← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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É SANTA RITA DO TOCANTINS LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2015 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. “Dispõe sobre a criação, de loteamento urbano municipal e estabelece outras providências”. ARTHUR CAÍRES MAIA, Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal Vereadores, aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Respeitados os princípios constitucionais pertinentes, a Lei nº 6.766/79, e na forma da Lei Orgânica deste Município, fica criado, e aprovado o LOTEAMENTO URBANO, denominado “Jardim dos Ipês”, de propriedade pública municipal, situado no perímetro urbano de Santa Rita do Tocantins - TO, conforme Projeto mapas, memoriais e medições. Art. 2º Os loteamentos de que tratam a presente lei, é de propriedade pública, sendo proprietário o Municipio de Santa Rita do Tocantins-TO, CNPJ/MF nº 01.613.127/0001-49, sob a responsabilidade da municipalidade, supervisão técnica e desenhos do Agrimensor Antonio Alves da Silva - CREA 1.121/TD-GO, e tem como descrição os imóveis com a área de 499.850,00 m? (Quatrocentos e Noventa e Nove Mil e Oitocentos e Cinquenta Metros Quadrados), denominado “Jardim dos Ipês”, Art. 3º O loteamento urbano de que trata a presente Lei, é composto: Jardim dos Ipês 499.850,00 m? 49.316,00 m? 11 - Quadras 192 - Lotes Destinação Lotes de 01 a 24 8.950,00 m? Área residencial mista Lotes de 01 a 24 Área residencial mista Lotes de 01 a 16 Área residencial mista Lotes de 01 a 16 Área residencial mista Lotes de 01 a 16 5.950,00 m? Área residencial mista Lotes de 01 a 16 mm asno | tensor Lotes de 01 a 16 oe] somem (| tnsórcio, HE P | 8.950,00 m? 5.950,00 m? 5.950,00 m? Lotes de 01 a 16 5.950,00 m? Área residencial mista Art. 4º Faz parte integrante da presente Lei, o processo de inteiro teor, a que se refere o Loteamento Urbano, conforme Mapas, Memoriais, Desenhos e Medições. Art. 5º A área loteada tem como finalidade as expansões e preenchimento dos vazios Urbanos destinados a programas habitacionais, de âmbito Federal, Estadual, municipal, e venda.Respeitadas as normas posturas e demais imposições emanadas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º Com a criação, aprovação e homologação do Loteamento Urbano de que trata a presente Lei, fica autorizado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a efetivar o respectivo registro imobiliário, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único. Depois de registrado o Loteamento Urbano denominado “Jardim dos Ipês”, fica autorizado ao Poder Executivo promover a doação dos lotes das quadras, 1,2,3,4,5,6,7 e 8 para a construção de Habitação Popularde interesse social nos moldes do art 17, |, “f" da Lei 8.666/93 e venda ou a concessão, seja a que título for mediante licitação, dos lotes residenciais mistos que o integram as quadras 9,10 e 11 ambas do loteamento 3º Etapa, na melhor forma e planos que lhe convier, obedecidos os princípios legais e constitucionalmente estabelecidos. Art. 7º Será de responsabilidade do município de Santa Rita do Tocantins - TO, a implantação da infraestrutura básica necessária, que será efetivada sistematicamente, de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, e ouoportunização conveniada ou contratada com as empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público, considerado permanente e essencial ao interesse público. Art. 8º O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, devendo o Poder Executivo promover as suplementações necessárias para a execução das ações previstas na presente Lei. Art. 9º As demais normas e procedimentos necessários a execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10, Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito a de Santa Rita do Tocantins, 19 de outubro de 2015. ISA No Arthur e Maia Prefeito Municipal