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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a realização de exames de ultrassonografia morfológica para gestantes residentes no Município de Santa Tereza do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº 06/2025
“Dispõe sobre a realização de exame de
ultrassonografia morfológica para gestantes
residentes no Município de Santa Tereza do
Tocantins e dá outras providências.”
Art. 1º Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Santa Tereza
do Tocantins o direito à realização de exame de ultrassonografia morfológica.
8 1º O exame de ultrassonografia morfológica será realizado em dois períodos
distintos da gestação, conforme indicação médica, observando-se os protocolos
clínicos vigentes.
8 2º Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem destinado à
avaliação do desenvolvimento fetal, com o objetivo de detectar possíveis
malformações congênitas ou síndromes fetais.
8 3º Caso sejam identificadas alterações ou anomalias no exame, a gestante
terá direito ao acompanhamento e tratamento médico especializado, conforme
disponibilidade da rede pública e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Terão direito ao exame previsto nesta Lei as gestantes:
| — que realizarem acompanhamento pré-natal regularmente nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) do município, incluindo o Anexo da Barra da Aroeira;
Il — que estejam devidamente inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro
Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);
III — cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário-mínimo
nacional, conforme critérios estabelecidos pelo CadÚnico.
Art. 3º A realização do exame poderá ser efetuada por meio de unidades
próprias do município ou por entidades conveniadas, garantindo-se a oferta nos
prazos recomendados pelo médico responsável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
assegurar sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Poovado am Sessão
Ordinária Dia Lp JO) 655]
Discuesão e Votação
CÂMARA MUNICIPAL |
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS |
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 400/2025 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a realização de exame de
ultrassonografia morfológica para gestantes
residentes no Município de Santa Tereza do
Tocantins e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINSITO, faz saber
que aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Santa Tereza
do Tocantins o direito à realização de exame de ultrassonografia morfológica.
$ 1º O exame de ultrassonografia morfológica será realizado em dois períodos
distintos da gestação, conforme indicação médica, observando-se os protocolos
clínicos vigentes.
$ 2º Considera-se ulirassonografia morfológica o exame de imagem destinado à
avaliação do desenvolvimento fetal, com o objetivo de detectar possíveis
malformações congênitas ou síndromes fetais.
$ 3º Caso sejam identificadas alterações ou anomalias nc exame, a gestante
terá direito ao acompanhamento e tratamento médico espscializado, conforme
aisponibilidade da rede pública e protocolos do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 2º Terão direito ao exame previsto nesta Lei as gestantes:
| — que realizarem acompanhamento pré-natal regularmente nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) do município, incluindo o Anexo da Barra da Aroeira;
l! — que estejam devidamente inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro
Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);
HI —- cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário-mínimo
nacional, conforme critérios estabelecidos pelo CadUnico.
Art. 3º A realização do exame poderá ser efetuada por meio de unidades
próprias do município ou por entidades conveniadas, garantindo-se a oferta nos
prazos recomendados pelo médico responsável.
CÂMARA MUNICIPAL |
SANTA T] À DO TOCANTINS |
Art. 4º O Poder Executivo poderé regulamentar esta Lei, 10 que couber, para
assegurar sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Tereza do Tocantins/TO, 13 outubro de 2025.
ELIENE BATISTA DIÓGENES LOURENÇO
Prefeita
Domingos Citi
Vereador -
ul AA dá
Vereador - 2º Secretário
1 IA aa
Vereadora - Tesoureira

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