← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação excepcional, por tempo determinado, de professores para atender a Educação de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Santa Tereza do Tocantins, na forma que especifica. (Aprovado). |
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CoPi A PREFEITURA DE py ANTA : SMLNVDOL OO VER VIMOS 30 IDA vi O e TOCINTAIS : / 4 Contudo a SOWNI939I4 AO ExMO.SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA AOS ExMOS. SENHORES VEREADORES À EXMA. SENHORA VEREADORA Apreciação em regime de URGÊNCIA! Cumprimentando -os, encaminhamos a esta Casa de Leis, o projeto de lei nº 004/2025 que trata sobre a contratação excepcional por tempo determinado de professores para atender a educação de tempo integral na rede municipal de ensino de santa tereza, um projeto de extrema importância para a administração do Municipio. Diante da instituição do regime de escola de tempo integral na rede municipal de ensino, surgiu a necessidade urgente de contratação de novos professores, e o quantitativo fixado na Lei Municipal 384/2025 não é suficiente para atender a demanda atual e futura, sendo necessário aumentar os quantitativos, como medida necessária para a demanda atual, e também preventiva a novas demandas, de forma a não paralisar os serviços de educação no município. Nestes termos, colocamo-nos a disposição de todos os edis para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, buscando sempre o diálogo entre os Poderes para melhor atender nossa comunidade. Solicito que ocorra a apreciação do projeto em regime de urgência! Santa Tereza do Tocantins,04 de junho de 2025. vo) XV ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita EA bo voc DO TOCANTINS. SU” neva hidinia) PROJETO DE LEI 004 DE 04 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES PARA ATENDER A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA TEREZA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1 - Fica o Município de Santa Tereza do Tocantins, através da Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a contratação de professores por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público Municipal, de conformidade com o que dispõe o Inciso IX do Artigo 37! da Constituição Federal, nas condições e prazos definidos nesta Lei. Art. 2º - À necessidade da contratação de professores se faz necessária em vista da ampliação da educação municipal para tempo integral, objetivando aperfeiçoar o sistema de ensino, melhorando os índices educacionais da rede municipal. Art. 3º - As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas através de termo de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, desenvolvido pelo Jurídico Municipal, por tempo determinado e poderão ser prorrogados, pelo período de 02 anos. Parágrafo único: As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final da vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta lei. Art. 4º - O setor de recursos humanos, responsável pela gestão de pessoal, deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; H - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI — Ter idade inferior a 18 (dezoito) anos completos no ato da contratação. Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - Pelo término do prazo contratual, caso não haja sua prorrogação; 1 Art 37 -IX - a lei estabelecerá os casos de Sontratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) H - Pela conveniência da administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão; IV - Por iniciativa do contratado; V - pela cessão do motivo que ensejou a contratação de excepcional interesse público; VI - pela nomeação de servidores de provimento efetivo. Art. 7º - À recontratação sujeitar-se-á às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação. Art. 8º - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativas de direito à efetivação no serviço público municipal, nem mesmo qualquer vinculação pelo regime trabalhista, devido ao seu caráter excepcional, tendo vinculo precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei corresponderá aos percentuais disponíveis no ANEXO I e na Lei Municipal 384/2025, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária dos órgãos contratantes. Art. 10º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 11º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social por meio da Lei Federal nº 8.213/91, apenas e tão somente para fins de recolhimentos previdenciários. Art. 12º -As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de elemento próprio da despesa, constante no orçamento do exercício vigente. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 02 de junho de 2025, para todos os fins de direito. ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita uma DO TOCANTINS. nava hislóuia) ANEXO I - Fundo Municipal de Educação - Quant. Cargo | c/H Vencimento 12 Professor | 40 Piso base nacional da categoria em ç [e E ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita