← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais do Município de Santa Tereza do Tocantins, institui o Plano Municipal de Cultura de Santa Tereza do Tocantins, o Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Tereza do Tocantins, a Conferência Municipal de Cultura de Santa Tereza do Tocantins e dá outras providências. (Aprovado). |
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">" SANTA TEREZA ro EA Ordinária Dia ll SO PROJETO DE LEI Nº 004 DE 06 DE ABRIL DE 2026. UJ ba y Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais do Município de Santa Tereza do Tocantins, institui o Plano Municipal de Cultura de Santa Tereza do Tocantins, o Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Tereza do Tocantins, a Conferência Municipal de Cultura de Santa Tereza do Tocantins e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Cultura, cria o Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais, o Conselho Municipal de Política Cultural e a Conferência Municipal de Cultura. Art. 2º O Plano Municipal de Cultura (PMC) é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura, e possui vigência de 10 (dez) anos. Paragrafo Primeiro: Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura (PMC), em conformidade com o art. 1º da Lei Federal 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que aprova o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o 8 3º do art. 215 da Constituição Federal, com duração de 10 (dez) anos”, conforme ANEXO | desta Lei, regido pelos seguintes princípios: 1. - Liberdade de expressão, criação e fruição; RECEBEMOS Il. - Diversidade cultural; EMÍ 2/61 o! Del CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DG III. - Respeito aos direitos humanos; Weg IV. - Direito de todos à arte e à cultura; V. - Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI. - Direito à memória e às tradições; VII. - Responsabilidade socioambiental; Mill. - Valorização e promoção da igualdade racial e dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; IX. - Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X. - Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI. - Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII. - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Paragrafo Segundo: São objetivos do Plano Municipal de Cultura: | - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural local H. - Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; Hll. - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV. - Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V. - Universalizar o acesso à arte e à cultura; VI. - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII. - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII. - Estimular a sustentabilidade socioambiental; IX. - Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; X. - Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI. - Qualificar a gestão na área cuitural nos setores público e privado; XII. - Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII. - Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV. - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; aaa co vocais XV. - Ampliar a presença da cultura de Santa Tereza no mundo contemporâneo; XVI. - Articular e integrar a gestão cultural de Santa Tereza ao sistema de gestão cultural nacional. XVII. - Monitorar, acompanhar, avaliar atividades e participar de programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional. Paragrafo Terceiro: Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei: | - Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; Il- Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; Il - Fomentar, com apoio do governo federal, a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V- Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; VI. - Garantir a preservação do patrimônio cultural de Santa Tereza, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade local; VII. - Articular a política pública municipal de cultura de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, dentre outras; VIII. - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; XI. - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. "= SANTA TEREZA Eatal 06 tocas Art. 3º. A Secretaria Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento. Art. 4º. Integram o Sistema Municipal de Cultura: I. Gestão: a) Secretaria Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais; H. Instância de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). HI. Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura (PMC); b) Conferencia Municipal da Cultura Igualdade Racial e Povos Tradicionais Paragrafo Segundo: Compete a Secretaria Municipal de Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais. Paragrafo Terceiro: Os responsáveis pela revisão das diretrizes e estabelecimento de metas do Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal responsável pela pasta da Cultura, com a finalidade de acompanhar a execução das políticas públicas de cultura, igualdade racial e povos tradicionais e gerir Os recursos do Fundo criado por esta Lei. Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes. > SANTA TEREZA al 00 Tocantis Paragrafo Único: A representação da mer Civil no Conselho será composta obrigatoriamente por 04 (quatro) representantes das seguintes entidades locais: |- 01 representante da Associação dos Quilombolas; Il - 01 representante da Associação dos Produtores Rurais; Ill - 01 representante da Associação dos Artesãos; IV - 01 representante da Associação de Pais e Mestres. V- 04 Representantes de livre escolha de membros integrantes das pastas do Poder Executivo Municipal; Art.7º. Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de dois anos, renovável por igual período no mesmo órgão. Art.8º. O Regimento Interno do CMPC deverá disciplinar os casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros. Art.9º. O CMPC elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo. Art.10º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, como órgão máximo e deliberativo no âmbito de suas competências: | - Definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais; Il - Fiscalizar a aplicação dos recursos e aprovar as prestações de contas do Fundo; Ill - Aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; IV - Analisar e aprovar projetos culturais a serem fomentados com recursos do Fundo. V- Reunir-se semestralmente em assembleias e reuniões para discutir as pautas temáticas da Secretaria; VI- Aprovar resoluções, participar da Conferencia Municipal, eleger sua presidência e diretoria, aprovar no prazo máximo de 180 dias contados da publicação desta lei, o regimento interno; CAPÍTULO Ill DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11º Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais, instância de participação social, a ser realizada de acordo com o calendário De is E nacional, sob a coordenação Secretaria Municipal da Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais e do Conselho Municipal de Política Cultural, com o objetivo de avaliar as políticas culturais e propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura e eleger as representações da sociedade civil junto ao conselho municipal. 8 1º. É responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais analisar, sugerir aprovação de menções, proposições e avaliar a execução das metas relacionadas ao Plano Municipal de Cultura e suas revisões ou adequações. 85 2º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais deve estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Art. 13º. As propostas aprovadas na Conferência subsidiarão a elaboração do plano de aplicação anual do FMCI pelo Conselho e pela Secretaria. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, IGUALDADE RACIAL E POVOS TRADICIONAIS Seção | - Da Criação e Finalidade Art. 14º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a financiar programas, projetos e ações que visem o fomento, a difusão, a preservação e o desenvolvimento da cultura, da igualdade racial e das expressões dos povos tradicionais no Município. Art. 15º. A gestão administrativa e financeira do Fundo compete à Secretaria Municipal responsável pela pasta da Cultura, sob a fiscalização e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 16º. O FMCI possui natureza contábil e financeira, com prazo de vigência indeterminado, e será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais. Art. 17º. O FMCI constitui-se como o braço financeiro do Sistema Municipal de Cultura, sendo distinto da estrutura orçamentária de manutenção da Secretaria de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais, conforme o princípio da especialidade de recursos Art. 18º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Pa 00 rochas nova hérnia! Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais conforme diretrizes e projetos em execução. Seção Il - Das Receitas Art. 19º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais: |- Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais estabelecidos em cada exercício; Il - Transferências fundo a fundo oriundas do Estado e da União, provenientes de fundos ou programas específicos; IIl - Subvenções, contribuições, patrocínios, auxílios, repasses, transferências e dotações orçamentárias do Município, do Estado, da União, de Governos e Organismos Internacionais e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia mista e de quaisquer outras empresas públicas ou privadas. IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos (rendimentos); V - Produto da arrecadação de multas e devoluções de recursos de projetos culturais não executados ou rejeitados; VI - Receitas provenientes de eventos, atividades e bilheteria de equipamentos culturais municipais; VII - Saldos de exercícios anteriores; VIII - Doações em espécie feitas diretamente ao fundo por pessoas físicas ou jurídicas IX- Recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, leilões, legados em dinheiro ou em bens e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos ou privados nacionais e internacionais e de entidades de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente; XIl- Outras receitas que lhe forem destinadas. Seção III - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação Art. 20º Os recursos do Fundo serão aplicados, prioritariamente, através do financiamento de projetos e ações culturais, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 21º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais destinam-se ao apoio e fomento de ações, projetos e programas nas áreas culturais e eixos desenvolvidos conforme plano de ação cultural. ada co rocanriss Art. 22º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo em projetos sem vinculação com a área cultural. Art. 23º. As despesas administrativas necessárias à gestão do Fundo, observados os limites legais, poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 24º. O Município garantirá percentual de seu orçamento corrente bruto para a área da cultura, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais. Art. 25º. Os recursos serão depositados em conta especial denominada "Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais - FMCI Santa Tereza do Tocantins”. Art. 26º.0s saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Art. 27º.0s projetos para o Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais - FMCI Santa Tereza do Tocantins devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. Art. 28º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais - FMCI Santa Tereza do Tocantins um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio. Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Art. 29º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art. 30º. Decreto Municipal do Chefe Do Poder Executivo regulamentará regras sobre: a) Cadastro, apresentação, divulgação e encaminhamento de projetos de interessados na obtenção de apoio financeiro e benefícios do Fundo Municipal de Cultura; b) A concessão de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura por meio de convênios ou contratos específicos. é > SANTA TEREZA Construindo uva pro x de uma pai c) projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura, que resultarem na confecção de produtos, na aquisição de equipamentos e bens materiais permanentes e na prestação de serviços culturais, bem como hipóteses de contrapartida, formas de repasse, prestação de contas e outros normativos relacionados á concessão de projetos e benefícios culturais. d = Outros atos, ações, regulamentações e instrumentos que se fizerem necessários ao bom andamento desta legislação com foco na priorização da cultura; CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO FUNDO (CARGOS E FUNÇÕES) Art. 31º. Para a operacionalização e gestão do Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais, bem como do Sistema Municipal de Cultura, fica criada a seguinte estrutura de cargos e funções, vinculada à Secretaria Municipal responsável pela pasta da Cultura: | - Cargos em Comissão (De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo): a) Secretário Municipal: atuará no status e condição de Ordenador de Despesas e Gestor Geral do Fundo, com reponsabilidade de acordo com a legislação federal e municipal, em especial ao envio de prestação de contas ao TCE/TO; b) Secretário(a) Adjunto(a) de Cultura; c) Diretor(a) de Cultura e desenvolvimento de projetos; d) Diretor(a) de Igualdade Racial e Povos Tradicionais; e) Coordenador Executivo de Conselhos f) Coordenador (a); (02 vagas) Il - Funções da equipe técnica operacional e de Apoio: a) Assistente Administrativo (02 vagas); b) Auxiliar Administrativo (02 vagas); c) ASG - Auxiliar de Serviços Gerais (02 vagas); d) Recepcionista (01 vaga); e) Motorista (01 vaga); f) Vigia (01 vaga); 9) Zelador (01 vaga). Parágrafo primeiro. A jornada de trabalho para os cargos descritos neste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a legislação municipal vigente. Parágrafo segundo: a forma de ingresso, vencimentos e atribuições são fixadas na Lei Municipal 384/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32º. A Secretaria Municipal da Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais de Santa Tereza do Tocantins terá o prazo de 180 dias para aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 33º. A Secretaria Municipal da Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais é responsável por acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas relacionadas ao Fundo Municipal de Cultura, em conformidade com as leis em vigor na Administração Municipal e as legislações aplicáveis. Isso ocorre porque as despesas só podem ser realizadas se houver a devida previsão orçamentária e saldo financeiro disponível para cobri-las. Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura pode ser movimentado sem a autorização expressa do Secretário Municipal da Cultura em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças. Art. 34º. A Secretaria Municipal da Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais deve prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura ao Prefeito ao final do ano fiscal, mesmo que haja projetos em andamento com parcerias do Fundo. Art. 35º. O Controle Interno do Município de Santa Tereza do Tocantins deve realizar o possível controle, prestação de contas e tomada de contas em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem prejudicar a competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 36º. Toda documentação relacionada aos projetos aprovados e beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura é de livre acesso para consulta pública. Art. 37º.Além de outras sanções cabíveis, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, conforme o artigo 315 do Código Penal. Art. 38º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento. Art. 39º. Demais disposições desta lei podem ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ou dentro das competências previstas na Lei Organica, por Portaria do Gestor do Fundo Municipal. Art. 40º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 31 da Lei 384/2025. Art. 41º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ELIENE BATISTA DIOGENES Assinado de forma digital por ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENCO:76499898104 | 5yRENCO:76499898104 Eliene Batista Diógenes Lourenço Prefeita Municipal Fatal no rocantss mova hustóial ANEXO | Fundo Municipal de Cultura, Igualdade Racial e Povos Tradicionais PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES Município de Santa Tereza do Tocantins Objetivo Geral Promover, valorizar e preservar a cultura local do município de Santa Tereza do Tocantins, fortalecendo as tradições populares, incentivando a participação da juventude e reconhecendo os saberes tradicionais das comunidades, especialmente da comunidade quilombola —— 1. PROGRAMA “MEMÓRIA DE SANTA TEREZA” Objetivo:Resgatar e registrar a história, os personagens e os costumes tradicionais do município. Ações: «Entrevistas com moradores antigos (registro em vídeo, áudio e fotografia). «Criação de um Arquivo Municipal da Memória, físico e digital. «Exposição anual com objetos, fotografias e relatos históricos. «Registro da história das comunidades tradicionais e quilombolas do município. 2. OFICINAS DE ARTE E CULTURA PARA CRIANÇAS E JOVENS Objetivo:Promover formação cultural e ocupação criativa da juventude. Sugestões de oficinas: “Teatro e expressão corporal “Capoeira “Violão, canto e percussão “Artesanato tradicional (palha, sementes, cerâmica) “Danças regionais (catira e quadrilha tradicional) «Danças tradicionais afro-brasileiras e quilombolas: «Sussa * Capoeira * Maculelê * Samba de roda * Percussão afro-brasileira (atabaque, tambor e pandeiro) Periodicidade:Semanal ou quinzenal. 3. “CULTURA NA PRAÇA” “EVENTO MENSAL Objetivo: Aproximar a comunidade da produção cultural local. Atividades: “Apresentações de talentos locais *Apresentações de danças tradicionais *Feirinha de artesanato e gastronomia local *Música ao vivo de artistas da região “Sessão de cinema ao ar livre € > SANTA TEREZA ilóvial «Apresentações culturais das comunidades tradicionais 4. FESTIVAL CULTURAL DE SANTA TEREZA (ANUAL) Objetivo:Promover a identidade cultural do município e incentivar o turismo cultural. Eixos do festival: «Danças tradicionais e apresentações culturais «Música regional «Poesia e literatura *Gastronomia típica «Mostra de artesanato local «Exposição sobre a história do município e das comunidades tradicionais Concursos culturais: “Fotografia «Culinária tradicional «Literatura «Música local 5. CIRCUITO “SANTA TEREZA DAS ARTES” Objetivo:Levar atividades culturais aos bairros, comunidades e zona rural. Atividades itinerantes: «Cinema itinerante «Contação de histórias «Oficinas culturais rápidas (pintura, música, artesanato) «Apresentações teatrais «Apresentações culturais das comunidades tradicionais 6. PROJETO DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL Objetivo: Fortalecer o artesanato local como expressão cultural e fonte de renda. Ações: «Mapeamento dos artesãos do município «Oficinas de aperfeiçoamento técnico «Formação em vendas, marketing e identidade visual «Criação do Selo Artesanal de Santa Tereza «Participação em feiras regionais e eventos culturais 7. SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA E DA CULTURA INDÍGENA Objetivo:Promover o reconhecimento da diversidade cultural e das tradições afro- brasileiras e indígenas. Ações: «Rodas de capoeira e maculelê «Apresentações da dança Sussa «Palestras sobre história e cultura afro-brasileira e indígena «Oficinas de turbantes e culinária afro-brasileira «Exposições culturaisnas escolas «Debates sobre identidade e diversidade cultural 8. APOIO ÀS QUADRILHAS JUNINAS E FOLGUEDOS Objetivo:Preservar e incentivar as tradições populares do município. Ações: «Cadastro das quadrilhas juninas “Apoio com espaços para ensaios «Incentivo a apresentações regionais «Realização do Arraiá Municipal de Santa Tereza 9. CASA DE CULTURA DE SANTA TEREZA Objetivo:Criar um espaço permanente para atividades culturais. Funções da Casa de Cultura: «Local para ensaios e oficinas culturais «Exposições culturais e históricas «Reuniões de grupos culturais «Sala de leitura e informática «Aulas de música e instrumentos musicais «Espaço de formação artística 10. PROJETO “TRILHAS CULTURAIS” Objetivo:Integrar cultura, turismo e meio ambiente. Ideias: «Caminhadas guiadas com explicações sobre fauna, flora e história local «Paradas com apresentações culturais «Pontos de venda de artesanato e gastronomia local «Experiências culturais nas comunidades tradicionais 11. CONCURSO LITERÁRIO “VOZES DE SANTA TEREZA” Objetivo:Incentivar a leitura e a produção literária local. Categorias: «Conto “Poesia «Crônica sobre a cidade Premiação: «Certificados «Publicação em coletânea literária do município 12. NÚCLEO DE JUVENTUDE E CULTURA (NUJUC) Objetivo:Estimular a participação ativa dos jovens na produção cultural. Atividades: «Formação de jovens comunicadores culturais «Criação de podcast cultural da cidade «Produção audiovisual sobre a cultura local «Registro das tradições e eventos culturais 13. PROJETO “SABERES DO QUILOMBO” Objetivo:Valorizar e preservar os saberes tradicionais das comunidades quilombolas do município. Ações: «Oficinas de dança Sussa Prada 00 rocantiss. «Oficinas de maculelê «Ensino de capoeira tradicional «Rodas de conversa com os mais velhos da comunidade «Registro da história e memória da comunidade quilombola «Oficinas sobre plantas medicinais e saberes da terra «Apresentações culturais da comunidade nas escolas 14. FEIRACULTURAL QUILOMBOLA Objetivo:Valorizar a cultura quilombola e gerar oportunidades de renda. Atividades: Gastronomia tradicional «Apresentações culturais da comunidade «Exposição e venda de artesanato «Música e dança tradicional «Exposição da história da comunidade 15. CULTURA NAS ESCOLAS Objetivo:Fortalecer a educação cultural e o conhecimento da história local. Ações: «Oficinas culturais nas escolas «Apresentações culturais de grupos locais «Contação de histórias da comunidade «Semana da cultura local nas escolas «Visitas culturais às comunidades tradicionais