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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº. 06/2024
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº. 101/2000,
de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da leitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
Il - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ARE
PREFEITURA DE
A TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOS! [DO TOCANTINS]
non
Am. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como à execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem preju'zo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável
à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e
as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2025, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA — Plano Plurianual para o período de 2022 a
2025, e deverá oyedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da
alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4320/64.
Am. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2025, compreenderá:
| - Mensagem;
|| — Anexo |— Metas Fiscais;
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na
própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) com a saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do, ICMS, do Fkiv' e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras
despesas.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência:
Il - a quota de pai '“cipação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
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UM GOVERNO PARA TODOS!
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de
2018 e exercícios anteriores;
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de
formação e qualif cação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas 'egais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual mínimo de até 75% (setenta e cinco por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo
167, da Constituição Federal;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações orçamentárias que se
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SANTA TEREZA
DO TOCANTINS
ADM -200 2026
UM GOVERNO PARA TODOS!
revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
Ill - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o
valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim “omo os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam
relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributár,a, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade.
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
IV - revisão das t. «as, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
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SANTA
umcovenno para rovos: PINTAR
ADM 207 “2026
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante Decreto, transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária e não podem resultar alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - as destinadas "o custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes
do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação « is Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
PREFEITURA DE E
UM GOVERNO PARA TODOS!
ADM gm -a03s
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2024;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |,
da presente lei.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde
que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $
5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional 58/2009) o percentual
destinado ao Poder Legislativo é de 7% (sete por cento).
Art. 22 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do município.
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SANTA
UM GOVERNO PARA TODOS!
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios
e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26 - O Munirípio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento
às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28 - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamen'ais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
PREFEITU q
SANTA
UM GOVERNO PARA TODOS!
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto à Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro
de 2024, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Executivo
sancioná-lo com fundamento no presente artigo.
Art. 33 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025, será
encaminhado à C mara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 34 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base
no art. 359-F do Código Penal, proceder, ao final de cada exercício financeiro, o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes
para suas quitações.
Art. 35 — Fica autorizado o Poder Executivo realizar por meio de decreto o remanejamento e
transposição de dotação orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
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DO TOCANTINS,
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termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração M..nicipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite
do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de
2024, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos
de despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aos 29 de outubro de 2024.
( dat
Antônio da Silva Campos
Prefeito Municipal

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