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norma nº 268/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2014
Date 2014-02-28
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, ASSIM COM AS LEIS COMPLEMENTARES 127 E 128, CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 268/2014 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui no Município de Santa Rita do Tocantins o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis
Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá outras
providências.
À Câmara Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado de Tocantins, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Empreendedor
Individual (El) doravante simplesmente denominados ME, EPP e El, em conformidade com o
que dispõe os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar
federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares Federais nº
127 e 128, de 17 de agosto de 2007 e 19 de dezembro de 2008, respectivamente. criando a
“LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
SANTA RITA DO TOCANTINS”
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas aos seguintes capitulos:
| Disposições Preliminares,
H. Da Gestão Municipal
ll Da definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual
IV. Do Estimulo à Formalização e Regularização de Empreendimentos;
V. Do Registro e da Legalização;
Vi. Do Regime Tributário;
VIH, Da Fiscalização Orientadora:
Vil. Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais,
IX. | Do Turismo e suas modalidades
X. Do Acesso aos Mercados,
Xi. Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização;
Xi. Do Acesso à Justiça,
XIll. Do Associativismo.
XIiv, Da Educação Empreendedora,
Xv. Das Disposições Finais e Transitórias. |"
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GOVERNO MUNICIPAL
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CAPITULO II
DA GESTÃO MUNICIPAL
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em
sua estrutura funcional para a exercer a função de Agente de Desenvolvimento e promover a
efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei. observadas as especificidades locais.
8 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas politicas
de desenvolvimento
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir no Município,
Il - haver concluido, com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento,
Il — haver concluído o ensino médio
$ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações promoção de intercâmbio de informações e experiências, além de:
| — atender ao Micro e Pequeno Empresário e ao Empreendedor Individual em caráter de
orientação, articulação e cooperação junto aos órgãos públicos,
Il — incentivar a realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas
congêneres de divulgação, dos produtos e serviços oriundos do municipio;
Wi — instruir e facilitar a participação das micro, pequenas empresas e empreendedor individual
nos eventos promovidos pelo municipio.
CAPÍTULO Ill
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
| —- microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e suas futuras alterações,
Il - Empreendedor Individual (El) aquele empresário individual, que optar por pertencer a
essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta dentro dos limites estabelecidos pelo
disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, art 18-A, 18-B. 18-C, na redação da Lei
Complementar Federal nº128/2008, e suas futuras alterações, e que atenda todos os requisitos
a ele relativos pela citada Legislação
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OVERNO MUNICIPAL
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CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO A FORMALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de incentivar à Regularização das
Atividades Empreendedoras e providenciar ampla publicidade para o alcance de seus
propósitos consonante as seguintes diretrizes
|. À suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização,
Il A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta,
contendo prazos e responsabilidades
tl. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Sala do Empreendedor às Micros.
Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - El
Art. 6º Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a promulgação desta lei, qualquer
estabelecimento informal que se formalizar perante o cadastro municipal terá direito aos
seguintes benefícios:
|- isenção das taxas de Licença para Localização e Funcionamento:
Il - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
81º - Para os fins deste artigo. consideram-se informais as atividades econômicas em
funcionamento, e do conhecimento do Município, e que não estejam inscritas no Cadastro.
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
g$ 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas fisicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", utilizarem os benefícios deste artigo
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento
de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências para o usuário
$1º Alicença para localização, fiscalização e funcionamento e a baixa tem como fato gerador o
exercicio regular do poder do Municipio citado no Código Tributário Municipal mediante
realização de diligências, vistorias e outros atos administrativos com vistas na celeridade do
processo
Art. 8º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme legislação específica.
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GOVERNO MUNICIPAL
te. O
Art. 9º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 10 Os registros dos atos constitutivos. de suas alterações e extinções (baixas), referentes
a ME, EPP e El, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas que participem, sem prejuízo das
responsabilidades dos sócios e dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
& 1º No caso de existência de obrigações tributarias, previdenciárias ou trabalhistas, referidas
no caput deste artigo, o titular, o sócio ou administrador da ME, EPP e o El que se encontre
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas
$ 2º A baixa referida no parágrafo anterior não impede que posteriormente sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de irregularidades pelos empresários, pelas microempresas,
empresas de pequeno porte ou por seus sócios, administradores ou empreendedores
individuais pelos empresários. pelas ME, EPP e seus sócios, administrados ou El,
comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial.
$ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no 8 1º deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares. dos sócios e dos administradores do periodo de ocorrência dos
respectivos fatos geradores
Art. 11 O Poder Público municipal poderá impor restrições às atividades eventuais tais como,
feiras, festas, circos, bem como comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos no
resguardo do interesse público.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 12 Fica vedada a instituição de quaisquer tipos de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro. alteração ou baixa das empresas
Art. 13 Fica instituido o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto
8 1º Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas que
| - sejam prejudiciais ao sossego público
Il - tragam riscos ao meio ambiente;
Ill — sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis explosivos ou
tóxicos,
IV —- sejam poluentes:
V — dependam de outorga do Poder Público
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VI — edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as Instalações elétricas e
ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas,
VII - que abriguem aglomeração de pessoas,
VII — que possam produzir níveis de ruidos sonoros acima do permitido na Lei Federal:
IX — exploração de pedreiras:
X - sejam incômodas.
5 2º Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos residuos sólidos, liquidos ou
gasosos, ruidos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-
estar, à segurança das populações e impactar no trânsito. mesmo após a aplicação de
métodos adequados de mitigação de impactos.
$ 3º Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos
órgãos municipais competentes dentro de suas atribuições
$ 4º Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de
Funcionamento Provisório para microempresas, empresas de pequeno de porte e
empreendedores individuais:
| — Instaladas em propriedade desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária,
Il — Em residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas;
8 5º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da
fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos
86º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de
comércio ambulante.
Art. 14 Da solicitação do Alvará, disponibilizado e transmitido no Setor de Receitas do
Municipio, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações
| —- Nome do requerente ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante ou
procurador),
Il - Cópia do registro público de empresário individual. ou contrato social ou estatuto e ata, no
órgão competente;
HI — Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado pelo municipio
IV — Cópia dos documentos originais dos sócios constantes no contrato social ou estatuto e ata;
V— Cópia do comprovante de endereço onde se estabelecerá a empresa:
VI — Alvará de Vigilância Sanitária quando a atividade principal estiver relacionada a gêneros
alimentícios,
VII — Licença do Corpo de Bombeiros quando a atividade principal for de alto risco
Art. 15 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Municipio e a
terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal,
estadual e municipal pertinentes
Art. 16 A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes. assim como nos órgãos fiscalizadores do exercicio profissional,
Art. 17 O Alvará será declarado nulo se
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| - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
Ill — Ficar comprovado o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
IV — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais,
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art, 18 Com o objetivo de orientar os empreendedores, disponibilizar informações gerenciais,
de mercado e profissionais, inclusive orientando os procedimentos de registro de empresas no
Município, fica o municipio responsável por criar a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
1 — Utilização de terminais de microcomputadores com o objetivo de pesquisa, realização de
negócios e emissão de documentos digitais. Inclusive certidões de regularidade fiscal, tributária
e previdenciária;
HI — Orientação acerca de tendências de mercado, novas tecnologias, métodos e sistemas
gerenciais, inclusive com a possibilidade de realização de cursos pelo sistema EAD — Ensino A
Distância, de maneira a aprimorar os conhecimentos técnicos gerenciais dos empresários,
sócios e dos El;
IV — Buscar disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de
negócios no Municipio,
V - Dar apoio as ações de Inovação Tecnológica
$ 1º Para a consecução dos seus objetivos. na implantação da Sala do Empreendedor, a
administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer
orientação técnica, inclusive acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município,
CAPÍTULO VI
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19 O Executivo Municipal deverá editar regulamento destinado a adequar a legislação
municipal às regras definidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e do
Empreendedor Individual - El, instituído pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas. do uso do solo, sanitário, ambiental
e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
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individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que
se referem os incisos |a X do 8 1º do Art. 13 desta Lei
Art. 21 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço a fiscalização,
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior
Art. 22 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado,
Art. 23 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado TAC - Termo de
Ajuste de Conduta para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, sem aplicação de penalidade
$ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o
interessado poderá solicitar junto ao órgão de fiscalização do Municipio a dilação do prazo,
mediante justificativa plausível.
$ 2º Decorridos os prazos fixados no caput, sem a regularização necessária, será lavrado auto
de infração com aplicação de penalidade cabivel.
CAPÍTULO VII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 24 O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que
visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores,
$ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais. cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e outras atividades rurais de interesse comum
$ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo. pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de
melhoria aprovados pelo Municipio de Santa Rita do Tocantins.
8 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades convencionais,
atividades de conversão para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos. com
objetivo de promover a sustentabilidade, maximização dos beneficios sociais, minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos.
$ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes
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DO
CAPITULO IX
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 25 O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos
Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade do turismo,
com ênfase na sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental do Município.
CAPÍTULO X
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO |
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro, Pequenas
Empresa e Empreendedores Individuais
Art. 26 Nas contratações públicas de bens, serviços & obras do Municipio, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e empreendedores individuais nos termos do disposto na Lei Complementar
123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Municipio
Art. 27 Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte €
empreendedores individuais nas licitações, a Administração Publica Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais
sediados local e regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
| — as parcerias e subcontratações citadas no inciso | serão efetivadas exclusivamente com
micro e pequenas empresas e empreendedores individuais;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais para
que adéquem os seus processos produtivos:
IV - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais, e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações
Art. 28 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos le Il do artigo
“24 da Lei Federal nº 8666/93. deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas,
empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sediadas no Municipio e, não sendo
possivel, com aquelas sediadas no entorno do Municipio de Santa Rita do Tocantins.
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Art. 29 Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
individuais, para habilitação em quaisquer licitações do Municipio para fornecimento de bens
para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado:
Hl — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME. EPP ou El, para fins de qualificação;
Il — certidões de regularidade fiscal, mesmo que positivas.
Art. 30 A comprovação de regularidade fiscal das ME. EPP ou El, somente será exigida para
efeitos de contratação, e não como condição para participação na licitação.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 05 (cinco) dias úteis, renováveis por igual periodo, a critério da Administração Pública,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
$ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior. o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal para a abertura da fase recursal
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará na preclusão
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21
de junho de 1993 sendo facultado às entidades contratantes convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação
Art. 31 As entidades contratantes poderão realizar processos licitatórios:
| - Destinados exclusivamente a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il - Em que seja exigido dos licitantes a subcontratação microempresas, empresas de pequeno
porte e empreendedores individuais desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Il — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação
de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em certames
para aquisição de bens e serviços de natureza divisível,
$1º O Valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco
por cento) do total a ser licitado em cada ano civil
8 2º Na hipótese do Inciso |l do Caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados às microempresas. empresas de
pequeno porte e empreendedores individuais subcontratadas.
$3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores
$ 4º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas pelo licitante declarado vencedor do certame deverá obedecer ao que dispõe o
S 1º do artigo 30 desta lei
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$ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis
8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade.
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação
8 7º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º deste artigo, a
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 32 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
Il - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 33 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e empreendedores
individuais
$ 1º. - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores ao menor preço apresentado na licitação,
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após a
fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance ofertado pelos licitantes
Art. 34 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| - a microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior áquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
Il não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso |, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercicio do
mesmo direito,
ll — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 881º e 2º do artigo anterior,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta
$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |. |l-e Ill, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame:
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual
$ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de
pequeno porte ou empreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob
pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
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VERNO MUNICIPAL
& 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidace licitante, e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o
edital definir.
Art. 35 A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data da publicação desta lei. meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas
compras do Municipio, que não poderá ser inferior a 25% (vinte cinco pontos percentuais) e
implantar controle estatístico para acompanhamento
Art. 36 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial
Art. 37 Não se aplica o disposto no artigo 36 desta Lei quando:
|- Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e empreendedores individuais não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório de licitação.
ll - Não houver um minimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
| — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno
porte e empreendedores individuais não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado
IV-A licitação for dispensável ou imexigivel nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666. de
21 de junho de 1993.
Art. 38 É obrigatória a capacitação dos pregoeiros, bem como dos membros da comissão
permanente de licitação da Administração Municipal para a aplicação do que dispõe essa Lei.
SEÇÃO II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 39 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais, no Municipio e
em outros municipios de grande comercialização
Art. 40 Compete ao Poder Executivo incentivar a formação de arranjos produtivos locais, de
forma a incrementar os vínculos de articulação. interação, cooperação e aprendizagem entre as
micros e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 41 A Administração Pública Municipal, para estimulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo
com regulamentação do Poder Executivo
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Art. 42 O Chefe do Poder Executivo Municipal, para estimular o crédito e à capitalização dos
empreendedores de microempresas. empresa de pequeno porte e empreendedores individuais
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento das sociedades de garantia de crédito
formadas por empresários, entidades públicas e demais apoiadoras visando viabilizar maior
acesso ao crédito por parte das MPE, facilitando a análise do crédito e mitigando o risco da
operação
Art. 43 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar com instituições de garantia
de créditos, a fim de viabilizar o seu funcionamento
Art. 44 Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado
do Tocantins destinado à concessão de financiamentos a Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Empreendedores Individuais instalados no Municipio para capital de giro e
investimentos em itens imobilizados, imprescindiveis ao funcionamento dos empreendimentos
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 45 O Municipio de Santa Rita do Tocantins poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, através de convênios com entidades de classe, Instituições de ensino superior, ONGs,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n: 123/ 2006.
Art. 46 Poderá o Município de Santa Rita do Tocantins celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário. objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia. mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território
$ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado. simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e aos honorários cobrados
8 2º Com base no caput deste artigo, o Municipio de Santa Rita do Tocantins também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo,
CAPITULO XIll
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 47 O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 48 A Administração Pública Municipal devera identificar a vocação econômica do Municipio
e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas como atividades prioritárias para fomento e
desenvolvimento do associativismo, sem prejuizo das demais, as atividades agropecuárias e
aquelas voltadas ao agronegócio.
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Art. 49 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos ce incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do associativismo,
empreendedorismo e cooperativismo no Municipio através do (a):
| — estímulo à forma cooperativa de organização social. econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente:
l — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
ll — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
IV — cessão de bens e imóveis do municipio para atividade associativista
CAPITULO XIV
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Artigo 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a:
| - Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas municipais para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar
conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins:
H - Estimular a inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo, associativismo e
cidadania nas escolas do municipio. visando ao fortalecimento da cultura empreendedora no
Municipio
$ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas
a alunos do ensino nas escolas públicas e privadas do Município.
$ 2º Os projetos referentes a esse artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público, ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabiveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o.
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Municipio às novas
tecnologias da informação e comunicação. em especial à Internet, e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou
outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município
$ 1º Compreendem-se no âmbito do programa inclusão digital deste artigo:
|- a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet,
|| - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação,
IH - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 Poderá ser concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o municipio, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio
$ 1º O valor minimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
8 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa
$ 3º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação
Art. 53 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", que será comemorado
em 05 de outubro de cada ano
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas
de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica
Art. 54 As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração, desde que não tenham
restrições áquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.
Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins — TO, 28 de fevereiro do ano de
2014
Prefeito Municipal
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