← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de exames de ultrassonografia morfológica para gestantes residentes no Município de Santa Tereza do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº 06/2025 “Dispõe sobre a realização de exame de ultrassonografia morfológica para gestantes residentes no Município de Santa Tereza do Tocantins e dá outras providências.” Art. 1º Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Santa Tereza do Tocantins o direito à realização de exame de ultrassonografia morfológica. 8 1º O exame de ultrassonografia morfológica será realizado em dois períodos distintos da gestação, conforme indicação médica, observando-se os protocolos clínicos vigentes. 8 2º Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem destinado à avaliação do desenvolvimento fetal, com o objetivo de detectar possíveis malformações congênitas ou síndromes fetais. 8 3º Caso sejam identificadas alterações ou anomalias no exame, a gestante terá direito ao acompanhamento e tratamento médico especializado, conforme disponibilidade da rede pública e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Terão direito ao exame previsto nesta Lei as gestantes: | — que realizarem acompanhamento pré-natal regularmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município, incluindo o Anexo da Barra da Aroeira; Il — que estejam devidamente inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); III — cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário-mínimo nacional, conforme critérios estabelecidos pelo CadÚnico. Art. 3º A realização do exame poderá ser efetuada por meio de unidades próprias do município ou por entidades conveniadas, garantindo-se a oferta nos prazos recomendados pelo médico responsável. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Poovado am Sessão Ordinária Dia Lp JO) 655] Discuesão e Votação CÂMARA MUNICIPAL | [SANTA TEREZA DO TOCANTINS | AUTÓGRAFO DE LEI Nº 400/2025 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre a realização de exame de ultrassonografia morfológica para gestantes residentes no Município de Santa Tereza do Tocantins e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINSITO, faz saber que aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Santa Tereza do Tocantins o direito à realização de exame de ultrassonografia morfológica. $ 1º O exame de ultrassonografia morfológica será realizado em dois períodos distintos da gestação, conforme indicação médica, observando-se os protocolos clínicos vigentes. $ 2º Considera-se ulirassonografia morfológica o exame de imagem destinado à avaliação do desenvolvimento fetal, com o objetivo de detectar possíveis malformações congênitas ou síndromes fetais. $ 3º Caso sejam identificadas alterações ou anomalias nc exame, a gestante terá direito ao acompanhamento e tratamento médico espscializado, conforme aisponibilidade da rede pública e protocolos do Sistema Unico de Saúde (SUS). Art. 2º Terão direito ao exame previsto nesta Lei as gestantes: | — que realizarem acompanhamento pré-natal regularmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município, incluindo o Anexo da Barra da Aroeira; l! — que estejam devidamente inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); HI —- cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário-mínimo nacional, conforme critérios estabelecidos pelo CadUnico. Art. 3º A realização do exame poderá ser efetuada por meio de unidades próprias do município ou por entidades conveniadas, garantindo-se a oferta nos prazos recomendados pelo médico responsável. CÂMARA MUNICIPAL | SANTA T] À DO TOCANTINS | Art. 4º O Poder Executivo poderé regulamentar esta Lei, 10 que couber, para assegurar sua plena execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Tereza do Tocantins/TO, 13 outubro de 2025. ELIENE BATISTA DIÓGENES LOURENÇO Prefeita Domingos Citi Vereador - ul AA dá Vereador - 2º Secretário 1 IA aa Vereadora - Tesoureira