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materia nº 21/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaRequer a Prefeita Municipal, a elaboração de projeto de lei sobre a obrigatoriedade de limpeza dos imóveis urbanos, construção e manutenção de muretas e passeios (calçadas). Consta em anexo a minuta de projeto de lei. (Votação: aprovado).
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PODER LEGISLATIVO
a CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANTINS
Requerimento: | 4 /2025
“Requer elaboração de Projeto de
Lei sobre a obrigatoriedade de
limpeza dos imóveis urbanos,
construção e manutenção de
muretas e passeios (calçadas)".
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro, após ouvido o
Plenário, que seja oficiado a Excelentíssima Senhora Prefeita do Município,
solicitando o envio de projeto de lei que disponha sobre a obrigatoriedade de
limpeza dos imóveis urbanos, construção e manutenção de muretas e passeios
(calçadas), bem como as providências de fiscalização, sanção e execução
subsidiária pela Administração Pública, podendo utilizar a minuta de projeto de lei
que segue anexa.
JUSTIFICATIVA
A medida visa garantir melhor organização urbana, segurança para pedestres, além
de contribuir com a limpeza e manutenção da cidade, preservando o interesse público
e respeitando os princípios da competência legislativa e da separação dos poderes.
Nestes termos, pede deferimento.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 05 de maio de 2025.
god D
en onos CARDOSO CAMPOS
Vereadora
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Rua Minas Gerais, Quadra 44, Lote 14, Centro, Santa Tereza do Tocantins — TO, CEP 77615-000
e-mail: cmsantatereza(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção e
limpeza de imóveis urbanos, construção e reconstrução
de muretas e passeios (calçadas), e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis urbanos do Município de Santa Tereza do Tocantins, obrigados a manter seus terrenos
limpos e drenados, bem como a construir, reconstruir e conservar muretas e passeios (calçadas)
na extensão das respectivas testadas.
Art. 2º O passeio deverá obedecer aos padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente da
Administração Pública Municipal, quanto à largura, acessibilidade, nivelamento, materiais e
demais especificações.
Art. 3º Os imóveis deverão ser mantidos livres de entulhos, lixo, mato alto e quaisquer materiais
que possam comprometer a salubridade, segurança e estética urbana.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- notificação prévia;
Il - multa administrativa, conforme tabela de valores estabelecida em regulamento;
III - execução subsidiária pela Administração Pública, com posterior cobrança do responsável,
acrescida de custos administrativos.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá, mediante regulamento, estabelecer os
procedimentos de fiscalização, notificação, aplicação de penalidades e cobrança dos custos
decorrentes da execução subsidiária dos serviços.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA
EM: DS / 95 12025
97)!
WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE
Secretária Legislativa
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Rua Minas Gerais, Quadra 44, Lote 14, Centro, Santa Tereza do Tocantins — TO, CEP 77615-000
e-mail: cmsantatereza(a gmail.com

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