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias
sobre a situação do acolhido;
IV - participar dos encontros sistemáticos de preparação, formação e acompanhamento das famílias
acolhedoras;
V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde,
profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VI - assumir compromisso ético e guardar sigilo, das informações repassadas sobre o acolhido;
VII - contribuir na preparação do acolhido para o retomo à família de origem ou família extensa, ou colocação
em família substituta, sempre com orientação técnica;
VIII - nos casos de inadaptação de crianças e adolescentes, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de mancira
gradativa e com o devido acompanhamento;
IX - realizar acompanhamento a todos os atendimentos necessários ao bem-estar do acolhido tais como
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atendimentos médicos, terapêuticos ou aqueles que forem indicados, assim como administrar medicações
prescritas em horário e forma adequada;
X - nos casos de inadaptação dos usuários pessoas idosas ou pessoas com deficiência, proceder à
desistência formal da tutela ou curatela dependendo do caso, responsabilizando-se pelos cuidados do
acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 22. A Equipe Técnica, a qual criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência está
submetida prestará acompanhamento sistemático às Famílias Acolhedoras e Extensas, emitindo relatório da
situação às autoridades competentes, quando necessário.
Art. 23. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial,
com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 24. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a
família acolhedora e acolhido para os encaminhamentos pertinentes à situação: retomo à família de origem
ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
| - a Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com os demais atores da
rede envolvidos durante o processo de acolhimento, ficará responsável pelo acompanhamento do
desacolhido após a reintegração à família de origem ou substituta, por no mínimo 6 (seis) meses, ou
conforme determinação judicial;
Il - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento do usuário sempre que avaliada
esta necessidade;
Parágrafo único. Em casos onde o desacolhido passar a residir em outro municipio a equipe técnica, a qual
criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência estava submetida não mais terá
responsabilidade sobre este.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 25. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou a Colocação em Família Extensa contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das
famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos e recursos materiais,
repasse do subsídio financeiro para as Famílias Acolhedoras e Famílias Extensas.
81º. O subsídio financeiro é o valor repassado à família acolhedora ou extensa, correspondente a cada
acolhido, cujo valor lho asrá destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de acolhimento
em qualquer modalidade, sendo que o valor lhe será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de
acolhimento.
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82º Em casos excepcionais, mediante análise da equipe técnica, poderá ser adiantado à família acolhedora
ou extensa, o valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do primeiro subsídio a ser pago pelo
acolhimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de emissão do parecer técnico
favorável.
Art. 26. Fica instituído às famílias acolhedoras cadastradas no Serviço, que tenham firmado Termo de
Adesão, independentemente de sua condição econômica, o benefício de subsídios financeiros
exclusivamente para o cuidado do acolhido:
| - no acolhimento de criança e adolescente, a família acolhedora ou extensa receberá subsídio financeiro
equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional mensal por cada acolhido, para auxílio nas despesas;
Il - no acolhimento de pessoa com deficiência, a família acolhedora ou extensa receberá subsídio financeiro
equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional mensal por cada acolhido, para auxílio nas despesas;
Ill - no acolhimento de pessoa idosa, a família acolhedora ou extensa receberá subsídio financeiro variável,
conforme grau de dependência justificado em parecer técnico:
a) Grau de dependência |, receberá subsídio financeiro no valor de 1 (um) salário mínimo: pessoas idosas
independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de dependência Il, receberá subsídio financeiro no valor de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo:
pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como
alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de dependência Ill, receberá subsídio financeiro no valor de 2 (dois) salários mínimos: pessoas
idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária
e ou com comprometimento cognitivo.
IV — em caso de desligamento nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, a família acolhedora ou extensa
receberá subsídio equivalente à proporcionalidade dos dias de permanência do acolhido, tomando por base o
valor referente aplicável ao caso;
V- o subsídio financeiro será repassado às Famílias Acolhedoras ou Famílias Extensas através de depósito
bancário em conta corrente;
VI - os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados
em conta determinada no processo judicial.
Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos | e Il, supra, o valor do subsídio financeiro, poderá ser
aumentado para 1,5 (um virgula cinco) salários mínimos em caso de necessidade excepcional, devidamente
justificada pela Equipe Técnica responsável.
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Art. 27. Para fornecer o subsídio à Família Extensa será necessária a avaliação socioeconômica, sendo que
o seu repasse, deverá ser efetuado através de depósito bancário em conta corrente ou poupança, seguindo
critérios e valores citados no art. 26 desta Lei.
Art. 28. Da Família Extensa e Acolhedora cabe a equipe técnica orientar, caso o acolhido ou familiar receba
Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue
à família acolhedora ou extensa para o ressarcimento de gastos com o acolhido, sendo respeitadas, na
hipótese de concluir pela entrega do valor à Familia Acolhedora ou Extensa, as seguintes situações:
| - poderá ser utilizado até 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário;
Il - a família acolhedora ou extensa poderá ter a posse do cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do acolhido, com o objetivo de assegurar o recebimento do valor quando se
tratar de pessoa interditada ou quando o acolhido assim solicitar;
Ill - em hipótese alguma poderá ser realizada empréstimos bancários com desconto no benefício
previdenciário sem autorização do acolhido e avaliação conjunta da equipe técnica.
IV - a Família Acolhedora ou Extensa poderá utilizar o salário do acolhido para arcar com as despesas de
medicamento, vestimentas e outros itens, com a devida autorização da Equipe Técnica;
V— a pessoa idosa tem direito de dispor livremente de 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário
ou assistencial.
— TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Sistema de Acolhimento de que trata essa Lei não implicará em reconhecimento de relação de
trabalho ou vínculo de emprego entre a família acolhedora com o Município de Santa Rita do Tocantins.
Art. 30. A Família Acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com o acolhido sem a
prévia comunicação da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social e, se for o caso, autorização
judicial.
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e procedimentos necessários para a
execução e fiscalização dos serviços descritos nesta Lei.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 13 dias
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