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norma nº 402/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A) E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RT)
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº 402/2020 DE 09 DE MARÇO DE 2020.
repre
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Mucicipal de Administração no exercici
de suas atribuições, certifica que a(o;:
K
“Dispõe sobre fixação do subsídio dos
Vereadores, Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) e
Secretários Municipais do município de Santa
Rita do Tocantins — Estado do Tocantins e dá
outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA e ela SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para a próxima Legislatura fica
estabelecido em até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
8 1º - O Subsídio mensal do ocupante do cargo de Presidente da Câmara terá um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento normal de um
vereador em cumprimento ao Art. 86 8 1º. do Regimento Interno em vigor, sendo vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais;
| - Os subsídios citados no caput do Artigo 1º desta Lei, incluindo o do Presidente, não
poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento bruto de um
Deputado Estadual do Estado do Tocantins, nos termos do Artigo 29, inciso VI, alínea
“a” da Constituição Federal de 1988.
Il - No mês de Janeiro de cada sessão Legislativa da próxima Legislatura, deverá a
Mesa Diretora efetuar a apuração de receitas a receber em cumprimento aos limites
estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na
Lei Orgânica do Município sem desprezar o teor do que determina o Regimento Interno
desta Casa de Lei, onde os subsídios fixados no caput deste Artigo 1º, podendo sofrer
redução temporária ou definitiva dentro de sessão legislativa através de Decreto
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — FonelFax: (63) 3365- 5057
Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
Legislativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins —
Tocantins.
8 2º - A Ausência do vereador às sessões ordinárias sem justificativa plausíveis
apresentada por parte do parlamentar ao Presidente da Câmara, implicará o desconto
da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
Art. 2º —- O teto para o subsídio mensal do(a) Prefeito(a) Municipal, para a próxima
investidura, fica estabelecido em R$ 14.050,00 (Catorze mil e cinquenta reais).
Art. 3º — O teto para o subsídio mensal do(a) Vice-Prefeito (a) Municipal, para a próxima
investidura, fica estabelecido em R$ 7.025,00 (Sete mil e vinte e cinco reais).
Art. 4º — O teto para o subsídio mensal de um(a) Secretário(a) Municipal de Santa Rita
do Tocantins — Estado do Tocantins, para a próxima investidura, fica estabelecido em R$
3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais).
Art. 5º: - Para efeito desta Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal deverão
ser alterados em compatibilidade com essa Lei.
Art. 6º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2021, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, aos 09 dias do
mês de março de 2020.
o, A
NEILA clico, MORAES
Prefeita Municipal
Av. Tocantins, nº 120, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365- 5057 H

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