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norma nº 8/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA MEDIANTE LICITAÇÃO DE LOTES URBANOS PARA FINS RESIDENCIAIS MISTOS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2015 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
“Autoriza a Prefeitura Municipal a proceder a venda
mediante licitação de lotes urbanos para fins
residenciais mistos”.
ARTHUR CAIRES MAIA, Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta o seguinte
Projeto de Lei;
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins
autorizada a vender a terceiros interessados, para fins residenciais de uso misto,
mediante avaliação prévia a ser apresentada pela comissão de avaliação municipal até
três dias antes do certame, o Lote 21 da Quadra 28 do Quadro Geral de áreas 1º Etapa,
Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13,14, 15e 16 da Quadra 02 e Lotes
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Quadra 03 constantes do
Quadro Geral de áreas 2º Etapa de Santa Rita do Tocantins com suas áreas, limites e
confrontações constantes de seu mapa e Quadro Geral de Áreas do Município de Santa
Rita do Tocantins, Estado do Tocantins;
Art. 2º - A alienação por venda de que trata o artigo 1º desta lei, será feita mediante
licitação, de conformidade com a Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações,
bem como com as demais disposições legais que regem a matéria.
Art. 3º - A venda dessas áreas poderá ser feita à vista com desconto de 15% (quinze por
cento) sobre o valor total ofertado ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que neste
caso, haverá incidência de atualização monetária pelo IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 4º - A licitação será realizada através de concorrência pública, conforme estabelece o
artigo 2º desta lei, com apresentação de propostas pelos interessados, cujo vencedor,
será aquele que apresentar maior oferta.
Parágrafo Único - Sobre o valor da proposta vencedora, o licitante ganhador deverá
pagar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor ofertado, à vista, sendo o
restante parcelado de acordo com o estabelecido no artigo 3º desta Lei, ou em menor
prazo, se assim pleitear.
/
Art. 5º - As escrituras definitivas, somente serão outorgadas a favor dos compradores,
após a quitação integral do valor dos lotes adquiridos e a respectiva edificação, em
conformidade com o artigo 9º.
Art. 6º - Não será admitida a cessão de direitos a qualquer título sobre as áreas
adquiridas, enquanto não for outorgada a escritura a favor do adquirente.
Parágrafo Único — O sucessor a qualquer título deverá cumprir integralmente os prazos e
condições estabelecidos nesta Lei,
Art. 7º - À inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas e 0 não cumprimento do
artigo 9º acarretará a rescisão automática do contrato, independentemente de notificação,
com a retomada imediata do imóvel por parte da Municipalidade, restituindo aos
adquirentes os valores pagos corrigidos pelo IGP-DI, observando cada data de
pagamento para efeito de correção, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com
exceção do valor correspondente a 20% (vinte por cento) ofertado, à vista, nos termos do
parágrafo único do artigo 4º.
Art. 8º - Com o pagamento da primeira parcela, o adquirente entrará na posse do imóvel.
Artigo 9º - Os licitantes vencedores deverão apresentar anteprojeto da obra para ser
avaliado pela Secretaria Municipal de Obras, observadas as seguintes exigências:
| — as construções deverão obedecer a um padrão minimo que será estabelecido pela
Secretaria Municipal de Obras, observando o recuo de 02 (dois) metros do alinhamento
do passeio a ser utilizado para paisagismo e obedecendo as normas de posturas
municipais;
Il — será permitida a construção para fins residenciais e comerciais, obedecido, também, o
padrão determinado pela referida Secretaria.
Art, 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santa Rita do Tocantins/TQ, (19 q outubro de 2015.
ANS NY
- ARTHUR CAIRES N MAIA -
Prefeito Municipal

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