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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal e o Serviço de Informações ao Cidadão, e dá outras providências.
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PREFEITURADE >
ANTA TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOS! DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº, 002/2024, de 08 de abril de 2024
Dispõe sobre a criação da ouvidoria
municipal e o serviço de informações ao
cidadão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS:
Faço saber, em cumprimento as atribuições previstas na lei orgânica municipal,
que o poder legislativo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º, Fica criada a ouvidoria do município de Santa Tereza do
Tocantins, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz a
preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
agentes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º - À Ouvidora-geral do Município compete:
I - Receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações,
denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos
prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta e à conduta
de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las,
conforme a matéria, ao órgão ou entidade competente;
II - Monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a
partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do
Município;
HI - cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das
manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade
superior do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - Manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado das
reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
V - Fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas
e omissões na prestação de serviços públicos;
VI - Promover a mediação e a conciliação de conflitos entre cidadãos
e órgãos, entidades ou agentes da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
VII - manter registro de todos os atendimentos prestados pela
Ouvidoria-Geral por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos
cidadãos das providências adotadas;
VII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública
Municipal, com base nas manifestações recebidas;
SANTA TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOS! DO TOCANTINS,
IX - Promover capacitação e treinamento em temas relacionados às
atividades de ouvidoria;
AR
PREFEITURA DE
X - Elaborar, anualmente, relatório de suas atividades para
apresentação a Secretaria de Administração Geral, que o encaminhará ao Gabinete
do Prefeito Municipal;
XI - promover a divulgação de suas atividades;
XII - estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e
controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
XIII- estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem
e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
8 1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou
mediante representação, apresentar à Ouvidoria-Geral do Município reclamação,
sugestão, solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados
pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
8 2º - A Ouvidoria-Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao
usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma
única vez, por igual periodo.
8 3º - Observado o prazo previsto no & 2º, a Ouvidoria Geral poderá
solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão
ou entidade competente, as quais devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte)
dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
8 4º - A Ouvidoria-Geral deve garantir acesso restrito à identidade do
usuário e às demais informações pessoais constantes das manifestações
recebidas.
8 5º - A Ouvidoria-Geral poderá receber e analisar manifestações
anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à
verificação dos fatos descritos.
8 6º - As recomendações de que trata o inciso V deste artigo devem
ser encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à autoridade
superior do órgão ou entidade.
Art. 3º - A Ouvidoria-Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor-
Geral, que será nomeado pelo Prefeito Municipal.
8 19 - O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, por
um servidor da Secretaria da mesma pasta com conhecimentos sobre o papel da
Ouvidoria-Geral e seu funcionamento.
8 2º - O Ouvidor-Geral somente poderá ser destituído por iniciativa
do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, devidamente
comprovada mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
PREFEITURA DE EE Sa
SANTA TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOS! DO TOCANTINS
Art. 4º - O Ouvidor-Geral não poderá exercer qualquer tipo de
atividade político-partidária.
Art. 6º - O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a
permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus
procedimentos, tem as seguintes atribuições:
I - Dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da
Ouvidoria-Geral do Município;
Il - Representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a
sociedade;
HI - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral,
assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua
qualidade;
Iv - Definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta procedimentos para que as demandas
apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e
respondidas;
V - Interagir com os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas
por esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou
denúncia apresentadas;
VI - Facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do
Município, simplificando seus procedimentos;
VII - apresentar a Secretaria de Administração Geral, para
encaminhamento ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório das atividades
desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral;
VII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade
superior do órgão ou entidade;
IX - Propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no
atendimento aos usuários dos serviços públicos;
X - Atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e
resultados obtidos.
Art. 7º - Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao
Ouvidor-Geral:
I - Autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo
vedada a alteração ou influência sobre estes;
H - Ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração
direta e indireta do Município;
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SANTA TEREZA
umcovenno cana rovos! INONRoLeENSENISE)
II - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e
entidades da administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para
o seu atendimento;
IV - Participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da
administração direta e indireta relacionados à sua área de atuação, com direto a
voz, mas sem direito a voto.
Art. 8º - O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das
informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
Art. 9º - A Ouvidoria-Geral do Município contará com o apoio
administrativo e suporte técnico-operacional da Secretaria de Administração Geral.
Art. 10 -As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Tereza do Tocantins, aos 08 de abril de 2024.
E NA a
Antóôftio da Silva Campos
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
João Carlos Alves Pereira

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