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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Santa Tereza do Tocantins, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão e financiamento, e dá outras providências.
native_id49

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PREFEITURADE =D
UM GOVERNO PARA TODOS! DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº005/2024
Santa Tereza do Tocantins, aos 12 de Agosto de 2024.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE
SANTA TEREZA DO TOCANTINS SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas por lei,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, o seguinte projeto de
lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
ART. 1º- Esta Lei regula no Município de Santa Tereza do Tocantins e, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, a Política
Municipal de Turismo e tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, por meio da atividade turística.
ART. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas
durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior
a | (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
PARÁGRAFO ÚNICO- As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
ART. 3º- Caberá ao município estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar,
fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional,
bem como realizar a elaboração do Plano Municipal de Turismo a partir de Inventário de Turismo
já existente.
PREFEITURA DE E as
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DMA 20-30,
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
ART. 4º- Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de Turismo, devem
ser observados os seguintes conceitos básicos:
[Turismo - atividade econômica representada pelo conjunto de transações efetuadas entre os
agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento à atividade turística. É gerado
pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em
que têm residência fixa, por qualquer motivo;
I.Oferta Turística — conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento,
alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz
de atrair e assentar um público visitante, num determinado local, durante um período determinado;
HI. Demanda Turística número total de pessoas que viajam (demanda efetiva ou real), ou gostariam
de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados
de seus locais de residência e trabalho;
IV.Produto Turístico — atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços
turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado
de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
V.Segmentação Turística — forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e
mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser estabelecidos a partir dos elementos de
identidade de oferta, das características e variáveis da demanda;
VI.Cadeia Produtiva do Turismo — conjunto de elos, inerentes à atividade turística, que se articulam
progressivamente desde os insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição e
comercialização;
VII.Região Turística — território caracterizado por um conjunto de municípios de interesse turístico,
que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o
Planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais
competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
PREFEITURA DE o
A TER
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CAPÍTULO HI
Dos Objetivos
ART. 5º A Política Municipal de Turismo tem como principal objetivo fomentar a atividade
turística no Município de Santa Tereza do Tocantins, de forma planejada e organizada, visando o
seu desenvolvimento, consolidação e continuidade, e compreende todas as iniciativas ligadas ao
turismo, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, dentre
elas:
E facilitar e promover o turismo local e regional, priorizando ações, planos, programas e
projetos que fomentem o potencial turístico, estimulem o crescimento ordenado e o
desenvolvimento sustentável, e que contribuam para a geração de emprego e renda para a
população local;
II. articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação,
com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia
produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de
turismo;
Im. Reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo,
adotando mecanismos de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua
plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
Iv. Fazer desenho temático e sua sinalização em todo o município, bem como elaborar uma
agenda de atividades de animação municipal que integre os atrativos naturais, culturais e folclore
em articulação com os operadores turisticos e agencias nacionais:
Mi Construir mais equipamentos que incorporam a vertente de lazer, cultura, desporto e
comércio;
VI. Implantar sinalização turistica;
vII. Criar programa de interpretação natural municipal, onde todos os recursos naturais serão
contemplados. Esse programa deve ser integrado nas atividades de animação, tais como:
fotografia da natureza, observação da fauna selvagem, observação de espécies endemicas e
passeios;
VIII. Apostar fortemente na educação e sensibilização dos patrimônios naturais e culturais
municipais aos munícipes e aos operadores de mercado;
IX. Promover maior abertura de cooperação público-privada, pois no contexto local é
PREFEITURA DE
A TEREZA
umgovenno cana rovos! EeNRe
determinante para o êxito das atuações e gestão turisticas;
X. Desenhar e executar um plano de marketins territorial municipal, que contemple as
potencialidades municipais.
XI. Elaborar roteiros turisticos, programa de valorização e gestão da paisagem, passando pela
manutenção das atividades agrícolas tradicionais, bem como elaborar em articulação com os
párocos locais um calendário misto dos eventos religiososo e atores culturais locais;
XII. Promover a elaboração do Plano Municipal do Turismo respeitando o Inventário Turistico
Municipal existente e demais legislações.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
ART. 6º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
L. as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo, relatórios de
avaliação e impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga:
IL.os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para melhoria da qualidade turística;
Il.os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta turística municipal disponíveis
em âmbitos internacional, nacional, estadual e municipal;
IV. as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e por
outras organizações que têm impacto no setor;
V.a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como políticas nacionais e
estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município e garantam sua
sustentabilidade;
VL.os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Turismo — CMMATUR e dos demais Conselhos Municipais que tenham impacto no
desenvolvimento do turismo no município;
VIL.O Plano Municipal de Turismo — PMT;
VIILO Inventário da Oferta Turística — INVTUR;
IX.O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
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PREFEITURA DE E
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DMA OR 2
CAPÍTULO V
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo
ART. 7º- O poder público será responsável pela execução da Política Pública e atuará como
Gestor do Sistema Municipal de Turismo, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na
consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição
de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico
brasileiro.
CAPÍTULO VI
Das Atividades e Empreendimentos Turísticos
ART. 8º- Entende-se por atividade ou empreendimento turístico para efeito desta Lei:
IL Os atrativos turísticos, compreendido como todo lugar, objeto ou acontecimento de
interesse para o turismo.
H. Os operadores de turismo, compreendidos como todos os guias, condutores de visitantes,
as agências e operadoras de turismo receptivo e outros segmentos que operem ou venham a operar
com atividades relacionadas diretamente ao turismo no território municipal;
HI. Os meios de hospedagem, compreendidos como todos os empreendimentos e
estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem mediante pagamento, tais como:
áreas de camping, hotéis, pousadas, alojamentos, casas de aluguel ou hospedagem ou qualquer
outra denominação que se dê ao serviço:
IV. Os meios de transporte, compreendidos como todos os serviços de transportes de turistas
por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestre ou aquático.
A Os meios de alimentação, compreendidos como todos os restaurantes, lanchonetes, bares,
quiosques, trailers, barracas ou outros estabelecimentos destinados a oferecer bebidas e ou
alimentação.
VI. Setor de eventos, Entretenimento e Lazer.
ART. 9º Toda atividade ou empreendimento turístico que esteja operando ou venha a operar no
Município de Santa Tereza do Tocantins deverá anualmente cadastrar-se ou recadastrar-se na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, assim como obter os respectivos
alvarás de acordo com a legislação municipal vigente.
PREFEITURA DE
À TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOS DO TOCANT!
ART. 10- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, fiscalizará as atividades
e empreendimentos turísticos e o cumprimento da Política Municipal de Turismo.
TÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO - SIMTUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
ART. 11- O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, estabelecendo
mecanismos de gestão e execução compartilhada com os diversos setores da sociedade civil. É
regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as políticas, programas, projetos
e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do setor.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR
ART. 12- O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR é composto pelo:
I Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
II. Órgão Normativo, Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Turismo — CMMATUR;
IH. Órgãos Auxiliares: Demais órgãos da Administração Pública com atribuições ligadas
direta ou indiretamente ao setor turístico.
$ 1º- Poderá, ainda, integrar o Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR a instância de
governança regional, desde que o município seja associado, ou outros órgãos, para colaborar com
o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de ações, planos, programas e
projetos voltados para o turismo no município e para a melhoria contínua da Política Municipal
de Turismo.
$ 2º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, órgão coordenador do
Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas
PREFEITURA DE
SANTA TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOS! [DO TOCANTINS]
de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais componentes.
$ 3º- O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, do esporte, do meio
ambiente, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.
ART. 13- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo é órgão superior,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR.
ART. 14- São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, além
das previstas em legislação própria:
I Promover a instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo —
CMMATUR;
H. Promover a instituição do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR:
HI. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil e do CMMATUR no
Plano Municipal de Turismo — PMT, executando as políticas e as ações definidas, bem como
cadastrar-se no Mapa do Turismo Estadual/Nacional;
Iv. Promover o Inventário da Oferta Turística — INVTUR e mantê-lo atualizado;
V. Manter atualizadas pesquisas de demanda e outros levantamentos de dados técnicos sobre
o turismo para subsidiar o direcionamento de ações a serem implementadas;
VLarticular e implementar políticas públicas voltada a Temporada de Praia, as quais promovam a
interação do turismo, da economia e do meio ambiente, em equilíbrio;
VII. Promover a atualização da Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO HI
Dos Objetivos
ART. 15- O Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR tem como objetivo planejar, implantar e
fomentar políticas públicas de turismo, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e
econômico.
$ 1º- São objetivos específicos:
PREFEITURA DE q
DMA SR
E; estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área do turismo;
II. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do turismo com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
município;
HI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
desenvolvimento do turismo;
Iv. estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação
com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade
turística;
V. incentivar o fortalecimento da IGR;
VI. promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no município;
vil. atingir as metas do Plano Municipal de Turismo — PMT:;
VIII. implantar a Política Municipal de Turismo.
TÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - CMMATUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
ART. 16- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo doravante designado
CMMATUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, e órgão superior de
assessoramento e integração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura é Turismo, com
composição entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente.
CAPÍTULO H
Dos Objetivos
ART. 17- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo — CMMATUR tem como
principais atribuições atuar na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação
das políticas públicas de turismo, consolidadas no Plano Municipal de Turismo - PMT,
PREFEITURA DE S Em
umgovenno sans rovos! PSNRANTIS
DRI DOR IM,
concedendo apoio à sua execução, com vistas à consolidação e continuidade do desenvolvimento
do turismo e deliberar sobre os assuntos relacionados ao turismo.
ART. 18- Ainda, são objetivos do CMMATUR:
Latuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada;
Il.propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política
Municipal de Turismo;
Ill.assessorar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo na avaliação da Política
Municipal de Turismo e no planejamento e na execução de ações, planos, programas e projetos,
deliberando sobre sua importância para definir prioridades;
IV.zelar pelo desenvolvimento da atividade turística no município, sob a defesa da égide da
sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica, propondo normas que contribuam com
a produção, adequação e aplicação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade no
turismo municipal;
V.fornecer, quando solicitado, auxílio, informações, pareceres e recomendações ao Poder Público e
à comunidade, sobre ações, planos, programas e projetos que visem à melhoria da prática da
atividade turística no município;
VI.propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e
renda e a redução das desigualdades;
VIL.propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do fluxo de turistas para o
município;
VIll.manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e de entidades públicas e privadas;
IX.atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada;
X.representar segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo;
XL.elaborar e apoiar a realização de ações, planos, programas e projetos de interesse do município:
XlIL.propor ações que visem a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural c a
conscientização sobre a importância do turismo no município;
XIII.propor ações que visem a melhoria da infraestrutura dos atrativos turísticos, tais como: sinalização
turística, comunicação, saúde, transporte público e segurança:
PREFEITURA DE
A TEREZA
umcovenno cana rovos! HENITANTIAS
E eÁ
XIV.acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do turismo, bem como avaliar
os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se
a respeito e sugerindo aprimoramento;
XV.colaborar com as demais normas preconizadas pelo Sistema Municipal de Turismo — SIMTUR;
XVLaprovar o Plano Municipal de Turismo — PMT.
CAPÍTULO HI
Da Composição
ART. 19- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo —- CMMATUR será formado por
titulares e suplentes, tendo a composição mínima de 6 (seis) representações, assegurada a
participação do Poder Público e Sociedade Civil.
$ 2º- Os membros da sociedade civil deverão estar entre associações civis organizadas, que
estejam ligadas direta ou indiretamente à atividade turística e que demonstrarem interesse em
participar do CMMATUR, em Assembleia convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois)
anos, e deverão indicar, através de seu órgão gestor, um representante titular e um suplente, para
cada associação.
CAPÍTULO IV
Do Período e do Funcionamento
ART. 20- Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo - CMMATUR
terão mandato de dois anos, ficando permitida a recondução, e os representantes não serão
remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de serviço de relevante interesse
público.
ART. 21- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo - CMMATUR reunir-se-ao longo
do ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria simples de seus
membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
ART. 22- O membro da sociedade civil que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas, incluindo as sessões extraordinárias, será excluído ou
substituído.
ART. 23- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo - CMMATUR contará com um
Vig
“ey,
PREFEITURA DE
À TEREZA
umcovenno cana rovos! EJSNNSTENTIINS
DM 20-16,
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
$ 1º- Todos serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples.
$2º-O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo - CMMATUR é detentor
do voto de Minerva.
ART. 24- Quando acharem pertinente, os membros do CMMATUR poderão propor a formação
de Câmaras Técnicas para discussão de assuntos específicos.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão contar com o assessoramento técnico de pessoas
que não participem do Conselho para atender a demandas específicas.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
ART. 25- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia
administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo e ligado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo — CMMATUR, é
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro para planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse
turístico.
$1º-Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar
abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes com as
metas traçadas no Plano Municipal de Turismo.
$ 2º- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de turismo no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizada.
$ 3º O Fundo Municipal destina-se ao fomento dos objetivos da presente Lei, visando criar
alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população, além da
melhoria da infraestrutura, capacitação e qualificação sobre turismo, promoção de eventos
turísticos e manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo.
ART. 27- A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR será deliberada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
umcovenno cana rovos! ENT NTNS
EEEÁ
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
ART. 28- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e o Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Turismo — CMMATUR formularão e implementarão, com a participação da
sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo — PMT, executando as políticas e as ações
turísticas definidas.
ART. 29- O Plano Municipal de Turismo — PMT tem a duração de até quatro anos, e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Turismo, na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo — SISTUR.
ART. 30- O Plano Municipal de Turismo — PMT deve conter, no mínimo:
I Diagnóstico;
IH. Prognóstico;
HI. Planejamento das ações a serem executadas anualmente com definição individual de seus
responsáveis;
IV. | Prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.
ART. 31- O Plano Municipal de Turismo — PMT terá suas metas e programas revistos a cada 4
(quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as
ações do setor público, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos públicos
para o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO VII
DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA - INVTUR
ART. 32- O Inventário da Oferta Turística, doravante designado INVTUR consiste no
levantamento, identificação e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos
turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo como instrumento base de informações para fins
de planejamento, gestão e promoção da atividade turística, possibilitando a definição de
prioridades para os recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável.
ART. 33- Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo promover o Inventário da
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Oferta Turística — INVTUR, bem como mantê-lo atualizado, obedecendo as diretrizes
preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Estado de Turismo do Tocantins,
no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 34- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
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ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Prefeito Municipal

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