← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A) E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RT) Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS LEI Nº 402/2020 DE 09 DE MARÇO DE 2020. repre CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário Mucicipal de Administração no exercici de suas atribuições, certifica que a(o;: K “Dispõe sobre fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais do município de Santa Rita do Tocantins — Estado do Tocantins e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para a próxima Legislatura fica estabelecido em até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8 1º - O Subsídio mensal do ocupante do cargo de Presidente da Câmara terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento normal de um vereador em cumprimento ao Art. 86 8 1º. do Regimento Interno em vigor, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais; | - Os subsídios citados no caput do Artigo 1º desta Lei, incluindo o do Presidente, não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento bruto de um Deputado Estadual do Estado do Tocantins, nos termos do Artigo 29, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988. Il - No mês de Janeiro de cada sessão Legislativa da próxima Legislatura, deverá a Mesa Diretora efetuar a apuração de receitas a receber em cumprimento aos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município sem desprezar o teor do que determina o Regimento Interno desta Casa de Lei, onde os subsídios fixados no caput deste Artigo 1º, podendo sofrer redução temporária ou definitiva dentro de sessão legislativa através de Decreto Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057 Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS Legislativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins — Tocantins. 8 2º - A Ausência do vereador às sessões ordinárias sem justificativa plausíveis apresentada por parte do parlamentar ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio. Art. 2º —- O teto para o subsídio mensal do(a) Prefeito(a) Municipal, para a próxima investidura, fica estabelecido em R$ 14.050,00 (Catorze mil e cinquenta reais). Art. 3º — O teto para o subsídio mensal do(a) Vice-Prefeito (a) Municipal, para a próxima investidura, fica estabelecido em R$ 7.025,00 (Sete mil e vinte e cinco reais). Art. 4º — O teto para o subsídio mensal de um(a) Secretário(a) Municipal de Santa Rita do Tocantins — Estado do Tocantins, para a próxima investidura, fica estabelecido em R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais). Art. 5º: - Para efeito desta Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei. Art. 6º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 09 dias do mês de março de 2020. o, A NEILA clico, MORAES Prefeita Municipal Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 H